| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1997 |
| Date | 1997-01-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a rr, ER = do oM fed. Seo? x - LEIN* 053/97-648/PWPS, DE IS DE JANEIRO DE 1997 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇA- MENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande, aprova e Eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais à elaboração do Orçamento Programa do Município de Porto Grande, para o exercício financeiro de 1997, em cumprimento ao disposto no Artigo 16, Item XVI da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens, serviços e materiais para cumprimentos dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. I- Os gastos referidos neste artigo devem ser efetuados de conformidade com as priorida- des estabelecidas nos anexos da Lei Orçamentária; H - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Municipal, serão de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de Impostos, compreendida a proveniente das transferências, confor- me estabelecido no Artigo 212, da Constituição Federal; HI - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos mensais, no minimo de 15% (quinze por cento), da receita do Município. Artigo 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão os seguintes critérios: I- Proibição de concessão de qualquer vantagem e ou aumentos da remuneração dos Ser- vidores Municipais, do quadro efetivo, em níveis acima dos utilizados para o reajuste ou reposição salari- al, respeitando o que disciplina na Legislação Federal obedecendo o crescimento da Receita e o disposto no Artigo 31, da Lei Orgânica Municipal; I- Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta, somente poderão ser investidos mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas € títu- los conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal; Artigo 4º - As despesas com juros, amortização é encargos com a dívida fundada, deverão considerar apenas as operações devidamente contratadas com autorização concedidas e contratos assegu- rados, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal de Porto Grande. Artigo 5º - As despesas somente poderão ser fixadas quando estiverem definidas as fontes de recursos, conforme estabelece o Artigo 167, inciso II, da Constituição Federal. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 6º - Constituem Receitas do Município as provenientes de: 1- RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1.1 - RECEITAS CORRENTES 1.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.2.1 - RECEITAS CORRENTES 1.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2 - RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA : 2.1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL T- O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, classificados por É ) categorias Econômicas, previstos no Artigo 12, da Lei Federal nº 4.320/64, observando a seguinte classi- - ficação: 1- DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1.1 - DESPESAS CORRENTES 1.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL 1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.2.1 - DESPESAS CORRENTES 1.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL 2 - DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.1.1 - DESPESAS CORRENTES 2.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL 2.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.2.1 - DESPESAS CORRENTES 2.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL O Artigo 13 - A estimativa das Receitas e das Despesas contidas no Projeto da Lei Orçamentá- ria deverão estar orçadas com valores expressos a custo do mês de julho de 1996. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária também conterá critérios para correção dos valores. obedecendo a variação da Receita efetivamente arrecadada no período dos meses de agosto à dezembro de 1996. Artigo 14 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 1996, para vigorar no exercício subsequente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DAS DIRETRIZES COMUNS Artigo 15 - A Lei Orçamentária Anual apresentará programação dos Orçamentos Fas c | da Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas identificadas por Projetos < Agividades forma a caracterizar as metas ou acões esneradas O dentes aos Poderes, seus Fundos. Órgãos. Autarquias < Fundações Artigo 17 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara Municipal de Porto Grande, incluirá análise substanciada da situação Econômica-Financeira da Administração Pública Muni- cipal. Artigo 18 - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, a Divisão Municipal de Administração e Finanças, reunirá com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como com a Comunidade, para consolidação das atividades nos programas pertinentes ao planejamento das Unidades Orçamentárias. Artigo 19 - O relatório bimestral que se refere o Ártigo 165, inciso 3º, da Constituição Fede- ral e Artigo 115, 8 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a Receita e Despe- sa Orçamentária verificada no período. $ 1º - O demonstrativo da receita de que trata este artigo, obedecerá a seguinte disposição: I- Código e nomenclatura por Categoria Econômica da Receita; TH - Receita prevista para o exercício vigente; IN - Receita realizada acumulada no bimestre: IV - Diferenças das Receitas para mais e para menos. $ 2º - O Demonstrativo das Despesas a que se refere este artigo. obedecerá a seguinte dispo- sição: I- Dotação Inicial; I - Créditos Suplementares e Especiais no período; TI - Dotação Atualizada; IV - Despesas Empenhadas no período; V - Saldo Orçamentário no período. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 20 - Os Projetos e Atividades dos Órgãos da Administração direta e indireta, incluí- dos ao Orçamento Fiscal, contarão com recursos provenientes de: I- Receitas Tributárias; |. H - Receitas de Transferências Federal, Estadual e ou Privadas; II - Receitas de Operações de Crédito; IV -Receitas de Transferências de Pessoas Jurídicas. Artigo 21 - O Orçamento Fiscal poderá conter dotações sob denominação de “RESERVAS DE CONTINGENCIA”, que será utilizada como fonte compensatória para abertura de Créditos Adicio- nais. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 22 - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta bem como os Fundos que desenvolvem ações nas áreas de Saúde e Artigo 23 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de: Pág 04 . E a I- Das Contribuições Sociais dos Órgãos da Administração Municipal decta < nro incidentes sobre a folha de salários e vantagens; HM- Das Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social; IV- De recursos transferidos do Governo Federal, através do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais recursos transferidos das esferas Governamentais e ou Privadas; V- De transferência do Orçamento Fiscal; VI- De outras fontes previstas na Lei Orçamentária. — CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 24 - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, inciso 3º, da Constituição Fede- ral, e Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a Receita bem como as Despesas Orçamentárias, verificadas no período. Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata este Artigo, obedecerá a seguinte disposi- I- Código e nomenclatura da Receita por Categoria Econômica e Fontes; W- Receita prevista para o exercício: W- Receita realizada acumulada no bimestre: IV- Diferenças da Receita para mais ou para menos V- Dotação Inicial; VI- Alterações Orçamentárias; VH- Despesas empenhadas no período: VII - Saldo Orçamentário. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25 - O reajuste salarial dos Servidores do quadro efetivo do Município será realizado no dia 1º de Maio, obedecendo os termos do Artigo 208, da Lei nº 050/96. Artigo 26 - A Divisão Municipal de Administração e Finanças se incumbirá de elaborar o calendário das atividades inerentes a elaboração do Orçamento, devendo incluir no Planejamento reuni- des com os Diretores de Divisão e Chefes de Seção e os representantes dos demais Órgãos Municipais e Comunidades. Artigo 27 - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legis- lativo, a que se refere a Lei Orgânica do Município, serão apresentadas conforme o nível de detalha- mento. os demonstrativos < as informações estabelecidas pelo Orçamento. Artigo 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal, conforme o disposto no Artigo 116, 8 5º, da Lei Orgânica do Município. enquanto não estiver sido iniciada a votação em plenário, da parte cuja alteração é proposta. Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser aprovado até o término da última ses- são Legislativa do exercício de 1996. Parágrafo Único - Na possibilidade do Projeto de Lei Orçamentária, não ser aprovado até o término do exercício financeiro de 1996, considera-se aprovado Orçamento vigente com os valores aims lizados através dos índices oficiais. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Artigo 30 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá conter dispositivos que permita o Poder Executivo abrir Créditos Adicionais Suplementares até determinado limite. Artigo 31 - O Projeto de Lei, a que se referem os Artigos 9º, Parágrafo Único e Artigo 26 desta Lei, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores do Município, na forma prevista da Lei Orgânica do Município. Artigo 32 - Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, publicará os Quadros de Detalhamento das Despesas por Unidades Orça- mentárias de cada Órgão que integram os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, efetuando a corre- ção prevista no Artigo 13 desta Lei. Artigo 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 'Q O ANEXO À LEI Nº LEIN2053/97-GAB/PMP&G RELAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : GABINETE DO PREFEITO > APARELHAMENTO DO GABINETE DO PREFEITO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : | | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS/ SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E | MEIO AMBIENTE > APARELHAMENTO DA DIVISÃO MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS > AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS |> IMPLANTAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL > APARELHAMENTO DO DIVISÃO MUNIC. DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS > CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA PASSAGEIROS > CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES | CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO |> ABERTURA DE ESTRADAS VICINAIS E RAMAIS |> PAVIMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE MASSA ASFÁLTICA EM RUAS E AVE- NIDAS NA SEDE DO MUNICÍPIO > AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SO... CIAL > APARELHAMENTO DO DIVISÃO MUNIC. DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL |> AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA > AQUISIÇÃO DE POSTO MÉDICO ODONTOLÓGICO |> AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA > CONSTRUÇÃO DE POSTOS MÉDICOS > REFORMA DE POSTOS DE SAÚDE > APARELHAMENTO DE POSTOS DE SAÚDE > IMPLANTAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO | CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA CRECHE > CONSTRUÇÃO DE CENTRO COMUNITÁRIO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CUL- TURA E LAZER > APARELHAMENTO DO DIVISÃO MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA E > AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS > AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA > APARELHAMENTO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR > CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS URBANAS > CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS RURAIS > REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS URBANAS | > REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS RURAIS > APARELHAMENTO DE ESCOLAS URBANAS |-> APARELHAMENTO DE ESCOLAS RURAIS [> CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL | > APARELHAMENTO DO PRÉDIO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL > AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR ] | Rtiigasr, fe I- Do uidis de pin : H- Dos reposscs Rmmtiros tramlsidos de eutcas pessoas db adia W- Das tarifas c preços Públicos; IV- Dos rendimentos sobre o seu Patrimônio; V- Das Operações de crédito; VI- Da conversão em espécie, de bens e direitos; VH- Das doações, contribuições e auxílios; VII - Das indenizações e restituições; IX- Das multas e juros; Artigo 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levarão em consideração: I- Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada fonte de Receita; HW - As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os mecanismos de corre- ção de Unidade Fiscal do Município. Artigo 8º - As estimativas das Receitas oriundas de Transferências Constitucionais, levarão em consideração: 1- As parcelas de Receitas pertencentes ao Município estimadas pelas esferas Federal e Es- tadual, liberadas de acordo com o disposto nos Artigos 158 e 159. da Constituição Federal, no que cou- ber; IH - As parcelas da Receita de Convênios ou Contratos firmados com as esferas Federal e Estadual, ou com entidades Privadas. Artigo 9º - As estimativas das Receitas decorrentes das operações de créditos, serão realiza- das de acordo com o cronograma dos contratos que por ventura venham ser assinados e ou firmados, no exercício de 1996, com autorização concedidas, e o desembolso assegurado. Parágrafo Único - A contratação de empréstimos, estará condicionada à capacidade de des- envolvimento do Município, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, desde que se destinem comprovadamente à realização de obras e ou prestação de serviços fundamentais a po- pulação do Município. Artigo 10 - O Município envidará esforços no sentido de diminuir o volume de dívida ativa das Receitas Tributárias do Município. CAPÍTULO II , DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 11 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O Orçamento Fiscal que se refere órgãos e Entidades da Administração direta e indireta bem como criação c manutenção de seus Fundos pelo Poder Público Municipal, E - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vincu- lados, da Administração direta < indireta, bem como dos Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. de acordo com o Artigo 165. inciso 5º. da Constituição Federal e o Estabeleci- do no Artigo 115. $ 3º, da Lai Orgânica do Municipio. I- O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social classificados por Categorias Econômicas. previstas no Artigo 11, da Lei Federal nº 4.32064, observando a seguinte classificação: