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norma nº 481/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 481 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 468-A/2017, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5°, INCISO I ALÍNEA a), INCISO II ALÍNEA a) - PARÁGRAFOS 2°, 3°, 4° E 6° E ACRESCENTA O §1° NO ART. 7°, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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te
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO 6
— Publicado no mural
da PMPG/CÂMARA. alínea a) - parágrafos 2º,3º,4º e 6º e
Em:2S / 06 /2019
za a
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 481/2019 - PMPG
ESTADO DO AMADA
É Dispõe sobre as alterações na Lei
Nº468-A /2017, altera a REDAÇÃO do
Artigo 5º, Inciso I alínea a), Inciso II
Val
acrescênta o 81º no Artigo 7º, na forma
que indica e dá outras providências.
TE Prefe As Município de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso
das attibuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Do Conselho
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Porto Grande, o Conselho
Municipal de Políticas Públicas de Juventude, vinculado à Assessoria Municipal
da Juventude, do Gabinete da Prefeitura.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude é um Órgão de
caráter Permanente, Consultivo, Fiscalizador e Normativo das Políticas Públicas
Municipais destinadas a desenvolver a juventude, objetivando assegurar a
participação e os direitos e oportunidades para os jovens do Município de Porto
Grande.
Parágrafo único - Considera-se juventude, para efeito desta Lei, a população
situada na faixa etária dos 15 (quinze) aos 29 anos (vinte e nove) anos de idade,
conforme disposto na Lei Federal Nº 11.129, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 3º. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas
resoluções, o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude obser
I- O respeito à organização autônoma da sociedade civil;
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TT- O carater público das discussões, processos e resoluções;
III - O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações,
V- O respeito à participação democrática;
VI - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos,
finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude compete:
I- Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de
Juventude;
II - Apoiar a Coordenadoria Municipal da Juventude na articulação com outros
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
III - Promover, incentivar e apoiar a realização de estudos, debates, eventos e
pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na
elaboração de propostas de Políticas Públicas;
IV - Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a
assegurar e ampliar os direitos e oportunidades para juventude;
V - Articular-se com os conselhos municipais de juventude e outros conselhos
setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
VI - Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis locais, estaduais,
nacionais e internacionais,
VII - Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a
critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à
juventude do Município de Porto Grande;
VIII - Promover a participação das juventudes na elaboração, formulação e
avaliação das políticas públicas de juventude do Município de Porto Grande;
IX - Propor estratégias, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos e a
rede de serviços de juventude do Município;
X - Contribuir na elaboração e no monitoramento do Plano Municipa
Juventude, assegurando a participação popular através de Conferências €
mecanismos de participação e consulta da juventude;
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XI - Promover trabalhos e ações que incentivem o despertar para consciência
cidadã da juventude do Município de Porto Grande;
XII - Realizar Conferências Zonais, Conferências Temáticas e Conferência
Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
CAPITULO IV
Da Composição
Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será integrado
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida
atuação na defesa e promoção dos direitos e oportunidades para juventude e será
constituído por 18 (dezoito) membros efetivos, e respectivos suplentes, sendo
composto da seguinte forma:
I- — 09 (nove) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 08 (oito) representantes de Secretarias, Coordenadorias e demais
Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Porto
Grande;
1.Secretaria de Educação;
2 Secretaria de Cultura e esporte e lazer;
3 Secretaria de Assistência Social;
4 Secrataria de Meio Ambiente;
5.Secretaria de Infraestrutura;
6.Secretaria de Saúde;
7.Procuradoria Municipal;
8.Gabinete do Prefeito.
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Grande;
I- 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 09 (nove) sendo, um representante de cada uma das seguintes temáticas:
Movimento Estudantil Secundarista;
Cultura;
Gênero e Diversidade sexual;
Esporte, Lazer e Entretenimento;
Instituição Federal de Ensino;
Raça e Etnia;
Espiritualidade e Religião; -
Jovens com deficiência;
Juventude Rural e Ribeirinha
g 1º. Os representantes da Sociedade Civil, candidatos ao Conselho Municip
Políticas Públicas de Juventude, deverão preencher os seguintes requisit
ON NU ENA
de
I - Residir no Município de Porto Grande;
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II - Possuir documento de Identidade;
III - Não estar ocupando cargo eletivo ou cargo comissionado em qualquer dos
Poderes Estadual, Municipal ou Federal.
$ 2º. A eleição das entidades da sociedade será convocada e regulamentada por
decreto do Prefeito.
8 3º. Os 09 (nove) representantes titulares e suplentes do Poder Público das
Secretarias, Coordenadorias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta
da Prefeitura de Porto Grande serão indicados pelo Prefeito e o representante
titular e suplente da Câmara Municipal de Porto Grande serão indicados pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Grande;
g 4º. O mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, e de seus
respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição;
8 5º. Na composição do Conselho deverá, prioritariamente, ser respeitada a cota
de, no mínimo, 30% (trinta por cento), de mulheres;
8 6º. Na composição do Conselho pelo menos três quartos (34) dos Conselheiros
de Sociedade Civil, ou seja, 06 (seis), têm que ter idade igual ou inferior a 29 anos
(vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo.
