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norma nº 71/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 71 / 1998
Date 1998-01-29
EmentaINSTITUI DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.
GABINETE DO PREFEITO.
LEI Nº 071/98 DE 29 DE JANEIRO DE 1998.
2 INSTITUI DIREITOS E OBRIGAÇÕES
AO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
O Prefeito Municipal de Porto Grande :
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e Eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Os funcionários públicos do Município de Porto Grande, pertecen
tes à carreira do Magistério, serão regidos por está legislação, tendo como regime
jurídico o vigente para todos os demais servidores que é o estatutario.
Art.2º- Os trabalhadores leigos hoje desenvolvendo serviços na área educa
cional, regentes de classe, terão 05 anos contados a partir da instituição do Fundo que
trata a Lei 9424/96, para qualificarem-se e ingressarem, por concurso público, na car
reira do Magistério.
Art.3º- Os custos decorrentes do treinamento dos leigos existentes no Muni
cípio serão cobertos com recursos provenientes do Fundo.
Art.4º- Os Leigos constituirão quadro a parte, em extinção, não sendo reco
nhecidos funcionalmente critérios evolutivos de carreira.
Art.5º- O ingresso para o cargo de professor somente será feito por concur
so público de provas e títulos.
Art.6º- São considerados profissionais do Magistério:
I- professores com formação em segundo grau-magistério, que ministrarão
cursos delºa 4º séries
II- professores com licenciatura plena, que ministrarão cursos de 5º a 8
séries.
Ill-especialistas para dar suporte administrativos ao sistema educacional:
diretores, supervisores educacionais, inspetores educacionais, programa
dor de planejamento escolar, todos com curso superior em Pedagogia, e especializa
ção quando a área requerer, como é o caso ligado ao planejamento.
Art.7º- Os professores gozarão de 45 dias de férias por ano, distribuidos nos
meses de janeiro e julho, conforme a necessidade das unidades educacionais a que se
vinculam.
Art.8º- Os demais profissionais do magistério gozarão de 30 dias de férias
por ano, nos meses de janeiro ou julho, conforme a necessidade das unidades educa
cionais a que se vinculam.
«e
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.
GABINETE DO PREFEITO.
Pag.02.
Art.9º- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis
posições em contrario.
Porto Grande (Ap), 29 de janeiro de 1998
hi
Sa

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