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norma nº 53/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 53 / 1997
Date 1997-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- LEIN* 053/97-648/PWPS, DE IS DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇA-
MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande, aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais à elaboração do Orçamento Programa do
Município de Porto Grande, para o exercício financeiro de 1997, em cumprimento ao disposto no Artigo
16, Item XVI da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens, serviços e
materiais para cumprimentos dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social
e financeira.
I- Os gastos referidos neste artigo devem ser efetuados de conformidade com as priorida-
des estabelecidas nos anexos da Lei Orçamentária;
H - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Municipal, serão de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de Impostos, compreendida a proveniente das transferências, confor-
me estabelecido no Artigo 212, da Constituição Federal;
HI - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos mensais, no minimo de
15% (quinze por cento), da receita do Município.
Artigo 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão os seguintes critérios:
I- Proibição de concessão de qualquer vantagem e ou aumentos da remuneração dos Ser-
vidores Municipais, do quadro efetivo, em níveis acima dos utilizados para o reajuste ou reposição salari-
al, respeitando o que disciplina na Legislação Federal obedecendo o crescimento da Receita e o disposto
no Artigo 31, da Lei Orgânica Municipal;
I- Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta,
somente poderão ser investidos mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas € títu-
los conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal;
Artigo 4º - As despesas com juros, amortização é encargos com a dívida fundada, deverão
considerar apenas as operações devidamente contratadas com autorização concedidas e contratos assegu-
rados, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal de Porto
Grande.
Artigo 5º - As despesas somente poderão ser fixadas quando estiverem definidas as fontes de
recursos, conforme estabelece o Artigo 167, inciso II, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 6º - Constituem Receitas do Município as provenientes de:
1- RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.1 - RECEITAS CORRENTES
1.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1 - RECEITAS CORRENTES
1.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2 - RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA :
2.1.1 - RECEITAS CORRENTES
2.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1 - RECEITAS CORRENTES
2.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
T- O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, classificados por
É ) categorias Econômicas, previstos no Artigo 12, da Lei Federal nº 4.320/64, observando a seguinte classi-
- ficação:
1- DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.1 - DESPESAS CORRENTES
1.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL
1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1 - DESPESAS CORRENTES
1.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL
2 - DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.1.1 - DESPESAS CORRENTES
2.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL
2.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1 - DESPESAS CORRENTES
2.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL
O
Artigo 13 - A estimativa das Receitas e das Despesas contidas no Projeto da Lei Orçamentá-
ria deverão estar orçadas com valores expressos a custo do mês de julho de 1996.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária também conterá critérios para correção dos valores.
obedecendo a variação da Receita efetivamente arrecadada no período dos meses de agosto à dezembro
de 1996.
Artigo 14 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia
30 de setembro de 1996, para vigorar no exercício subsequente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Artigo 15 - A Lei Orçamentária Anual apresentará programação dos Orçamentos Fas c |
da Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas identificadas por Projetos < Agividades
forma a caracterizar as metas ou acões esneradas
O
dentes aos Poderes, seus Fundos. Órgãos. Autarquias < Fundações
Artigo 17 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara Municipal de Porto
Grande, incluirá análise substanciada da situação Econômica-Financeira da Administração Pública Muni-
cipal.
Artigo 18 - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, a Divisão Municipal de
Administração e Finanças, reunirá com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como com a
Comunidade, para consolidação das atividades nos programas pertinentes ao planejamento das Unidades
Orçamentárias.
Artigo 19 - O relatório bimestral que se refere o Ártigo 165, inciso 3º, da Constituição Fede-
ral e Artigo 115, 8 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a Receita e Despe-
sa Orçamentária verificada no período.
$ 1º - O demonstrativo da receita de que trata este artigo, obedecerá a seguinte disposição:
I- Código e nomenclatura por Categoria Econômica da Receita;
TH - Receita prevista para o exercício vigente;
IN - Receita realizada acumulada no bimestre:
IV - Diferenças das Receitas para mais e para menos.
