| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2005 |
| Date | 2005-01-19 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 200/2005 — PMPG "QuE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM REGIME DE CONTRATO" “ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ç 4 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SP: Faço : saber que a a Câmara Municipal de Porto Erandê APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: torizado a contratar à os termos do art. 37, excepcional interesse Art. 1 = dEca o Poder Executivo Municip pessoal por tempo determinado em regime de contrato administrativ inciso IX da Constituição Federal, para atender a necessidade temporár público. E Art. 2º= Arcontratação destina-se ao atendimento dos seguintes serviços: 1 — Calamidade pública: Ir Combate a surtos epidêmicos; HI O IV — Educação, cultura é turismo; V - Saúde e meio Ambiente; VI- Limpeza pública; VII —'Fiscalização: VII — Obras; e IX — Outros serviços essenciais, em caráter de urgência, declarados pelo Poder Executivo. Art. 3º - Nos casos dos incisos |, II, Ill e VIII, a duração do contrato será pelo tempo necessário à solução do problema ou à conclusão da obra. Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950 . era dy a ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único. Nos demais casos enumerados no art. 2º, o contrato terá duração de até 02 (dois) anos. Art. Ww a contratação de que trata esta excepcionalidade pelo órgão: detqfado, condicionado a homo Executivo Municipal. | ; verá ter justificada sua ação pelo Chefe do Poder Art. 5º - é vedada-a-contratação-de its da União, dos Estados, do Distrito Federal e (de outros. municípios, suas autarquias, empresas, públicas, sociedades de economia mista, fundações e de. empresas“privadas, exceto para “atendimento dos casos sspecificaios, no inciso XVI, do art. 37 da constituição Federal. N | ( Art. 6º - O valor mensal dos serviços contratados a que menciona esta Lei, será igual aos fixados) para a correspondente categoria de servidores no âmbito; ; Prefeitura Municipal. a | ] Im o | | mr. Art. 7º - A contratação será precedida de verificação prévia de habilitação para o cargo correspondente. atendimento às; obrigações de caráter eleitosade assim Como às exigências documentais solicitadas [| pela Adminigiação, ILE E meme Nj ER ( | Parágrafo Único. O candidato a contratação ) aç eiaftovar o + Art. 8º - Para fins de atendimento das disposições de qué trata a presente Lei, deverá ser'rigorosamente observado a limitação de despesa total com pessoal'a qué menciona o art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9º - - Esta Lei entra em vigor na data pe sua publicação, revoladas as disposições em contrário. , N 11) Eá Gabinete do Prefeito Municipal/de Porto Grande, em'19/de janeiro de 2005. E Docs Nite ] k =% iss de BESS PE Prefeito Municipal de Porto Grande Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950