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norma nº 470/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 470 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Porto Grande e dá outras providências, com as alterações das Leis 262/2007 e Lei 465/2017.
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ESTADO DO AMAPÁ us
ESTADO DO AMAPÁ
EFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO G
— Publicado no mur:
da PMPG/CAMARA.
Em:ZE (42 12013
e O a
O Prefeito Municipal de Porto Grande, faz saber que a Câmara Municipal de Porto
Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Lei nº 470/2017 - GAB/PMPG
Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Porto Grande e dá outras
providências, com as alterações das Leis
262/2007 e Lei 465/2017.
LIVRO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
a Art. 1º. Esta Lei regula, com fundamento na Constituição da República do Brasil, no Código
Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, o sistema tributário
Municipal, e estabelece as normas gerais de direito tributário, institui os tributos que especifica,
, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas, regula procedimento
tributário, e da outras providências, sem prejuízo da respectiva legislação complementar supletiva
ou regulamentar.
$ 1º Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais,
assim caracterizados por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário
específico.
8 2º Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao
ã $ 6º do artigo 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica,
E fazendo parte do cenário institucional tributário do município.
TÍTULO ||
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
a DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O sistema tributário municipal é regido pela Constituição Federal, Código Tributário
Nacional e pela legislação federal e estadual inerente a espécie, bem como pela Lei Orgânica do
Município, e pela legislação municipal extravagante que se refira a tributos, taxas, contribuição
de melhoria e rendas públicas.
Art. 3º. Integram o Sistema Tributário do Município:
|- os Impostos:
a — sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; ha
b — transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato onero , de behs imóveis
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imíóveis, exceto os de
garantia, vem como cessão de direitos a sua aquisição;
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c — serviços de qualquer natureza, não compreendidos nesta lei, definidos em lei
complementar.
ll- as Taxas:
a — em razão do exercício do poder de polícia;
b - pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
|!l — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º, O Município de Porto Grande, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, de Leis Complementares e Ordinárias e deste Código, tem competência legislativa
plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas
municipais.
Art. 5º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadas
ou fiscalizar, ou executar Lei, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição Federal.
81º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
82º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica
de direito público que a conferir.
83º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa jurídica de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
TÍTULO IV
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
física como definida na Lei Civil, construído ou não, localizado na zona urbana do
Art. 6A — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
seu possuidor a qualquer título.
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Parágrafo único — São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o título do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos
na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes ao qualquer título do imóvel, ainda
que pertencentes ao qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do
imposto ou imune.
Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em primeiro de
janeiro de cada ano.
Art. 8º. Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei
Municipal de Iniciativa do Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos
dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
1 — sistema de esgotos sanitários;
Ill — abastecimento de água;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar:
V — escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
$1º - A zona urbana será definida e delimitada por Lei Municipal.
82º - Considera-se também zona urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou
comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos deste
artigo.
Art. 9º. O bem imóvel, para efeitos deste Imposto, será classificado como terreno e prédio.
$1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a- sem edificação;
b- em que houver construção paralisada ou em andamento;
c- em que houver construção interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d- cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
e- que contenha edificações cuja área construída seja inferior à vigésima parte da
área do terreno.
f- Construção que a autoridade competente considere inadequada, quantgá área
ocupada para destinação ou utilização pretendida.
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Art. 10. A incidência do imposte independe do cumprimento de quaisquer e)
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO II a
DA RAGE DE CÁLCINNOEDA AlÍNIATA
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Art. 11. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado
mediante aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas seguintes:
I- tratando-se de terreno 1,3% (um vírgula três por cento);
H- tratando-se de edificação 0,6% (zero vírgula seis);
$1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o terreno
não edificado, sofrerá a progressividade da alíquota, com acréscimo anual de 0,3% ponto
percentual.
$2º - O Poder Executivo Municipal poderá oferecer descontos de até 30% (trinta por cento)
para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano que pagarem em cota única, dentro
do prazo de vencimento.
$3º - O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até seis vezes de a critério do
titular da Fazenda Municipal, através de ato devidamente fundamentado.
Art. 12. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Imobiliário, resultante da utilização da planta de Valores de Terrenos Urbanos do
Município e Tabela de Valores de Construção, instituídas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único — Revogado.
Art. 12A — A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo 1º - O valor venal do imóvel compõe-se da soma dos valores venais do terreno
e do prédio.
Parágrafo 2º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 13. O valor de que trata o artigo anterior será apurado e atualizado anualmente,
segundo o critério que mediante decreto, ou Executivo estabelecerá em função dos seguintes
elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:
I- preços correntes, estabelecidos em transações recentes, para imóvej
H- localização e características do imóvel; (q
HI- existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, paviment ão, iluminação
pública, etc.);
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IV- índices médios de valorização de imóveis na zona em que esteja situado o imóvel
considerado;
V- fatores de correção que possam incidir sobre os imóveis considerados,
determinantes da valorização ou desvalorização de toda a área ou de qualquer de
suas partes, a saber:
a) fator de profundidade;
b) fator de gleba;
c) fator topográfico;
d) fator de esquina;
e) fator de alagamento ou inundação;
f) outros fatores que possam ser tecnicamente admitidos.
Art. 13A — Na determinação do valor venal dos imóveis não serão considerados:
I- o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para
efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
H- as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
HI- o valor das construções descritas nas letras “b”, “c”, “d”, “e” e “f', do 81º do artigo 9º.
Parágrafo único — Quando não forem objetos de atualização nos termos deste artigo, os
valores venais dos imóveis serão atualizados anualmente, pelo Executivo Municipal, mediante a
aplicação dos critérios de correção monetária adotada pelo Governo Federal.
Art. 14. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória. Será realizada de ofício ou a
pedido, tendo como titular o contribuinte, responsável ou quem o represente.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 15. Far-se-á o lançamento do imposto no nome do contribuinte, ou responsável, que
constar na inscrição respectiva na Repartição Municipal.
81º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda o lançame
mantido em nome do promitente vendedor até que se efetue a inscrição do compr
comprador.
82º - O imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso terá em
nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário. ;
83º - No caso de condomínio, as unidades autônomas nele existente rão laríçadas,
separadamente, em nome dos respectivos condôminos e proporcionalmente 20 valor da quota
ideal do imóvel, que couber a cada um; havendo unidade autônoma de propfiedade de mais de
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uma pessoa ou quando o próprio condomínio constituir um a só unidade autônoma, o Imposto
será lançado, a juízo do órgão lançador, em nome de um, de alguns ou de todos os proprietários
nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento
do tributo.
84º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário far-se-á o lançamento em nome do espólio
e, feita a partilha, efetuar-se-á transferência, perante o órgão lançador, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação, ficando sujeitos, senão
o fizerem, a multa prevista no artigo 33 desta lei.
85º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados
em nome do mesmo, que responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as
modificações necessárias.
86º - O lançamento de imóvel pertencente a massas falidas ou a sociedade em liquidação
será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros cadastrais respectivos.
87º - O lançamento do Imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
88º — Será feito o cálculo do Imposto ainda que não conhecido o contribuinte.
89º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto
procedendo-se a lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos
com vícios, irregularidades ou erros de fato.
$10º - O pagamento da obrigação resultante de lançamento anterior será considerado como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicionais
ou complementares de que trata o parágrafo anterior.
$11º - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior
aditado ou complementado.
Art. 15A — O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local onde ele houver eleito e indicado.
Art. 15B — O lançamento do imposto será efetuado sempre que possível e conveniente, em
conjunto com os demais tributos imobiliários.
Art. 15C — Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativos ao imposto, respondendo por elas o alienante.
tributo será lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem pyéjuízo da
aplicação das penalidades previstas no artigo 19.
Art. 17. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento
propriedade, no domínio útil ou da posse do bem imóvel.
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Art. 17A — O Imposto será devido independentemente da regularidade jurídica dos títulos
de propriedade, no domínio útil ou de posse de terreno ou da satisfação de exigências
administrativas para sua utilização.
$1º O recolhimento do Imposto será anual e se dará nas condições e prazos constantes da
notificação ou lançamento.
82º O Poder Executivo Municipal poderá oferecer descontos de até 30% (trinta por cento)
para contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano que pagarem em cota única, dentro do
prazo de vencimento.
$3º O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até seis vezes de a critério do titular
da Fazenda Municipal, através de ato devidamente fundamentado.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19. Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto
calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
I- quando o contribuinte não comparecer a Prefeitura para solicitar a inscrição do
imóvel ou a sua alteração na forma e prazo determinados;
Il- quando houver erro, omissão ou falsidade de dados que possam alterar a base de
cálculo do imposto.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 20. Respeitadas as imunidades concedidas pela Constituição Federal, são isentos do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as
exigências de legislação tributária do Município:
I- os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel
que tenham cedido ou venham a ceder, em sua totalidade, gratuitamente, para uso
exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas
Autarquias;
H- as sociedades civis, sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, assistencial,
cultural, recreativa ou de representação de classe, apenas quanto ao imóvel que
constitui sua única propriedade mobiliaria no Município e seja utilizado
exclusivamente, para atender a seus objetivos estatutários ou, ainda, estéfa
destinado a construção de sede própria;
HI- os imóveis cujo valor venal não seja superior a 90 (noventa) vezes o A
Unidade Fiscal do Município.
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Parágrafo único — No caso do terreno, ou parte dele, ser declarado de utilidade pública para
fins de desapropriação, pelo Município, o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, gozará de isenção do Imposto no que se refere à área desapropriada, a partir da
data em que ocorrer a emissão de posse ou sua ocupação pela Prefeitura mediante autorização
do proprietário.
Art. 20A — As isenções de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único serão solicitadas
em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua
concessão, o qual deverá ser apresentado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada exercício,
sob pena de perda do benefício fiscal no ano subsequente.
Parágrafo único — A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção refere-se
aquela documentação, juntando-se apenas as provas relativas ao novo exercício.
Art. 20B — Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimentos de
imunidades, os dispositivos sobre isenções.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 21. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
constantes da lista de serviços — anexo | deste Código, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
Parágrafo 1º. A incidência do Imposto e sua cobrança independem:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
d) do pagamento ou não do preço do serviço do mesmo mês ou exercício;
e) da habitualidade, na prestação do serviço.
82º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
83º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, Os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadori
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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84º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
85º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 21A — O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País:
H- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI- o valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por Instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso |, os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 22. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos abaixo quando o imposto será devido no local:
I- do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço ou, falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 81º do Art. 21 desta
Lei;
H- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estrutura, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 lista anexa;
H- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos subitem 7.05 da lista anexa;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos subitem 7.09 da lista anexa;
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 23. A base de cálculo do Imposto é o prego do serviço, como tal entendido a receita
bruta auferida pelo prestador sem qualquer dedução, ainda que a título de sub-empreitad
serviços, frete, despesas em geral, juros, seguro ou impostos, exceto o disposto no parágr
81º - Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço:
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I- os valores acrescidos e os serviços de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
H- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados separadamente;
HI- os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de
serviços a título de participação, co-participação ou demais espécies.
