| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | CRIA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS, E REVOGA A LEI Nº 219/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 344 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
7 ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE LEI Nº 388/2013 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIAL DO PORTO GRANDE — Publicado no mural da FMPG/CÂMARA. Ens: 10 708 19012 ASA, Pu à Pereirao Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso oGrande AP das suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CRIA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E SERVIÇO DE ENTREGA DE - MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS, E REVOGA A LEI Nº 219/2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º Ficam criados no Município de Porto Grande o serviço de transporte individual de passageiro e o serviço de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículos automotores do tipo motocicleta a serem denominados de moto-táxi e moto-entrega em conformidade com o artigo 206 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - Esse serviço consiste na permissão para que motocicletas transportem passageiros e cargas no Município de Porto Grande, mediante cobrança de tarifa. Art. Para os efeitos desta lei, considera-se: | — Moto-táxi: o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motocicleta; Il- Moto-entrega: o serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículos automotores do tipo motocicleta. Art. 3º A exploração do serviço de moto-táxi e de moto-entrega será executada por profissionais autônomos mediante permissão ou concessão conferida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população, observada a lei complementar nº 009 de 11 de novembro de 1995, e sempre precedido de processo licitatório, na modalidade de concorrência. Art. 4º A concessão ou permissão será outorgada para profissionais autônomos (motociclistas) vencedores da licitação, conforme os perímetros de atuação a serem definidos em lei regulamentar. Art. 5º Poderão ser adotados como critérios de julgamento da melhor proposta, conforme especificará o edital, dentre outros: ci ns ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE |- O objeto, metas e prazo da concessão ou permissão; Il- A capacitação técnica na execução dos serviços; Ill- Regularização e capacitação jurídica e fiscal, IV- Idoneidade financeira do proponente. Art. 6º O máximo de motocicletas que executarão os serviços de moto-táxi e/ou moto- entrega somente poderá registrar o número máximo de 01 (uma) moto-táxi ou 01 (uma) moto-entrega. Art. 7º A execução dos serviços será realizada de conformidade com as instruções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na observância da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos à fiscalização municipal. Art. 8º O veiculo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega deverá obrigatoriamente, sem prejuízo das demais obrigações inerente aos condutores definidas no código de trânsito, lei 9.503/97: I- Estar com documentação rigorosamente completa e atualizada; Il- Ter potência mínima de motor equivalente a 120cc e máxima de 200cc; Ill- Estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificado com placa específica; IV- Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Administração; V- Possuir, no caso de moto-entrega, um baú de pequena ou média dimensão, feito de fibra de vidro ou similar; VI- Transportar, no caso de moto-táxi, um só passageiro de cada vez, que deverá ter à disposição um capacete protetor e uma bataclava descartável para uso opcional; VII- Ser dotado de: a) Alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro; b) Dispositivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização. VIII- Ter cano de espaçamento revertido por material isolante térmico; IX- Possuir todos os equipamentos -de segurança exigidos -pela-legislação de trânsito; X- Possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo XI- Possuir capacete sem queixeiras para os passageiros; XIl- Possuir seguro obrigatório em valores mínimos a serem fixados pelo Poder Executivo; XIII- Possuir faixa padrão amarela com a inscrição moto-táxi ou moto-entrega conforme o caso, visivelmente aposta no tanque de combustível do veiculo; XIV- Possuir tempo de uso máximo de 08 (oito) anos. Art. 9º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive da legislação de trânsito, o motorista de serviço de moto-táxi ou moto-entrega deverá: I- Possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza; Il- Ter idade mínima de 21 anos; Ill- Ter pelo menos dois anos de habilitação na categoria A; IV- Possuir prova de sanidade física e mental mediante atestado médico datado de ha pelo menos trinta dias; V- Estar residindo há pelo menos três anos no Município de Porto Grande; Á ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE VI- Possuir comprovação de frequência a curso e aprovação em exame especifico, de veículos de duas rodas, direção defensiva, primeiros socorros; VII- Dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário; VIII- Evitar manobras que possam representar risco ao usuário; IX- Portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá especifico para essa atividade expedido pela Secretaria de Administração; X- Manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e jaqueta/colete dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do COTRAN, Padronizada com modelo e cor estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração; XI- Não usar qualquer espécie de arma durante o serviço; XII- Tratar os passageiros com humanidade e respeito; XIII- Não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em ei; XIV- Usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo; XV- Não cobrar tarifa diferente da fixada pelo Município; XVI- Orientar o passageiro ao usar bataclava descartável sobre o capacete; XVII- Não transporta passageiros alcoolizados; XVIII- Manter o farol do veiculo aceso quando em movimento. Art. 10º As motocicletas utilizadas nos serviços de moto-táxi ou moto-entrega terão livre circulação no Município, e seus pontos de atendimento serão no máximo em números de 06 (seis), sendo suas localizações determinada por ato do Poder Executivo Municipal. 8 1º- Fica proibido o estacionamento de moto-táxi ou moto-entrega nos pontos oficiais de táxis e nos pontos de parada de ônibus, bem como a circulação itinerante sem passageiros, exceto o trajeto necessário ou obrigatório de retorno ao ponto de atendimento do permissionário ou concessionário; 8 2º- Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o moto-taxista estacionar para atendimento em qualquer local da cidade. Art. 11º Os permissionários dos serviços de moto-táxi ou moto-entrega deverão respeitar as disposições desta lei, facilitar a fiscalização municipal e; I- Manter as motocicletas em boas condições de tráfego; Hl- Manter atualizados os documentos contábeis, exibindo-os sempre q eu forem solicitados pela fiscalização municipal; Il- Manter em cada ponto de atendimento, durante o período diurno todos os permissionários em atividade e, no período noturno pelo menos cinquenta por cento; IV- Os permissionários deverão manter —se uniformizados com coletes de identificação padrão, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Administração; V- Não aliciar passageiros; VI- Não apresentar documentos rasurados ou adulterados; VIl- Não transportar passageiros com volumes ou malas que coloquem em risco a segurança. ts ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Art. 12º As tarifas de serviços de moto-táxi ou moto-entrega serão fixadas por decreto do chefe do Poder Executivo de forma que assegure o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente. Art. 13º As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a regulamentarem sujeitam o permissionário do serviço de moto-táxi às seguintes penalidades: I- Advertência Il- Multa de 100 (cem) unidades fiscais do Município - UFM, observando o valor estabelecido da UFM pela Lei nº 262 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Porto Grande; Wll- Apreensão do veiculo, quando for considerado em condições impróprias para o serviço e oferecer riscos a segurança de terceiros e de usuários, conforme disposições desta Lei e das demais pertinentes; IV- Suspensão temporária da execução do serviço, no caso do permissionário infrator receber mais de oito (08) advertências no período de um ano; V- Cassação da licença do permissionário ou concessionário, nos seguintes casos: a) Envolver-se em cinco acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado causa, no período de doze (12) meses; b) Deixar de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade profissional; c) Atrasar mais de sessenta dias no pagamento dos tributos relacionados ao serviço, previsto nesta lei; Parágrafo único — N o caso de apreensão do veiculo, a liberação do mesmo se dará assim que sanadas as irregularidades que determinarem referida apreensão. Art. 14º A competência para aplicação das penalidades será da Secretaria Municipal de Administração. ” Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16º Fica revogada a Lei nº 219 de 28 de março de 2006, que dispõe sobre a Permissão e Regulamentação para funcionamento dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxis) no Município de Porto Grande, passando-se a reger pela presente Lei. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO DE 2013. ANTONIO DE Prefeito Munici