| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1998 |
| Date | 1998-01-29 |
| Ementa | INSTITUI DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE. GABINETE DO PREFEITO. LEI Nº 071/98 DE 29 DE JANEIRO DE 1998. 2 INSTITUI DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. O Prefeito Municipal de Porto Grande : Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Os funcionários públicos do Município de Porto Grande, pertecen tes à carreira do Magistério, serão regidos por está legislação, tendo como regime jurídico o vigente para todos os demais servidores que é o estatutario. Art.2º- Os trabalhadores leigos hoje desenvolvendo serviços na área educa cional, regentes de classe, terão 05 anos contados a partir da instituição do Fundo que trata a Lei 9424/96, para qualificarem-se e ingressarem, por concurso público, na car reira do Magistério. Art.3º- Os custos decorrentes do treinamento dos leigos existentes no Muni cípio serão cobertos com recursos provenientes do Fundo. Art.4º- Os Leigos constituirão quadro a parte, em extinção, não sendo reco nhecidos funcionalmente critérios evolutivos de carreira. Art.5º- O ingresso para o cargo de professor somente será feito por concur so público de provas e títulos. Art.6º- São considerados profissionais do Magistério: I- professores com formação em segundo grau-magistério, que ministrarão cursos delºa 4º séries II- professores com licenciatura plena, que ministrarão cursos de 5º a 8 séries. Ill-especialistas para dar suporte administrativos ao sistema educacional: diretores, supervisores educacionais, inspetores educacionais, programa dor de planejamento escolar, todos com curso superior em Pedagogia, e especializa ção quando a área requerer, como é o caso ligado ao planejamento. Art.7º- Os professores gozarão de 45 dias de férias por ano, distribuidos nos meses de janeiro e julho, conforme a necessidade das unidades educacionais a que se vinculam. Art.8º- Os demais profissionais do magistério gozarão de 30 dias de férias por ano, nos meses de janeiro ou julho, conforme a necessidade das unidades educa cionais a que se vinculam. «e ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE. GABINETE DO PREFEITO. Pag.02. Art.9º- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posições em contrario. Porto Grande (Ap), 29 de janeiro de 1998 hi Sa