| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 1999 |
| Date | 1999-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 329 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9
LEI Nº 094/ 99-GAB-PMPG DE 05 DE JULHO DE 1999. DISPÕE SOBRE AS DIRETRI- ZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I à DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais a elaboração do Or- çamento Programa do Município de Porto Grande, para o Exercício Financeiro de 2000, em cumprimento ao disposto no Artigo 16, Item XVI, da Lei orgânica Munici- pal. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens, serviços e materiais para cumprimentos dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. I. Os gastos referidos neste artigo devem ser efetuados de conformi- dade com as prioridades estabelecidas nos anexos da Lei Orça- mentária; II. As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Muni- cipal, serão de 26% (vinte e seis por cento) da receita de Impos- tos, compreendida a proveniente das transferências, conforme es- tabelecido no Artigo 212, da Constituição Federal; III. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos mensais, de no minimo 15% (quinze por cento), da receita arreca- dada do município. Art. 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão os «seguintes critérios: I. Proibição de concessão de qualquer vantagem e ou aumentos da remuneração dos Servidores Municipais, do quadro efetivo, em ní- veis acima dos utilizados para O reajuste ou reposição salarial, res- peitando o que disciplina na Legislação Federal obedecendo o cres- PREFEII na bd o 3 cimento da Receita e o disposto no Artigo 31, da Lei Orgânica Mu- nicipal; II. Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Mu- nicipal direta e indireta, somente poderão ser investidos mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual e Lei Or- gânica Municipal. Art. 4º - As despesas com juros, amortização e encargos com a dívida fundada, deverão considerar apenas as operações devidamente contratadas com autorização concedidas e contratos assegurados, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal de Porto Grande. Art. 5º - As despesas somente poderão ser fixadas quando estiverem definidas as fontes de recursos, conforme estabelece o Artigo 167, inciso II, da Constituição Federal. 4 SEÇÃO II — DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 6º- Constituem Receitas do Município as provenientes de: I. Dos tributos de sua competência; II. Dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de di- reitos Públicos internos; III. Das tarifas e preços Públicos; IV. Dos rendimentos sobre o seu Patrimônio; V. Das Operações de crédito; VI. Da conversão em espécie, de bens e direitos; VII. Das doações, contribuições e auxílios; VIII. Das indenizações e restituições; IX. Das multas e juros. Art. 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levarão em “a, consideração: I. Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada fonte de receita; IL. As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os mecanismos de correção de Unidade Fiscal do Município. Art. 8º- As estimativas das Receitas oriundas de Transferências Constitucionais, levarão em consideração: I. As parcelas de Receitas pertencentes ao Município estimadas pe- las esferas federal e estadual, liberadas de acordo com o disposto nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, no que couber; II. As parcelas da Receita de Convênios ou Contratos firmados com as esferas Federal e Estadual, ou com entidades Privadas. Art. 9º- As estimativas das receitas decorrentes das operações de créditos, serão realizadas de acordo com o cronograma dos contratos que por ven- tura venha ser assinados e ou firmados, no exercício de 1999, com autorização con- cedidas, e o desembolso assegurado. Parágrafo Único: A contratação de empréstimos, estará condicionada & capacidade de desenvolvimento do Município, obedecendo os critérios estabelecidos “> DO o me Mã * EIXETE DO PREF pelo Banco Central do Brasil, desde que se destinem comprovadamente à realização de obras e ou prestação de serviços fundamentais a população do Municipio. Art. 10º- O Município enviará esforços no sentido de diminuir o volu- me de dívida ativa das Receitas Tributárias do Município. = CAPÍTULO : DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 110 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I. O orçamento Fiscal que se refere Órgãos e Entidades da Adminis- tração direta e indireta bem como criação de seus Fundos pelo Poder Público Municipal; II. O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entida- des e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como dos Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o Artigo 165, inciso 5º, da Constituição Federal e estabelecido no Artigo 115, 8 3º, da Lei Orgânica do Município. Art. 12º - A Lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I. O conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, classificados