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norma nº 388/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 388 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS, E REVOGA A LEI Nº 219/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
LEI Nº 388/2013
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIAL DO PORTO GRANDE
— Publicado no mural
da FMPG/CÂMARA.
Ens: 10 708 19012
ASA,
Pu à Pereirao Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso
oGrande AP das suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CRIA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O
SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS E SERVIÇO DE ENTREGA DE
- MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS, E
REVOGA A LEI Nº 219/2006 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º Ficam criados no Município de Porto Grande o serviço de transporte individual de
passageiro e o serviço de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículos
automotores do tipo motocicleta a serem denominados de moto-táxi e moto-entrega em
conformidade com o artigo 206 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Esse serviço consiste na permissão para que motocicletas
transportem passageiros e cargas no Município de Porto Grande, mediante cobrança de
tarifa.
Art. Para os efeitos desta lei, considera-se:
| — Moto-táxi: o serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores
do tipo motocicleta;
Il- Moto-entrega: o serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em
veículos automotores do tipo motocicleta.
Art. 3º A exploração do serviço de moto-táxi e de moto-entrega será executada por
profissionais autônomos mediante permissão ou concessão conferida pelo Município, de
conformidade com os interesses e as necessidades da população, observada a lei
complementar nº 009 de 11 de novembro de 1995, e sempre precedido de processo
licitatório, na modalidade de concorrência.
Art. 4º A concessão ou permissão será outorgada para profissionais autônomos
(motociclistas) vencedores da licitação, conforme os perímetros de atuação a serem
definidos em lei regulamentar.
Art. 5º Poderão ser adotados como critérios de julgamento da melhor proposta,
conforme especificará o edital, dentre outros:
ci
ns
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
|- O objeto, metas e prazo da concessão ou permissão;
Il- A capacitação técnica na execução dos serviços;
Ill- Regularização e capacitação jurídica e fiscal,
IV- Idoneidade financeira do proponente.
Art. 6º O máximo de motocicletas que executarão os serviços de moto-táxi e/ou moto-
entrega somente poderá registrar o número máximo de 01 (uma) moto-táxi ou 01 (uma)
moto-entrega.
Art. 7º A execução dos serviços será realizada de conformidade com as instruções
emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na observância da
legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 8º O veiculo destinado aos serviços de moto-táxi e moto-entrega deverá
obrigatoriamente, sem prejuízo das demais obrigações inerente aos condutores
definidas no código de trânsito, lei 9.503/97:
I- Estar com documentação rigorosamente completa e atualizada;
Il- Ter potência mínima de motor equivalente a 120cc e máxima de 200cc;
Ill- Estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificado com
placa específica;
IV- Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Administração;
V- Possuir, no caso de moto-entrega, um baú de pequena ou média dimensão, feito de
fibra de vidro ou similar;
VI- Transportar, no caso de moto-táxi, um só passageiro de cada vez, que deverá ter à
disposição um capacete protetor e uma bataclava descartável para uso opcional;
VII- Ser dotado de:
a) Alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;
b) Dispositivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização.
VIII- Ter cano de espaçamento revertido por material isolante térmico;
IX- Possuir todos os equipamentos -de segurança exigidos -pela-legislação de trânsito;
X- Possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo
XI- Possuir capacete sem queixeiras para os passageiros;
XIl- Possuir seguro obrigatório em valores mínimos a serem fixados pelo Poder
Executivo;
XIII- Possuir faixa padrão amarela com a inscrição moto-táxi ou moto-entrega conforme
o caso, visivelmente aposta no tanque de combustível do veiculo;
XIV- Possuir tempo de uso máximo de 08 (oito) anos.
