| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. |
| native_id | 358 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23
ps ak PESE j Et ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 263/2007-GAB-PMPG (3 AY P DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ay os) d PORTO GRANDE. R La E) Yy A DES O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ) GRANDE. * Faço saber que a Câmara Municipal Porto Grande, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título | Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Porto Grande. Art. 2º Integram a carreira do Magistério Público do Município de Porto Grande os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar. Art 3º O Regime Jurídico do servidor do magistério municipal é o REGIME JURÍDICO ÚNICO, instituído para todos os servidores Públicos do Município de Porto Grande, em consonância com à Lei 9.394 de 1996, aplicando-se-lhes, no que couber e no que esta Lei não estabelecer, além de outras normas que lhes sejam aplicáveis em razão de sua natureza funcional. Título Il Dos Objetivos, Princípios, Conceitos Básicos e Gestão Democrática Capítulo | Dos Objetivos Art. 4º O Plano de Carreira e Remuneração objetiva a ização e a qualificação profissional dos servidores do magistério municipã! como a eficiência e a melhoria da qualidade dos serviços de educação presjádo à população do Município de Porto Grande. Capítulo |l Dos Princípios An. 9º A carreira dos profissionais do magistério municipal está fundamentada nos seguintes princípios: | - regime jurídico único dos servidores; IH - manutenção de um sistema permanente de fôórmação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e, composto de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, a formação continuada, o desempenho profissional e o tempo de serviço; HI - remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e ao nível de responsabilidade exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa; . IV - piso salarial profissional: V — revisão salarial a cada biênio; Rr promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, VII - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia. VIII — democratização e humanização da educação pública, que pressupõe: a) garantia da gestão democrática fundada na existência dos conselhos escolares em todas-as unidades de ensino da rede municipal de educação; b) oferta de condições de trabalho adequadas que garantam o exercício do magistério; c) estabelecimento de critérios de número de alunos por classes, séries e níveis de ensino, respeitando o máximo de 25 (vinte e cinco) alunos nas classes de Educação Infantil, 30 (trinta) nas séries iniciais do Ensino Fundamental de 9 anos, 35 (trinta e cinco) nas séries finais do Ensino Fundamental de 9 anos, a ser implementada no prazo de três anos a contar da publicação desta lei. - d) observância do plano municipal da educação pública e dos projet pedagógicos das unidades de ensino; ; e) correta aplicação dos recursos constitucionais destinados à e Capítulo II Dos Conceitos Básicos Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Regime Jurídico: o conjunto de preceitos que regem as relações de direito entre o servidor e a administração; Il — Regime Estatutário: as relações jurídicas entre o servidor público ea administração pública, com base nos princípios constitucionais, definido em Lei de competência de cada ente. | - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público; Il - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, com denominação própria e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Il — Cargo efetivo: o cargo provido em caráter permanente, por prazo indeterminado, por meio de concurso público, na forma da lei; IV — Provimento: o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular, V — Rede Municipal de Ensino: o conjunto de unidades de ensino e organizações sociais que realizem atividades educativas, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, autorizadas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal; VI — Magistério Público Municipal: O conjunto de profissionais titulares do cargo de Professor e de Especialista em Educação; vIl)- Profissionais de Educação Pública Municipal: os servidores titulares de cargos Efetivos remunerados pelo tesouro municipal, lotados em unidades escolares municipais, em centros educacionais especializados ou na unidade administrativa - central da Educação Municipal; de ensino desenvolvida pelo professor, direcionada - ência: atividade ão: VIIl — Docência tinuada do profissional da educação; ao aprendizado do aluno € à formação con = , dá IX —- Regência de Classe: O conjunto de atividades ey dA ni rofessor diretamente com alunos, efetivamente em fia ni em definida aplicando os conteúdos dos componentes curricutare modalidades de ensino e de educação, Ap Og em e X — Funções de Magistério: as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando realizadas em estabelecimento de educação básica em seus diversos niveis e modalidades, compreendendo: , — ..