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norma nº 97/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 97 / 1999
Date 1999-08-30
EmentaCONFIGURA INFRAÇÕES AO – CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL, LEI Nº 096/99-GAB-PMPG DE 30 DE AGOSTO DE 1999. ESTABELECE AS SANÇÕES ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 097/99-GAB-PMPG DE 30 DE AGOSTO DE 1999.
Configura infrações ao — Código de Postura Municipal, LEI nº 096/99-GAB-
PMPG de 30 Agosto de 1999. Estabelece as sanções específicas e dá outras provi-
dências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande faço saber que a Câmara de Ve-
readores do Município de Porto Grande aprova, e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º - As infrações à Legislação Sanitária Municipal, ressalvadas as pre-
vistas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.
Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as in-
frações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
Advertência;
Multa;
Apreensão de produto;
Inutilização de produto;
Interdição do Estabelecimento Comercial, parcial ou total;
Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
Cancelamento de registro do produto;
. Proibição de propaganda;
Cancelamento de autorização para funcionamento da Empresa;
Cancelamento da Licença Sanitária para funcionamento do estabeleci-
mento;
Cancelamento do Alvará para Construção, Reformas ou adaptações;
Paralisação imediata das edificações dos ambientes físicos.
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Art. 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe der causa
ou para ela concorreu.
81º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não ter
ocorrido;
()
$2º- Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente e eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar
avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da Saúde Pública.
Art. 4º - As infrações à Legislação Sanitária Municipal, classificam-se em:
I Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância ate-
nuante;
Il. Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância atenuante;
WI. Gravíssima: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 5º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I. Nas infrações leves, de R$ 50,00 à R$ 1.000,00;
IL | Nas infrações graves, de R$ 1.001,00 à R$ 5.000.00;
KI. Nas infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 à R$ 10.000,00;
$ 1º- Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 6º desta Lei, na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capa-
cidade sócio-econômica do infrator;
Art. 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária le-
vará em conta:
I. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH. A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
HH. Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 7º - São circunstâncias atenuantes:
E A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
H. A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável,
quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
KI. O infrator, por expontânea vontade e imediatamente, procurar reparar
ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV. Tero infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V. —Sero infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 8º - São circunstâncias agravantes:
I. Ser o infrator reincidente;
como vovocoocomoosamoooocomooneeeeeeemnemanammassreramarrararra ca spssopppomsssss
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N
IL —Tero infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decor-
rente do consumo pelo público dos produtos alimentícios, farmacêuticos e outros, em
contrário ao disposto na Legislação Sanitária Municipal;
HI. O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV. Tera infração consequências calamitosas à saúde pública;
V. Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar
de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI. Tero infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo Único: A reincidência específica, torna o infrator passível de enqua-
dramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 9º - Havendo concurso de circunstâncias reincidentes c agravantes, a
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 10º - São Infrações Sanitárias:
I. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte da área de juris-
dição territorial do Município — Hospitais, Clínicas Médicas, Casas de Saúde, Postos
Médicos, Consultórios Médicos, Casas de Repouso e/ou recuperação e outra qualquer
atividade Paramédica — que se destinem a promoção, proteção e recuperação da Saúde,
sem a solicitação do "Alvará para Construção, Reforma ou Adaptações" com apresen-
tação do Projeto Arquitetônico detalhado, sem a licença do Órgão Sanitário compe-
tente para funcionamento ou contrariando os dispostos na Legislação Sanitária Muni-
cipal, pertinente ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30
Agosto de 1999.
H. Pena: Paralisação imediata das edificações dos ambientes físicos, ad-
vertência, interdição e multa e cancelamento da licença para funcionamento.
HI. Construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte da área de juris-
dição territorial do município — Consultórios Odontológicos, Laboratórios de Análises
e de Pesquisas Clínicas, Bancos de Sangue, e estabelecimentos de atividades afins,
Institutos de Esteticismo, Ginástica, Fisioterapia e de recuperação, de Prótese Dentária,
de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais,
industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem a solicitação do "Alvará
para Construção Reforma e/ou Adaptações" e apresentação do Projeto Arquitetônico
detalhado, sem licença do órgão sanitário competente para funcionamento ou contrari-
ando os dispostos na Legislação Sanitária Municipal, pertinente ao Código de Postura
Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
Pena: Paralisação imediata das edificações dos ambientes fisicos, adve ên
Interdição, cancelamento da licença para funcionamento e/ou multa.