Art. 9º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive da legislação de trânsito, o
motorista de serviço de moto-táxi ou moto-entrega deverá:
I- Possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza;
Il- Ter idade mínima de 21 anos;
Ill- Ter pelo menos dois anos de habilitação na categoria A;
IV- Possuir prova de sanidade física e mental mediante atestado médico datado de ha
pelo menos trinta dias;
V- Estar residindo há pelo menos três anos no Município de Porto Grande;
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VI- Possuir comprovação de frequência a curso e aprovação em exame especifico, de
veículos de duas rodas, direção defensiva, primeiros socorros;
VII- Dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário;
VIII- Evitar manobras que possam representar risco ao usuário;
IX- Portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá especifico para
essa atividade expedido pela Secretaria de Administração;
X- Manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta e jaqueta/colete dotado
de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do COTRAN,
Padronizada com modelo e cor estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, através
da Secretaria Municipal de Administração;
XI- Não usar qualquer espécie de arma durante o serviço;
XII- Tratar os passageiros com humanidade e respeito;
XIII- Não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em ei;
XIV- Usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo;
XV- Não cobrar tarifa diferente da fixada pelo Município;
XVI- Orientar o passageiro ao usar bataclava descartável sobre o capacete;
XVII- Não transporta passageiros alcoolizados;
XVIII- Manter o farol do veiculo aceso quando em movimento.
Art. 10º As motocicletas utilizadas nos serviços de moto-táxi ou moto-entrega terão livre
circulação no Município, e seus pontos de atendimento serão no máximo em números
de 06 (seis), sendo suas localizações determinada por ato do Poder Executivo
Municipal.
8 1º- Fica proibido o estacionamento de moto-táxi ou moto-entrega nos pontos oficiais de
táxis e nos pontos de parada de ônibus, bem como a circulação itinerante sem
passageiros, exceto o trajeto necessário ou obrigatório de retorno ao ponto de
atendimento do permissionário ou concessionário;
8 2º- Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o moto-taxista
estacionar para atendimento em qualquer local da cidade.
Art. 11º Os permissionários dos serviços de moto-táxi ou moto-entrega deverão
respeitar as disposições desta lei, facilitar a fiscalização municipal e;
I- Manter as motocicletas em boas condições de tráfego;
Hl- Manter atualizados os documentos contábeis, exibindo-os sempre q eu forem
solicitados pela fiscalização municipal;
Il- Manter em cada ponto de atendimento, durante o período diurno todos os
permissionários em atividade e, no período noturno pelo menos cinquenta por cento;
IV- Os permissionários deverão manter —se uniformizados com coletes de identificação
padrão, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Administração;
V- Não aliciar passageiros;
VI- Não apresentar documentos rasurados ou adulterados;
VIl- Não transportar passageiros com volumes ou malas que coloquem em risco a
segurança.
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Art. 12º As tarifas de serviços de moto-táxi ou moto-entrega serão fixadas por decreto
do chefe do Poder Executivo de forma que assegure o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 13º As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a regulamentarem
sujeitam o permissionário do serviço de moto-táxi às seguintes penalidades:
I- Advertência
Il- Multa de 100 (cem) unidades fiscais do Município - UFM, observando o valor
estabelecido da UFM pela Lei nº 262 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Porto Grande;
Wll- Apreensão do veiculo, quando for considerado em condições impróprias para o
serviço e oferecer riscos a segurança de terceiros e de usuários, conforme disposições
desta Lei e das demais pertinentes;
IV- Suspensão temporária da execução do serviço, no caso do permissionário infrator
receber mais de oito (08) advertências no período de um ano;
V- Cassação da licença do permissionário ou concessionário, nos seguintes casos:
a) Envolver-se em cinco acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado causa, no
período de doze (12) meses;
b) Deixar de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade profissional;
c) Atrasar mais de sessenta dias no pagamento dos tributos relacionados ao serviço,
previsto nesta lei;
Parágrafo único — N o caso de apreensão do veiculo, a liberação do mesmo se dará
assim que sanadas as irregularidades que determinarem referida apreensão.
Art. 14º A competência para aplicação das penalidades será da Secretaria Municipal de
Administração. ”
Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º Fica revogada a Lei nº 219 de 28 de março de 2006, que dispõe sobre a
Permissão e Regulamentação para funcionamento dos serviços de transporte individual
de passageiros em motocicletas de aluguel (moto-táxis) no Município de Porto Grande,
passando-se a reger pela presente Lei.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, EM 19 DE AGOSTO DE 2013.
ANTONIO DE
Prefeito Munici

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