82º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, E]
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
83º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços anexa a esta lei.
84º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho estritamente
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cálculo por meio de valores fixos, estipulados
conforme consta na lista de serviços anexa a este Código e dos benefícios da Lei Complementar
123/2006.
Art. 24. Preço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a
título de sub-empreitadas não tributadas, frente, despesas, tributos e outros.
Parágrafo único. Na prestação de serviços a que referem os itens 7.20 e 7.21 da lista anexa,
ISSQN será cálculo sobre o preço cobrado, deduzida as parcelas correspondentes: (redação
dada pela lei 465/2017)
Art. 25. O preço de determinados serviços poderá ser arbitrado pela autoridade competente,
sempre que:
I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
H- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros ou documentos fiscais
de utilização obrigatória;
HI- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações do contribuinte, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou
quando não possibilitem a apuração de receita;
V- o contribuinte não houver recolhido o Imposto nos prazos determinados por Lei ou
Regulamento, no caso do recolhimento por homologação (autolançamento);
VI- ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique realização de opera
tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição,
competente.
Art. 26. Quando o Imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá
rálenla a enmatária dne valnrae dae canriintae narralae:
forma:
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o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos
pagãos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos;
despesa com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos, obrigatórias
ao contribuinte.
. O preço do serviço poderá ainda ser fixado pela autoridade competente, da seguinte
mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer contradições de
apuração pelos critérios normais;
quando se tratar de contribuintes de rudimentar organização;
por arbitragem nos casos especificamente previstos no art. 25.
. 28. No cálculo do Imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas:
com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas
à atividade serão estimados o valor tributável e o Imposto total a recolher;
o montante do Imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos
previstos em Regulamento;
findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixado o regime de se aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto devido pelo
contribuinte;
verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto.
81º - O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou
setores de atividade.
82º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de ser encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
83º - Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo
geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for
caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO
.
Art. 29. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo Que exerça,
hahitual mr tamnarariamanta nalnmar dae atividadae rnnetantae na lietara ruinne anava
mst
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ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Art. 30. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas imunes ou isentas do
pagamento do Imposto.
Art. 31. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de
serviços.
Parágrafo único: O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo
e forma do Regulamento.
Art. 32. Em caso de o Contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário, a inscrição e o cadastro poderão ser
baixados de ofício na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. A anotação da cessão u paralisação de atividades não extingue débitos
existentes ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à
baixa de ofício.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 33. O lançamento do Imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em
Regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao Imposto, tendo como base os dados
constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços (Cadastro Mobiliário).
Art. 34. O Imposto será recolhido:
I- por meio de guia preenchido pelo próprio contribuinte, em que este interpreta a
legislação tributária, calcula o valor devido, efetua o recolhimento de acordo com
modelo, forma e prazos estabelecidos pela administração Municipal, e aguarda a
homologação dos respectivos atos;
Art. 34A — Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —
recolherão o imposto devido de conformidade com os seguintes regimes:
I- regime de apuração mensal;
H- regime de lançamento fixo;
HI- regime de estimativa;
IV- retenção na fonte. ;
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DO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL
Art. 34B — Salvo disposição de lei em contrário, a apuração do valor do imposto a pagar
será feita ao final de cada mês, calculada em função da receita de serviços auferida e recolhida
aos cofres Municipais até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
81º - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não possui
estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto poderá ser calculado diariamente ou
por regime de estimativa.
82º - É facultado ao executivo municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço,
adotar a forma de recolhimento do imposto antecipadamente, prestação pó prestação, por
estimativa em relação aos serviços prestados em cada mês ou exercício ou mediante a aplicação
de regime especial, adotado pela autoridade fiscal.
83º - Quando da necessidade do contribuinte comprovar a não movimentação econômica,
o contribuinte deve fazê-la atendendo os procedimentos desta Lei com comprovantes
documentais.
84º - Os pagamentos são de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a
posterior homologação pela Fiscalização do Município.
DO REGIME DE LANÇAMENTO FIXO
Art. 34C — Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de valores fixos, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da tabela | em anexo, sem ser considerada
a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 34D — Entende-se por serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
o simples fornecimento do seu trabalho, desde que:
I- não esteja o trabalho subordinado, direito ou indiretamente, à intervenção de
terceiros;
H- sua receita não seja fruto exclusivo da aplicação de capitais.
81º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte, os serviços prestados por
firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente sujeito a normas do tomador,
ainda que por trabalhador autônomo.
82º - Quando o contribuinte, sujeito ao regime de lançamento fixo previsto no cap) deste
artigo, após ter comprovado a sua incapacidade temporária para O trabalho por tivo de
moléstia, poderá requerer a suspensão dos lançamentos tributários que vierem a, o
aecca narindn
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83º - O imposto será devido a partir da constatação do início das atividades sujeitas à
incidência do ISS, e o montante será lançado por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários, ou da notificação expedida pela autoridade fiscal, juntamente com as
taxas de poder de polícia devidas.
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 34E — A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança do Imposto em que a
base tributária seja fixada por estimativa, nas seguintes hipóteses:
I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
H- quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;
W- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar,
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação
vigente;
IV- quando a espécie, modalidade ou volume de operações realizadas pelo Contribuinte
justificar, a critério da autoridade fiscal, tratamento específico.
81º - Considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza
temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
82º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será pago antes do início das atividades,
sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 34F — O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo
anterior será estimado, conforme o caso, tendo em vista:
I- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
H- o preço corrente dos serviços;
H- o local onde se estabelecer o contribuinte;
IV- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para Os períodos
seguintes, podendo ser observados, para efeitos comparativos, outros contribuintes
de idênticas atividades.
Art. 34G — A estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade
fiscal competente ou ato normativo, observado as seguintes normas:
I- com base em informações dos sujeitos passivos ou elementos informativos, que
podem ser estudos realizados por órgãos públicos ou entidades de classe
diretamente vinculadas à atividade.
H- o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhiment
(doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas na data do efetiv
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Art. 34H — Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 10
(dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho,
apresentar reclamação contra o valor estimado.
81º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que
o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
8 2º - Julgado procedente a reclamação, total ou parcialmente, o valor recolhido em excesso
na pendência da decisão, será compensado nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituído
ao contribuinte.
8 3º - Verificada diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado pela
fiscalização, findo o período a qual se fez a estimativa ou deixado de aplicar o sistema por
qualquer motivo, quando favorável ao fisco, deverá ser recolhida pelo contribuinte no prazo de
até 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação para recolhimento da diferença.
$ 4º - Verificada diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado pela
fiscalização, findo o período a qual se fez a estimativa ou deixado de aplicar o sistema por
qualquer motivo, quando favorável ao contribuinte, deverá ser compensada nos recolhimentos
futuros ou restituída ao contribuinte, mediante requerimento, nos casos de encerramento das
atividades.
$ 5º - O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral,
parcial ou individual, podendo também a autoridade competente rever, a qualquer tempo, a base
de cálculo estimada.
$ 6º - A administração poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou
período, e se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes à revisão.
DA RETENÇAO NA FONTE
Art. 341 — Qualquer pessoa jurídica, ainda que amparada por imunidade ou isenção
tributária, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.01, 7.02,
TOS 104, 7,05;7.06,:7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12; 7.13, 7:18, 7:17,7:18;7.19;7220/7 91,
7.22, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, salvo nos casos em que o lançamento seja fixo ou o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do país, fixa obrigada ao recolhimento do imposto devido, devendo exigir nota
fiscal em que conste o número de inscrição do prestador dos serviços no cadastro de
contribuintes mobiliários.
8 1º- O pagador deverá reter o valor do imposto devido, apurado conforme o impogto nesta
Lei, recolhendo-o aos cofres do Município até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
dos serviços.
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$ 2º - Na guia de recolhimento do imposto, o pagador declarará a razão social e endereço
do prestador bem como a natureza dos serviços prestados pelo contratado.
$ 3º - Quando da prestação de serviços mencionados no artigo 341, se o prestador dos
serviços não emitir documentação fiscal relativa ao efrviço prestado, ou quando se tratar de
pessoa jurídica prestadora dos serviços, domiciliada ou estabelecida no território do município e
não possuir inscrição no cadastro de contribuinte mobiliários desta Prefeitura, ou ainda, quando
se tratar de pessoa jurídica prestadora do serviço, domiciliado ou estabelecida fora do território
do município e não tiver providenciado sua inscrição provisória conforme o disposto nesta Lei,
ficará o Proprietário do Imóvel ou dono da obra, o tomador dos serviços ou intermediário, obrigado
reter na fonte o imposto correspondente aos serviços prestados, Recolhendo-se aos cofres do
município até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
$ 4º - A obrigação de recolher o imposto conforme estatuído no caput, fica atribuída em
caráter supletivo, em sua totalidade, ao contribuinte prestador, inclusive no que se refere à multa
e aos acréscimos legais.
8 5º - A não retenção ou atraso no recolhimento do imposto mencionado no artigo anterior,
implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido e acréscimos legais, além da multa
fiscal.
SEÇÃO V
DA ESCRITURA FISCAL
Art. 35. Os Contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto, obrigam-se a:
I- manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que isentos ou não tributados;
H- emitir notas fiscais de serviços ou avulsas, ou outro documento exigido pela
administração, por ocasião da prestação de serviços.
Parágrafo único. A administração poderá criar ou aceitar documentação simplificada nos
casos de contribuintes especiais ou de rudimentar organização.
Art. 36. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelos contribuintes, serão definidos em Regulamento.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto do no caput deste artigo às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela
Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e os empreendedores individuais
prestados.
SEÇAO VI
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 37. Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço, assim entendidos a empresa ou
profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, quaisquer dos serviços
elencados na Lista menciona no artigo 21 deste Código ou a eles assemelhados.
$ 1º - Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
8 2º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto, multa e
demais acréscimos legais:
I- o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou do da obra ou o administrador
da obra, são responsáveis pelo pagamento do imposto sobre os serviços,
solidariamente com o prestador de serviços, em relação aos serviços prestados de
construção civil e congêneres, que lhe sejam ou forem prestados, sem a
documentação fiscal ou sem a prova de recolhimento do imposto devido pelo
prestador dos serviços devendo recolher o imposto de conformidade com os valores
calculados, a partir da base de cálculo apurada pela classificação da construção, de
acordo com o que dispuser os índices ou tabelas oficiais publicadas por órgãos ou
entidades representativas da construção civil e oficialmente adotado pela
municipalidade através de portaria expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda.
