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norma nº 200/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 200 / 2005
Date 2005-01-19
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 200/2005 — PMPG
"QuE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, EM REGIME DE
CONTRATO" “ADMINISTRATIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ç 4 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SP:
Faço : saber que a a Câmara Municipal de Porto Erandê APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
torizado a contratar
à os termos do art. 37,
excepcional interesse
Art. 1 = dEca o Poder Executivo Municip
pessoal por tempo determinado em regime de contrato administrativ
inciso IX da Constituição Federal, para atender a necessidade temporár
público.
E
Art. 2º= Arcontratação destina-se ao atendimento dos seguintes serviços:
1 — Calamidade pública:
Ir Combate a surtos epidêmicos;
HI O
IV — Educação, cultura é turismo;
V - Saúde e meio Ambiente;
VI- Limpeza pública;
VII —'Fiscalização:
VII — Obras; e
IX — Outros serviços essenciais, em caráter de urgência, declarados pelo
Poder Executivo.
Art. 3º - Nos casos dos incisos |, II, Ill e VIII, a duração do contrato será
pelo tempo necessário à solução do problema ou à conclusão da obra.
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950
. era
dy a
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo Único. Nos demais casos enumerados no art. 2º, o contrato
terá duração de até 02 (dois) anos.
Art. Ww a contratação de que trata esta
excepcionalidade pelo órgão: detqfado, condicionado a homo
Executivo Municipal. | ;
verá ter justificada sua
ação pelo Chefe do Poder
Art. 5º - é vedada-a-contratação-de its da União, dos Estados, do
Distrito Federal e (de outros. municípios, suas autarquias, empresas, públicas, sociedades de
economia mista, fundações e de. empresas“privadas, exceto para “atendimento dos casos
sspecificaios, no inciso XVI, do art. 37 da constituição Federal. N | (
Art. 6º - O valor mensal dos serviços contratados a que menciona esta
Lei, será igual aos fixados) para a correspondente categoria de servidores no âmbito; ; Prefeitura
Municipal. a | ] Im
o | | mr.
Art. 7º - A contratação será precedida de verificação prévia de
habilitação para o cargo correspondente.
atendimento às; obrigações de caráter eleitosade assim Como às exigências documentais solicitadas
[|
pela Adminigiação, ILE E meme Nj ER
( | Parágrafo Único. O candidato a contratação ) aç eiaftovar o
+ Art. 8º - Para fins de atendimento das disposições de qué trata a presente
Lei, deverá ser'rigorosamente observado a limitação de despesa total com pessoal'a qué menciona
o art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º - - Esta Lei entra em vigor na data pe sua publicação, revoladas as
disposições em contrário. , N 11) Eá
Gabinete do Prefeito Municipal/de Porto Grande, em'19/de janeiro
de 2005. E Docs Nite
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iss de BESS PE
Prefeito Municipal de Porto Grande
Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950

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