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norma nº 68/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 68 / 1998
Date 1998-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI n.º 068/98 de 29 de Janeiro de 1.998
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental e;
e) um representante do Poder Legislativo Municipal
1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará
8 p p p 1 g
para exerce : suas funções.
o mandato subsequente.
=
Dispõe sobre a criação de
Conselho Municipal de Acompanhamento
e - Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério.
O Prefeito do Município de Porto Grande, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manuter.ção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de um (01) ano, vedada a recondução para
8 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar a relação do Censo Educacional Anual;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
“relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente; podendo haver
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo
prefeito.
NH
A,
Raimundo Nonhto Ho N
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande (Ap.), 29 de Janeiro de 1.998.
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Nascimento Oliveira
Pr feito Municipal
—S

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