H- o administrador ou empreiteiro em relação aos serviços prestados por
subempreiteiros e demais auxiliares;
W- os clubes recreativos, casa noturnas e congêneres, pelos serviços prestados por
grupos musicais, decoradores, organizadores de festas, bufê e artistas,
IV- o titular do estabelecimento, pelo imposto relativo à exploração de máquinas e
aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados em seu estabelecimento;
V- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
VI- a pessoa jurídica, ainda, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritores nos subitens 3.04, 3.05, 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07,
T08::7.:09, 710,7.11; 7.12, 7,13, 7.16; 7147; 7.18, 7.19, 7:20, 7:21, 22, 102,
11.04, 16.01, 17.05, 22.01, e nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa.
VIl- | O proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel de frete ou de transporte
coletivo municipal.
8 3º - Considera-se empresa para efeito de incidência e pagamento do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, toda pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviços, a ela equiparando-se a sociedade de fato, as firmas individuais da mesma
natureza, e as sociedades uniprofissionais.
8 4º - Considera-se profissional autônomo para efeito de incidência d
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda e qualquer pesso
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exerça atividade econô
serviços com ou sem auxílio de terceiros, empregados ou não, com ou se elecimento fixo.
$ 5º - Aplica-se neste artigo os benefícios às microempresas e em s de pequeno porte
nntantae nala tratamantn difaranriada a faunrarida inetituída nala | ai "nnániamantar Fadaral nn
gamento do
ísica que sem
de,prestação de
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123, de 14 de dezembro de 2006, e os empreendedores individuais nos termos da Lei
Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008, relativamente aos serviços prestados.
Art. 37A — Para se obter o habite-se, fica obrigado à comprovação pelo proprietário ou
possuidor do imóvel ou dono da obra, ou administrador da obra, ou prestador de serviços, do
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente.
8 1º - O indeferimento do pedido de habite-se, não dispensa o recolhimento do imposto
previsto no parágrafo anterior, desde que tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária
prevista nesta Lei.
8 2º - O processo administrativo de concessão do habite-se, deverá ser instruído pela
secretária municipal de finanças, administração e planejamento, no que se refere ao recolhimento
dos tributos devidos.
$ 3º - Poderá ser exigido o recolhimento parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza devido, desde que seja constatado através de procedimento fiscal, que a construção
ou reforma do prédio esteja parcialmente concluída, ou que o prédio em questão esteja sendo
utilizado para qualquer fim, a partir da base de cálculo apurada pela classificação da construção,
de acordo com o que dispuser os Índices ou tabelas oficiais publicados por órgãos ou entidades
representativas da construção vivil e oficialmente adotado pela municipalidade através de portaria
expedida pelo Secretário Municipal de finanças, Administração e Planejamento.
Art. 38. Quem se utilizar de serviços prestados por firmas ou autônomos deverá certificar-
se de que o prestador de serviço é inscrito na Prefeitura como contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
$ 1º - Não estando o prestador do serviço inscrito, o usuário reterá o Imposto devido, de
acordo com a Tabela |, recolhendo-o no prazo de cinco dias úteis, declinando o nome, endereço
e o valor pago ao prestador de serviço na guia de recolhimento.
$ 2º - A falta de retenção do Imposto, na forma do parágrafo anterior implica
responsabilidade do pagador pelo valor do Imposto devido, além das penalidades cabíveis.
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Subseção |
Do Tratamento Diferenciado e Favorecido à Empreendedor Individual, às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 40. Fica instituído no Município de Porto Grande o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME)
e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP,
em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal
e a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares
Federais Nº 127, 128, 139, 147 e 155, de 14 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 10 de
novembro de 2011, 07 de agosto de 2014 e 27 de outubro de 2016, respectivamente e
legislações posteriores.
Art. 41. O Poder Executivo fica autorizado a conceder tratamento jurídico diferenciado e
simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade com as”
disposições contidas na Lei Complementar Federal no 123 de 14 de dezembro de 2006, com a
finalidade de incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, através de eliminação,
redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações principais e acessórias
Art. 42. Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á Microempresa ou
empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta no ano calendário anterior ao da opção,
esteja compreendida dentro dos limites previstos segundo o disposto no Art. 3º da LC no
123/2006; as microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, nas seguintes situações:
| - o empresário individual (MEI), o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil
reais, conforme o disposto na LC nº 155/2016 e sua alterações;
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 480.000,00 (Quatrocentos e gífenta mil
reais), conforme o disposto na LC nº 155/2016 e sua alterações;
Il - as empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou
aue aufira. em cada ano-calendário. receita bruta superior a R$ 360.000.00 (fr:
-
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mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme
o disposto na LC nº 155/2016 e sua alterações,
Art. 43. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
8 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até
o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no $ 2º deste artigo.
8 2º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida
nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere
o caput deste artigo.
$ 3º O ato do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante
expediente da Secretaria Municipal de Finanças, segundo regulamentação do Comitê Gestor
Art. 44. Será assegurado aos empresários, entrada única de dados cadastrais e de documentos,
resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações
por parte dos órgãos e entidades que as integrem
Art. 45. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das
empresas optantes.
8 1º As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional
sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
8 2º A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos
moldes estabelecidos pela Lei Complementar no 123/2006, sujeitando-se aos efeitos previstos
na legislação federal e municipal
Art. 46. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
| - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Il - que tenha sócio domiciliado no exterior;
Ill — de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
IV — que preste serviço de comunicação;
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social -
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esjé)
S, ou com as
sa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadu assageiros;
”-
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VII — que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
VIII — que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas,
IX — que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem
superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XI — que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII — que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII — que realize atividade de consultoria;
XIV — que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
8 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não
se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as
que exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no
caput deste artigo:
|—- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
Il - agência terceirizada de correios;
Ill — agência de viagem e turismo;
IV — centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga;
V — agência lotérica;
VI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros
veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores,
VIII — serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escytório e de
informática;
X — serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria si jas ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de afarelhos
eletrodomésticos;
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XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII — veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
XIII — construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
XIV — transporte municipal de passageiros;
XV — empresas montadoras de estandes para feiras,
XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII — produção cultural e artística;
XVIII — produção cinematográfica e de artes cênicas,
XIX — cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX — academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI — academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII — elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIII — licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXIV — planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXV — escritórios de serviços contábeis;
XXVI — serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
$ 2º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente
à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste
artigo
Art. 47 Os impostos e contribuições da União, dos Estados e do Município terão sua apuração e
recolhimento realizados mediante regime único de arrecadação, inclusive das obrigações
acessórias como descritos no Art. 13 da LC nº 123/2006 e Art. 13/A da LC nº. 155/2016, sendo
devido ao Município de Porto Grande:
|- O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, que deverá sejfecolhido
mensalmente, mediante documento único de arrecadação, através do qual verão ser
recolhidos os demais impostos e contribuições estaduais e federais.
as spots
contribuinte ou
demais pessoas
$ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência d
ou contribuições federais, estaduais ou municipais, devidos na qualida:
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicávi
/
a
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jurídicas.
H - O ISS será devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
Parágrafo único. Os tomadores de serviços sediados nesse Município deverão efetivar a
retenção do ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo quando constar na
nota fiscal de serviços que a empresa participa desse tratamento jurídico simplificado
Art. 48. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece as normas relativas às penalidades e multas
aplicáveis para micro e pequenas empresas submetidas ao regime estabelecido pelo Super
Simples.
Parágrafo único. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui
a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica
Art. 49. As consultas relativas ao Simples Nacional que se referirem a tributos e contribuições de
competência municipal serão solucionadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor
Art. 50. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a
exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos
fiscais desse ente.
8 1º O Município poderá transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao Estado
do Amapá, mediante convênio.
$ 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no
campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga
identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei
Complementar no 123/2006, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e
contribuições federais, será repassada ao Município de Porto Grande, observado o rateio a ser
feito com os Estados.
8 3º Na hipótese referida no $ 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado do Amapá
Art. 51. Nos termos da Lei Complementar no 123/2006, os processos judiciais relativos a tributos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional são de competência da União, a quem
compete a estabelecer os procedimentos.
8 1º O Município prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação
aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
8 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação da Lei Complementar n
serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Geral da Fazenda Nacional.
8 3º O Município de Porto Grande poderá receber da Procuradoria 4&eral da Fazenda
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Nacional a delegação para a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos
municipais a que se refere a Lei Complementar no 123/2006, mediante convênio
Art. 52. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a tomar todas as providências
necessárias, a instituir procedimentos de abertura, alteração e baixa de Pequenas e Micro
Empresas, visando aderir efetivamente ao tratamento simplificado, que tem como objetivo a
desburocratização dos procedimentos.
Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do
processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de
registro e de legalização, ficando o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir os
atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de
análise.
Subseção Il
Das Aquisições Públicas
Art. 53. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato.
Art. 54. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento
do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
82º A não regularização da documentação, no prazo previsto no g1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.81 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 55. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contrat
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
al las
or gento)
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas aprese,
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (
superiores à proposta mais bem classificada. .
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82 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 81 do artigo 44 da
Lei Complementar 123/2006 e suas atualizações.
Art. 56. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º. 2º do
art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
g1ºNa hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo,o objeto
licitado será adjudica do em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
s2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
[o) H :
8 3 No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 56. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes
de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município
não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito
microempresarial.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 57. As infrações e respectivas penalidades são: Ê
VI-
VII-
VI-
mms
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deixar de promover a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços ou deixar
de comunicar a alteração de dados dele constantes — multa de importância igual
a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município;
no caso de falta de livros fiscais, falta de escrituração do Imposto devido e dados
incorretos na escrituração fiscal ou documentos fiscais — multa de importância
igual a 05 (cinco) Unidades fiscais do Município — UFM;
falta de declaração de dados, erro, omissão ou falsidade na declaração de dados
— multa de importância igual a 06 (seis) Unidades Fiscais do Município — UFM;
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração,
falta ou recusa da exibição de livros, notas ou documentos fiscais, sonegação de
documentos para apuração do preço dos serviços, embaraço ou impedimento a
fiscalização - multa de 12 (doze) a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município —
UFM;
deixar de recolher o imposto ou declarar e/ou recolher a menos, em caso de
comprovada fraude — multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor do imposto não recolhido ou sobre a diferença entre o valor recolhido e o
valor efetivamente devido do imposto, sem prejuízo de aplicação do disposto no
88 1º,2º,e 3º do artigo 123;
deixar de reter o imposto devido na fonte — multa de importância igual a 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto;
falta de recolhimento do Imposto retido na fonte — multa de importância igual a
100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, sem prejuízo da aplicação do
disposto nos 88 1º,2º e 3º, do art. 143.
CAPÍTULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 58. O Imposto Sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis — ITIBI, tem corgó fato
gerador os fatos onerosos sobre:
81º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
”
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V-
VI-
VII-
VilI-
XI-
XII-
XIll-
XIV-
dação em pagamento;
permuta;
arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto quando em realização de
capital ou decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando
o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município, quota-
parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebia por
qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal.
mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
instituição de fideicomisso;
enfiteuse e subenfiteuse;
rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
concessão real de uso;
cessão de direitos de usufruto;
cessão de direitos ao usucapião; ;
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XV- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XvI- cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XvVIl- cessão de física quando houver pagamento de indenização;
XvIlI- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos” não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantia;
XX
cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
8 2º - Será devido imposto:
I- quando o vendedor exercer o direito de prelação;
H- no pacto de melhor comprador;
HI- na retrocessão;
IV- na retrovenda.
$ 3º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
H- a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município;
H- a transação em que reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art 59. 0 Imnosto de que trata o artiao anterior não incide gobre:
La
153
Ev
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I- a transmissão de direitos de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos;
H- a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão ou extinção de pessoa
jurídica.
Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos deste artigo, haverá incidência do Imposto
se a atividade preponderante for à compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 60. Não é devido o Imposto:
I- nas transmissões de imóveis para a União, Estado, Distrito Federal, Município e
respectivas Autarquias, quando destinados as suas finalidade essenciais;
H- nas transmissões de imóveis para partidos políticos, suas fundações, instituições
sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins
lucrativos, quando destinados as suas finalidades essenciais.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 61. São isentos do imposto aqueles que comprovem renda familiar não superior a um
salário mínimo, bem como aqueles que transmitirem, cederem, ou transferirem direitos relativos
a imóvel destinados a atividades assistenciais.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 62. São contribuintes do Imposto:
I- os adquirentes de bens imóveis ou de direitos transmitidos a qualquer título;
H- os cedentes, nas cessões de direitos a qualquer título.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto sobre o valor do bem
adquirido.
ídico ad venal
elativos, se este for
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 63. A base de cálculo do Imposto é o valor pactuado no negóci
do bem imóvel no momento da transmissão ou da cessão de direitos
maior. e
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Art. 64. O valor da transação será previamente analisado pelas repartições fiscais do
Município, com base nos valores constantes no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 65. As alíquotas do Imposto são as seguintes:
I- transmissão compreendida no Sistema Financeiro da Habilitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
HI- nas demais transmissões: 3% (três por cento).
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 70. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura
os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, que será recolhido por
intermédio de Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 71. O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato de transmissão do bem ou do
direito real.
Parágrafo único — O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de
registros de títulos, e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar quaisquer atos
que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, bem como sua
cessão, sem que o interessado apresente a guia de recolhimento devidamente quitada.
Art. 72. O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização
monetária e os demais acréscimo estabelecidos nos 88 1º, 2º, 3º
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 73. Os adquirentes ou cedentes que na condição de contribuintes, sonegarem ou
omitirem informações ao fisco, ou que não comuniquem ao setor competente da Prefeitura sobre
a transferência ou cessão de imóvel sujeitam-se à multa de quatro (04) a cem (100) UFMs.
Art. 74. O órgão fiscalizador poderá solicitar, a qualquer tempo, a documentação que
comprove a propriedade ou a aquisição a qualquer título, de imóvel localizado nos limites do
Município.
Parágrafo único — Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro, não poderão dar andamento
em qualquer ato sujeito a tributação, sem prova de seu recolhimento, sujeitando-se a multa de
50 (cinquenta) UFMS, obrigando-se a fornecer toda e qualquer informação a respeito.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLICIA
eEcÂni
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CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLICIA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. Considera-se poder de polícia a atividade administrativa municipal que, em seu
exercício regular disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção
de fato, em razão do interesse público, concernente à ordem, à segurança, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao autorização do poder público, à utilização de bens
imóveis, do solo, do subsolo e do espaço aéreo, à disciplina das construções e do
desenvolvimento urbanísticos, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito
individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 76. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-
se:
I- licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção,
comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
HI- licença para publicidade;
H- licença para comércio ambulante ou eventual;
IV- licença para utilização de bens imóveis, do solo, do subsolo e do espaço aéreo;
— V- licença para execução de obras, loteamento e arruamentos;
VI- licença para funcionamento em horário especial;
VIl- - licença de fiscalização e controle para transporte e Minerais Classe Il (areia, seixo,
brita e saibro). (lei nº 229/2006).
Art. 77. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária do ato concessivo e/ou
permissivo.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTR
SUBSEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Es
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Art. 78. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e demais
atividades, somente poderá instalar-se no Município, após prévio exame e fiscalização das
condições de localização concernente à segurança, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, e demais
termos do artigo 75.
8 1º - A taxa referida neste artigo será devida, anualmente, conforme o disposto na Tabela
Il, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte e será recolhida nos prazos constantes da
respectiva notificação de lançamento entregue no domicílio tributário do contribuinte, pelo efetivo
controle e fiscalização exercidos sobre as pessoas ou estabelecimentos instalados em atividades
de extração, produção, comércio, indústria ou prestação de serviços no território do Município,
visando à observância das Leis, normas e posturas administrativas.
8 2º - Para as atividades temporárias em vias e logradouros públicos, o pagamento da
taxa de que trata o “caput”, deste artigo não dispensa a cobrança da taxa de licença para exercício
de comércio eventual ou ambulante no território do município.
8 3º - A licença abrande, quando o primeiro licenciamento, a localização e o
funcionamento, e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.
8 4º - Haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o
caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
8 5º - Nos casos de várias atividades exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e
cobrada levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal ente as previstas
na Tabela Il, anexa a este Código.
8 6º - Para os casos de inscrição, cuja atividade seja múltipla e exercida em locais
diferenciados, a taxa será lançada individualmente para cada atividade.
8 7º - Para funcionamento em horário extraordinário o contribuinte deverá constar de
seu pedido de alteração de dados cadastrais e quando do pedido de renovação do alvará, o
horário excedente além do horário regulamentar, cujo pedido será analisado pelo órgão
competente do município que poderá ou não deferir.
8 8º - O contribuinte deverá anualmente até 30 de novembro requerer a renovação da
licença para o exercício seguinte, fornecendo elementos necessários à efetivação do respectivo
lançamento.
8 9º - Os contribuintes da taxa, optantes do Simples Nacional, perceberão os seguintes
descontos:
I- às pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, 50% do valor da jáxa;
H- ás pessoas jurídicas enquadradas como empresas de pequeno porte, 25% do valor
da taxa.
Art. 79. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de trimestre de s
mediante a aplicação de alíquotas constantes da Tabela Il anexa.
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Parágrafo único — fica acrescido à Tabela Il anexa as seguintes atividades com os
respectivos valores em UFM:
I- 3.20 — estabelecimentos de correios e telégrafos, sem outras atividades conjugadas
— 150 UFM;
3.21 — estabelecimentos de correios e telégrafos, com outras atividades conjugadas,
inclusive banco postal —- 250 UFM;
2.26 — movelarias e marceneiros que produzam móveis e utensílios domésticos, até
10 empregados — 20 UFM.
Art. 80. O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 15 (quinze)
dias, para fins de atualização do cadastro, as seguintes ocorrências:
I- alteração da razão social ou do ramo de atividade;
H- alteração na forma societária;
HI- mudança de endereço do estabelecimento.
Art. 81. A solicitação de licença para localização será feita mediante o preenchimento de
formulário próprio indicado pela Prefeitura, com exibição de documentos exigidos na forma
regulamentar.
SUBSEÇÃO Il
DAS ISENÇÕES
Art. 82. São isentos do pagamento da Taxa:
as atividades exercidas pelas instituições de Assistência Social e templos de qualquer
culto;
os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio ou atividade em escala
ínfima;
os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação
sem auxilio de empregados.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 83. A taxa tem como fato gerador atividade concernente à fiscalização e suimete
qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda utilizar ou explorar, q meio,
C
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publicidade em geral, seja em ruas, praças e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou
de acesso ao público.
Art. 84. Estão sujeitos à Taxa de licença do artigo anterior:
I- os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou
volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros,
postes, veículos ou calçadas, quando permitido;
H- a propaganda falada por meio de amplificadores, auto-falantes e propagandistas fixos
e/ou volantes.
Art. 85. Responde solidariamente pelo pagamento desta Taxa, toda as pessoas físicas ou
jurídicas, as quais, direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar uma vez que tenha
autorizado.
Art. 86. O requerimento para licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das corres, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade
desejado.
Art. 87. A Taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela Il anexa.
$ 1º - O lançamento e o recolhimento da taxa ocorrerá:
I- no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
HI- anualmente, de ofício, nos exercícios subsequentes, nos prazos constantes da
respectiva notificação de lançamento;
H- quando avulsa, a taxa de anúncio será paga antecipadamente, mediante recibo na
ocasião de outorga da autorização.
$ 1º - O lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
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H- anualmente, de ofício, nos exercícios subsequentes, nos prazos constantes da
respectiva notificação de lançamento;
H- quando avulsa, a taxa de anúncio será paga antecipadamente, mediante recibo,
na ocasião de outorga da autorização.
8 2º - O anúncio, a publicidade ou a propaganda quando afixada ou pintada nas
dependências do estabelecimento do próprio contribuinte ou em locais autorizados pela
Prefeitura, poderá ser lançada e arrecadada conjuntamente com outras taxas de poder de polícia.
$ 3º - Quando o fato gerador da taxa ocorrer durante o exercício, o lançamento e o
recolhimento se darão no ato da outorga do licenciamento.
Art. 87A — A taxa poderá ser cobrada de ofício quando for constatada pela fiscalização municipal
anúncio, propaganda ou publicidade não autorizada pelos Órgãos da Prefeitura, sem prejuízo de
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 87B — O anúncio, a propaganda ou publicidade deve ser mantida sempre em bom estado de
conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena do responsável ser notificado por
escrito, para no prazo de 10 (dez) dias o fazê-lo.
8 1º - É proibido colocar anúncios ou publicidade, seja qual for a sua forma, natureza ou
composição:
I- em árvores das vias, praças, canteiros e jardins públicos;
H- em estátuas e monumentos;
H- nos gradis e parapeitos de pontos e canais;
IV- no interior dos cemitérios e nos muros que os circundam;
V- nos templos religiosos;
VI- nas paredes, colunas e muros dos edifícios públicos;
Vil- | sobre outros cartazes protegidos por licença expedida pela municipalidade dentro do
prazo de sua validade, exceto quando inutilizado e a colocação for autorizada para
contribuinte licenciado para o mesmo local;
Vill- nos postes de iluminação pública, exceção feita às propagandas itorais
regulamentadas por lei;
IX- que de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade;
X- que sejam ofensivos à moral, crenças e instituições.
E
tu
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8 2º - Caso não haja o cumprimento por parte do interessado, estará sujeito, além da remoção
do anúncio, da propaganda ou publicidade por parte do órgão fiscalizador competente, também
à aplicação de multa equivalente a 50 UFM, dobrada a cada reincidência.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 88. São isentos da Taxa:
I- os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações
de radiodifusão;
H- os anúncios promovidos pela associações de classe;
WI- os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
IV- as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços,a postos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou
nos veículos;
V- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de ramal ou de
direção de estradas.
