| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1999 |
| Date | 1999-08-30 |
| Ementa | CONFIGURA INFRAÇÕES AO – CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL, LEI Nº 096/99-GAB-PMPG DE 30 DE AGOSTO DE 1999. ESTABELECE AS SANÇÕES ESPECÍFICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº 097/99-GAB-PMPG DE 30 DE AGOSTO DE 1999. Configura infrações ao — Código de Postura Municipal, LEI nº 096/99-GAB- PMPG de 30 Agosto de 1999. Estabelece as sanções específicas e dá outras provi- dências. O Prefeito Municipal de Porto Grande faço saber que a Câmara de Ve- readores do Município de Porto Grande aprova, e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 1º - As infrações à Legislação Sanitária Municipal, ressalvadas as pre- vistas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei. Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as in- frações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: Advertência; Multa; Apreensão de produto; Inutilização de produto; Interdição do Estabelecimento Comercial, parcial ou total; Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; Cancelamento de registro do produto; . Proibição de propaganda; Cancelamento de autorização para funcionamento da Empresa; Cancelamento da Licença Sanitária para funcionamento do estabeleci- mento; Cancelamento do Alvará para Construção, Reformas ou adaptações; Paralisação imediata das edificações dos ambientes físicos. XE CRgga*2Ee” Art. 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorreu. 81º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não ter ocorrido; () $2º- Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente e eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da Saúde Pública. Art. 4º - As infrações à Legislação Sanitária Municipal, classificam-se em: I Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância ate- nuante; Il. Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância atenuante; WI. Gravíssima: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 5º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I. Nas infrações leves, de R$ 50,00 à R$ 1.000,00; IL | Nas infrações graves, de R$ 1.001,00 à R$ 5.000.00; KI. Nas infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 à R$ 10.000,00; $ 1º- Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capa- cidade sócio-econômica do infrator; Art. 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária le- vará em conta: I. As circunstâncias atenuantes e agravantes; IH. A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; HH. Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 7º - São circunstâncias atenuantes: E A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; H. A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; KI. O infrator, por expontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV. Tero infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V. —Sero infrator primário, e a falta cometida de natureza leve. Art. 8º - São circunstâncias agravantes: I. Ser o infrator reincidente; como vovocoocomoosamoooocomooneeeeeeemnemanammassreramarrararra ca spssopppomsssss y N IL —Tero infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decor- rente do consumo pelo público dos produtos alimentícios, farmacêuticos e outros, em contrário ao disposto na Legislação Sanitária Municipal; HI. O infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV. Tera infração consequências calamitosas à saúde pública; V. Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI. Tero infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé. Parágrafo Único: A reincidência específica, torna o infrator passível de enqua- dramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Art. 9º - Havendo concurso de circunstâncias reincidentes c agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 10º - São Infrações Sanitárias: I. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte da área de juris- dição territorial do Município — Hospitais, Clínicas Médicas, Casas de Saúde, Postos Médicos, Consultórios Médicos, Casas de Repouso e/ou recuperação e outra qualquer atividade Paramédica — que se destinem a promoção, proteção e recuperação da Saúde, sem a solicitação do "Alvará para Construção, Reforma ou Adaptações" com apresen- tação do Projeto Arquitetônico detalhado, sem a licença do Órgão Sanitário compe- tente para funcionamento ou contrariando os dispostos na Legislação Sanitária Muni- cipal, pertinente ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. H. Pena: Paralisação imediata das edificações dos ambientes físicos, ad- vertência, interdição e multa e cancelamento da licença para funcionamento. HI. Construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte da área de juris- dição territorial do município — Consultórios Odontológicos, Laboratórios de Análises e de Pesquisas Clínicas, Bancos de Sangue, e estabelecimentos de atividades afins, Institutos de Esteticismo, Ginástica, Fisioterapia e de recuperação, de Prótese Dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem a solicitação do "Alvará para Construção Reforma e/ou Adaptações" e apresentação do Projeto Arquitetônico detalhado, sem licença do órgão sanitário competente para funcionamento ou contrari- ando os dispostos na Legislação Sanitária Municipal, pertinente ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Paralisação imediata das edificações dos ambientes fisicos, adve ên Interdição, cancelamento da licença para funcionamento e/ou multa. O IV. Produzir, fabricar, transformar; manipular, armazenar, transportar e/ou distribuir; preparar; fracionar, purificar; embalar ou reembalar, vender; expor para o consumo alimentos, produtos alimentícios, de higiene, cosméticos, correlatos, embala- gem, saneantes, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licen- ça ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando os dispostos na Le- gislação Sanitária Municipal, pertinente ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. V. Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. VI. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitária com- petentes no exercício de suas funções: Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. VII. Produzir, manipular, preparar, armazenar, transportar e/ou distribuir, ex- por e comercializar alimentos impróprios ao consumo humano, deteriorados, falsifica- dos, adulterados, com prazos de validade vencidos, que venham causar problemas de saúde à população; Pena: Advertência, apreensão e inutilização em casos de reincidência cancela- mento da licença para funcionamento do estabelecimento, interdição e/ou multa. VIII. Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e ou- tros, contrariando a Legislação Sanitária: Pena: Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa; IX. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoone transmissível ao homem, ao órgão sanitário municipal competente, de acordo com os disposto na Legislação Sanitária Municipal, pertinente ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Advertência e/ou multa; x. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doen- ças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos, considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: Pena: Advertência e/ou multa. XI. Aviar receita em desacordo com prescrição médicas ou contrariando os dispostos na Legislação Sanitária Municipal, pertinente ao Código de Postura Munici- pal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença, para funcionamento, e/ou multa. XII. Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamen- tos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem obser- vância dessa exigência sanitária e contrariando as normas legais e regulamentares dis- postos na Legislação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa. XIII. Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou des- envolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamen- tares dispostos na Legislação Sanitária , pertinentes ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa. XIV. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros pro- dutos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosmé- ticos e perfumes; Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licen- ça para funcionamento e/ou multa. XV. Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujos prazos de valides tenham expirados ou apor-lhes novas datas, após expirados os prazos; Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licen- ça para funcionamento, e/ou multa. XVI. Aplicação, por empresas particulares, de raticidas e inseticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, iscas sólidas, em galerias, bueiros, porões, sótãos, resi- dências ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pes- soas ou animais, sem o devido controle, acompanhamento por parte de uma autoridade sanitária competente/Divisão de Vigilância Sanitária Municipal. Pena: Advertência, interdição, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa. XVII. Descumprimento de normas legais e regulamentares dispostas na Legis- lação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postura Municipal - LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999, pelas empresas de transportes e distribuição de alimentos, medicamentos, drogas, e outros de interessa da saúde pública; ooooocopsooooocosconcomenonoo onmmnmmnamamensnasonrananaarnanan a srsnsspsspvsposoppppomsomom Ó Pena: Advertência, interdição, apreensão, cancelamento da licença para funcio- namento, e/ou multa. XVII. Inobservância das exigências sanitárias, normas legais e regula- mentares dispostos na Legislação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postu- ra Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999, relativas à imóveis, edificações de ambientes físicos, pelos seus proprietários ou por quem detenha legal- mente a sua posse: Pena: Advertência, interdição, cancelamento do alvará para construção, refor- mas e ou adaptações, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa; XIX. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde, sem a ne- cessária habilitação legal; Pena: Interdição, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa. XX. Conceber o exercício de encargos relacionados com a promoção, pro- teção e recuperação da saúde, a pessoas sem a necessária habilitação legal: Pena: Interdição, cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa. XXI. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medica- mentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: Pena: Advertência, apreensão e inutilização, interdição do produto, suspensão da venda ou fabricação, interdição do estabelecimento e cancelamento da licença para funcionamento, e/ou multa. XXI. Transgredir qualquer norma legal e regulamentar, que contrarie os dis- postos na Legislação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Advertência, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão da venda, fabricação e preparo dos produtos, cancelamento da licença para funcionamento, inter- dição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do Alvará para construção, reformas e/ou adaptações, e/ou multa. XXIII. Descumprir atos e orientações das autoridades sanitárias compe- tentes/Divisão de Vigilância Sanitária Municipal, visando a aplicação da legislação pertinente ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspen- são de venda e/ou fabricação, preparo e produção do produto, cancelamento da licença para funcionamento, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará para construção, reformas e/ou adaptações e/ou multa. XXIV. Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte da área de ju- risdição territorial do município, laboratórios de produção de medicamento alopáticos e homeopáticos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene, die- téticos e correlatos, os quaisger outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, adi- tivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interes- sem à saúde pública, sem registro, sem a licença sanitária do órgão sanitário competente para funcionamento, sem a solicitação do alvará para construção, reformas e adaptações, com apresentação do Projeto Arquitetônico detalhado ou contrariando os dispostos no Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. XXV. Pena: Paralisação imediata das edificações dos ambientes físicos, ad- vertência, interdição, cancelamento da licença para funcionamento e multa. XXVI. Abater animais para consumo próprio ou para comercialização — bovi- nos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos — em locais que não seja o abatedouro públi- co, credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária Municipal, contrariando os dispostos na Legislação Sanitária Municipal, pertinentes ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Advertência, apreensão e inutilização dos animais abatidos e muita. XXVII. Comercializar animais abatidos, cuja origem e procedência, sejam desconhecidos. Contrariando os dispostos no Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. XXVII. Pena: Advertência, apreensão e inutilização dos animais abatidos e multa. XXIX. Inobservância das normas e padrões técnicos da Engenharia Sanitária e Ambiental quanto as edificações de ambientes físicos e da higiene dos estabeleci- mentos industriais e comerciais de alimentos, bebidas e outros estabelecimento de inte- resse da saúde pública ou Contrariando os dispostos no Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. XXX. Pena: Advertência, apreensão e inutilização de produtos, interdição total ou parcial do estabelecimento industrial ou comercial, cancelamento temporária da licença sanitária para funcionamento, apreensão e inutilização de equipamentos e uten- sílios e multa. O XXXI. Parágrafo Único: Independem de licença para funcionamentos os estabelecimentos integrantes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, ou por elas instituídos. Ficando sujeitos, porém, a exigências sanitárias, normas legais e regulamentares, dispostas no Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB- PMPG de 30 Agosto de 1999. Pena: Advertência, interdição total ou parcial do estabelecimentos, apreensão e inutilização de produtos, e/ou multa. TÍTULO IH DO PROCESSO Art. 11º - As infrações sanitárias, serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração observados o rito e prazos esta- belecidos nesta Lei. Art. 12º - O Auto de Infração, será lavrado na sede da repartição competen- te/Divisão de Vigilância Sanitária Municipal ou no local em que for verificada a infra- ção, pela autoridade sanitária competente que a houver constatado, devendo conter: I. nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais ele- mentos necessários à sua qualificação e identificação cívil; IL. local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; II. descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV. penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V. ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo adminis- trativo; VI. assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; VII. prazo para interposição de recurso, quando cabível. “Parágrafo Único: Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, a menção do fato. Art. 13º- As penalidade previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autorida- des sanitária competentes da Vigilância Sanitária Municipal, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelo executivo Municipal. Art. 14º - A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração orde- nará, por despacho de processo, que o autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato. Art. 15º- Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infrações, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsi- dade ou omissão dolosa. Art. 16º - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I. pessoalmente; II. pelo correio ou via postal; WI. por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $1º- Seo infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $2º- O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez nos locais de costume, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. Art. 17º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado do disposto no $ 2º do artigo 16. Parágrafo Único: O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado. Art. 18º- A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no artigo 17 desta Lei, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 19º- O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização das normas legais ou atos regulamentares inerentes, ao Código de Postura Municipal — LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999. Art. 20º - As multas impostas em auto de infração, poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias (20), contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defe- sa ou recurso. Art. 21º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infra- ção no prazo de quinze (15) dias, contados da sua notificação. $1º- — Antes do julgamento da defesa ou da impugnação, a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez (10) dia para se pronunciar a respeito. $2º- Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente máximo da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal. Art. 22º- A apuração do ilícito, em se tratando de produtos ou sbustâncias referidos no artigo 10, inciso III, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a rea- lização de análises fiscais e de interdição, se for o caso. $1º- A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada da identificação do produto. $2º- — Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que sejam fragrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a inter- dição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. $3º- A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em asálises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. $4º- A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providênci- as requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa (90) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado. Art. 23º- Na hipótese de interdição do produto, prevista no $ 2º do artigo 22, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedeci- dos os mesmos requisitos d'aquele, quanto à aposição do ciente. Art. 24º - Sea interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e la- vrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento quando for o caso. Art. 25º- O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. osso sopscosoocooocosoooeomeenememenanannenemameamamenamnaranrrrnanwasoaagomun smvonssrssospsseves Art. 28º - Nas transgressões que independem de análises ou perícias, inclu- sive por desacato à autoridade sanitária competente, o processo obedecerá o rito suma- ríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze (15) dias. Art. 29º - Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo Único: Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a auto- ridade superior, dentro da esfera municipal, em cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte (20) dias de sua ciência ou publicação. Art. 30º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do pro- duto, em razão de laudo laboratorial configurado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. + Art. 31º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente te- rão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impe- dindo a imediata ixigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 17. Parágrafo Único: O recurso previsto no & 8º do artigo 26, será decidido no prazo de dez (10) dias. Art. 32º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação, re- colhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a jurisdição admi- nistrativa em que ocorra o processo — Município de Porto Grande. $1º- A notificação será feita mediante registro postal pessoalmente ao in- frator, ou por meio de edital afixado nos locais de costume, se não localizado o infra- tor. $2º- O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, im- plicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 33º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 29, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que ins- taurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, ser-lhe-á transmitido para ser declarada e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território naxional nos casos de importação por outras unidades federadas, em todo território estadual — nos casos de importação por outros municípios do estado e na área de juris- dição, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. Art. 34º - A inutilização dos produtos, cancelamento da licença para funcio- namento da empresa e dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a afixação nos locais de costume, de decisão irrecorrível. Art. 35º - No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração, adulteração ou falsificação, não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou con- sumo, poderá a autoridade sanitária competente, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde. Art. 36º - ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sa- nitária competente, proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a afixação desta última nos locais de costume e da adoção das medidas impostas. Art. 37º - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sa- nitária, prescrevem em cinco anos. $1º- A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena. Art. 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e afixação em locais de costumes. Porto Grande-AP, 30 de Agosto de 1999. tento Oliveira