O
IV. Produzir, fabricar, transformar; manipular, armazenar, transportar e/ou
distribuir; preparar; fracionar, purificar; embalar ou reembalar, vender; expor para o
consumo alimentos, produtos alimentícios, de higiene, cosméticos, correlatos, embala-
gem, saneantes, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licen-
ça ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando os dispostos na Le-
gislação Sanitária Municipal, pertinente ao Código de Postura Municipal — LEI nº
096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
V. Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
VI. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitária com-
petentes no exercício de suas funções:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
VII. Produzir, manipular, preparar, armazenar, transportar e/ou distribuir, ex-
por e comercializar alimentos impróprios ao consumo humano, deteriorados, falsifica-
dos, adulterados, com prazos de validade vencidos, que venham causar problemas de
saúde à população;
Pena: Advertência, apreensão e inutilização em casos de reincidência cancela-
mento da licença para funcionamento do estabelecimento, interdição e/ou multa.
VIII. Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e ou-
tros, contrariando a Legislação Sanitária:
Pena: Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
IX. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou
zoone transmissível ao homem, ao órgão sanitário municipal competente, de acordo
com os disposto na Legislação Sanitária Municipal, pertinente ao Código de Postura
Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
Pena: Advertência e/ou multa;
x. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doen-
ças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos, considerados perigosos pelas
autoridades sanitárias:
Pena: Advertência e/ou multa.
XI. Aviar receita em desacordo com prescrição médicas ou contrariando os
dispostos na Legislação Sanitária Municipal, pertinente ao Código de Postura Munici-
pal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença, para funcionamento,
e/ou multa.
XII. Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamen-
tos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem obser-
vância dessa exigência sanitária e contrariando as normas legais e regulamentares dis-
postos na Legislação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postura Municipal
— LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença para funcionamento,
e/ou multa.
XIII. Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou des-
envolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamen-
tares dispostos na Legislação Sanitária , pertinentes ao Código de Postura Municipal —
LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença para funcionamento,
e/ou multa.
XIV. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros pro-
dutos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosmé-
ticos e perfumes;
Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licen-
ça para funcionamento e/ou multa.
XV. Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde,
cujos prazos de valides tenham expirados ou apor-lhes novas datas, após expirados os
prazos;
Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licen-
ça para funcionamento, e/ou multa.
XVI. Aplicação, por empresas particulares, de raticidas e inseticidas, cuja ação
se produza por gás ou vapor, iscas sólidas, em galerias, bueiros, porões, sótãos, resi-
dências ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pes-
soas ou animais, sem o devido controle, acompanhamento por parte de uma autoridade
sanitária competente/Divisão de Vigilância Sanitária Municipal.
Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença para funcionamento,
e/ou multa.
XVII. Descumprimento de normas legais e regulamentares dispostas na Legis-
lação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postura Municipal - LEI nº
096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999, pelas empresas de transportes e distribuição
de alimentos, medicamentos, drogas, e outros de interessa da saúde pública;
ooooocopsooooocosconcomenonoo onmmnmmnamamensnasonrananaarnanan a srsnsspsspvsposoppppomsomom
Ó
Pena: Advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença para funcio-
namento, e/ou multa.
XVII. Inobservância das exigências sanitárias, normas legais e regula-
mentares dispostos na Legislação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postu-
ra Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999, relativas à imóveis,
edificações de ambientes físicos, pelos seus proprietários ou por quem detenha legal-
mente a sua posse:
Pena: Advertência, interdição, cancelamento do alvará para construção, refor-
mas e ou adaptações, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa;
XIX. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde, sem a ne-
cessária habilitação legal;
Pena: Interdição, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa.
XX. Conceber o exercício de encargos relacionados com a promoção, pro-
teção e recuperação da saúde, a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena: Interdição, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa.
XXI. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medica-
mentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição do produto, suspensão
da venda ou fabricação, interdição do estabelecimento e cancelamento da licença para
funcionamento, e/ou multa.
XXI. Transgredir qualquer norma legal e regulamentar, que contrarie os dis-
postos na Legislação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postura Municipal
— LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
Pena: Advertência, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão da venda,
fabricação e preparo dos produtos, cancelamento da licença para funcionamento, inter-
dição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do Alvará para construção,
reformas e/ou adaptações, e/ou multa.
XXIII. Descumprir atos e orientações das autoridades sanitárias compe-
tentes/Divisão de Vigilância Sanitária Municipal, visando a aplicação da legislação
pertinente ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto
de 1999.
Pena: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspen-
são de venda e/ou fabricação, preparo e produção do produto, cancelamento da licença
para funcionamento, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do
alvará para construção, reformas e/ou adaptações e/ou multa.
XXIV. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte da área de ju-
risdição territorial do município, laboratórios de produção de medicamento alopáticos
e homeopáticos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene, die-
téticos e correlatos, os quaisger outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, adi-
tivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interes-
sem à saúde pública, sem registro, sem a licença sanitária do órgão sanitário
competente para funcionamento, sem a solicitação do alvará para construção, reformas
e adaptações, com apresentação do Projeto Arquitetônico detalhado ou contrariando os
dispostos no Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto
de 1999.
XXV. Pena: Paralisação imediata das edificações dos ambientes físicos, ad-
vertência, interdição, cancelamento da licença para funcionamento e multa.
XXVI. Abater animais para consumo próprio ou para comercialização — bovi-
nos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos — em locais que não seja o abatedouro públi-
co, credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária
Municipal, contrariando os dispostos na Legislação Sanitária Municipal, pertinentes ao
Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
Pena: Advertência, apreensão e inutilização dos animais abatidos e muita.
XXVII. Comercializar animais abatidos, cuja origem e procedência, sejam
desconhecidos. Contrariando os dispostos no Código de Postura Municipal — LEI nº
096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
XXVII. Pena: Advertência, apreensão e inutilização dos animais abatidos
e multa.
XXIX. Inobservância das normas e padrões técnicos da Engenharia Sanitária
e Ambiental quanto as edificações de ambientes físicos e da higiene dos estabeleci-
mentos industriais e comerciais de alimentos, bebidas e outros estabelecimento de inte-
resse da saúde pública ou Contrariando os dispostos no Código de Postura Municipal —
LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
XXX. Pena: Advertência, apreensão e inutilização de produtos, interdição total
ou parcial do estabelecimento industrial ou comercial, cancelamento temporária da
licença sanitária para funcionamento, apreensão e inutilização de equipamentos e uten-
sílios e multa.
O
XXXI. Parágrafo Único: Independem de licença para funcionamentos os
estabelecimentos integrantes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal,
ou por elas instituídos. Ficando sujeitos, porém, a exigências sanitárias, normas legais
e regulamentares, dispostas no Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-
PMPG de 30 Agosto de 1999.
Pena: Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimentos, apreensão e
inutilização de produtos, e/ou multa.
TÍTULO IH
DO PROCESSO
Art. 11º - As infrações sanitárias, serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração observados o rito e prazos esta-
belecidos nesta Lei.
Art. 12º - O Auto de Infração, será lavrado na sede da repartição competen-
te/Divisão de Vigilância Sanitária Municipal ou no local em que for verificada a infra-
ção, pela autoridade sanitária competente que a houver constatado, devendo conter:
I. nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais ele-
mentos necessários à sua qualificação e identificação cívil;
IL. local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
II. descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V. ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo adminis-
trativo;
VI. assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas,
e do autuante;
VII. prazo para interposição de recurso, quando cabível.
“Parágrafo Único: Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, a
menção do fato.
Art. 13º- As penalidade previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autorida-
des sanitária competentes da Vigilância Sanitária Municipal, conforme as atribuições
que lhes sejam conferidas pelo executivo Municipal.
Art. 14º - A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração orde-
nará, por despacho de processo, que o autuante proceda a prévia verificação da matéria
de fato.