SEÇÃO IV
DA TAXA PARA O COMÉRCI AMBULANTE OU EVENTUAL
SUBSEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 89. Comércio ambulante ou eventual é o exercido individualmente sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
Parágrafo único — Também, considera-se comércio ambulante, o que é exercido em instalação
removível, colocadas nas vias ou logradouros públicos, com balcões, mesas, tabuleiros ou
semelhantes, inclusive feiras.
Art. 90. O pagamento da Taxa de licença para o comércio ambulante ou, AR e vias e
logradouros públicos não dispensa a cobrança de ocupação do solo.
-
bo
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Art. 91. A Taxa será calculada na forma constante da Tabela IV anexa.
Art. 92. Competente ao contribuinte a iniciativa de inscrição perante a repartição competente,
mediante o preenchimento de ficha própria fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único — A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes,
sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade exercida.
SUBSEÇÃO Il
DAS ISENÇÕES
Art. 93. São isentos da Taxa:
I- O Microempreendedores Individuais (MEI) classificados na forma desta lei, da LC
123/2006 e da LC 128/2008.
H- os vendedores ambulante de jornais e revistas;
HI- os engraxates e lavadores e lustradores de veículos, verdureiros, pipoqueiros,
vendedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, pessoa física,
que trabalhem com cestas ou até carrinhos de tração animal.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, DO SOLO, DO SUBSOLO,
DO ESPAÇO AÉREO, FIXAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE TORES E POSEAMENTO
SUBSEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR, DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 94. A Taxa tem como fato gerador a atividade concernente a qualquer pessoa física ou
jurídica mediante permissão onerosa da utilização de bens imóveis pertencentes ao
utilização de torres e postes para instalação e/ou disposição de fios condutores de rgia elétrica
de alta e/ou de baixa tensão, de rede telefônica e de rede de distribuição
gasodutos e assemelhados.
=
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Art. 95. A base de cálculo da taxa para as atividades previstas no artigo anterior será o metro
linear, salvo, no que se refere as torres e postes que será a unidade.
Art. 96. Sem prejuízo do pagamento de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixadas em local não permitido
ou colocados em logradouros e vias públicas, sem o pagamento da Taxa a que se refere esta
Seção.
Parágrafo único. Além da incidência prevista no caput do artigo 74, a taxa incide também sobre
as instalações provisórias de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e
quaisquer outros móveis ou utensílios.
Art. 97. A Taxa será devida mensalmente, pagável até o décimo dia do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, o qual ocorrerá até o dia trinta de cada mês e será calculada com
base nas alíquotas e/ou previsões constantes da tabela V anexa.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTE E ARRUAMENTOS
SUBSEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 98. A Taxa tem como fato gerador a atividade concernente a vigilância, controle e fiscalização
do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica
que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda
fazer loteamento e arruamentos.
Art. 99. Qualquer construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza,
somente poderá se iniciada após prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da Taxa
devida.
Art. 100. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento degérre ode
ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Je
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Art. 101. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VI anexa.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 102. São isentos da taxa, as licenças para:
I- limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
H- as construções de muros e passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
HI- as construções provisórias destinadas a guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas;
IV- construção popular, com projeto fornecido pela Prefeitura, com área máxima de
40,00m?, cujo beneficiário não seja proprietário de ou possuidor de outro imóvel.
Art. 103A — A taxa para emissão da Autorização de Transporte Minerais Classe Il - ATMC II, tem
como fato gerador a atividade concernente a vigilância, controle e fiscalização do cumprimento
das exigências municipais a que se submete toda e qualquer pessoa física ou jurídica que
pretenda transportar ou transitar neste município com minerais classe Il (areia, seixo, brita e
saibro).
Parágrafo único — considera-se ocorrido o fato gerador da taxa prevista no caput toda ocasião
em ocorrer transporte ou trânsito de minérios classe Il no âmbito do município fica isento a taxa
de cobrança para o cidadão que for construir sua casa, própria dentro da circunscrição do
município.
Art. 103B — Sujeito passivo da taxa prevista no artigo anterior:
I- Na condição de contribuinte: é a pessoa física ou jurídica respons
»
pelo transporte;
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H- Na condição de responsável: é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo e/ou
da carga transportada.
Art. 103C — A taxa prevista no artigo 83A terá seu valor calculado pela multiplicação do valor de
uma e meia UFM pela quantidade em metros cúbicos transportada ou em trânsito.
Parágrafo 1º - O Departamento de Controle e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças
fica responsável pela emissão da licença, mediante comprovação do pagamento da respectiva
taxa.
Parágrafo 2º - O não pagamento da taxa implica em infração à legislação tributária, e o seu
lançamento de ofício, com acréscimo de 50%.
Parágrafo 3º - O não pagamento da taxa implica a não autorização do transporte ou trânsito de
minerais classe Il no âmbito do município, cabendo ao Departamento de Controle e Fiscalização
da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento a apreensão da carga e do
veículo.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. As taxas de serviços públicos decorrentes da utilização efetiva ou potencial, específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
|- Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
Il - Taxa de Coleta de Lixo; Es
HI — Revogado. o
*
ts
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Art. 105. As taxas de serviços públicos serão lançadas de ofício, podendo a Taxa de Iluminação
Pública ser incluída na fatura de consumo de energia elétrica da concessionária, para posterior
repasse à Prefeitura.
Art. 106. As Taxas previstas nos itens |, Il e III do artigo 84, poderão ser lançadas juntamente
com o Imposto Imobiliário, na forma e prazos fixados na notificação ou lançamento.
Art. 107. São contribuintes:
| — das Taxas indicadas nos itens | e II do artigo 84, o proprietário, titular do domínio ou
possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
Il — da Taxa indicada no item Ill do Artigo 84, o proprietário, titular do domínio útil, ou
possuidor de imóvel beneficiado com o serviço.
Art. 108. São isentos das taxas indicadas nos itens | e II do artigo 84 os templos de qualquer culto
e as instituições destinadas à assistência social, desde que destinados a suas atividades
essenciais.
SEÇÃO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 109. Compreende-se como serviços de conservação de vias e logradouros públicos:
|-a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de logo, bueiros e irrigação;
Il — a varrição e a capinagem de vias e logradouros;
Il — conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.
-
ts
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Parágrafo único: Os serviços compreendidos nos Incisos acima, serão calculados em função da
testada do terreno e devido anualmente, mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por
cento), sobre o valor da Unidade Fiscal do Municipal — UFM, por metro linear de testada e por
serviço prestado.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 110. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel
edificado, compreendendo a coleta, remoção e destino final.
Art. 111. Os serviços indicados no artigo anterior serão devidos em função da utilização do imóvel,
conforme Tabela VIII anexa.
SEÇÃO V
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 112. Revogado.
Art. 113. Revogado.
Art. 114. Revogado.
Art. 115. Revogado.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA
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Art. 116. Fica instituída a Contribuição de Melhoria a ser arrecadadas dos proprietários de imóveis
que venham a ser beneficiados por obras públicas realizadas pela Administração Direta e Indireta
do Município, concernente a abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradouros
públicos, inclusive os serviços preliminares e complementares.
Art. 116A — Fica instituída a contribuição de iluminação pública a ser cobrada dos proprietários
ou possuidores a qualquer título de imóvel servido pelo sistema de distribuição de energia no
âmbito do município para fazer face ao custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 116B — O valor da contribuição é calculado de acordo com a classe do imóvel que pode ser
RESIDENCIAL, PODER E SERVIÇO PÚBLICO, COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL e OPTANTE
DO SIMPLES NACIONAL aplicando-se índice percentual sobre o valor da UFM em grupos de
característica de consumo, conforme a tabela, VIl em anexo.
Parágrafo 1º - a contribuição de iluminação pública é devida mensalmente e será lançada e
cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Parágrafo 2º - A contribuição de iluminação pública não poderá ser superior a 20% (vinte por
cento) do valor total da fatura de consumo de energia elétrica, descontados os valores relativos
ao ICMS.
Parágrafo 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional,
receberão tratamento diferenciado em tabela própria.
TÍTULO V
DAS RENDAS PÚBLICAS
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 117. Entende-se como rendas públicas os serviços específicos prestados efetivamente pela
Administração ao contribuinte conforme Tabelas IX e X anexas, com as cobranças respectivas.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. Obrigações tributárias compreende as seguintes modalidades:
I- obrigação tributária principal;
H- obrigação tributária acessória.
$ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge, com a ocorrência do fator gerador e tem por
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
8 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a
prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da
fiscalização dos tributos.
83º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
principal, relativamente à penalidade pecuniária.
DA SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
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Art. 119. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 120. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
principal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 121. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação o Município é pessoa jurídica de direito
público interno titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados
neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
$ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
$ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 122. O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I- contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
H- responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer
de disposições expressas desta Lei.
Art. 123. São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existente à data
transferência, salvo quando consta desta, prova pela de quitação
responsabilidade, nos casos de arrematação em asta pública,
respectivo preço;
H- o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existente;
erraeeãn:
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WI- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”,
existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 124. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer ato
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda
sob firma individual.
Art. 125. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir outra, por qualquer título,
estabelecimento comercial, industrial, ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social, denominação ou sob a firma individual, responde pelos débitos
tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio indústria ou atividades
tributadas;
H- subsidiariamente, com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo.
Art. 126. Nos casos da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
I- os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
H- os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;
H- os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV- o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tribujos devidos
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seus/ofício;
Vil- os sócios, pelos débitos tributários da sociedade de pess no caso de
liquidação.
Parágrafo Único. Ao disposto neste artigo somente se aplicam a
moratório. 4
idades i caráter
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Art. 127. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I- as pessoas no artigo anterior
H- os mandatários, os prepostos e os empregados;
HI- Os diretores, os gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.
Art. 128. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir
que sejam completadas ou esclarecidas.
$ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.
8 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias, para prestar os
esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Subseção |
Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NFS-e
Art. 129. Fica instituído, no município de Porto Grande, o livro fiscal digital em substituição ao
livro fiscal convencional.
Parágrafo único. O modelo do livro fiscal digital, as informações que deverão conter, os
prazos de abertura e fechamento e outras necessidades do Fisco municipal, estarão regulados
pelo Decreto Nº.185 /2017 — PMPG, de 08 de março de 2017, e suas posteriores alterações.
Art. 130. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal referente
ao Imposto Sobre Serviços - ISS, de natureza digital, processado por sistema de computadores
e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Porto Grand
O objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
ISSQN, por meio de registro eletrônico das operações de prestação de serviço;
imposto.
Art. 131. Por ocasião da prestação de cada serviço será emitida a Not; cal de Serviços
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Eletrônica, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade NFS-e.
Art. 132. Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicando a obrigatoriedade de emissão da
NFS-e.
Art. 133. O regime constitucional da imunidade tributária e a norma isentiva municipal não
dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital da NFS-e.
Parágrafo único: Deverá constar na NFS-e a prestação de serviço quando alcançada pela
imunidade ou por norma de isenção, bem como os referidos dispositivos legais.
Art. 134. A NFS-e será considerada inidônea e independe de formalidades e atos administrativos
da Secretaria Municipal de Finanças, fazendo prova apenas a favor do Fisco municipal, quando
não atender e nem obedecer às normas estabelecidas
Parágrafo único. O responsável pela infração contida no caput estará sujeito às multas e
demais penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre
o serviço prestado.
Art. 135. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer
natureza ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento: | — disciplinar a emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica; Il — definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la; Ill — definir
critérios para emissão e validação do documento
Art. 136. Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica todas as pessoas
jurídicas prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços desta Lei e do instrumento
regulatório.
Art. 137. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá fazê-
lo para todos os serviços prestados
stador de
o
Art. 139. Após o cadastramento do contribuinte no sítio eletrôniço da Préfejtúira Municipal de
Art. 138. No caso de eventual impedimento da emissão da nota fiscal eletrônica, o
serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído
pela respectiva nota fiscal
Porto Grande relativo à emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica FS-e de prestação
Pa
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de serviços e documentos convencionais, ainda não utilizados, serão cancelados e não mais
poderão ser utilizados
Art. 140. O Recibo Provisório de Serviços previsto no artigo 138 desta Lei deverá ser substituído
por Nota Fiscal Eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias, contados da emissão do respectivo
documento.
Art. 141. A não substituição do Recibo Provisório de Serviços pela respectiva Nota Fiscal
Eletrônica ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades
previstas na legislação em vigor.
Art. 142 Nos casos em que o tomador de serviços for responsável tributário na forma da
legislação vigente, o RPS emitido deverá ser substituído pela NFS-e até o 60 (dez) dias de sua
emissão.
Art. 143. O recolhimento do Imposto devido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas-
NFS-e emitidas, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo
sistema gerador da NFS-e, disponibilizado na rede mundial de computadores.
Art. 144. Não se aplica o disposto do artigo anterior às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar
Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e os empreendedores individuais nos termos da
Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008, relativamente aos serviços prestados.
Art. 145. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica só poderá ser cancelada pelo emitente, por meio
do sistema, antes do pagamento do ISSQN correspondente.
$ 1º No caso de cancelamento, previsto no caput deste artigo, ocorrerá quando o
documento de arrecadação já tenha sido emitido e o imposto não pago, faz-se necessário o
cancelamento do referido documento através do sistema emissor de NFS-e para que seja
possível o cancelamento da NFS-e.
S 2º Após o pagamento do Imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e,
somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo
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administrativo previsto no 8 20 deste artigo, a compensação ou restituição do imposto já recolhido
será efetuada conforme previsto na legislação vigente.
Art. 146. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e recolherão o ISS com base no
movimento econômico, salvo os casos previstos nesta lei
Art. 147. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas deverão ficar arquivadas no sistema
para consultas, pelo prazo de mínimo de 05 (cinco) anos, contados da emissão.
Art. 148. Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar a Declaração Mensal de
Serviços prestados referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas
Art. 149 As disposições legais previstas nesta seção serão regulamentadas por ato administrativo
a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
TÍTULO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DO LANÇAMENTO
Art. 150. O lançamento do tributo independe:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
H- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorrido.
Art. 151. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua
pessoa, da de seu familiar, representante ou preposto.
$ 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fogá do seu
território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
dão rosto
8 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entreg
ou no caso de recusa de seu recebimento. /
ts
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Art. 152. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo
máximo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for
estipulado especificamente, nesta lei.
Art. 153. A notificação de lançamento conterá:
I- o endereço do imóvel tributado ou na impossibilidade de precisar a localização, a sua
dimensão;
H- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
HI- a denominação do tributos e o exercício a que se refere;
IV- o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V- o prazo para recolhimento;
VI- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 154. Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados, por irregularidade ou erro de fato.
Art. 155. Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça, de cartórios notariais e de
registros, bem como os cartórios de registros de imóveis enviarão ao fisco municipal informações
a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados, no mês anterior, tais como transcrições,
inscrições e averbações.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 156. A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código
Tributário Nacional.
administração, da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e$uspenderá a
exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesourariamunicipal ou de
sua consignação judicial.
t=ss
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Art. 158. A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, intentados no
prazo legal, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a
exigibilidade do crédito tributário, Independentemente do prévio depósito.
Art. 159. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependente da obrigação principal ou dela decorrentes.
Art. 160. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cessação da
medida liminar concedida em mandato de segurança.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 161. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação
municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem
subscritos, emitido ou fornecido.
Art. 162. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou
estabelecimento bancário ou de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 163. É facultado à Administração a cobrança em conjunto de Imposto e Taxas, observadas
as disposições regulamentares.
Art. 164. Os tributos e demais débitos para com a Fazenda Municipal, não pagos na data de
vencimento, serão atualizados na mesma forma utilizada pela União para com seus devedores,
até a data de seu efetivo pagamento.
$ 1º- O valor principal sofrerá atualização monetária mediante aplicação diápiá dos
coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos.
82º - Ocorrendo extinção ou substituição dos mecanismos utilizados União os
débitos fiscais de sua competência, proceder-se-á de maneira idêntica com relação, omuneípio,
no que se refere à atualização monetária.
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83º - Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
I- Multa de:
a) 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 15 (quinze) dias após
o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 15 (quinze)
dias até 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento;
c) c) 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos
mais de 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento.
H- Juros de Mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do
mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração superior a quinze dias.
Art. 165. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a
título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior
que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstancia materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
H- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do' débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
HI- reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Ss - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-lo.
$ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal
excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 166. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através
de compensação.
Art. 167. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 124, da data de extinção do crédito
tributário.
Il- nas hipóteses dos III do artigo 124, da data em que se tornar definitiva a decisão
«administrativa ou transitar em Julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória
Art. 168. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa
denegar
a restituição.
Parágrafo Único, O prazo de prescrição é interrompido pelo inígi ação judicial,
ameytte feita ao
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimaçã
representante da Fazenda Municipal.
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Art. 169. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento
da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou
irregularidade do crédito.
Art. 170. A importância será restituída dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único. A não restituição no prazo definido neste Artigo, implicará, a partir
de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1/0 (hum por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 171. Só haverá restituição de quaisquer importância após decisão definitiva, na esfera
administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 172. Fica o Executivo Municipal, autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal, nas condições e sob aa garantias que estipular.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante
será reduzido de 1% (hum por cento) por cada mês que decorrer entre a data- da compensação
e a do vencimento.
Art. 173. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a transação entre os sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do
litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das
seguintes condições:
|- o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária
seja inferior ao valor da referência quantificado no artigo 210;
Hl- a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município.
Art. 174. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I- | a situação econômica do sujeito passivo;
Il- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
Ill- ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor da referência
quantificado no artigo 210;
IV- às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou
materiais do caso; :
V- as condições peculiares a determinada região do território municipal.
ss
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Art. 175. O direito da Fazenda Municipal constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
|- da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
Il- do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter
sido efetuado;
|ll- da data em que se tome definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
$ 1º-Excetuado o caso do inciso Ill deste artigo, o prazo de decadência não admitindo
interrupção ou suspensão.
$ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 146 no tocante à
apuração de responsabilidade e a caracterização definitiva.
Art. 176 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) ano contados da
data de sua constituição definitiva.
$1º A prescrição se interrompe:
a) pelo despacho do Juiz que determinar a citação do devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato Judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
82º - A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão na moratória até sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b) durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
c) a partir da inscrição do débito em dívida ative, por 180 (cento e oitenta) alias ou até a
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 177. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para
responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responde
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua respo
lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
go ou função e
ivil, criminal e
j ae e
e
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Art. 178. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição
fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível no
total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda em favor do
Município.
Art. 179. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em
conjunto ou isoladamente:
I-- declare a irregularidade de sua constituição;
Il- reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
Hll- exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV- declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
81º- Extinguem o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
$ 2º- Enquanto não tomada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado
à decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária,
ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, prevista no artigo 117.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 180. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Art. 181. A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições
ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da
expedição de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-
se nas situações exigidas pela Lei concedente.
Parágrafo Único. Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na
Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade
administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, efetiva-se, caso a caso, por despacho
do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
Parágrafo Único, O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido
revogado de ofício sempre que se verificar que o beneficiado não satisfazia ou def
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para condessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 183. A concessão da anistia implica em perdão da infração, não/€on RALO
antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outr; infrações de
-
Dia
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qualquer natureza a ela subsequente a cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia
anterior.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 184. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não
poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de
obras e prestação de serviços aos órgãos da administração Municipal direta ou indireta, bem
como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 185. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da
mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa
pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 186. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se
for o caso, efetuando o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais
cabíveis ou depositando a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o
montante do tributo depende de apuração.
-81º- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
$ 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 187. Serão punidas
| - com multas de 2 (duas) a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município — UFM,
quaisquer pessoas, independentemente de cargos, ofício ou função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
Il - com multas de 4 (quatro) a 6 (seis) Unidades Fiscais do Município - UFM, quaisquer
pessoas, físicas ou Jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município,
para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
TITULO vil
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO |
DA FISCALIZAÇÃO 2
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Art. 188. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
$1º- Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de
30 (trinta) dias para concluí-las, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de
fiscalização.
S$ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art. 189. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. .
Art. 190. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo
especialmente:
I- exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos
em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para
prestar informações ou declarações;
H- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta
Lei;
HI- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações "nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos
bens que constituam matéria tributável.
Art. 191. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidade legais ou intuito de fraude
fiscal, será classificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores,
Art. 192. O exame de livros, arquivos, documento, papéis e efeitos comerciais e demais
diligências da fiscalização, poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder a lançamento do tributo ou da penalidade,
ainda que Já lançados e pagos.
Art. 193. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas
as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
|- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Hl- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
Hl- as empresas de administração de bens;
IV- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VIl- quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofiéio, função
ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de
informações necessárias ao fisco.
: Parágrafo Único, A obrigação prevista neste artigo não abr;
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legal
sanradn em razãn dn raran nfírin minietário fimrãn atividada mu nrnfi
=
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Art. 194. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedado à divulgação, para
quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida
em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos
negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
81 º- Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estado
e outros Municípios.
8 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos
constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente,
Art. 195. As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, Secretário
titular da Fazenda Pública, do Diretor ou Chefe de Arrecadação, poderão requisitar auxilio de
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO Il
DAS CERTIDÕES
Art. 196. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecido certidão negativa
dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 197. A certidão será fornecida dentro de 20 (vinte) dias a contar da data de entrada do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 198. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalta a existência de créditos,
cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 199. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal, a qualquer
tempo, aos débitos que venham a ser apurados.
