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norma nº 92/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 92 / 1999
Date 1999-06-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL E OS ÓRGÃOS ACUMULADOS, ESTABELECE O ADICIONAL DE DESEMPENHO – SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPA
A MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ETE DO PREFEITO
PREFEITUI
LEI nº 092/ 99-GAB-PMPG de 18 de Junho de 1999.
Institui o Programa de Remuneração
Variável da Secretaria Municipal de Sa-
úde e Ação Social e os Órgãos Acumula-
dos, estabelece o Adicional de,
Desempenho — SUS e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faço saber
que a Câmara Municipal do Município de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- | Fica instituído o programa de remuneração variável no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e demais órgãos a esta vinculados nos
termos da legislação que estabelece estrutura organizacional do Município de Porto
Grande, observando as condições necessárias a participação a serem, estabelecidas na
regulamentação desta Lei.
Art.2º- O programa ora instituído será exercido exclusivamente por ser-
vidor de nível superior e médio, ligado a área técnica da saúde pertencente ao quadro de
pessoal do Município, inclusive os vinculados por contratação administrativa e os dos
servidores à disposição do Município.
Art.3º- Ao servidor, referenciado no artigo anterior, com atuação no
Sistema Único de Saúde do Estado do Amapá, será atribuído o Adicional de Desempe-
nho SUS — Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único: O adicional previsto neste artigo será concedido de acordo
com o cumprimento pelo servidor, das metas e obrigações estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social nos termos e condições da regulamentação da pre-
sente Lei, pelo Chefe do Poder Executivo, que observará a periodicidade do pagamento,
fatores básicos e critérios de avaliação, em consonância com a Política Nacional do
Sistema Unico da Saúde.
Art.4º- O adicional previsto nesta Lei não se incorporará, para nenhum
efeito, aos vencimentos do servidor.
Art.5º- Ficam mantidos os plantões hospitalares e de sobreaviso nos ex-
pedientes noturnos, feriados e finais de semana, para as categorias de Odontólogo, Mé- N
dico, enfermeiros, e técnicos em geral, de acordo com as necessidades dos serviç
Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta do orçamento
do Município e Convênios.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de fevereiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PORTO GRANDE, 18 DE JUNHO DE 1999.
RAIMUNDO NONA NTO OLIVEIRA

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