br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 174/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 174 / 2004
Date 2004-08-03
EmentaInstitui o programa Municipal de abrigo para a mulher vítima de violência
native_id31

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI Nº 174/2004
Institui o programa municipal
de abrigo para a mulher
vítima de violência e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou, e o
Prefeito Municipal silenciou, e Eu nos termos do $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica
Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Abrigo para a mulher vítima
de violência, com o objetivo de acolher, em caráter emergencial e provisório, as
mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como, prestar apoio às
entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Art. 2º. O Programa criado no artigo anterior prevê a instalação de abrigo,
sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, o qual oferecerá abrigo,
alimentação, assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de
violência, visando superar as situações de crise e carência psicossocial, valorizar as
potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua
capacitação profissional.
& 1º. Serão acolhidas no abrigo, as mulheres vítimas de violência e
seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio habitual represente risco de vida,
segundo avaliação e triagem realizada no ptóprio abrigo, por equipe especialmente
organizada para este fim, por encaminhamento de qualquer Delegacia de Polícia do
Município.
8 2º. Será garantido também o acolhimento ao abrigo, daquelas
mulheres que ainda não tenham feito queixa policial em nenhuma Delegacia do
Município, sendo nesse caso, providenciado o encaminhamento imediato das mesmas
ao órgão policial para o devido registro da ocorrência.
Art. 3º. Para a implementação do programa, poderá o Município manter
convênios com entidades civis e governamentais que desenvolvam atividades e ações
sociais de atendimento à mulher.
Art. 4º. O Programa criado por esta Lei será mantido à custa de recursos
orçamentários próprios do Município, originários de convênios e de outras fontes, além
do fundo de participação do estado.
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1420 e 234-1422
Porque eu, o Senhor teu Deus, te tomo pela tua mão direita; é te digo: Não temas, eu te ajudo (IS 41:13)
3,
erra
(o
ESTADO DO AMAPA
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. : .
Palácio Jose Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto
Grande, em 03 de Agosto de 2004.
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1420 e 234-1422
Porque eu, o Senhor teu Deus, te tomo pela tua mão direita; e te digo: Não temas, eu te ajudo (IS 41:13)

open original →