| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2004 |
| Date | 2004-08-03 |
| Ementa | Institui o programa Municipal de abrigo para a mulher vítima de violência |
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ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 174/2004 Institui o programa municipal de abrigo para a mulher vítima de violência e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou, e o Prefeito Municipal silenciou, e Eu nos termos do $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Abrigo para a mulher vítima de violência, com o objetivo de acolher, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como, prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher. Art. 2º. O Programa criado no artigo anterior prevê a instalação de abrigo, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, o qual oferecerá abrigo, alimentação, assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, visando superar as situações de crise e carência psicossocial, valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacitação profissional. & 1º. Serão acolhidas no abrigo, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio habitual represente risco de vida, segundo avaliação e triagem realizada no ptóprio abrigo, por equipe especialmente organizada para este fim, por encaminhamento de qualquer Delegacia de Polícia do Município. 8 2º. Será garantido também o acolhimento ao abrigo, daquelas mulheres que ainda não tenham feito queixa policial em nenhuma Delegacia do Município, sendo nesse caso, providenciado o encaminhamento imediato das mesmas ao órgão policial para o devido registro da ocorrência. Art. 3º. Para a implementação do programa, poderá o Município manter convênios com entidades civis e governamentais que desenvolvam atividades e ações sociais de atendimento à mulher. Art. 4º. O Programa criado por esta Lei será mantido à custa de recursos orçamentários próprios do Município, originários de convênios e de outras fontes, além do fundo de participação do estado. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1420 e 234-1422 Porque eu, o Senhor teu Deus, te tomo pela tua mão direita; é te digo: Não temas, eu te ajudo (IS 41:13) 3, erra (o ESTADO DO AMAPA MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias, contados da sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. : . Palácio Jose Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, em 03 de Agosto de 2004. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1420 e 234-1422 Porque eu, o Senhor teu Deus, te tomo pela tua mão direita; e te digo: Não temas, eu te ajudo (IS 41:13)