| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2012 |
| Date | 2012-10-26 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPAL (36 PORTO GRANLE PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE ' i GABINETE DO PREFEITO nECEB! o DRIGINAL LE AIRE LEI Nº 359/2011 — GAB / PMPG DE 26 DE OUTUBRO DE/Soád7/002 rep o memeritegrm DISPÓEM SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS --ESCOLARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, MANTIDOS-PELO PODER PÚBLICO "MUNICIPAL “ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Múnicipal de'Porto Grande, JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que ouvido a Câmara Municipal , aprovou e sanciona a seguinte Lei: | Art. 1º - As escolas da rede pública municipal de ensino contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola .e representantes da comunidade escolar. misses Brno ca Parágrafo Único. Entende-se por-comunidade escolar, para efeitos deste artigo, o conjunto de alunos, pais e/ou responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores em efetivo exercício na unidade escolar. W f | Art.2º- O Conselho Escolar terá como objetivo: | - Democratizar as relações de poder no interior da escola, priorizando a representação e garantindo o poder de decisão de todos os segmentos da comunidade escolar. : E Il - Garantir o interesse de. todos, propiciando espaço de informação, respeitando o pluralismo de idéias; as regras do jogo democrático, e estimulando a relação entre administração e população, de forma a assegurar a eficiência'do processo. WI - Contribuir para que a jescola alcance progressivos graus de autonomia no campo pedagógico e administrativo. Art.3º- Os Conselhos" Escolares exercerão funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras nas questões de ordem pedagógica e administrativa, fixada nesta Lei, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes “da política educacional da Secretaria Municipal de Educação. “oo Art. 4º - A autonomia do Conselho Escolar nos limites da legi ensino, das políticas e diretrizes educacionais da Secretaria M Educação de Porto Grande. edad ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art.5º - O conselho escolar terá material de expediente e apoio- administrativo, oriundos Secretaria municipal de Educação, necessário para o seu funcionamento. Art.6º - Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas em Regimento Próprio de cada unidade escolar, devem obrigatoriamente consta as de: | — Elaborar seu Regimento; Il- Definir as diretrizes. prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que devem..orientar a..Proposta pedagógica anual da escola, acompanhando a participação 2 da, (comunidade escolar e sua execução. III — apreciar e deliberar sobre.problemas de-rendimento escolar dos alunos , indisciplina , infrequência-e “outros"de forma-a diminuir a de solução evasão e repetência , quando: “esgotadas "as possibilidades mecanismos de participação de solução pela Equipe Escolar; IV- criar e garanta mecanismos de paridibação Egtiva e democrática da comunidade escolar, qr AÉVO soar TE arbitre “propor' RCE “sobre “impasses de natureza amis e] pedagógica Rggada as possibilidades de solução, pela equipe escolar; VI - divulgar, ' periódica e sistêmáticamente, informações referente à qualidade dos serviços prestados pela'escola e resultados obtidos; VII — coordenar O processo de discussão, elaboração ou alterações no Regimento Escolar; 7 VII — convocar assembléias cito da Fomuúidade “escolar ou dos seus segmentos "TE na pad : IX — promover a integração, sob todos os aspectos, com a comunidade, incentivando “a participação a suas entidades Tepresentativas nas discussões 'da' escola; W E as a X — propor 'mecanismos-. gs participação efetiva e democrática da comunidade escolar no âmbito. das funções do Conselho; XI - recorrer a instância superiores nas questões que não se julgarem aptas a decidir e não previstas no regimento escolar; Xxil” ="Buscar” intêrcambio ie “integração” com outros Conselhos existentes no município, 'escolares 'ou não, especialmente com o Conselho Municipal de Execução; XIX — analisar a substituição Ee eônselheiros em caso de perda de mandato, abuso de poder ou renúncia, de acordo com o previsto no regimento. Art. 7º - Todos os segmentos que compõem a comunidade escolar deverão estar representados no conselho escolar, assegurada proporcionalidade de cinquenta por cento para pais de alunos e cinquent, cento para membros do magistério e servidores da escola, da s forma: ay ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO a) Cinco (5) representante dos professores, lotados pelo menos um ano na escola; b) Um (1) representante dos funcionários da escola; c) Quatro (4) representantes dos pais de alunos da escola; d) Três (3) representantes dos alunos da escola, com idade igual ou superior a dogs (doze ) anos; Parágrafo Único. Cada um dos SEgmentos da Unidade Escolar terá um ( 1) suplente, a quem competirá substituir o-titular em-caso de impedimentos ou completar o mandato do titular-em'caso de vacância. Art.8º - O diretor “integrará o Conselho Escolar, como membro nato, e, em seu impedimentos, pelo vice-diretor por ele indicado. / Art. 9º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos por seus pares, na respectiva | escola, em reuniões convocadas para esse fim; observando o disposto no Regimento do Conselho e o estabelecido nesta Lei. Art. 10º - Nenhum membro da comunidade escolar poderá participar de mais de uma categoria na mesma escola, votando ou concorrendo, ainda que represente segmentos del ie) our acumule funções, respeitada a seguinte hierarquias4P evo apos ' |— Professor Il — Funcionário HH — Aluno A E gd / IV- Patê N - SÁ Parágrafo Único: "Os"membros que.compõem o Conselho de Pais e Mestres (CPM) da escola não poderão f fazer parte do Conselho Escolar. ArtMAS? Para dirigir O processo de escolha “dos membros do Conselho Escolar, será constituída uma' comissão paritária com um representante de cada segmento que compõem a comunidade escolar. Art.13º'= O mandato dos conselheiros eleitos será'de dois anos, sendo permitida apenás uma recondução. | | Art. 14º — A função do membro do Conselho Escolar não será renumerada. EV Art. 15º - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pelo Diretor da Escola e as seguintes pelo Presidente do Conselho Escolar, no prazo a ser determinado no Regimento próprio. Art. 16º - O Regimento do Conselho Escolar disporá obrigatoriame sobre: Ari4iS Par err tro ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO a) a vacância da função de conselheiro; b) o número máximo de faltas que um conselheiro pode ter para manter-se no conselho; c) critérios para a destituição dos conselheiros; d) forma:de convocação e periodicidade das reuniões para titulares e suplentes; e) procedimentos para escolha dos membros do conselho; 9 peculiaridade -de-cada unidade escolar. Art.17º — O disposto nesta: Lei aplica:se'a-todos os estabelecimentos de ensino mantido pelo poder Público Municipal. Art. 18º - Esta Lei entra em vigor“ ha.data de sua publicação. - Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza; Porto HR ] SEIA 26 de Outubro de 2012. | JOSÉ MARIA (BESSA DE OLIVEIRA) Prefeito Municipal f) à nácuiaridade des 3 strsceseseverconcas