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norma nº 94/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 94 / 1999
Date 1999-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 094/ 99-GAB-PMPG DE 05 DE JULHO DE 1999.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRI-
ZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2000, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faço saber
que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I à
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais a elaboração do Or-
çamento Programa do Município de Porto Grande, para o Exercício Financeiro de
2000, em cumprimento ao disposto no Artigo 16, Item XVI, da Lei orgânica Munici-
pal.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição
de bens, serviços e materiais para cumprimentos dos objetivos do Município, bem
como os compromissos de natureza social e financeira.
I. Os gastos referidos neste artigo devem ser efetuados de conformi-
dade com as prioridades estabelecidas nos anexos da Lei Orça-
mentária;
II. As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Muni-
cipal, serão de 26% (vinte e seis por cento) da receita de Impos-
tos, compreendida a proveniente das transferências, conforme es-
tabelecido no Artigo 212, da Constituição Federal;
III. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos
mensais, de no minimo 15% (quinze por cento), da receita arreca-
dada do município.
Art. 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão os
«seguintes critérios:
I. Proibição de concessão de qualquer vantagem e ou aumentos da
remuneração dos Servidores Municipais, do quadro efetivo, em ní-
veis acima dos utilizados para O reajuste ou reposição salarial, res-
peitando o que disciplina na Legislação Federal obedecendo o cres-
PREFEII na bd o 3
cimento da Receita e o disposto no Artigo 31, da Lei Orgânica Mu-
nicipal;
II. Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Mu-
nicipal direta e indireta, somente poderão ser investidos mediante
aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos
conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual e Lei Or-
gânica Municipal.
Art. 4º - As despesas com juros, amortização e encargos com a dívida
fundada, deverão considerar apenas as operações devidamente contratadas com
autorização concedidas e contratos assegurados, até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal de Porto Grande.
Art. 5º - As despesas somente poderão ser fixadas quando estiverem
definidas as fontes de recursos, conforme estabelece o Artigo 167, inciso II, da
Constituição Federal.
4 SEÇÃO II
— DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6º- Constituem Receitas do Município as provenientes de:
I. Dos tributos de sua competência;
II. Dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de di-
reitos Públicos internos;
III. Das tarifas e preços Públicos;
IV. Dos rendimentos sobre o seu Patrimônio;
V. Das Operações de crédito;
VI. Da conversão em espécie, de bens e direitos;
VII. Das doações, contribuições e auxílios;
VIII. Das indenizações e restituições;
IX. Das multas e juros.
Art. 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levarão em
“a, consideração:
I. Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar
na arrecadação de cada fonte de receita;
IL. As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os
mecanismos de correção de Unidade Fiscal do Município.
Art. 8º- As estimativas das Receitas oriundas de Transferências
Constitucionais, levarão em consideração:
I. As parcelas de Receitas pertencentes ao Município estimadas pe-
las esferas federal e estadual, liberadas de acordo com o disposto
nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, no que couber;
II. As parcelas da Receita de Convênios ou Contratos firmados com
as esferas Federal e Estadual, ou com entidades Privadas.
Art. 9º- As estimativas das receitas decorrentes das operações de
créditos, serão realizadas de acordo com o cronograma dos contratos que por ven-
tura venha ser assinados e ou firmados, no exercício de 1999, com autorização con-
cedidas, e o desembolso assegurado.
Parágrafo Único: A contratação de empréstimos, estará condicionada &
capacidade de desenvolvimento do Município, obedecendo os critérios estabelecidos “>
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EIXETE DO PREF
pelo Banco Central do Brasil, desde que se destinem comprovadamente à realização
de obras e ou prestação de serviços fundamentais a população do Municipio.
Art. 10º- O Município enviará esforços no sentido de diminuir o volu-
me de dívida ativa das Receitas Tributárias do Município.