— a) regência de classe; b) docência; c) administração escolar: d) planejamento educacional; - e) inspeção escolar; f) supervisão escolar; 9) coordenação pedagógica: h) coordenação escolar; |) orientação educacional; j) pesquisa educacional; |) planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na gestão do sistema educacional. — Hora-Aula:' tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem, com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos; — Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de regência de classe para estudos e acompanhamentos, realizados preferencialmente de forma coletiva; XIIl — Plano de Carreira: o conjunto de princípios e normas que disciplinam e regulam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o seu desenvolvimento, através da promoção e progressão. XIV — Carreira: o agrupamento de classes da mesma naturez o) trabalho, escalonada segundo a responsabilidade, a complexidade das atfibgições E remuneração, para acesso privativo dos titulares que a integram; XV — Cargo de carreira: o que se escalona em classes, para/Rc ão ab de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional, 8 XVI — Classe: unidade básica de cargo integrada por níveis; XVII — Nível: simbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para O cargo que representa o crescimento funcional do profissional do magistério publico municipal; XVIII — Gratificação: vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que esteja prestando serviços próprios da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda ao servidor que apresente os encargos pessoais ou os fatos e situações individuais que a lei especifica, de natureza transitória, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo às categorias funcionais de sua percepção. XIX — Adicional: vantagem pecuniária concedida ao servidor em recompensa pelo tempo de serviço ou em retribuição pelo desempenho de funções especiais. Capítulo IV Da Gestão Democrática Art. 7º As escolas públicas municipais desenvolverão suas atividades de ensino em consonância com os princípios democráticos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, opção religiosa e política, ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e exercicio da proposta pedagógica. , 8º As escolas públicas municipais obedecerão ao principio de gestão democrática que assegurem: | — funcionamento de conselhos escolares como órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores, garantindo na sua composição a participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais. A ser regulado em Lei específica a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei; || — garantia de acesso às informações técnicas, pedagógicas e administrativas da escola; Il — gestão descentralizada dos recursos financeiros repassados à escola, promovendo a transparência desde o recebimento até sua aplicação; Gy)- escolha de dirigentes escolares, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo no magistério municipal, com habilitação superior plena e exgériência profissional mínima de 03 (três) anos, mediante processo(Geletivo) nos te específica a ser editada no prazo máximo de f(um) ano, a contar publicação desta lei. é dem; Efe, den, Op, (1) “ “Le 7) oa (3 Título III Do Ingresso e da Constituição e Desenvolvimento na Carreira Capítulo | Do Ingresso Art. 9º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na classe e padrão inicial do cargo da carreira, para a qual tenham sido ofertadas as vagas e optado o candidato, atendidas as exigências e os requisitos estabelecidos para o cargo. Art. 10 O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais do magistério municipal reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação vigente e em edital, que fixará, também, o número de cargos a serem providos. Parágrafo único. Será assegurada a participação de representação sindical dos profissionais da educação municipal em comissão de acompanhamento e fiscalização de cada fase do concurso, até a sua efetiva homologação. Art. 11 As provas do concurso público para a carreira dos profissionais do magistério municipal deverão abranger os aspectos de formação geral e específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo. Seção | Dos Requisitos para Ingresso —— od ——— Art. 12 São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais do Magistério: | — Professor: a) Classe A: habilitação especifica, com formação no ensino médio normal, para o desempenho de funções na educação infantil, educação especial e nas séries iniciais do ensino fundamental, regular e supletivo; b) Classe B: habilitação especifica, em nível de graduação superior, com licenciatura plena, para o desempenho de funções na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 9 anos e na Supervisão e Orientação escolar, nas modalidades regular e supletiva; c) Classe C: habilitação específica de graduação com licenciatyrz plena e Pós- graduação lato sensu, com curso de especialização que atefida as- normas educacionais, para desempenho de funções na educação básica; d) Classe D: habilitação específica de graduação superior de licenciatura plena e Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área