| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1998 |
| Date | 1998-01-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO |
| native_id | 310 |
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ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI n.º 068/98 de 29 de Janeiro de 1.998 c) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental e; e) um representante do Poder Legislativo Municipal 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará 8 p p p 1 g para exerce : suas funções. o mandato subsequente. = Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e - Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Prefeito do Município de Porto Grande, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei: Art, 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuter.ção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino $ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de um (01) ano, vedada a recondução para 8 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II — supervisionar a relação do Censo Educacional Anual; III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados “relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente; podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito. NH A, Raimundo Nonhto Ho N Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Grande (Ap.), 29 de Janeiro de 1.998. | ] | Nascimento Oliveira Pr feito Municipal —S