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norma nº 472/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 472 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 472/2018-PMPG, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
ESTADO DO O AMAPÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE a di ári
— Publi es Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias — LDO,
cad no mural para a elaboração da Lei Orçamentária Anual —
da PMPG/CÂMARA. LOA de 2019 e dá outras providências.
Em: 23 / 06 |
(o) pre ado Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ
SABER, QUEAGAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Municipio, relativo ao exercício
de 2019, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na constituição
Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de
Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo
Federal, relativas ao exercício financeiro de 2019, compreendendo:
| - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e
acao e de suas eventuais alterações;
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V- as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENT
Seção |
« dd
as Diretrizes Gerais
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PODER EXECUTIVO
Art. 2º. À elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus
fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
II - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico:
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infraestrutura urbana.
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da
seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta Lei, com o artigo 165, 8 5º, 6º, 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
|- 0 orçamento fiscal;
Il - o orçamento de investimento das empresas;
III - o orçamento da seguridade social.
8 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua
natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de
acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 3º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados,
deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder
Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de
emendas e devidamente aprovadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
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Art. 4º. À proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2019, obedecerá as seguintes
disposições:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas,
Il - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
|II- as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código,
independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle
de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercicio e o incremento da
arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo a média da RCL de 2017 a junho de 2018;
vIl - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em
andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
vil - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão
de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31
de julho de 2018.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado
para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos
serviços a serem prestados;
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita
orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter no mínimo 1% (um por cento) de reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 8º, A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas,
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8 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham
atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão
às seguintes condições:
| - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos:
Il - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.
8 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por-base,
exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do
Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
| - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no
art. 23 da Constituição Federal;
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
Ill - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Seção III .
Da Execução do Orçamento
Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão
ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 11, Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilibrio
entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da
movimentação financeira. |
8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos
Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de
2019 e de seus créditos adicionais.
8 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadaç
será determinada por unidades orçamentárias.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada s Chefes do
Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decr
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8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2019, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas
despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de
capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de
1993.
Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que
importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam
inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista
do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na
estimativa da receita, podendo chegar em até 25%.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias
de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorçõe:
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e aj
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III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário.
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal,
particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
|- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores:
Il - a criação e-a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de
carreira;
Il - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a
legislação. municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes. '
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com
a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada semestre, não poderá exceder o
limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
IIl - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput"
deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas c:
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição
Fecursos
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V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo
durante o período de recesso parlamentar,
, CAPÍTULO V
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITA E DESPESAS
Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir a solidificação financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei.
Art. 20. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores. .
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de
acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite
máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
8 1º, Caso a Lei Orçamentária de 2019 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores
ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação
financeira, para o ajuste ao limite.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao
Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal,
financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o tot s dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, O limite paéki
Constituição Federal.
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p$ 4º A memória de cálculo do repasse constitucional, obedecerá a Instrução Normativa
001/2011/TCE-AP.
Art. 22. Os Projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os Projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 23. Caso 0 projeto de lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da
Porto Grande - AP, em 28 de junho de 2018.
SSA DE OLIVEIRA Mo 2
JOSÉ MARIA Bj
Prefeito Municipal de PORTO GRANDE

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