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norma nº 483/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 483 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Femina
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
ESTADO DO AMAPÁ --- Publicado no mural da PMPG/CÂMARA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Em: 2% / OE | OQ |
GABINETE DO PREFEITO |
auf
LEI Nº 483/2019.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias —
LDO, para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual — LOA de 2020 e dá outras providências.
Prefeito do Município de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município,
relativo ao exercício de 2020, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios
estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do
Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, relativas ao exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
H - as prioridades e metas da administração pública municipal;
HI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e V - as disposições
gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULOII | .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO Seção I as Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas
públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os
seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
III- dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
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superior:
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
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Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
Pecas
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IV- reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maio eficiência de
trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente; VII - melhoria da infraestrutura urbana.
VI - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da
seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta Lei, com o artigo 165, $ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a emenda constitucional 095/2016.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I-o orçamento fiscal;
II- o orçamento de investimento das empresas; III - o orçamento da seguridade social.
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua
natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
83º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados,
deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder
Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de
emendas e devidamente aprovadas.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, obedecerá às seguintes
disposições:
I- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar
código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo ossibititar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos prografas de governo;
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V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo a média da RCL de 2018 a junho de 2019;
VII- somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em
andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o
patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-
financeiros.
31 de julho de 2019.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem prestados;
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita
orçamentária,
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter no mínimo 1% (um por cento) de reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas,
que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos
à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente
fixados pelo Poder Executivo.
$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos
tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
$ 2º. As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e
obedecerão às seguintes condições:
I - Destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
H | - Destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de materia permanente e
instalações.
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$3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base,
exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados,
do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas
no art. 23 da Constituição Federal;
KH - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
HI | - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas
mensais. d
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados
apurados em função de sua execução.
Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de
empenho e da movimentação financeira.
$ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos
Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária
de 2019 e de seus créditos adicionais.
$2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação
e será determinada por unidades orçamentárias.
$ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
$ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução. :
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta djás após a
publicação da Lei Orçamentária de 2020, o cronograma anual de desembolso mensal paz pagamento
de suas despesas.
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Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e
de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus
programas.
Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro
a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes
sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento
à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa Municipal, desde que os valores
respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita, podendo chegar em até 25%.
CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no
Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, $
2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I -revisão E atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal
III- Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Município
IV- Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos d
do mercado imobiliário.
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V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I -a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura
de carreira;
HI - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada
com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada semestre, não poderá exceder
o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o
"caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos
provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal.
V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo
durante o período de recesso parlamentar;
CAPÍTULO V
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITA E DESPESAS
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Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício
de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir a
solidificação financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais constantes desta Lei.
Art. 20. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I para elevação das receitas: a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e
21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral
dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores.
b) — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite
máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
$ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2020 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações
superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da
movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
$ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o
fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária
respectiva.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das d ações
previsto na Constituição Federal.
$ 4º A memória de cálculo do repasse constitucional, obedecerá a Instrus Normativa
001/201 1/TCE-AP.
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Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no
prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 23. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, $ 2º, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na
proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ELIAS TRAJANO, Sede do Poder Executivo Municipal, em 27 de junho de 2019.
José Maria Bessa de Oliveira ) Pá
Prefeito Municipal de Porto Grande
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande — AP, CEP. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br;

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