| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 468-A/2017, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5°, INCISO I ALÍNEA a), INCISO II ALÍNEA a) - PARÁGRAFOS 2°, 3°, 4° E 6° E ACRESCENTA O §1° NO ART. 7°, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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te PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO 6 — Publicado no mural da PMPG/CÂMARA. alínea a) - parágrafos 2º,3º,4º e 6º e Em:2S / 06 /2019 za a ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 481/2019 - PMPG ESTADO DO AMADA É Dispõe sobre as alterações na Lei Nº468-A /2017, altera a REDAÇÃO do Artigo 5º, Inciso I alínea a), Inciso II Val acrescênta o 81º no Artigo 7º, na forma que indica e dá outras providências. TE Prefe As Município de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das attibuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Do Conselho Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Porto Grande, o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, vinculado à Assessoria Municipal da Juventude, do Gabinete da Prefeitura. Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude é um Órgão de caráter Permanente, Consultivo, Fiscalizador e Normativo das Políticas Públicas Municipais destinadas a desenvolver a juventude, objetivando assegurar a participação e os direitos e oportunidades para os jovens do Município de Porto Grande. Parágrafo único - Considera-se juventude, para efeito desta Lei, a população situada na faixa etária dos 15 (quinze) aos 29 anos (vinte e nove) anos de idade, conforme disposto na Lei Federal Nº 11.129, de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO II Dos Princípios Art. 3º. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude obser I- O respeito à organização autônoma da sociedade civil; ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO TT- O carater público das discussões, processos e resoluções; III - O respeito à identidade e à diversidade da juventude; IV - A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações, V- O respeito à participação democrática; VI - A análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude. CAPÍTULO III Da Competência Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude compete: I- Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Juventude; II - Apoiar a Coordenadoria Municipal da Juventude na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal; III - Promover, incentivar e apoiar a realização de estudos, debates, eventos e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de Políticas Públicas; IV - Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos e oportunidades para juventude; V - Articular-se com os conselhos municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; VI - Fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis locais, estaduais, nacionais e internacionais, VII - Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude do Município de Porto Grande; VIII - Promover a participação das juventudes na elaboração, formulação e avaliação das políticas públicas de juventude do Município de Porto Grande; IX - Propor estratégias, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos e a rede de serviços de juventude do Município; X - Contribuir na elaboração e no monitoramento do Plano Municipa Juventude, assegurando a participação popular através de Conferências € mecanismos de participação e consulta da juventude; ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO XI - Promover trabalhos e ações que incentivem o despertar para consciência cidadã da juventude do Município de Porto Grande; XII - Realizar Conferências Zonais, Conferências Temáticas e Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude; CAPITULO IV Da Composição Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos e oportunidades para juventude e será constituído por 18 (dezoito) membros efetivos, e respectivos suplentes, sendo composto da seguinte forma: I- — 09 (nove) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 08 (oito) representantes de Secretarias, Coordenadorias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Porto Grande; 1.Secretaria de Educação; 2 Secretaria de Cultura e esporte e lazer; 3 Secretaria de Assistência Social; 4 Secrataria de Meio Ambiente; 5.Secretaria de Infraestrutura; 6.Secretaria de Saúde; 7.Procuradoria Municipal; 8.Gabinete do Prefeito. b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Grande; I- 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 09 (nove) sendo, um representante de cada uma das seguintes temáticas: Movimento Estudantil Secundarista; Cultura; Gênero e Diversidade sexual; Esporte, Lazer e Entretenimento; Instituição Federal de Ensino; Raça e Etnia; Espiritualidade e Religião; - Jovens com deficiência; Juventude Rural e Ribeirinha g 1º. Os representantes da Sociedade Civil, candidatos ao Conselho Municip Políticas Públicas de Juventude, deverão preencher os seguintes requisit ON NU ENA de I - Residir no Município de Porto Grande; ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO II - Possuir documento de Identidade; III - Não estar ocupando cargo eletivo ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes Estadual, Municipal ou Federal. $ 2º. A eleição das entidades da sociedade será convocada e regulamentada por decreto do Prefeito. 8 3º. Os 09 (nove) representantes titulares e suplentes do Poder Público das Secretarias, Coordenadorias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Porto Grande serão indicados pelo Prefeito e o representante titular e suplente da Câmara Municipal de Porto Grande serão indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Grande; g 4º. O mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição; 8 5º. Na composição do Conselho deverá, prioritariamente, ser respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento), de mulheres; 8 6º. Na composição do Conselho pelo menos três quartos (34) dos Conselheiros de Sociedade Civil, ou seja, 06 (seis), têm que ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo. Parágrafo único - O exercício de Conselheiro Municipal de Políticas Públicas de Juventude não será remunerado, porém, considerado de relevância pública. CAPITULO V Do Funcionamento Art.6º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude terá a seguinte estrutura: I - Comissão Executiva; II - Comissões Especiais; III - Assembleia Geral. 81º. A Comissão Executiva é responsável por convocar as assembleias do Conselho, coordenar os trabalhos e encaminhar as deliberações da assembleia aos membros; 82º. As Comissões Especiais são responsáveis pelo encaminhamento das atribuições do Conselho como está escrito no ait. 4º desta Lei. Essas Comissões poderão ser criadas tantas quantas forem necessárias e são Órgãos delegado auxiliares da Assembleia, a quem compete verificar, vistoriar, fisc conferidas. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO = —————— 83º. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude e compõem-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos. 84º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude manterá uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Coordenadoria Municipal da Juventude, do Gabinete do Prefeito. Art.7º. A Comissão Executiva será constituída por um Presidente e o Vice- presidente em forma de rodízio entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, contando ainda com o Secretário Executivo que será indicado pela Coordenadoria Municipal da Juventude. g1º. A função de presidente nos dois primeiros anos de mandato de Gestão do Conselho Municipal de Juventude, será exercido por representante do órgão Gestor de Juventude do Município de Porto Grande nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Município. Art.8º. As Comissões Especiais serão compostas de um Presidente, um relator, e por especialistas na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhe forem conferidas. 81º. Os componentes das comissões serão nomeados pelo Presidente do Conselho. 82º. Os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados em Assembleia. 83º. Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções. Art. 9º A Secretaria Executiva compete: I- Secretariar as sessões do Conselho; II - Manter, sob sua supervisão, livros, fichas, registro de correspondência recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas, documentos, papéis do Conselho; HI - Prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões; IV - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria; Art. 10. A Assembleia só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de ystos dos conselheiros presentes à sessão. Art. 11. As Assembleias serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes. Parágrafo único: As Assembleias Ordinárias serão trimestrais ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art, 12. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude poderá realizar ações e atividades em conjunto com os demais' fóruns de participação popular nos Municípios, Estado e União; Art. 13. As reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direitos a voz. CAPITULO VI Das Disposições gerais Art. 14. Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de dois (02) anos, nos seguintes casos: I - Por renúncia; II - Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude. III - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude; Art. 15. A Coordenadoria Municipal da Juventude é responsável pela articulação e mobilização da construção do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, tendo noventa (90) dias para sua implementação a partir da publicação dessa Lei; Art. 16. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 17. Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da sua instalação. Parágrafo único - A aprovação do regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será por maioria simples dos seus membros, sendo que qualquer alteração posterior somente poderá ser aprovada por dois terços (2/3) de seus membros. Art. 18. A regulamentação da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude será realizada pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas Juventude. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogaãa as? disposições em contrário. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO a E a o Art. 12. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude poderá realizar ações e atividades em conjunto com os demais fóruns de párticipação popular nos Municípios, Estado e União; Art. 13. As reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direitos a voz. CAPITULO VI Das Disposições gerais Art. 14. Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de dois (02) anos, nos seguintes casos: I - Por renúncia; H - Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude. III - Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude; Art. 15. A Coordenadoria Municipal da Juventude é responsável pela articulação e mobilização da construção do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, tendo noventa (90) dias para sua implementação a partir da publicação dessa Lei; Art. 16. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 17. Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, no prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da sua instalação. Parágrafo único - A aprovação do regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será por maioria simples dos seus membros, sendo que qualquer alteração posterior somente poderá ser aprovada por dois terços (2/3) de seus membros. Art. 18. A regulamentação da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude será realizada pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO ELIAS TRAJANO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 25 de junho de 2019. > 774 E mai? José Maria Bessa de Oliveira Prefeito Municipal de Porto Grande.