| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1999 |
| Date | 1999-06-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL E OS ÓRGÃOS ACUMULADOS, ESTABELECE O ADICIONAL DE DESEMPENHO – SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPA A MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ETE DO PREFEITO PREFEITUI LEI nº 092/ 99-GAB-PMPG de 18 de Junho de 1999. Institui o Programa de Remuneração Variável da Secretaria Municipal de Sa- úde e Ação Social e os Órgãos Acumula- dos, estabelece o Adicional de, Desempenho — SUS e dá outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faço saber que a Câmara Municipal do Município de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- | Fica instituído o programa de remuneração variável no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e demais órgãos a esta vinculados nos termos da legislação que estabelece estrutura organizacional do Município de Porto Grande, observando as condições necessárias a participação a serem, estabelecidas na regulamentação desta Lei. Art.2º- O programa ora instituído será exercido exclusivamente por ser- vidor de nível superior e médio, ligado a área técnica da saúde pertencente ao quadro de pessoal do Município, inclusive os vinculados por contratação administrativa e os dos servidores à disposição do Município. Art.3º- Ao servidor, referenciado no artigo anterior, com atuação no Sistema Único de Saúde do Estado do Amapá, será atribuído o Adicional de Desempe- nho SUS — Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único: O adicional previsto neste artigo será concedido de acordo com o cumprimento pelo servidor, das metas e obrigações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social nos termos e condições da regulamentação da pre- sente Lei, pelo Chefe do Poder Executivo, que observará a periodicidade do pagamento, fatores básicos e critérios de avaliação, em consonância com a Política Nacional do Sistema Unico da Saúde. Art.4º- O adicional previsto nesta Lei não se incorporará, para nenhum efeito, aos vencimentos do servidor. Art.5º- Ficam mantidos os plantões hospitalares e de sobreaviso nos ex- pedientes noturnos, feriados e finais de semana, para as categorias de Odontólogo, Mé- N dico, enfermeiros, e técnicos em geral, de acordo com as necessidades dos serviç Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta do orçamento do Município e Convênios. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. PORTO GRANDE, 18 DE JUNHO DE 1999. RAIMUNDO NONA NTO OLIVEIRA