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norma nº 359/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 359 / 2012
Date 2012-10-26
EmentaDISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPAL (36 PORTO GRANLE
PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE ' i
GABINETE DO PREFEITO nECEB! o DRIGINAL
LE AIRE
LEI Nº 359/2011 — GAB / PMPG DE 26 DE OUTUBRO DE/Soád7/002
rep o memeritegrm
DISPÓEM SOBRE A CRIAÇÃO DOS
CONSELHOS --ESCOLARES NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO,
MANTIDOS-PELO PODER PÚBLICO
"MUNICIPAL “ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Múnicipal de'Porto Grande, JOSÉ MARIA BESSA DE
OLIVEIRA, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER, que ouvido a Câmara Municipal , aprovou e sanciona
a seguinte Lei: |
Art. 1º - As escolas da rede pública municipal de ensino contarão com
Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola .e representantes da
comunidade escolar. misses Brno ca
Parágrafo Único. Entende-se por-comunidade escolar, para efeitos
deste artigo, o conjunto de alunos, pais e/ou responsáveis por alunos,
membros do magistério e demais servidores em efetivo exercício na unidade
escolar. W f |
Art.2º- O Conselho Escolar terá como objetivo:
| - Democratizar as relações de poder no interior da escola, priorizando
a representação e garantindo o poder de decisão de todos os segmentos da
comunidade escolar. : E
Il - Garantir o interesse de. todos, propiciando espaço de informação,
respeitando o pluralismo de idéias; as regras do jogo democrático, e
estimulando a relação entre administração e população, de forma a assegurar
a eficiência'do processo.
WI - Contribuir para que a jescola alcance progressivos graus de
autonomia no campo pedagógico e administrativo.
Art.3º- Os Conselhos" Escolares exercerão funções consultivas,
deliberativas, normativas e fiscalizadoras nas questões de ordem pedagógica e
administrativa, fixada nesta Lei, resguardados os princípios constitucionais, as
disposições legais e as diretrizes “da política educacional da Secretaria
Municipal de Educação.
“oo Art. 4º - A autonomia do Conselho Escolar nos limites da legi
ensino, das políticas e diretrizes educacionais da Secretaria M
Educação de Porto Grande.
edad
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Art.5º - O conselho escolar terá material de expediente e apoio-
administrativo, oriundos Secretaria municipal de Educação, necessário para o
seu funcionamento.
Art.6º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas
em Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente
consta as de:
| — Elaborar seu Regimento;
Il- Definir as diretrizes. prioridades e metas de ação da escola para
cada período letivo, que devem..orientar a..Proposta pedagógica anual da
escola, acompanhando a participação 2 da, (comunidade escolar e sua execução.
III — apreciar e deliberar sobre.problemas de-rendimento escolar dos
alunos , indisciplina , infrequência-e “outros"de forma-a diminuir a de solução
evasão e repetência , quando: “esgotadas "as possibilidades mecanismos de
participação de solução pela Equipe Escolar;
IV- criar e garanta mecanismos de paridibação Egtiva e democrática da
comunidade escolar,
qr AÉVO soar TE
arbitre “propor' RCE “sobre “impasses de natureza
amis e] pedagógica Rggada as possibilidades de solução, pela
equipe escolar;
VI - divulgar, ' periódica e sistêmáticamente, informações referente à
qualidade dos serviços prestados pela'escola e resultados obtidos;
VII — coordenar O processo de discussão, elaboração ou alterações no
Regimento Escolar; 7
VII — convocar assembléias cito da Fomuúidade “escolar ou dos
seus segmentos "TE na pad :
IX — promover a integração, sob todos os aspectos, com a comunidade,
incentivando “a participação a suas entidades Tepresentativas nas
discussões 'da' escola; W E as a
X — propor 'mecanismos-. gs participação efetiva e democrática da
comunidade escolar no âmbito. das funções do Conselho;
XI - recorrer a instância superiores nas questões que não se julgarem
aptas a decidir e não previstas no regimento escolar;
Xxil” ="Buscar” intêrcambio ie “integração” com outros Conselhos
existentes no município, 'escolares 'ou não, especialmente com o Conselho
Municipal de Execução;
XIX — analisar a substituição Ee eônselheiros em caso de perda de
mandato, abuso de poder ou renúncia, de acordo com o previsto no
regimento.
Art. 7º - Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar
deverão estar representados no conselho escolar, assegurada
proporcionalidade de cinquenta por cento para pais de alunos e cinquent,
cento para membros do magistério e servidores da escola, da s
forma:
ay
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a) Cinco (5) representante dos professores, lotados pelo menos um
ano na escola;
b) Um (1) representante dos funcionários da escola;
c) Quatro (4) representantes dos pais de alunos da escola;
d) Três (3) representantes dos alunos da escola, com idade igual
ou superior a dogs (doze ) anos;
Parágrafo Único. Cada um dos SEgmentos da Unidade Escolar terá um ( 1)
suplente, a quem competirá substituir o-titular em-caso de impedimentos ou
completar o mandato do titular-em'caso de vacância.
Art.8º - O diretor “integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e,
em seu impedimentos, pelo vice-diretor por ele indicado. /
Art. 9º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes,
serão eleitos por seus pares, na respectiva | escola, em reuniões
convocadas para esse fim; observando o disposto no Regimento do Conselho
e o estabelecido nesta Lei.
Art. 10º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de
mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que
represente segmentos del ie) our acumule funções, respeitada a seguinte
hierarquias4P evo apos '
|— Professor
Il — Funcionário
HH — Aluno A E gd /
IV- Patê N - SÁ
Parágrafo Único: "Os"membros que.compõem o Conselho de Pais e
Mestres (CPM) da escola não poderão f fazer parte do Conselho Escolar.
ArtMAS? Para dirigir O processo de escolha “dos membros do Conselho
Escolar, será constituída uma' comissão paritária com um representante de
cada segmento que compõem a comunidade escolar.
Art.13º'= O mandato dos conselheiros eleitos será'de dois anos, sendo
permitida apenás uma recondução. | |
Art. 14º — A função do membro do Conselho Escolar não será
renumerada. EV
Art. 15º - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo Diretor
da Escola e as seguintes pelo Presidente do Conselho Escolar, no prazo a ser
determinado no Regimento próprio.
Art. 16º - O Regimento do Conselho Escolar disporá obrigatoriame
sobre:
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a) a vacância da função de conselheiro;
b) o número máximo de faltas que um conselheiro pode ter
para manter-se no conselho;
c) critérios para a destituição dos conselheiros;
d) forma:de convocação e periodicidade das reuniões para
titulares e suplentes;
e) procedimentos para escolha dos membros do conselho;
9 peculiaridade -de-cada unidade escolar.
Art.17º — O disposto nesta: Lei aplica:se'a-todos os estabelecimentos de
ensino mantido pelo poder Público Municipal.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor“ ha.data de sua publicação.
- Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza; Porto
HR ] SEIA 26 de Outubro de 2012.
| JOSÉ MARIA (BESSA DE OLIVEIRA)
Prefeito Municipal
f) à nácuiaridade des
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