de educação, que atenda às normas educacionais, para o desempenho de funções na educação básica; e) Classe E: habilitação específica de graduação superior de licenciatura plena e Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação que atenda às normas educacionais, para o desempenho de funções na educação básica. Il — Especialista em Educação: a) Classe B: habilitação especifica, em nível de graduação superior, com licenciatura plena 'em pedagogia, e habilitação em supervisão, orientação Ou administração escolar para o desempenho de funções na educação básica; b) Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com licenciatura plena em Pedagogia e pós-graduação lacto sensu, com curso de jalizaçã ionai ro deserm de funções especialização que atenda as normas educacionais, para O desempenho de Ç na educação básica; c) Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com licenciatura plena em Pedagogia e pós-graduação strictu sensu, com curso de mestrado, que atenda às normas educacionais, para o desempenho de funções na educação básica; d) Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, com licenciatura plena em Pedagogia e pós-graduação strictu sensu, com curso de doutorado, que atenda às normas educacionais, para o desempenho de funções na educação básica; " Parágrafo único: Para efeito desta Lei, serão válidos os cursos de graduação, pós-graduação certificados por Instituições de Ensino autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, de acordo com normas específicas. Seção Il Da Jornada de Trabalho Art. 13) A jornada de trabalho dos profissionais do magistério municipal observará as seguintes regras: — para o ocupante do cargo de professor: 40 (quarenta) horas pd cido docência da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, po sia = adotado o regime de 20 (vinte) semanais, somente a partir do segundo sé À ensino fundamental (5º a 8º série); | (11)- para o ocupante do cargo de Especialista em Educação: 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas em dois turnos de igual duração; Parágrafo único: na composição da jornada ce trabalho observar-se-á o limite ce do's terços da carga horária para O Cesempenho da atividade de docência e um terço restantes reservados às atividades comp'ementares, que compreendem reuniões, estudos didatico-pedagógicos, p'anejamento coletivo e atividades com a comunidade An. 14 O Professor e o Especialista em Educação poderão substituir temporariamente um e outro quando em gozo das licenças previstas na legislação funcional do Municipio, observadas as seguintes condições | - que haja correiação entre as áreas e disciplinas: ne se Professor, que esteja no exercício da regência de classe C e, se Especialista em Educação, lotado em Unidade de Ensino; ll — que não estejam acumulando cargos e funções gratificadas na Administração Pública: IV — no caso de Professor. que esteja suometido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede municipal de ensino. S 1º Durante o período de substituição os profissionais terão direito ao adicional da remuneração de Professor em regime de 20- (vinte) horas aulas semanais, correspondente a sua classe e nível. S 2º No caso do Professor em exercício na Educação Infantil e no segmento de 1º a 4º séries do Ensino Fundamental. a carga horária de 20 (vinte) horas de substituição será cumprida integralmente em regência de classe. S3> A substituição de que trata este artigo não vedera ser Superior a 06 (seis: meses. $ 4º Requerido o gozo de licença pelo professor. a direção da unidade de ensino informará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria Municipal da Educação que imediatamente publicará a abertura de pôsto de Suostituição, indicando a Escola, disciplina e carga horária, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para habilitação dos interessados. 8 5º Será selecionado para substituição o servidor, Professor ou Especialista, com maior tempo de serviço na mesma unidade escolar ou em outra circunvizinha, centros e núcleos especializados. S$ 6º Os profissionais serão designados para o exercicio de atividade em subdstituição por ato administrativo conjunto dos Secretarios Municipais de E da Administração, mediante formalização de processo específico em comprovado O cumprimento das condições estabelecidas. contendo nec as seguintes informações | - nome do profissional! a ser substituido. periodo e motivo do af “ SS WE Se Ss « | a Se SS Sã 8 GO DDD DIDIDDVVVVVIDIDIO ST TT a - HW —- nome da escola, no caso de Professor da Educação Infantil e do segmento de 1º a 4º séries do Ensino Fundamental: Il — nome da escola, especificação da disciplina e carga horária para os Professores dos demais segmentos. S 7º A autorização de substituição ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal da Educação. Seção III Do Estágio Probatório. A Ar 15/Nos primeiros 03 (três) anos de efetivo exercício o profissional do magistério municipal será submetido a estágio probatório, durante o qual será avaliado para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. Parágrafo único. O resultado do processo