$ 2º - O Demonstrativo das Despesas a que se refere este artigo. obedecerá a seguinte dispo-
sição:
I- Dotação Inicial;
I - Créditos Suplementares e Especiais no período;
TI - Dotação Atualizada;
IV - Despesas Empenhadas no período;
V - Saldo Orçamentário no período.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 20 - Os Projetos e Atividades dos Órgãos da Administração direta e indireta, incluí-
dos ao Orçamento Fiscal, contarão com recursos provenientes de:
I- Receitas Tributárias;
|. H - Receitas de Transferências Federal, Estadual e ou Privadas;
II - Receitas de Operações de Crédito;
IV -Receitas de Transferências de Pessoas Jurídicas.
Artigo 21 - O Orçamento Fiscal poderá conter dotações sob denominação de “RESERVAS
DE CONTINGENCIA”, que será utilizada como fonte compensatória para abertura de Créditos Adicio-
nais.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 22 - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os Órgãos e Entidades
da Administração direta e indireta bem como os Fundos que desenvolvem ações nas áreas de Saúde e
Artigo 23 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de:
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I- Das Contribuições Sociais dos Órgãos da Administração Municipal decta < nro
incidentes sobre a folha de salários e vantagens;
HM- Das Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social;
IV- De recursos transferidos do Governo Federal, através do Sistema Único de Saúde
(SUS) e demais recursos transferidos das esferas Governamentais e ou Privadas;
V- De transferência do Orçamento Fiscal;
VI- De outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
— CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 24 - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, inciso 3º, da Constituição Fede-
ral, e Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a Receita bem
como as Despesas Orçamentárias, verificadas no período.
Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata este Artigo, obedecerá a seguinte disposi-
I- Código e nomenclatura da Receita por Categoria Econômica e Fontes;
W- Receita prevista para o exercício:
W- Receita realizada acumulada no bimestre:
IV- Diferenças da Receita para mais ou para menos
V- Dotação Inicial;
VI- Alterações Orçamentárias;
VH- Despesas empenhadas no período:
VII - Saldo Orçamentário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - O reajuste salarial dos Servidores do quadro efetivo do Município será realizado
no dia 1º de Maio, obedecendo os termos do Artigo 208, da Lei nº 050/96.
Artigo 26 - A Divisão Municipal de Administração e Finanças se incumbirá de elaborar o
calendário das atividades inerentes a elaboração do Orçamento, devendo incluir no Planejamento reuni-
des com os Diretores de Divisão e Chefes de Seção e os representantes dos demais Órgãos Municipais e
Comunidades.
Artigo 27 - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legis-
lativo, a que se refere a Lei Orgânica do Município, serão apresentadas conforme o nível de detalha-
mento. os demonstrativos < as informações estabelecidas pelo Orçamento.
Artigo 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modificações no Projeto
de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal, conforme o disposto no Artigo 116, 8
5º, da Lei Orgânica do Município. enquanto não estiver sido iniciada a votação em plenário, da parte cuja
alteração é proposta.
Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser aprovado até o término da última ses-
são Legislativa do exercício de 1996.
Parágrafo Único - Na possibilidade do Projeto de Lei Orçamentária, não ser aprovado até o
término do exercício financeiro de 1996, considera-se aprovado Orçamento vigente com os valores aims
lizados através dos índices oficiais.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 30 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá conter dispositivos que permita o Poder
Executivo abrir Créditos Adicionais Suplementares até determinado limite.
Artigo 31 - O Projeto de Lei, a que se referem os Artigos 9º, Parágrafo Único e Artigo 26
desta Lei, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores do Município,
na forma prevista da Lei Orgânica do Município.
Artigo 32 - Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto, publicará os Quadros de Detalhamento das Despesas por Unidades Orça-
mentárias de cada Órgão que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, efetuando a corre-
ção prevista no Artigo 13 desta Lei.
Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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O
ANEXO À LEI Nº LEIN2053/97-GAB/PMP&G
RELAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1997
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : GABINETE DO PREFEITO
> APARELHAMENTO DO GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : | | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS/
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
| MEIO AMBIENTE
> APARELHAMENTO DA DIVISÃO MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
> AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
|> IMPLANTAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL
> APARELHAMENTO DO DIVISÃO MUNIC. DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS
> CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA PASSAGEIROS
> CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
| CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO
|> ABERTURA DE ESTRADAS VICINAIS E RAMAIS
|> PAVIMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE MASSA ASFÁLTICA EM RUAS E AVE-
NIDAS NA SEDE DO MUNICÍPIO
> AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SO...
CIAL
> APARELHAMENTO DO DIVISÃO MUNIC. DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
|> AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA
> AQUISIÇÃO DE POSTO MÉDICO ODONTOLÓGICO
|> AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA
> CONSTRUÇÃO DE POSTOS MÉDICOS
> REFORMA DE POSTOS DE SAÚDE
> APARELHAMENTO DE POSTOS DE SAÚDE
> IMPLANTAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO
| IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO
| CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CRECHE
> CONSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CUL-
TURA E LAZER
> APARELHAMENTO DO DIVISÃO MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA E
> AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
> AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA
> APARELHAMENTO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
> CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS URBANAS
> CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS RURAIS
> REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS URBANAS
| > REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS
> APARELHAMENTO DE ESCOLAS URBANAS
|-> APARELHAMENTO DE ESCOLAS RURAIS
[> CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL
| > APARELHAMENTO DO PRÉDIO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL
> AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR ] |
Rtiigasr, fe
I- Do uidis de pin :
H- Dos reposscs Rmmtiros tramlsidos de eutcas pessoas db adia
W- Das tarifas c preços Públicos;
IV- Dos rendimentos sobre o seu Patrimônio;
V- Das Operações de crédito;
VI- Da conversão em espécie, de bens e direitos;
VH- Das doações, contribuições e auxílios;
VII - Das indenizações e restituições;
IX- Das multas e juros;
Artigo 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levarão em consideração:
I- Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada
fonte de Receita;
HW - As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os mecanismos de corre-
ção de Unidade Fiscal do Município.
Artigo 8º - As estimativas das Receitas oriundas de Transferências Constitucionais, levarão
em consideração:
1- As parcelas de Receitas pertencentes ao Município estimadas pelas esferas Federal e Es-
tadual, liberadas de acordo com o disposto nos Artigos 158 e 159. da Constituição Federal, no que cou-
ber;
IH - As parcelas da Receita de Convênios ou Contratos firmados com as esferas Federal e
Estadual, ou com entidades Privadas.
Artigo 9º - As estimativas das Receitas decorrentes das operações de créditos, serão realiza-
das de acordo com o cronograma dos contratos que por ventura venham ser assinados e ou firmados, no
exercício de 1996, com autorização concedidas, e o desembolso assegurado.
Parágrafo Único - A contratação de empréstimos, estará condicionada à capacidade de des-
envolvimento do Município, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, desde
que se destinem comprovadamente à realização de obras e ou prestação de serviços fundamentais a po-
pulação do Município.
Artigo 10 - O Município envidará esforços no sentido de diminuir o volume de dívida ativa
das Receitas Tributárias do Município.
CAPÍTULO II ,
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 11 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal que se refere órgãos e Entidades da Administração direta e indireta
bem como criação c manutenção de seus Fundos pelo Poder Público Municipal,
E - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vincu-
lados, da Administração direta < indireta, bem como dos Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal. de acordo com o Artigo 165. inciso 5º. da Constituição Federal e o Estabeleci-
do no Artigo 115. $ 3º, da Lai Orgânica do Municipio.
I- O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social
classificados por Categorias Econômicas. previstas no Artigo 11, da Lei Federal nº 4.32064, observando
a seguinte classificação:

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