Parágrafo único - O exercício de Conselheiro Municipal de Políticas Públicas de
Juventude não será remunerado, porém, considerado de relevância pública.
CAPITULO V
Do Funcionamento
Art.6º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude terá a seguinte
estrutura:
I - Comissão Executiva;
II - Comissões Especiais;
III - Assembleia Geral.
81º. A Comissão Executiva é responsável por convocar as assembleias do
Conselho, coordenar os trabalhos e encaminhar as deliberações da assembleia aos
membros;
82º. As Comissões Especiais são responsáveis pelo encaminhamento das
atribuições do Conselho como está escrito no ait. 4º desta Lei. Essas Comissões
poderão ser criadas tantas quantas forem necessárias e são Órgãos delegado
auxiliares da Assembleia, a quem compete verificar, vistoriar, fisc
conferidas.
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83º. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Conselho
Municipal de Políticas Públicas de Juventude e compõem-se dos conselheiros em
exercício pleno de seus mandatos.
84º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude manterá uma
Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário
ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Coordenadoria Municipal da Juventude, do Gabinete do Prefeito.
Art.7º. A Comissão Executiva será constituída por um Presidente e o Vice-
presidente em forma de rodízio entre os representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, contando ainda com o Secretário Executivo que será indicado
pela Coordenadoria Municipal da Juventude.
g1º. A função de presidente nos dois primeiros anos de mandato de Gestão do
Conselho Municipal de Juventude, será exercido por representante do órgão
Gestor de Juventude do Município de Porto Grande nomeado por ato do Chefe
do Poder Executivo Município.
Art.8º. As Comissões Especiais serão compostas de um Presidente, um relator, e
por especialistas na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as
matérias que lhe forem conferidas.
81º. Os componentes das comissões serão nomeados pelo Presidente do
Conselho.
82º. Os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados em
Assembleia.
83º. Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em
resoluções.
Art. 9º A Secretaria Executiva compete:
I- Secretariar as sessões do Conselho;
II - Manter, sob sua supervisão, livros, fichas, registro de correspondência
recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas
datas, documentos, papéis do Conselho;
HI - Prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;
IV - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;
Art. 10. A Assembleia só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta
dos Conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de ystos
dos conselheiros presentes à sessão.
Art. 11. As Assembleias serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.
Parágrafo único: As Assembleias Ordinárias serão trimestrais
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Art, 12. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude poderá realizar
ações e atividades em conjunto com os demais' fóruns de participação popular
nos Municípios, Estado e União;
Art. 13. As reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude
serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os
interessados, que terão direitos a voz.
CAPITULO VI
Das Disposições gerais
Art. 14. Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de dois (02)
anos, nos seguintes casos:
I - Por renúncia;
II - Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho
Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
III - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão
da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Juventude;
Art. 15. A Coordenadoria Municipal da Juventude é responsável pela articulação
e mobilização da construção do Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Juventude, tendo noventa (90) dias para sua implementação a partir da
publicação dessa Lei;
Art. 16. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas
de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário,
garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 17. Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias,
a contar da sua instalação.
Parágrafo único - A aprovação do regimento interno do Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude será por maioria simples dos seus membros,
sendo que qualquer alteração posterior somente poderá ser aprovada por dois
terços (2/3) de seus membros.
Art. 18. A regulamentação da Conferência Municipal de Políticas Públicas de
Juventude será realizada pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas
Juventude.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogaãa as?
disposições em contrário.
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a E a o
Art. 12. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude poderá realizar ações
e atividades em conjunto com os demais fóruns de párticipação popular nos Municípios,
Estado e União;
Art. 13. As reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude serão
amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que
terão direitos a voz.
CAPITULO VI
Das Disposições gerais
Art. 14. Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de dois (02) anos,
nos seguintes casos:
I - Por renúncia;
H - Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude.
III - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da
maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Juventude;
Art. 15. A Coordenadoria Municipal da Juventude é responsável pela articulação e
mobilização da construção do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude,
tendo noventa (90) dias para sua implementação a partir da publicação dessa Lei;
Art. 16. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe
condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 17. Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, a contar
da sua instalação.
Parágrafo único - A aprovação do regimento interno do Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Juventude será por maioria simples dos seus membros, sendo que qualquer
alteração posterior somente poderá ser aprovada por dois terços (2/3) de seus membros.
Art. 18. A regulamentação da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude
será realizada pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO ELIAS TRAJANO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 25 de
junho de 2019.
> 774 E mai?
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal de Porto Grande.

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