Art. 200. O município não celebrará contrato, tampouco aceitara proposta em concorrência
pública, nem concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovara planta
de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa da .quitação de todos
os tributos, devido à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 201. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do Crédito
Tributário e juros de mora.
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissãg?no erro -
contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO Ill
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
1
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Art. 202. As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer .
outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constitui dívida ativa a partir da data
de sua inscrição regular.
Parágrafo Único, A incidência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,
a liquidez do crédito.
Art. 203. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do
exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes
com as obrigações.
8 1º- Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multas
e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
$ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
8 3º- Os débitos serão cobrados administrativamente antes de sua
execução.
Art. 204. O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
|- | o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicilio
ou residência de um e de outro;
H- o valor originário da dívida, bem como o tempo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em Lei;
HI- a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV- a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V- a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa;
VI- sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto da infração
neles estiver apurado o valor da dívida.
$1º- A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e folha
de inscrição.
82º - O tempo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 205. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas ulidade
poderá ser sanada at“ a decisão judicial de primeira instancia, mediante substituiç.
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa/que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
mms
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Art. 206, O débito inscrito na dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto
nos S 1º,2ºe 3º do artigo 143, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e
sucessivos.
8 1º- O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado,
o que implicará no reconhecimento da dívida.
8 2º- O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada no acordo, importará
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art 207. Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei,
cujos valores atualizados sejam inferiores a 03 (três) UFMs.
TÍTULO IX
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO | DA IMPUGNAÇÃO
Art. 208. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do
procedimento;
Parágrafo Único. A impugnação do lançamento mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
e)» 08 motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
a) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas suas razões,
e) o objeto visado.
Art. 209. O impugnante será notificado do despacho no próprio processo mediante a assinatura
ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não
sabido.
Art. 210. Na hipótese: da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir
da data dos respectivos vencimentos quando cabíveis.
8 1º- O sujeito passivo poderá evitar aplicação dos acréscimos na forma deste desde
que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Municipio, da quantia
total exigida.
8 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas
processuais que houver.
Art. 211. Julgada procedente a impugnação, serão restituídos ao sujeito passivo, ro do
prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importânc;
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado
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CAPITULO Il
DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Art. 212. As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através
de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração
verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena
correspondente e procedendo-se, quando for o caso, no sentindo de obter o ressarcimento do
referido dano.
Art. 213. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente que conterá:
|- | olocal, a data e a hora da lavratura;
H- o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva
inscrição, quando houver;
HI- a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
IV- a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração
e comina a respectiva penalidade;
V- | a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI- a notificação para apresentar defesa ou pagar o tributo, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais,
penalidades e atualização;
VII- a assinatura do agente atuante e a indicação do seu cargo elou função;
vill- a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não
pode ou se recusou a assinar.
81º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração motivo de nulidade
do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes determinar a
infração e o infrator.
82º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, contribuinte autuado o
prazo da defesa.
8 3º- A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto,
e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a
infração ou anulará o auto.
Art. 214. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se
existente, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do proces
Art. 215. Lavrado o auto, terão os o autuantes prazo obrigatório e de 48 (quarent
oito)
horas para entregar a cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Da id
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. Parágrafo Único. A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário as
penalidades do inciso | do artigo 166.
Art. 216. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva lavratura,
o valor das multas, exceto a monetária, será reduzido de 50% (cinquenta porcento)
Art. 217. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscai sem prévio
despacho da autoridade administrativa.
CAPÍTULO Il
DO TERMO DE APREENSÃO
Art. 218. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias e cargas, existentes
em poder do contribuinte ou terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação
tributária.
“Parágrafo Único, A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam
prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 219. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram
depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis
a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições
legais.
Art. 220. A restituição dos bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósitos das
quantias exigidas, se for o caso. De
Art. 221. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos,
ficando no processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a este fim. pum
Art. 222. Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos
será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou
apresentar defesa.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Art. 223. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente o prévio
depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, da intimação
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando m
entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentada
Art. 224. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da atu ção, recolher
os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado p
contestando o restante.
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Art. 225. A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição -datada e
assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhado de todos os
elementos que lhe servirem de base.
Art. 226. Anexada a defesa será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu
substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda
Municipal, se manifeste sobre as razoes oferecidas.
Art. 227. Na hipótese do auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro
do prazo para interposição de recursos, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e
cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 228. Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
Art. 229. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, em qualquer instancia, a realização de perícias e outras diligências, salvo quando as
entender prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa determinará ao agente da Fazenda
Municipal e/ou perito devidamente qualificado a realização das diligências.
Art. 230. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu
preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 231. As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a
critério da autoridade administrativa e serão suspensos o curso dos demais prazos
processuais.
CAPÍTULO V
DA PRIMEIRA INSTANCIA ADMINISTRATIVA
Art. 232. As impugnações a lançamento e as defesas de autos de infração e de termo de
apreensão serão decididas, em Primeira Instancia Administrativa, pelo titular da Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único, A autoridade Julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir
sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 233. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I- com a impugnação pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente;
H- Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação i
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse p
Municipal;
rita para
a Fazenda
ABRA fiscais;
HI- com a lavratura do termo de apreensão de livros e de outrós
ts
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IV- com a lavratura do auto de infração:
V- com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracteriza o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 234. Findo o prazo para oferecimento da defesa a autoridade julgadora proferirá decisão no
prazo de 20 (vinte) dias,
. Parágrafo Único. Se não considerar possuidora de todas as informações necessárias à
sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e
determinar a produção de novas provas.
Art. 235. Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de infração
ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso,
a Jurisdição da autoridade de primeira instancia.
CAPÍTULO VI
DA SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA
Art. 236. Das decisões de primeira instância caberá recursos para a instancia administrativa
superior:
I- voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
H- de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e
no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte ao Município, desde que a
importância em litígio exceda a 8 (oito) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município —
UFM.
$1º- O recurso terá efeito suspensivo.
8 2º- Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 237. A decisão, na instancia administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação
dos despachos as modalidades previstas para a Primeira Instancia.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha proferido a.
decisão, não serão computados Juros e atualização monetária a partir desta data.
Art. 238. A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Municipal, a quem ca
decisão final sobre a matéria recorrida, ouvido o Procurador Geral do Município ou Pro
por este designado.
Art. 239. O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente da a entação da
garantia de instancia.
CAPÍTULO VII
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DA CONSULTA
Art. 240. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em
obediência as normas aqui estabelecidas.
Art. 241. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da - situação
de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 242. Nenhum procedimento fiscal será promovido relação à espécie, durante a tramitação
da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação ás
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou passada em Julgado.
Art. 243. A resposta consultada será respeitada pela administração, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 244. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os
casos, ressalvado o direito daquele que anteriormente procederem de acordo com a orientação
vigente até a data da notificação.
Parágrafo Único. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de
qualquer alteração no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará
amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 245. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a oneração de débito por multa, juras de
mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou prévio depósito administrativo das
importâncias que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados na
notificação do consulente.
Art. 246. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado
em novas alegações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247. São definitivas a decisão de qualquer instancia, uma vez es
interposição de recursos, salvo se sujeita a recursos de oficio.
d E ai para
Art. 248. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão ponti den S prazos fixados na
legislação tributária.
Fama s
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$1º- Os prazos serão contínuos, excluídos no seu computo o dia do início e incluindo o
do vencimento.
$ 2º. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na
Prefeitura ou estabelecimento, de crédito, prorrogando-se se, necessário, até o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 249. O Município cobrará preços públicos, na forma estabelecida por Decreto do Executivo,
pela utilização de bens serviços e atividades municipais.
Art. 250. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município — UFM para cálculo dos tributos
municipais que será fixada mediante decreto.
Art. 251. A Unidade Fiscal do Município — UFM mencionada no Artigo 250, será atualizada
anualmente, no dia 1º do Mês de Janeiro, de acordo em índices Oficiais de Correção Monetária
fixados pelo Governo Federal.
Art. 252. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária
de energia elétrica para a cobrança da Taxa de Serviços Públicos, no que concerne ao Serviço
de Iluminação Pública, bem como instituições bancárias, visando a arrecadação de tributos
municipais.
Art. 253. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal, dentro
do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, com eficácia a partir de 01/01/2018.
Art. 255. Revogam-se as disposições em contrário, bem como as leis nº 119/2001 e 262/2007.
PORTO GRANDE, 27 de dezembro de 2017.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Porto Grande
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ANEXO
TABELA | PARA COBRANÇA DO ISSQN
SERVIÇOS BASE DE VALOR FIXO ALÍQUOTA
CÁLCUL MENSAL
(9) ANUAL EM UFM
Serviço autônomo de profissional Não há 10 UFM -
de nível universitário ou superior
Serviço autônomo de profissional Não há 06 UFM -
de nível médio.
Proprietário, condutor não
assalariado, locador ou possuidor
de veículo de transporte urbano, por
unidade de veículo: |
a) Caminhão com capacidade
de 15 ton, caminhão Não há 20 UFM j
basculante, ônibus ou
lotação; 20 UFM
b) Pick-up, caminhonete,
automóvel de aluguel;
c) Veículos com capacidade de IEA
carga acima de 15 ton.
Trabalho pessoal dos demais Não há 05 UFM -
| profissionais autônomos
Atividade realizadas por pessoa T Preço do - 5%
jurídica serviço
RELAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR N 116/2003
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01-Análise e desenvolvimento
1.02-Programação
1.03-Processamento de dados e congêneres.
1.04-Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05-Licenciamento ou cessão de direito de uso d
1.06-Assessoria e consultoria em informática.
1.07-Suporte técnico em informática,
manutenção de programas de computação e ban
1.08-Planejamento,
eletrônicas.
2 -Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer na
confecção,
inclusive instalação, configuraç;
cos de dados.
manutenção e atualização d
e programas de computação.
-
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3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01-(VETADO)
3.02- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03- Exploração de sabes de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.04- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casa de saúde,
prontos socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
4.05- Acupuntura.
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliaries
4.07- Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinada ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10- Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12- Odontologia.
4.13- Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congên
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e con:
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e mater;
qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou is móvefe congêneres.
res.
iológitos de
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4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontologia e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01-Medicina veterinária e zootecnia.
5.02-Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03-Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04-Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05-Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e matérias biológicos de
espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09- Planos de atendimento e
assistência médico-veterinário.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7- Serviços relativos a engenharia, arquiteta, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanage
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peçag/e
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade” estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenhari
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
7.04- Demolição.
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7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pela tomada do serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13-Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
de produtos químicos e produtos perigosos
7.15-(VETADO)
7.16- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18-Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres,
7.19-Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21-Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com
a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22-Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
conhecimentos de qualquer natureza
9- Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima,
motéis, pensões .e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas deturismo, passeio, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03- Guias de turismo.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de .crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07- Agenciamento de notícias.
10.08- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aerona embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01- Espetáculos teatrais,
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03- Espetáculos circenses.
