| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2018 |
| Date | 2018-11-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE PORTO GRANDE FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO AMAPÁ ATRAVÉS DO SIAC - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, PARA CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. |
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ESTADO DO AMAPÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE * — Publicado no mural MPNICIPIO DE PORTO GRANDE da PMPG/CAMABR EITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO - OG 204 =D" D|D—+ | LEI Nº. 473/2018-PMPG. Autoriza o Poder executivo de Porto Grande firmar Convênio com o Estado do Amapá, através-do SIAC - Sistema Integrado De Atendimento-Ão Cidadão, para cessão temporária de servidores municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO-GRANDE, ESTADO DO AMAPÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Amapá, através do SUPERFÁCIL, a fim de ceder, pelo prazo de 12 meses, o teto máximo de 06 servidores efetivos para atuarem na unidade do SIAC — SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - SUPERFACIL de Porto Grande. e, Art. 2º. A cessão de que trata o artigo anterior se dará através de convênio entre a Prefeitura Municipal de Porto'Grande e o Governo do Estado do Amapá, através SIAC — SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO/AO CIDADÃO, órgão da administração indireta do Governo do Estado. Art. 3º. A cessão de servidores que. trata esta Lei será feita com ônus para a Prefeitura de Porto Grande. Art. 4º. A frequência do servidor ficará a cargo do ente cessionário que a enviará mensalmente ao cedente, sendo vedado ao servidor realizar tarefa diversas para quais foram cedidos ao SIAC — SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AQ CIDADÃO, i Art. 5º, Os servidores farão jus a receber seus vencimentos devidos pelo cedente, bem como farão jus a gratificação a ser paga pelo cessionário SIAC — SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO. Art. 6º. Os servidores cedidos deverão cumprir jornada de trabalho a ser estabelecida no convenio entre ambas as entidades, bem como cumprirá a jornada de 4 horas junto ao cedente, em suas respectivas funções. Art. 7º, As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do cedente e do cessionário. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Art, 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 09 de novembro de 2018. JOSE mam EE DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de PORTO GRANDE