= CAPÍTULO :
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 110 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I. O orçamento Fiscal que se refere Órgãos e Entidades da Adminis-
tração direta e indireta bem como criação de seus Fundos pelo
Poder Público Municipal;
II. O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entida-
des e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta,
bem como dos Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, de acordo com o Artigo 165, inciso 5º, da
Constituição Federal e estabelecido no Artigo 115, 8 3º, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 12º - A Lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I. O conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social, classificados por Categorias Econômicas, pre-
vistas no Artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, observando a se-
guinte classificação:
1. RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
4.1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.1 — RECEITAS CORRENTES
4.1.2 — RECEITAS DE CAPITAL
1.2 — ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1 — RECEITAS CORRENTES
1.2.2 — RECEITAS DE CAPITAL
2. RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.1.1 — RECEITAS CORRENTES
2.1.2 — RECEITAS DE CAPITAL
2.2. — ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1 — RECEITAS CORRENTES
2.2.2 — RECEITAS DE CAPITAL
II - O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, classificados por categorias Econômicas, previstos no Ar-
tigo 12, da Lei federal nº 4.320/64, observando a seguinte clas-
sificação:
1. DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL
4.1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA
4.1.1 — DESPESAS CORRENTES
4.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL
a
12 — ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
12.1 — DESPESAS CORRENTES
122 - DESPESAS DE CAPITAL
2 — DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.1.1 — DEPESAS CORRENTES
2.1.2 — DESPESAS DE CAPITAL
2.2— ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1 — DESPESAS CORRENTES
2.2.2 — DESPESAS DE CAPITAL
Art. 13º - A estimativa das Receitas € das Despesas contidas no
Projeto de Lei Orçamentária deverão estar orçadas com valores expressos a custo do
mês de julho de 1999.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária também conterá critérios para
correção dos valores, obedecendo a variação da receita efetivamente
arrecadada no período dos meses de agosto à dezembro de 1999, para
vigorar no exercício subsequente.
Art. 14º- O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à
Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 1999, para vigorar no exercício sub-
sequente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 15º- ALei Orçamentária Anual apresentará programação dos Or-
çamentos Fiscais e da Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas
identificadas por Projetos € Atividades de forma a caracterizar as metas OU ações
esperadas.
Art. 16º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, incluirão as do-
tações correspondentes aos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações.
Art. 17º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara
Municipal de Porto Grande, incluirá análise substanciada da situação Econômica-
Financeira da Administração Pública Municipal.
Art. 18º - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, a Se-
cretaria Municipal de Administração, reunirá com os demais Órgãos da Administra-
ção Municipal, bem como com a comunidade, para consolidação das atividades nos
programas pertinentes ao planejamento das Unidades Orçamentárias.
Art. 19º - O relatório bimestral que se refere o Arigo 165, ncso 3, da
Constituição Federal e do Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demons-
trará de forma resumida a Receita e Despesa orçamentária verificada no periodo.
$ 1º - O demonstrativo da Receita de que trata este Artigo, obedecerá a
seguinte disposição:
I. Código e nomenclatura por Categoria Econômica da Receita;
II. Receita prevista para o exercício vigente;
III. Receita realizada acumulada no bimestre;
IV. Diferenças das receitas para mais e para menos.
$ 2º - O demonstrativo de despesas a que se refere este artigo, obedecerá
a seguinte disposição:
I. Dotação inicial;
II. Créditos Suplementares e especiais no período;
III. Dotação atualizada;
IV. Despesas Empenhadas no Período;
V. Saldo Orçamentário no período.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 20º - Os Projetos e Atividades dos Órgãos da Administração direta
e indireta, incluídos ao Orçamento Fiscal, contarão com recursos provenientes de:
Receitas Tributárias;
II. Receitas de Transferências Federal, Estadual e ou Privadas;
III. Receitas de Operações de Crédito;
IV. Receitas de Transferências de Pessoas Jurídicas.
SEÇÃO III
€ DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
gi SOCIAL
) Art. 21º - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os
Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, bem como os Fundos que
desenvolvem ações nas áreas de Saúde e Previdência Social;
Art. 22º- O orçamento da Seguridade Social contará com recursos
provenientes de: ,
I. Das contribuições Sociais dos Orgãos da Administração Municipal
direta e indireta, incidentes sobre a folha de salários e vanta-
gens;
II. Das contribuições Sociais dos Servidores Públicos Municipais;
III. Das Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que inte-
gram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social;
IV. De recursos transferidos do Governo Federal, através dos Siste-
ma Único de Saúde (SUS) e demais recursos transferidos das
esferas Governamentais e ou Privadas;
V. De transferências do Orçamento Fiscal; e
2)
” GABINETE DO PREFE
VI. De outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
| CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 23º - O relatório bimestral de que trata o artigo 165, inciso
3º da Constituição Federal e Artigo 115, & 6º, da Lei Orgânica do Município, de-
monstrará de forma resumida a Receita, bem como as Despesas Orçamentárias, ve-
rificadas no período. ,
Parágrafo Unico: O demonstrativo de que trata este Artigo, obede-
cerá a seguinte disposição:
I. Código e nomenclatura da receita da Categoria Econômica e Fontes;
TI. Receita prevista para O exercício;
III. Receita realizada acumulada no bimestre;
IV. Diferenças da Receita para mais ou para menos;
v. Dotação Inicial;
VI. Alterações Orçamentárias;
a VII. Despesas empenhadas no período;
VIII. Saldo Orçamentário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º - O reajusto salarial dos servidores do quadro efetivo do Muni-
cípio será realizado no dia 1º de maio, obedecendo os termos do artigo 208, da Lei
nº 050/96.