12.04- Programas de auditório. E)
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres. e
e
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O ———
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a particioação do espectador.
12.12- Execução de música.
12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01- (VETADO)
13.02- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05- Composição grafia, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14- Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência técnica.
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14,04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
por ele fornecido.
14.07- Colocação de molduras e congêneres. )
14.08- Encadernação, gravação e douração de li revist e
congêneres.
-
ii;
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CD [[[——
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12- Funilaria e lanternagem,
14.13- Carpintaria e serralheria.
15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de «atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
— CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos: agenciamento fiduciário ou depósito;
devolução de bens em custódia.
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito:
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagame
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de pyótesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relagionados:
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliá
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15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive -em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de “pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferênc/a de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16- Serviços de transporte de natureza municipal.
13.01- Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporárj
inclusive de empregados : ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados elo
poder prestador de serviço.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de Áendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
textos e demais materiais publicitários.
17 n7- (VETADO)
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17.08- Franquia (franchising).
17.09- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congresso e congêneres,
17.11- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12-Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13- Leilão e congêneres.
17.14- Advocacia,
17.15- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16- Auditoria.
17.17- Análise de Organização e Métodos.
17.18- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21- Estatística.
17.22- Cobrança em geral.
17.23- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18.01- ' Serviços de regulação de sinistro vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres
19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, .estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, “armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movim
mercadorias, logística e congêneres.
mas SF
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20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01- Serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia.
22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos 2 para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25- Serviços funerários.
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03- Planos ou convênio funerários.
25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social.
27.01- Serviços de assistência social.
28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29- Serviços de biblioteconomia.
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécni
telecomunicações e congêneres.
ts
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31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações .e congêneres.
32- Serviços de desenhos técnicos.
42.01- Serviços de desenhos técnicos.
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01- Serviços de desemparaço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36- Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01-Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de museologia.
38.01-Serviços de museologia.
39- ourivesaria e lapidação.
39.01- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01- Obras de arte sob encomenda.
Di
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TABELA Il
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES ECONÓMICASATIVIDADES
ATIVIDADES EM UFM POR
ANO
1. INDÚSTRIA
1.1 - Até 25 empregados 20
1.2- de 26 a 100 empregados 50
1.3- de 101 a 300 empregados 120
1.4- de 301 a 500 empregados 280
400
1.5 mais de 500 empregados
1.6Extrativismo Mineral (independente do ne de empregados)
[1.6.1 Licençã Preliminar 350
1.8.2 - Licença Operacional 500
1.9Extrativismo Vegetal (independente do nº de empregados) | 350 . SRA
2. COMÉRCIO
214 -Bar To
2.2 Bar, Sorveteria, Mercearia e Restaurante 20
2.3 -Mercearia 15
2.4 - Churrascaria 20
2.5 -Restaurante 15
2.6 -Lanchonete 08
2.7 -Botequim 06
'2.8 - Quitanda, Baiúca e Similar 05
2.9 - Supermercado 50
2.10 - Sapataria 08
2.11 - Confecções, Tecidos, Calçados, eletrodomésticos e | 20
móveis (Magazine)
2.12 - Materiais de Construções e Ferragens 20
2.13 - Armarinho e Bijuteria 08
2.14 - Farmácia, Drogaria e Perfumaria 25
2.15 - Peças e Acessórios p/Veículos sá
2.16 - Ferragens e Materiais Elétricos
2.17 - Livraria e papelaria Ea 2
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2.18 Posto de Venda/Revendedores de Derivados de
Petróleo e Outros
2.19 - Revendedores de Veículos, Equipamentes, Acessórios | 200
e serviços
2.20 — Estancias, beneficiamento de Madeiras 150
2.21- Material Fotográfico, Cinematográfico, Serviços de | 10
Fotografia e Reveação
2.22 — Brinquedos, Fogos, Armas e Serviços 08
2.23- Artigos de Esportes 08
2.24 - Doces, Confeitarias e Panificadoras ao
2.25 Quaisquer Outros Bancos de Atividades Comerciais não | 20 a 50
constantes nos itens acima
2.26 - Movelaria e marceneiros que produzam móveis e
utensílios domésticos até 10 colaboradores
20
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1 - Estabelecimento Bancários, de Crédito, Financiamentos e | 150
Investimento
3.2- Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
3.2.1 até 05 quartos 10
3.2.2 - de 06 de 15 quartos 25
3.2.3 - de 16 em diante 45
3.2.4 - Com apartamentos 60
3.3- Representantes Comerciais, Autônomos, Corretores, | 12
Despachantes,
34 - Profissionais autônomos, não Incluídos em outro item da | 15
Tabela
3.5 -Casas de Loterias 200
3.6 Oficinas de Serviços e Consertos 08
3.7 - Postos de Serviços p/Veículos 12
3.8 -Deposito em Geral 40
3.9 -Tinturarias e Lavanderias 07
3.10 - Salões de Engraxates e Barbearias e Cabeleireiros (Salão | 08
de Beleza)
3.11 - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza 50
3.12 - Laboratório, Hospitais e Clínicas 20
3.13 - Diversões Públicas:
3.13.1 — Cinemas e Teatros 4 1
313.2 — Boates. Restaurantes Dancantes
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TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO
AMBULANTE OU EVENTUAL
ESPECIFICAÇÃO Nº de UFM ou Fração
DIA | MÊS | ANO
2. Comércio ou atividade de prestação de serviços com
utilização de veículos, aparelhos ou máquinas.
2. Comércio ou atividade de prestação de serviços sem | ? |
utilização de veículos, aparelhos ou máquinas. PSP : |
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, DO
SOLO, DO SUBSOLO, DO ESPAÇO AÉREO E FIXAÇÃO DE TORRES E/OU
POSTES
Nº de UFM ou Fração
DIA | MÊS | ANO
DISCRIMINAÇÃO % UFM | Nº de UFM
Fração
1- Utilização de bens imóveis -
2- Rede elétrica de alta tensão
3- Rede elétrica de baixa tensão
4- Rede de distribuição de água
5- Gasodutos /
=
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6- Posteamento ou torres (por unidades) - 10 -
E 50 5
1- Feirantes 0,1 100 3
2- Veículos 0,5 200 10
3- Beloques 0,3 150 8
4- Barraquinha
PR 05 | 250 15
5- Demais pessoas que ocupam área, com
mesa, tabuleiros, etc. 0,05 100 1,5
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE
OBRA, LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS
[ATIVIDADES | RR SR RG DE FM OU]
| Ee e E FRAÇÃO
EE Aprovação de projetos de arquitetura |
| 20
|
|
|2. Alteração em projeto aprovado [40
|
a) Edificação baixa, por m2 de área construída 025
b) Edificação até 02 pavimentos, por rn2 de área construída | 0.30
c) Edificação com mais de 02 pavimentos, por rn2 de área construída 0,25
| d) Dependências em prédios residenciais, por rn? de área construída 0,25
| e) Dependência em qualquer outro prédio por m2 de área construída 025
| f) Barracões, por m2 de área construída 0.25
| &) Galpões, por rn2 de área construída 010
h) Edificações de madeira, por rn? de área construída
i) Edificação mista (alvenaria e madeira), por rn? de área construída
| NOTA
=
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As regularizações de Edificações obedece os mesmos critérios adotados |
para as construções.
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CONTINUAÇÃO TABELA VI RS E
DISCRIMINAÇÃO DE INFM OU
|FRAÇÃO
3. Reformas, por rn? 0,15
0,10
4. Demolição, por m?
5. Loteamentos:
a) Com a área até 20.000 m?, excluídas as áreas destinadas a vias eo 10
logradouros públicos, por rn? |
b) Com área superior a 20.000 m?, excluídas as áreas destinadas a vias e 0,15
logradouros públicos, por mm 2
6. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela que garantem
a melhoria de valorização de imóveis e propriedades privadas.
a) Por Metro Linear
b) Por metro quadrado
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MEDIANTE PERCENTUAIS S/UFM
CLASSE DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTAS
% SOBRE
UFM
qe = 0 A 100 fo: Isento
2º dl 101 A 300 40
k
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
cs
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3º 301 A 600 80
4º 601 Em | diante 100
CLASSE RESIDENCIAL
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTAS
% SOBRE
UFM
1 0 A 50 Isento
2º 91 A 100 20
ae 101 A 300 40
4º 301 Em diante 80
CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTAS
% SOBRE
UFM
1 0 RE A 100 40
ag 101 A 400 80
pm
3º E 401 A diante 200
CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTAS
% SOBRE
UFM
1º 0 A | 100 30
a 101 A | 300 6 é
EA
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-ARe.
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
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3º 301 600 4]
4º 601 diante 200
CLASSE RESIDENCIAL
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTAS
% SOBRE
UFM
4º 0 A 1.000 100
Ze 1.001 A | 5.000 200
3º 5.001 A 15.000 300
4º 15.002 Em diante 500
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
MEDIANTE PERCENTUAIS INCIDENTES SIUFM
E ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS/ UFM
1. De numeração de prédio:
a) Identificação do número ISENTO
2. De alinhamento e nivelamento:
| a) Por metro linear conhecido 0,30
3. De liberação de bens ou mercadorias
apreendidos ou depositados:
a) De bens e mercadorias, por dia 0,30
b) De cães, por cabeça 0,30 |
c) De outros animais, por cabeça 0,25
4. Remoção especial de lixos, entulhos de o
construção, detritos e resíduos industriais e é
comerciais, ou galhos de árvores, por 0,30
solicitação do interessado, por mº
—
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
==
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5. Abate de animais por cabeça:
a) Bovino pai
b) Ovino, caprino e suíno 0,5
6. Cemitérios |
01
a) Inumeração em sepultura rasa 1,5
b) Inumeração em carneiro, jardineiro e 03
mausoléu 04
c) Exumação de sepultura rasa
d) Exumação de carneiro, jardineiro e
mausoléu
TABELA X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE MEDIANTE
PERCENTUAIS INCIDENTES EM UFM
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS/UFM
1. | Protocolização de requerimentos ou outros
documentos
e [ Fornecimento de 2º vias de documentos 0,5
3. | Fornecimento de habita-se de imóveis:
a) Popular
b) Média
c) Fina
d) Luxo
Certidão, declaração ou atestado
Transferência de qualquer tipo
Baixa de qualquer natureza (exclusão) 01
E: Inscrição de cadastro 0,30
N/O/0| +»
Ne
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TABELA XI
TABELA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
ESPÉCIE DE EMPRESA
FATURAMENTO BENEFÍCIC
Microempreendedores Individuais - MEI
EEE
“| Até 480.000,00 (Qualrocentos” “oi
Microempresas-ME Pic o E -
Até 81.000,00 (oitenta e um mil reais)lano, 100%
100%, no 1º e 2º ano
E Ra
30%, nos anos seguinte
Microempresas-ME
Empresas de Pequeno Porte -EPP
30%, no 1º ano
f
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CNPJ: 34.925.206/0001-44,

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