por Categorias Econômicas, pre- vistas no Artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, observando a se- guinte classificação: 1. RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL 4.1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1.1 — RECEITAS CORRENTES 4.1.2 — RECEITAS DE CAPITAL 1.2 — ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.2.1 — RECEITAS CORRENTES 1.2.2 — RECEITAS DE CAPITAL 2. RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.1.1 — RECEITAS CORRENTES 2.1.2 — RECEITAS DE CAPITAL 2.2. — ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.2.1 — RECEITAS CORRENTES 2.2.2 — RECEITAS DE CAPITAL II - O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, classificados por categorias Econômicas, previstos no Ar- tigo 12, da Lei federal nº 4.320/64, observando a seguinte clas- sificação: 1. DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL 4.1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA 4.1.1 — DESPESAS CORRENTES 4.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL a 12 — ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 12.1 — DESPESAS CORRENTES 122 - DESPESAS DE CAPITAL 2 — DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.1.1 — DEPESAS CORRENTES 2.1.2 — DESPESAS DE CAPITAL 2.2— ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.2.1 — DESPESAS CORRENTES 2.2.2 — DESPESAS DE CAPITAL Art. 13º - A estimativa das Receitas € das Despesas contidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão estar orçadas com valores expressos a custo do mês de julho de 1999. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária também conterá critérios para correção dos valores, obedecendo a variação da receita efetivamente arrecadada no período dos meses de agosto à dezembro de 1999, para vigorar no exercício subsequente. Art. 14º- O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 1999, para vigorar no exercício sub- sequente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DAS DIRETRIZES COMUNS Art. 15º- ALei Orçamentária Anual apresentará programação dos Or- çamentos Fiscais e da Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas identificadas por Projetos € Atividades de forma a caracterizar as metas OU ações esperadas. Art. 16º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, incluirão as do- tações correspondentes aos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações. Art. 17º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara Municipal de Porto Grande, incluirá análise substanciada da situação Econômica- Financeira da Administração Pública Municipal. Art. 18º - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, a Se- cretaria Municipal de Administração, reunirá com os demais Órgãos da Administra- ção Municipal, bem como com a comunidade, para consolidação das atividades nos programas pertinentes ao planejamento das Unidades Orçamentárias. Art. 19º - O relatório bimestral que se refere o Arigo 165, ncso 3, da Constituição Federal e do Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demons- trará de forma resumida a Receita e Despesa orçamentária verificada no periodo. $ 1º - O demonstrativo da Receita de que trata este Artigo, obedecerá a seguinte disposição: I. Código e nomenclatura por Categoria Econômica da Receita; II. Receita prevista para o exercício vigente; III. Receita realizada acumulada no bimestre; IV. Diferenças das receitas para mais e para menos. $ 2º - O demonstrativo de despesas a que se refere este artigo, obedecerá a seguinte disposição: I. Dotação inicial; II. Créditos Suplementares e especiais no período; III. Dotação atualizada; IV. Despesas Empenhadas no Período; V. Saldo Orçamentário no período. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 20º - Os Projetos e Atividades dos Órgãos da Administração direta e indireta, incluídos ao Orçamento Fiscal, contarão com recursos provenientes de: Receitas Tributárias; II. Receitas de Transferências Federal, Estadual e ou Privadas; III. Receitas de Operações de Crédito; IV. Receitas de Transferências de Pessoas Jurídicas. SEÇÃO III € DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE gi SOCIAL ) Art. 21º - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, bem como os Fundos que desenvolvem ações nas áreas de Saúde e Previdência Social; Art. 22º- O orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de: , I. Das contribuições Sociais dos Orgãos da Administração Municipal direta e indireta, incidentes sobre a folha de salários e vanta- gens; II. Das contribuições Sociais dos Servidores Públicos Municipais; III. Das Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que inte- gram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social; IV. De recursos transferidos do Governo Federal, através dos Siste- ma Único de Saúde (SUS) e demais recursos transferidos das esferas Governamentais e ou Privadas; V. De transferências do Orçamento Fiscal; e 2) ” GABINETE DO PREFE VI. De outras fontes previstas na Lei Orçamentária. | CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Art. 23º - O relatório bimestral de que trata o artigo 165, inciso 3º da Constituição Federal e Artigo 115, & 6º, da Lei Orgânica do Município, de- monstrará de forma resumida a Receita, bem como as Despesas Orçamentárias, ve- rificadas no período. , Parágrafo Unico: O demonstrativo de que trata este Artigo, obede- cerá a seguinte disposição: I. Código e nomenclatura da receita da Categoria Econômica e Fontes; TI. Receita prevista para O exercício; III. Receita realizada acumulada no bimestre; IV. Diferenças da Receita para mais ou para menos; v. Dotação Inicial; VI. Alterações Orçamentárias; a VII. Despesas empenhadas no período; VIII. Saldo Orçamentário. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24º - O reajusto salarial dos servidores do quadro efetivo do Muni- cípio será realizado no dia 1º de maio, obedecendo os termos do artigo 208, da Lei nº 050/96. Art. 25º - A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá de elaborar o calendário das atividades inerentes a elaboração do Orçamento, devendo incluir no Planejamento reuniões com os Secretário, Diretores de Departamentos e os representantes dos demais Órgãos Municipais e Comunidades. Cc» Art. 26º - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária = pelo Poder Legislativo, a que Se refere a Lei Orgânica do Município, serão apresen- tadas conforme o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações esta- belecidas pelo Orçamento. Art. 27º - O chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modifi- cações no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal, conforme o disposto no Artigo 116, 8 5º, da Lei Orgânica do Município, enquanto não estiver sido iniciada a votação em plenário, da parte cuja alteração é proposta. ) Art. 28º- O Projeto de Lei, a que se referem os Artigo 9º, Parágrafo Único e Artigo 27 desta Lei, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores do Município, na forma prevista da Lei Orgânica do Município. Art. 29º - Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, publicará os Quadros de Detalha- mento das Despesas por Unidades Orçamentárias de cada Orgão que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, efetuando a correção prevista no Artigo 13º desta Lei. a 1, erros Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 31º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO EM 05 DE JULHO DE 1999. RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PREF INICIPAL Ú ESTADO DO AMAPA . ANEXO À LEI Nº /99 RELAÇÃO DOS INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA GABINETE DO PREFEITO > Aparelhamento do Gabinete do Prefeito > Aparelhamento da Residência do Prefeito UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIST RAÇÃO > Aparelhamento da Secretaria Municipal de Administração > Aquisição de Veículos > Construção de Casas Populares > Pavimentação Asfáltica e com Bloquetes de Ruas, Avenidas e Calçadas na Sede do Município > Abertura de Estradas Vicinais e Ramais UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | Aparelhamento da Secretaria Municipal de Finanças UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL > Aparelhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social > Aquisição de Ambulância > Aquisição de Posto Médico Odontológico >» Construção, Reforma e Aparelhamento de Posto Médico > Construção, Reforma e Aparelhamento de Centros Comunitários > Construção e Aparelhamento de Oficinas Comunitárias | > Construção e Aparelhamento de Olaria Comunitária > Construção e Aparelhamento de Poços Artesianos | > Construção e aparelhamento de Centro Comunitário | > Construção e Aparelhamento de Granja Comunitária > Construção e Aparelhamento de Mercado Municipal > Construção e Aparelhamento de Usina de Reciclagem de Lixo > Implantação do Saneamento Básico > Implantação do Sistema de Esgoto UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE > Aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente > Aquisição de Transporte para Agricultores > Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas > Construção e Aparelhamento de Fábrica de Farinha > Construção e Aparelhamento de Feira Municipal > Construção e Aparelhamento de Granja Comunitária > Construção e Aparelhamento de Casa do Agricultor > Construção e Aparelhamento de Galpões em Diversas Localidades do Município > Construção de Fábrica para Industrialização de Produtos Agropecuários e Agricolas > Implantação da Piscicultura (criação de peixes) > Implantação da Apicultura = tmnlantacão de Eletrificação Rural — = ta N (1 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER > Aparelhamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer > Aparelhamento do Ensino Pré-Escolar > Aparelhamento do Ensino Fundamental > Construção, Reforma, Ampliação e Aparelhamento de Escolas Urbanas e Rurais > Construção e Aparelhamento de Creches > Construção de Estádio Municipal Aquisição de Transporte Escolar (Rodoviário e Fluvial)