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norma nº 345/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 345 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaEstabelece a cota mínima de participação de 30% (trinta por cento) de mulheres e 20% (vinte por cento) de jovens na composição dos conselhos municipais e dá outras providências.
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DS ea
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 345/ 2011
ESTABELECE A COTA MINÍMA DE
PARTICIPAÇÃO DE 30% (TRINTA
POR CENTO) DE MULHERES E 20%
(VINTE POR CENTO) DE JOVENS NA
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida cota mínima de participação de 30% (trinta por
cento) de mulheres e 20% (vinte por cento) de jovens na composição de todos os
Conselhos Municipais a serem criados, bem como na renovação do Conselhos já
existentes.
Parágrafo Único — São considerados jovens, para o que se refere esta lei,
homens e mulheres que têm idade entre 18 (dezoito) e 28 (vinte e oito) anos.
Art. 2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3º. Os custos decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por
conta do Orçamento da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza.
Porto Grande/AP, em 28 de dezembro de 2011.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito

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