| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1999 |
| Date | 1999-12-15 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 338 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
Fá ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CNP.JL(MF) 34.925.206/0001-44 Rodovia Prerimetral Norte, s/n.º, Centro, CEP 68997-000 ORÇAMENTO - PROGRAMA, EXERCÍCIO 2.000 4 LEI N.º 0104/99 - PMPG kg Estima a receita e fixa a despesa at e“ Município de Porto Grande, para o. exercício de 2.000 e de outras * providências. s » |” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: ) ta, Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande, APROVOU, de acordo com o disposto no Art. 96, combinando com inciso XI, da Lei Orgânica do Município, e eu SANCIONO a - seguinte Lei: pr : Art. 1.º - O orçamento - programa anual do Município de Porto Grande, para o exercício de 2.000, composto pelas receitas e despesas dos Órgão da Administração Direta, estima as receitas em | no montante de R$ 2.521.221 (dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, duzentos e vinte e um is), e fixa as despesas em igual valor. Art. 2.º - As receitas do Município para o exercício financeiro de 2.000, será realizada mediante as arrecadações dos tributos, das recitas patrimoniais, das transferências correntes e de - Capital, nas formas da legislação em vigor, obedecendo as seguintes classificações: Ê ' e A |-Receita RECEITA S/ TOTAL DA q FUNDEF/FMS % RECEITA % 1.1 - RECEITAS CORRENTES 1,099,449 83.98% 2,050,790 8134% 1.1.1 - Receita Tributária 87,266 6.67% 87,266 3.46% F 1.1.2- Receita Patrimonial 259 0.02% 259 0.01% ê - 1.1.3 - Transferencias 999,243 76.33% 1,950,584 77.37% == 1.1.4 - Outras Receitas Correntes 12,681 0.97% 12,681 0.50% 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 209,691 16.02% 470,431 18.66% 1.2.1 - Alienação de Bens 2,800 0.21% 2,800 0.11% 1.2.2 - Transferencias de Capital 206,891 15.80% 467,631 18.55% 1,309,140 100.00% 2,521,221 100.00% Art. 3.º - As despesas para o exercício financeiro de 2.000, está fixada no montante de R$ 2.521.221(dois milhões, quinhentos e vinte e um mil, duzentos e vinte e um reais), executados de acordo com as discriminações estabelecidas nos anexos desta Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos: Página 1 a ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CN.P.J.(MF) 34.925.206/0001-44 Rodovia Prerimetra! Norte, s/n.º, Centro, CEP 68997-000 ORÇAMENTO - PROGRAMA, EXERCÍCIO 2.000 Despesas 1 - DESPESAS PÔR FUNÇÃO . Legislativa . Administração - Agricultura . Educação e Cultura . Energia e Recursos Minerais . Habitação e Urbanismo . Indústria, Comércio e serviços , Saúde e Saneamento 5 1 4 Trabalho Nm .. istência e Previdência . Transporte . RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL== 2 - DESPESAS PÔR CATEGORIA ECONÔMICA 2.1 - DESPESAS CORRENTES - Despesas de Custeio . Transferências Correntes 2.2 - DESPESAS DE CAPITAL . Investimentos 2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA -—— a TOTAL =============> = ——. 3 - DESPESAS PÓR PODERES 3.1 - PODER LEGISLATIVO . Câmara Municipal de Porto Grande 3.1 - PODER EXECUTIVO - Gabinete do Prefeito - Sec.Mun. Administração, Finanças, Obras e Serviços Publicos - Secretária Municipal de Saúde . Secretária Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer . Secretária Municipal de Agricultura . Secretária Municipal de Ação Social - Secretária Municipal de Meio - Ambiente . RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL== Página 2 BASE S/ % TOTAL DA FUNDEFIFMS DESPESA 1309,140 10000% 2521,221 206,371 15.76% 206,371 - 318,212 24.31% 318,212 144,810 11.05% 144,810 350,059 26.74% 974,925 4,000 0.31% 4,000 30,000 2.29% 30,000 10,500 0.80% 10,500 140,366 10.72% 727,580 12,800 0.96% 12,600 82,422 6.30% 82,422 10,000 0.76% 10,000 0 0.00% 0 1,309,140 10000% 2,521,221 R$ 1,00 1.270.980 97.09% 2,222,321 1,051,518 80.32% — 2,002,859 219,462 16.76% 219,462 38,160 291% 298,900 38,160 291% 298,900 o) 0.00% o) 1,309,139 10000% — 2,521,221 R$ 1,00 206,371 15.76% 20,371 206,371 15.76% 206,371 1,102,769 84.24% — 2,314,850 151,779 11.59% 151,779 430,424 32,88% 430,424 46,755 3.57% 633,970 266,659 20.37% 891,525 109,610 8.37% 109,610 61,331 4.68% 61,331 36,210 277% 36,210 0.00% 1309140 10000% 2,521,221 % 100.00% 8.19% 12.62% 5.74% 38.67% 0.16% 1.19% 0.42% 28.86% 0.50% 3.27% 0.40% 0.00% 100.00% % 88. 14% 79.44% 8.70% 11.86% 11.86% 0.00% 100.00% 8.19% 8.19% 91.81% 6.02% 17.07% 25.15% 35.36% 4.35% 2.43% 1.44% 0.00% 100.00% . , É É “ESTADO DO AMAPÁ / PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E 4d CNPJ (MF) 34.925.206/0001-44 E Rodovia Prerimetral Norte, s/n.º, Centro, CEP 68997-000 ORÇAMENTO - PROGRAMA, EXERCÍCIO 2.000 Art. 4.º - Os valores das receitas e despesas na presente Lei, orçados a preços do mês de setembro 1.999 e serão corrigidos pelas variações de preços no período de setembro a dezembro de 1.999, pelo índice de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a: * a) - Abrir, durante o exercício financeiro créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez pôr cento), do total das despesas fixadas no art. 2.º, observado pelo disposto no art. 43.º, 8 1.º da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964. : b) - Abrir, créditos suplementares que tenham como fonte de recursos com deliberação £ es eificas, transferências ao Município, pelo Estado, União e outras entidades de direitos Públicos ou us qoáttas, Nacionais e Estrangeiras, através de convênios sem cláusulas de reembolso e outras modalidades de pagamentos. c) - Abrir, Créditos Adicionais Suplementares pôr anulações parciais ou total de dotações orçamentárias, conforme art. 43.º, item III, 8 1.º, da Lei, n.º 4.320 de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores. Estes créditos não adicionaram a letra "A" do art. 5.º, desta Lei. d) - Abrir, créditos adicionais suplementares pôr insuficiências de dotações orçamentárias, isso é pôr excesso quando as transferências das fontes de recursos, FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental), e no PAB (Programa de Assistência Básica), no exercício financeiro, conforme o art. 43.º, item III, 8 1.º, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores. Art. 6.º - Os repasses dos duodécimos mensais ao Poder Legislativo,será no mínimo 15% (quinze pôr centos), da receita efetivamente orçada, conforme Art.2.º, item Ill, da Lei n.º 094/99 - GAB/PMPG. Fo Art. 7.º - Fica o poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos pôr antecipação da receita, de acordo com item II, do art. 7.º da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964, e suas posteriores alterações, e o 8 8.º do art. 165.º da Constituição Federal, até o limite de 20 % (vinte pór cento), da receita do tesouro Municipal. k Art. 8.º - Ficam aprovados os quadros de Detalhamento da Despesa por órgãos da estrutura organizacional do Município. Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2.000, revogadas as disposições em contrários.