avaliativo deverá ser submetido à homologação do titular do órgão municipal da educação 04 (quatro) meses antes do término do periodo do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da sua apuração. - Art. 16 Durante o estágio probatório, aos profissionais do magistério municipal, serão proporcionados os meios para sua integração funcional e desenvolvimento de suas potencialidades, observado o interesse público. Parágrafo único. Cabe à unidade gestora do sistema educacional garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais do magistério municipal, em estágio probatório. Art. 17 Em caso de reprovação na avaliação, o profissional da educação municipal será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Capitulo Il Da Constituição e Desenvolvimento da Carreira Seção | Da Constituição da Carreira Art. 18 Integram o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público do Município de Porto Grande os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista em Educação, estruturados em classes e níveis de acordo com a natureza e complexidade das respectivas atividades e da habilitação exigida, sendo | Seção |l Da Progressão e da Promoção Funcional sea Dé dá mm cd Art. 19 O desenvolvimento do profissional do magistério municipal na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção funcional, desde que, no interstício da avaliação, não tenha ausência injustificada ao serviço, nem sofrido penalidade disciplinar. Art. 20 Progressão funcional é a passagem do profissional do magistério para O nivel de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado O interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente por meio de comissão instituída para este fim. Parágrafo único: não fará jus à Progressão funcional o profissional que tiver cinco faltas injustificadas durante os dois anos correspondentes ao período de sua avaliação. Art. 21 Promoção funcional é a passagem do profissional do magistério de uma classe para a classe imediatamente superior, conforme e mediante a comprovação de nova titulação. Art. 22 A promoção. funcional somente será concedida desde que a nova titulação tenha sido adquirida após o ingresso no magistério público municipal, ou, quando anterior, não havendo sido ofertado vaga compatível com a habilitação escolar correspondente à titulação. 8 1º Os requerimentos de promoção serão apreciados, mediante apresentação do Diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observarão a seguinte regra: a) aos apresentados à Secretaria Municipal da Educação até o dia 31 de março: publicação até 30 de junho; b) aos apresentados à Secretaria Municipal da Educação até 30 de setembro: publicação até 31 de dezembro. 8 2º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos decretos de que trata o parágrafo anterior. 8 3º Ocorrendo a promoção funcional, o reposicionamento do servidor na nova classe, no nível equivalente ao da classe anteriormente ocupada, assegurado o tempo de serviço para todos os fins, inclusive de progressã na carreira. VUVOUsSVVVV = — — — — Art. 23 A primeira progressão e promoção funcional serão concedidas após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação do servidor no cargo assegurado para OS demais fins a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercicio. Parágrafo único. Após a efetivação do servidor, sua progressão funcional deverá considerar os interstícios correspondentes ao periodo do estágio probatório. mediante avaliação de desempenho. Art. 24 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA, deverá apresentar Regulamento que, homologado por Decreto do Prefeito Municipal, estabelecerá Os procedimentos e requisitos a serem cumpridos pelos integrantes do magistério municipal para fins de habilitação à progressão e promoção funcional. (Art. 25 Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no magistério municipal acréscimo de 30% (trinta por cento) no vencimento inicial entre classes e de 5% (cinco por cento) de um nível para outro dentro da mesma classe. = Titulo IV Da Gestão do Plano de Carreira Capitulo Unico Da Comissão de Gestão Art. 26 Fica instituída a COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA, unidade administrativa, de natureza colegiada, consultiva e delberativa, vinculada ao órgão gestor da Educação Municipal, com à finalidade de dar aplicabilidade plena à presente Lei, no que lhe for atribuído, e: | - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões e promoções, Il - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de recursos humanos, Ill - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores alcançados por esta Lei; IV — examinar e emitir parecer conclusivo sobré os pedidos de progressão, de titulação de interesse dos servidores da educação, previstas nesta Lei, V — realizar e encaminhar todos os procedimentos necessá enquadramento dos servidores da educação, conforme estabelecidos nesta L [UU vuUvwuvwvw= = VI — revisar anualmente, no período de fevereiro a junho, subsequente ao final do exercício anterior, a situação funcional dos servidores da educação, em especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis; VII - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento de cargos da educação; VIII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades; IX - responder às consultas relativas às matérias de sua competência; X - outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos. S 1º A Secretaria Municipal de Educação garantirá suporte administrativo, técnico e financeiro, para a realização das atividades da COMISSÃO, em especial infra-estrutura administrativa, com equipamentos, materiais e pessoal necessário ao seu regular funcionamento. S 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá dar os encaminhamentos administrativos necessários 'para que sejam sanados possíveis distorções ocorridas no enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos. Am. 27 A COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA terá composição paritária, de titulares e suplentes, representantes da Administração Municipal e dos profissionais do magistério municipal, assim fixada: | —- OZ2(dois) representante sindicalizado do magistério municipal: ll — 02 (dois) Técnico da área educacional, : representante da Secretaria Municipal da Educação; Hl — 01 (um) Administrador, representante da Secretaria Municipal da Administração; IV — 01 (um) Advogado, representante da Procuradoria Geral do Município. S 1º Os membros titulares da COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, renovável pelos representados uma única vez, por igual período. S 2º A vaga aberta por membro titular da COMISSÃO DE GESTÃO preenchida pelo suplente para cumprimento do período do mandato restante. $ 3º A COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA será presifid um dos seus membros, que tenha vínculo funcional exclusivo com o Municí VV — eleito por seus pares, nomeado em comissão por ato do Prefeito Municipal, pelo período de seu respectivo mandato. 8 4º Os membros, titulares e suplentes, representantes do magistério municipa! serão eleitos em Assembléia da respectiva entidade sindical. 8 5º Os membros da COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades funcionais regulares, sendo assegurado a seus integrantes horário de trabalho compativel com as reuniões da Comissão, em regime de uma a cada mês. Art. 28 O funcionamento da COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA será definida em Regimento pelo Plenário, aprovado pela maioria de seus membros, homologada por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Título V Do Vencimento e Remuneração, Gratificações e Vantagens Adicionais Capítulo | Do Vencimento e da Remuneração Art. 29 Vencimento é a retribuição pecuniária, com valor mensal básico, devido ao servidor pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa, correspondente a classe, nível e respectiva jornada de trabalho, fixados por esta Lei, de acordo com o Anexo 1. Art. 30 Remuneração é o vencimento relativo à classe e ao nível em que se encontre, acrescido das vantagens e benefícios pecuniários permanentes a que fizer jus, fixados nesta lei. Capítulo || Das Gratificações Art. 31 Além do vencimento básico, o profissional do magistério municipal fará jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato administrativo do Prefeito Municipal, após processo administrativo devidamente instruído, submetido ao exame jurídico da Procuradoria Geral do Municipio: Il - Gratificação de Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida ao professor e ao especialista em educação que desempenhem suas funções em regência de ciasse e atendimento pedagógico exclusivamente aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especiaiizados ou nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso: lll- Gratificação de Interiorização: equivalente a 50% incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, pelo exercício funcional em unidades escolares localizadas em Distritos fora da sede do Municipio. 7 IV - Gratificação de Atividade Técnica: equivalente a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo para ao Especia'sia em Educação que desempenhe atividade de suporte técnico ao processo ens.no: aprendizagem em unidade de ensino. $ 1º As gratificações previstas neste artigo serão também devidas aos servidores durante os períodos de afastamento relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio por assiduidade ao serviço. Capitulo III Das Férias ME . . “ . . . . . =" . . . . Art. 32 0s profissionais do magistério municipal têm direito a 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas em período que não prejuciquem a normalidade do ano letivo, conforme calendário escolar e cronograma previamente definidos. Parágrafo único. Ao profissional do magistério municipal quando no exercício de função docente ou técnica, exclusivamente em unidades de ensino, com interstício de 365 dias consecutivos, será atribuído recesso anual de 15 (quinze) dias, de acordo com previsão constante do calendário escolar. Art. 33 Aos profissionais do magistério municipal é devido o abono de ferias correspondente a 33% (trinta por cento) da sua remuneração por