Art. 15º- Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem
nos autos de infrações, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsi-
dade ou omissão dolosa.
Art. 16º - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I. pessoalmente;
II. pelo correio ou via postal;
WI. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$1º- Seo infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
$2º- O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única
vez nos locais de costume, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a
publicação.
Art. 17º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda,
para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias
para o seu cumprimento, observado do disposto no $ 2º do artigo 16.
Parágrafo Único: O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá
ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
Art. 18º- A desobediência à determinação contida no edital a que se alude
no artigo 17 desta Lei, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa
diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração,
até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 19º- O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de
suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização das
normas legais ou atos regulamentares inerentes, ao Código de Postura Municipal — LEI
nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999.
Art. 20º - As multas impostas em auto de infração, poderão sofrer redução
de 30% (trinta por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias
(20), contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defe-
sa ou recurso.
Art. 21º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infra-
ção no prazo de quinze (15) dias, contados da sua notificação.
$1º- — Antes do julgamento da defesa ou da impugnação, a que se refere este
artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez
(10) dia para se pronunciar a respeito.
$2º- Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será
julgado pelo dirigente máximo da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 22º- A apuração do ilícito, em se tratando de produtos ou sbustâncias
referidos no artigo 10, inciso III, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a rea-
lização de análises fiscais e de interdição, se for o caso.
$1º- A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle,
não será acompanhada da identificação do produto.
$2º- — Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que sejam
fragrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a inter-
dição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
$3º- A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas,
em asálises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem
em falsificação ou adulteração.
$4º- A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar,
durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providênci-
as requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa (90) dias,
findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 23º- Na hipótese de interdição do produto, prevista no $ 2º do artigo
22, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue,
juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedeci-
dos os mesmos requisitos d'aquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 24º - Sea interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial, a
autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e la-
vrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento quando for o caso.
Art. 25º- O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do
detentor do produto.
osso sopscosoocooocosoooeomeenememenanannenemameamamenamnaranrrrnanwasoaagomun smvonssrssospsseves
Art. 28º - Nas transgressões que independem de análises ou perícias, inclu-
sive por desacato à autoridade sanitária competente, o processo obedecerá o rito suma-
ríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de
quinze (15) dias.
Art. 29º - Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro de
igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único: Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a auto-
ridade superior, dentro da esfera municipal, em cuja jurisdição se haja instaurado o
processo, no prazo de vinte (20) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 30º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do pro-
duto, em razão de laudo laboratorial configurado em perícia de contraprova, ou nos
casos de fraude, falsificação ou adulteração. +
Art. 31º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente te-
rão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impe-
dindo a imediata ixigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do
disposto no artigo 17.
Parágrafo Único: O recurso previsto no & 8º do artigo 26, será decidido no
prazo de dez (10) dias.
Art. 32º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação, re-
colhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a jurisdição admi-
nistrativa em que ocorra o processo — Município de Porto Grande.
$1º- A notificação será feita mediante registro postal pessoalmente ao in-
frator, ou por meio de edital afixado nos locais de costume, se não localizado o infra-
tor.
$2º- O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, im-
plicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 33º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 29,
sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o
laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que ins-
taurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, ser-lhe-á transmitido para ser
declarada e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território
naxional nos casos de importação por outras unidades federadas, em todo território
estadual — nos casos de importação por outros municípios do estado e na área de juris-
dição, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 34º - A inutilização dos produtos, cancelamento da licença para funcio-
namento da empresa e dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a afixação nos
locais de costume, de decisão irrecorrível.
Art. 35º - No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração,
adulteração ou falsificação, não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou con-
sumo, poderá a autoridade sanitária competente, ao proferir a decisão, destinar a sua
distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse
aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 36º - ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos
para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sa-
nitária competente, proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a
afixação desta última nos locais de costume e da adoção das medidas impostas.
Art. 37º - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sa-
nitária, prescrevem em cinco anos.
$1º- A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
Art. 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e afixação em
locais de costumes.
Porto Grande-AP, 30 de Agosto de 1999.
tento Oliveira

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