Art. 25º - A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá de
elaborar o calendário das atividades inerentes a elaboração do Orçamento, devendo
incluir no Planejamento reuniões com os Secretário, Diretores de Departamentos e
os representantes dos demais Órgãos Municipais e Comunidades.
Cc» Art. 26º - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária
= pelo Poder Legislativo, a que Se refere a Lei Orgânica do Município, serão apresen-
tadas conforme o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações esta-
belecidas pelo Orçamento.
Art. 27º - O chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modifi-
cações no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal,
conforme o disposto no Artigo 116, 8 5º, da Lei Orgânica do Município, enquanto
não estiver sido iniciada a votação em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
) Art. 28º- O Projeto de Lei, a que se referem os Artigo 9º, Parágrafo
Único e Artigo 27 desta Lei, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal à
Câmara de Vereadores do Município, na forma prevista da Lei Orgânica do Município.
Art. 29º - Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe
do Poder Executivo Municipal através de Decreto, publicará os Quadros de Detalha-
mento das Despesas por Unidades Orçamentárias de cada Orgão que integram os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, efetuando a correção prevista no Artigo
13º desta Lei.
a
1,
erros
Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO EM 05 DE JULHO DE 1999.
RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PREF INICIPAL
Ú
ESTADO DO AMAPA
. ANEXO À LEI Nº /99
RELAÇÃO DOS INVESTIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA GABINETE DO PREFEITO
> Aparelhamento do Gabinete do Prefeito
> Aparelhamento da Residência do Prefeito
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIST RAÇÃO
> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Administração
> Aquisição de Veículos
> Construção de Casas Populares
> Pavimentação Asfáltica e com Bloquetes de Ruas, Avenidas e Calçadas na Sede do Município
> Abertura de Estradas Vicinais e Ramais
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
| Aparelhamento da Secretaria Municipal de Finanças
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
> Aquisição de Ambulância
> Aquisição de Posto Médico Odontológico
>» Construção, Reforma e Aparelhamento de Posto Médico
> Construção, Reforma e Aparelhamento de Centros Comunitários
> Construção e Aparelhamento de Oficinas Comunitárias |
> Construção e Aparelhamento de Olaria Comunitária
> Construção e Aparelhamento de Poços Artesianos |
> Construção e aparelhamento de Centro Comunitário |
> Construção e Aparelhamento de Granja Comunitária
> Construção e Aparelhamento de Mercado Municipal
> Construção e Aparelhamento de Usina de Reciclagem de Lixo
> Implantação do Saneamento Básico
> Implantação do Sistema de Esgoto
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
> Aquisição de Transporte para Agricultores
> Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
> Construção e Aparelhamento de Fábrica de Farinha
> Construção e Aparelhamento de Feira Municipal
> Construção e Aparelhamento de Granja Comunitária
> Construção e Aparelhamento de Casa do Agricultor
> Construção e Aparelhamento de Galpões em Diversas Localidades do Município
> Construção de Fábrica para Industrialização de Produtos Agropecuários e Agricolas
> Implantação da Piscicultura (criação de peixes)
> Implantação da Apicultura
= tmnlantacão de Eletrificação Rural — =
ta N
(1
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER
> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer
> Aparelhamento do Ensino Pré-Escolar
> Aparelhamento do Ensino Fundamental
> Construção, Reforma, Ampliação e Aparelhamento de Escolas Urbanas e Rurais
> Construção e Aparelhamento de Creches
> Construção de Estádio Municipal
Aquisição de Transporte Escolar (Rodoviário e Fluvial)

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