| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2011 |
| Date | 2011-12-28 |
| Ementa | Estabelece a cota mínima de participação de 30% (trinta por cento) de mulheres e 20% (vinte por cento) de jovens na composição dos conselhos municipais e dá outras providências. |
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= DS ea MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 345/ 2011 ESTABELECE A COTA MINÍMA DE PARTICIPAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE MULHERES E 20% (VINTE POR CENTO) DE JOVENS NA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecida cota mínima de participação de 30% (trinta por cento) de mulheres e 20% (vinte por cento) de jovens na composição de todos os Conselhos Municipais a serem criados, bem como na renovação do Conselhos já existentes. Parágrafo Único — São considerados jovens, para o que se refere esta lei, homens e mulheres que têm idade entre 18 (dezoito) e 28 (vinte e oito) anos. Art. 2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. Os custos decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta do Orçamento da Prefeitura Municipal de Porto Grande. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza. Porto Grande/AP, em 28 de dezembro de 2011. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito