| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2017 |
| Date | 2017-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, COLOCAREM BEBEDOUROS E SANITÁRIOS A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 352 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE tá certas otima a ii ESTADO DOAMAPA Line PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE E — Publicado no mural DISPÕE SOBRE A da PMPG/CÂMARA. OBRIGATORIEDADE DO DAS É AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO Em: 21 /06 /20p MUNICÍPIO DE PORTO fo ouvét GRANDE, COLOCAREM BEBEDOUROS E SANITÁRIOS A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS E DÁ. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Porto Grande/AP, aprovou e eu, JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento ao público, bebedouros, sanitários feminino e masculino, para a utilização gratuita de seus usuários, bem como de pessoas portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único - Deverão, ainda, ser colocadas placas indicativas de localizações dos sanitários de dos bebedouros. Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará! de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por agência bancáriá e financeira ou posto de atendimento, em que não houver sido instefado o benefício, até que esteja implantado. . ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 3º -Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta Lei, mesmo após a aplicação da multas mencionadas neste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de até 30 (trinta) dias e persistindo a infração, a cassação em definitivo do alvará de funcionamento. Art. 4º - O valor de que se trata este artigo, será atualizado nas mesmas épocas e pelos mesmos índices e critérios utilizados pela legislação tributária em vigor. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias Trajano, Sede da Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP, em 21 de junho de 2017. JOSÉ E DE OLIVEIRA Prefeito Municipal