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norma nº 69/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 69 / 1998
Date 1998-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL ATRAVÉS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id311

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“ESTADO DO AMAPÁ
É MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI N.º 069/98 de 29 de Janeiro de 1.998
Dispõe sobre a admissão de pessoal através
de contrato administrativo temporário e dá
outras providências.
1]
E
EN k O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
> Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande, APROVOU e
+ *8u SANCIONO a seguinte Lei :
é e:
q 2
: Art. 1º - A Administração Pública Municipal poderá admitir pessoal
/ “através de Contrato Administrativo Temporário, para atender às necessidades de
' excepcional interesse público, de conformidade com o art. 37, inciso IX da Constituição
* Fefieral, nos casos de:
É I- Atividade de saúde, de ensino e de saneamento;
“ II - Atividades operacionais;
À 8 1º - As contratações de que trata o caput deste artigo, serão autorizadas
xclusivamente pelo chefe do executivo, em despacho fundamentado, onde declare a
necessidade de interesse público.
82º - A contratação não poderá ser superior a 01 (um) ano, permitida a
renovação por mais um período, não superior a 12 (doze) meses, caso persistam os
motivos originários do ato. -
$ 3º - O salário dos servidores contratados nos termos desta lei, não
poderá, em hipótese alguma, ser inferior âquele pago ao funcionário que exerça cargo
semelhante no quadro efetivo da Prefeitura Municipal, obedecendo o Plano de Carreira e
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
8 4º - As contratações com base nesta lei, serão feitas na forma prevista e
dependerá da existência de recursos orçamentários.
Art. 2º - As contratações autorizadas no artigo anterior, não serão
permitidas quando, para as funções análogas, existam candidatos aprovados em Concurso
Público da Prefeitura Municipal.
.
contratações:
Y ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Parágrafo Único - Constarão obrigatoriamente das propostas de
I- Justificativa;
H- Prazo;
I- Função a ser desempenhada;
IV- Remuneração;
V- Dotação orçamentária;
VI- Demonstração da existência de recursos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande (AP), 29 de Janeiro de 1998.

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