| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1998 |
| Date | 1998-11-20 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ [| PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 081/98 - GAB-PMPG de 20 DE NOVEMBRO DE 1998. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | SEÇÃO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreen- dem: | — O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquiza- do; H — a vigilância sanitária; HI — a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e co- letivo correspondentes; IV—o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compre- endido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. SEÇÃO II A, DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. * SEÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: | - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde; Il — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde; Il — Assinar cheques com o Secretário Municipal de Saúde. a SEÇÃO IV ; DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: | — Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; Hll - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a Cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Or- çamentárias; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo; V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencio- nadas no inciso anterior; VI — Subdelegar competência aos responsáveis pelo estabelecimento de pres- tação de serviços de saúde que integram a rede Municipal; VII — Firmar Convênios e contratos, inclusive de Empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que estão administrados pelo Fundo. SECÃO V DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo: | — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encami- nhadas ao Secretário Municipal de Saúde; Il — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo refe- rentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI — Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Munici- pal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo do fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) — Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; D) — trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instru- mentos médicos; . c) — anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do fundo; V — Firmar, com o responsável pelos controles da execução Orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII — providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX — manter os controles necessários sobre convênios ou Contratos de presta- ções de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde: X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI — manter controle e a avaliação da produção das unidades integrantes dz rede Municipal de saúde; XII — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relztônos de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municpa os saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VI DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º - São receitas do Fundo: | — As transferências oriundas do Orçamento da União, e do orçamento Esta- dual, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII, da Constituição Federal: Il — os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Ill — o produto de Convênios firmados com outras Entidades financiadoras; IV — o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar: V— as parcelas do produto da arrecadação de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênios no Setor; VI — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. S 1º - As receitas descritas neste Artigo serão despositadas obrigatoriamente ” em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. S 2º - Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) — da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programa- ção; D) — de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. S 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste Artigo serão realizados até o dia 10º (décimo) dia útil do mês aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. SUBSEÇÃO | DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: ! — Disponibilidade monetária em Bancos ou Caixa especial oriundas das re- ceitas especificadas; Il — direitos que porventura vier a constituir; Ill — bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V— bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer na- tureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO vi DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO | DO ORÇAMENTO Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas, observadas o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da uni- versidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO Il DA CONTABILIDADE Art. 10º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evi- denciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções, de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. S 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços. S 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde de demais demonstrações exigidas pela legisla- ção pertinente. 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a comtabilidade geral do Município. SEÇÃO VII , DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO | DA DESPESA Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretá- rio Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exer- cício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização or- * çamentária. Parágrafo Único — Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias po- derão ser utilizadas por créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. bt id PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: | — financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvol- vidos pelo Secretário de Saúde ou com ele Conveniados; Il — pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução no Artigo 1º da presente Lei; Ill — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou Projetos específicos do Setor Saúde, observado o disposto no 8 1º, Artigo 199 da Constituição Federal; IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ne- cessários ao desenvolvimento dos programas; V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de saúde; VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planeja- mento, administração e controle das ações de saúde; VII — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de re- cursos humanos em saúde; Mill — atendimento de despesas diversas em caráter urgente e inadiável, ne- cessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1º da presente Lei. CAPÍTULO H DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 18º - O Poder Executivo Municipal no prazo de 6 (seis) meses, após a pu- blicação desta Lei deverá solicitar ao Poder Legislativo Crédito Adicional Especial para as despesas iniciais para o cumprimento desta Lei. Parágrafo Único — As despesas a serem atendidas pelo presente crédito cor- rerão à conta do Código de Despesa 4.1.3.0.00 — Investimento em Regime de Execução Especial, as quais compensadas com recursos oriundas do Artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 19º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário. PORTO GRANDE, 20 DE NOVEMBRO DE 1998.