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norma nº 471/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 471 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA E CONCESSÕES DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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mm a | ESTADO DO AMAPÁ
+ PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
estavo DO AMAPÁ : — — Publicado no mural
PREFEITURA MUNICIPAL DE PC o! dB PMPG/CÂMARA.
“GABINETE DO PREFEITO |
MES /0S /N.
Lei nº 471/2018 - GAB/IPMPG
“Institui o programa 7
privada e concessões de srande e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art.1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de
Porto Grande, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar,
regular e fiscalizar parcerias público-privadas e concessões no âmbito da
Administração Pública Municipal.
8 1º Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Municipio de Porto Grande.
Art.2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser
celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
8 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
8 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
8 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata
a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art.3º O Programa de PPP observara os seguintes princípios e diretrizes:
| - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na
prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos
serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
HI - indelegabilidade das funções de regulação e do exercicio de p
policia e de outras atividades exclusivas do Municipio;
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68 997-000, Porto Grapde AP,
CNPJ: 34.925.206/0001 44
em ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE |
estaDO DO AMAPÁ | — Publicado no mural
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRAN
exsnereDO PREFEITO da PMPGICÂMARA.
Em: / /
Lei nº 471/2018 — GABIPMPG
“Institui o PR
privada e concessões de Porto Grande e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os
habitantes deste Município, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de
Porto Grande, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar,
regular e fiscalizar parcerias público-privadas e concessões no âmbito da
Administração Pública Municipal.
S 1º Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Municipio de Porto Grande.
Art.2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser
celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.
8 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
8 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
8 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata
a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art.3º O Programa de PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na
prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
II - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários
serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;
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IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V - transparência nos procedimentos e decisões;
VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos
contratos,
IX - participação popular; e
X - qualidade e continuidade na prestação dos serviços.
Art.4º Ficam autorizadas desde já a implantação de Parcerias Públicos
Privadas e Concessões no âmbito da prefeitura de Porto Grande para a área de
infraestrutura;
Art.5º O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que
definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão
ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos
ou empreendimentos públicos.
8 1º Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o mesmo,
sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Art. 7º. desta Lei.
8 2º O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar
parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo
projeto, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar, à apreciação
do Conselho Gestor.
8 3º. O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o chefe do Executivo
também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público
Privada, nos termos dessa Lei;
Art.6º São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a
relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva
execução, observadas as diretrizes governamentais;
IH - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a
melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a
outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Il — a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidal
mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, praz
execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação do
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; np
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IV - a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem
adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e
objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos;
V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para
caracterização da Parceria Público-Privada;
Art.7º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP (CG/PPP), com a
seguinte composição:
1 - Prefeito Municipal;
IH - Secretário Municipal de Infraestrutura;
II - Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;
Iv - Secretário Municipal de Administração;
V - um consultor externo, com notória especialização e reconhecimento na
área de Gestão Pública e preferencialmente PPPs. (opcional);
VI - Procurador-Geral do Municipio;
VII - um representante da Câmara de Vereadores do Município de Porto
Grande;
8 1º. Decreto do Prefeito indicará o consultor externo previsto no inciso IV
deste artigo;
8 2º Participarão das reuniões do Conselho Gestor do Programa PPP, com
direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem
interesse direto em determinada parceria, em razão de vinculo temático entre
o objeto desta e o respectivo campo funcional.
8 3º O Conselho Gestor do Programa PPP deliberará mediante voto da maioria
absoluta de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto qualificado;
8 4º O presidente do Conselho Gestor será o Prefeito Municipal;
Art.8º Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete:
I - fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Prgádas,
conforme legislação vigente;
II - analisar e aprovar os projetos;
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HI - fiscalizar a execução; e
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos;
Parágrafo Unico - Ao consultor externo previsto no inciso V, do Art. 7º, desta
Lei, será devido, mensalmente, gratificação de presença, ou “jeton”, de valor
equivalente ao subsidio de Secretário Municipal.
Art.9º A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá
obrigatoriamente da constituição de sociedade de propósito específico (SPE),
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
8 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a
constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde
que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
a) a transferência não será efetivada antes do decurso de 24 (vinte e quatro)
meses da formalização do contrato;
b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
8 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá
assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a
negociação no mercado.
8 3º A sociedade de propósito especifico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
8 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este artigo.
8 3º A vedação prevista no 8 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria
do capital votante da sociedade de propósito especifico por instituição
financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de
contratos de financiamento.
Art.10. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada e concessões
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e
no art. 5º, 8 2º, incisos | a III, da Lei nº 11.079/2004 e nesta Lei no que
couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior
(trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
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IH - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e
prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores
capazes de aferir o resultado;
HI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado
em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional
a gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;
IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos
efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VI - as formas de remuneração e atualização de valores;
VII - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo
contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não
caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o
cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IX - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
X- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e
XI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
8 1º É vedada a celebração de parceria público-privada:
a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais);
b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
8 2º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Tceria
público-privada poderá ser feita por:
a) ordem bancária;
b) cessão de créditos não tributários;
c) outorga de direitos em face da Administração Pública;
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d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais: e
e) outros meios admitidos em lei.
8 3º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da
Constituição Federal;
b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade; e
f) outros mecanismos admitidos em lei.
Art.11. Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
I! - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público,
especialmente na área de infraestrutura precedida ou não da execução de obra
pública;
Il - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade,
precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do
Município;
HW - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração
Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público,
equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em
delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda
que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que
parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e
financeiros voltados para o uso público em geral; e
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Municipio, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas
de gerenciamento e gestão.
Art.12. A contratação de PPP ou concessão determina para os agen
setores privados:
| - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacida
e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;
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Il - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites
previstos no contrato;
HI - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o
acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao
contrato, inclusive seus registros contábeis;
V- a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder
Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.
Art.13. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a
utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes
modalidades:
I- tarifas cobradas dos usuários;
Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta
Municipal;
HI - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das
entidades da Administração Municipal;
IV - transferência de bens móveis e imóveis;
V - pagamento em titulos da dívida pública, emitidos com observância da
legislação aplicável;
VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos,
inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados,
métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados
IX - tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
Art.14. O contrato de PPP e Concessão poderá estabelecer sanções em fa
inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no
modo:
| - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e ju ratórios
exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor p
pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e!
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II - o atraso superior a 90 (noventa) dic conferirá ao contratado a faculdade
de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não
sejam essenciais, sem prejuizo do direito à rescisão contratual.
Art.15. Aplicam-se às parcerias público-privadas e concessões previstas nesta
Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão € permissão de
serviços e de obras públicas, modalidades de licitações e contratos
administrativos e de parceria público-privada.
Art.16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta,
responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam
vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para O licenciamento
ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluidos no Programa, se
necessário;
Art.17. O Poder Executivo Municipal desde já ratifica regulamentação que
existir concernente à Lei Federal vigente e poderá emitir regulamento próprio.
Art.18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada as
disposições constitucionais.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 14 de maio
de 2018.
a
JOSÉ E DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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