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norma nº 81/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 81 / 1998
Date 1998-11-20
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id318

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ESTADO DO AMAPÁ
[| PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 081/98 - GAB-PMPG de 20 DE NOVEMBRO DE 1998.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, usando de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreen-
dem:
| — O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquiza-
do;
H — a vigilância sanitária;
HI — a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e co-
letivo correspondentes;
IV—o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compre-
endido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas Federal e Estadual.
SEÇÃO II
A, DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde.
* SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
| - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
Il — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo em conjunto
com o Secretário Municipal de Saúde;
Il — Assinar cheques com o Secretário Municipal de Saúde.
a SEÇÃO IV ;
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
| — Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
Hll - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a Cargo
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Or-
çamentárias;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receitas e despesas do Fundo;
V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencio-
nadas no inciso anterior;
VI — Subdelegar competência aos responsáveis pelo estabelecimento de pres-
tação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII — Firmar Convênios e contratos, inclusive de Empréstimo, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que estão administrados pelo Fundo.
SECÃO V
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
| — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encami-
nhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
Il — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo refe-
rentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
HI — Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Munici-
pal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo do fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) — Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
D) — trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instru-
mentos médicos; .
c) — anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do fundo;
V — Firmar, com o responsável pelos controles da execução Orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII — providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações
que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, análise e a avaliação da
situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX — manter os controles necessários sobre convênios ou Contratos de presta-
ções de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde:
X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor
privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI — manter controle e a avaliação da produção das unidades integrantes dz
rede Municipal de saúde;
XII — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relztônos
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municpa os
saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo:
| — As transferências oriundas do Orçamento da União, e do orçamento Esta-
dual, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição Federal:
Il — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
Ill — o produto de Convênios firmados com outras Entidades financiadoras;
IV — o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar:
V— as parcelas do produto da arrecadação de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênios no Setor;
VI — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
S 1º - As receitas descritas neste Artigo serão despositadas obrigatoriamente
” em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
S 2º - Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) — da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programa-
ção;
D) — de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
S 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado
nos incisos IV e V deste Artigo serão realizados até o dia 10º (décimo) dia útil do mês aquele
em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO |
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
! — Disponibilidade monetária em Bancos ou Caixa especial oriundas das re-
ceitas especificadas;
Il — direitos que porventura vier a constituir;
Ill — bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema
de saúde;
V— bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do
Município.
Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer na-
tureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento
do sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO vi
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas,
observadas o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da uni-
versidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de saúde observará na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO Il
DA CONTABILIDADE
Art. 10º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evi-
denciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de saúde,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções, de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
S 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos
dos serviços.
S 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e
de despesas do Fundo Municipal de Saúde de demais demonstrações exigidas pela legisla-
ção pertinente.
8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
comtabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII ,
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO |
DA DESPESA
Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretá-
rio Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre
as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exer-
cício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização or-
* çamentária.
Parágrafo Único — Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias po-
derão ser utilizadas por créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
| — financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvol-
vidos pelo Secretário de Saúde ou com ele Conveniados;
Il — pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos
ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução no Artigo 1º da
presente Lei;
Ill — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para
execução de programas ou Projetos específicos do Setor Saúde, observado o disposto no 8
1º, Artigo 199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne-
cessários ao desenvolvimento dos programas;
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de saúde;
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planeja-
mento, administração e controle das ações de saúde;
VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de re-
cursos humanos em saúde;
Mill — atendimento de despesas diversas em caráter urgente e inadiável, ne-
cessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1º da presente
Lei.
CAPÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18º - O Poder Executivo Municipal no prazo de 6 (seis) meses, após a pu-
blicação desta Lei deverá solicitar ao Poder Legislativo Crédito Adicional Especial para as
despesas iniciais para o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único — As despesas a serem atendidas pelo presente crédito cor-
rerão à conta do Código de Despesa 4.1.3.0.00 — Investimento em Regime de Execução
Especial, as quais compensadas com recursos oriundas do Artigo 43, parágrafos e incisos
da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 19º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.
PORTO GRANDE, 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

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