período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo. Art. 34 O integrante do magistério municipal tendo que se ausentar dz sua unidade, fora do periodo de férias, por motivo devidamente justificag solicitar autorização, por escrito à unidade administrativa setorial ou ensino em que estiver lotado. Art. 35 Os ocupantes do cargo de Professor e Es à) pecialista em Educação, que exerçam atividades fora da unidade escolar, gozarão férias de 30 (trinta) dias, nos termos do Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Civis do Município. Capítulo IV Das Vantagens Adicionais Art. 36 São devidas, ainda, aos profissionais do ma eae À gistério municipal as seguintes vantagens adicionais: | — ajuda de custo e diárias, na forma estabelecida na legislação pertinente; a | — honorários, nos termos fixados em Lei específica ou regulamento, a título A a) trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o ensino; b) participação em comissão organizadora e julgadora de concurso ou exame seletivo. TÍTULO VI Das Atribuições, Direitos e Deveres Funcionais Capítulo | Das Atribuições do Professor Art. 37 São atribuições do Professor: | - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Municipal de Ensino. * || - participar da elaboração da Proposta Politico-Pedagógico da escola: Ill - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação; IV - zelar pela aprendizagem dos alunos; V — Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar: comunidades; VIII - desenvolver atividades em ambientes de aprendizagem, através das Tecnologias de Informação e Comunicação, e Programas de Educação, presencial ou à distância, com vistas à dinamização e modernização das práticas pedagógicas e a formação continuada dos profissionais da educação; IX - desenvolver a regência efetiva; X - desenvolver pesquisa educacional; XI- Aos professores(as) das séries iniciais do ensino fundamental, alfabetizar todos os alunos até 8(oito Janos de idade que estão sob sua responsabilidade. Capítulo Il Das Atribuições do Especialista em Educação Art. 38 São atribuições do Especialista em Educação: | — desenvolver atividades de suporte pedagógico direto a docência na educação básica, voltada para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar; || — coordenar a elaboração da Proposta Político-Pedagógico da escola; Ill — promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando o processo de integração da comunidade com escola; IV — acompanhar o processo de desenvolvimento dos educandos, em colaboração com os docentes e à família; Y - contribuir com a formulação das politicas públicas educacionais do Município; VI — elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, com relação ao aspecto pedagógico; VII — elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da la; Capítulo ||| Dos Direitos. Art. 39 São direitos especiais dos profissionais do magistério municipal: | — remuneração condigna c ni onforme definido nes na si pertinente: ta Lei e na legislação ll — efetiva qualificação permanente | jeto À » garantida pelo Município, mediante cursos, estágios, aperfeiçoamento especializaçã a, a eu o e atualização técnico- sem prejuízo da sua remuneração; ' ' ipod HE — dispor no ambiente de trabalho de instalações adequadas e ter a seu alcance informações educacionais, bibliotecas atualizadas, material didático, técnico- pedagógico e outros instrumentos em quantidade suficiente e apropriada, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos; IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a proposta pedagógica das escolas e orientação curricular do sistema municipal de ensino; — permanência no local de trabalho de origem após o retorno de férias ou licença; VI - reunir-se .na unidade escolar para tratar de assuntos do interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, VII - ser amplamente defendido pela direção do estabelecimento de ensino quando no regular exercício de suas atividades for agredido física e moralmente no ambiente de trabalho; VIII - se servidora gestante ou lactante, ao afastamento das suas atividades de locais perigosos e insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, gatantindo-lhe o exercicio de suas atividades em local apropriado; “Art. 40 É vedada qualquer discriminação entre os servidores inte carreira dos profissionais do magistério municipal em razão de atividades cargo, áreas de estudo ou disciplina que ministrarem. Art. 41 O profissional do magistério municipal não poderá ser perseguido em função de suas manifestações políticas ou ideológ participar de organização legal de qualquer natureza. Capítulo IV Dos Deveres Art. 42 É dever do profissional do magistério municipal no exercício do cargo observar os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando come Vet ah te A 4 sujeito crítico, qualificado para o trabalho-e para o exercicio consciente da cidadania - Ar. 43 No desempenho das atividades que lhe são próprias, o profissional do magistério municipal, co-responsável na consecução do propósito enunciado no artigo anterior, deverá agir de modo a concorrer para: | — a preservação do sentimento de nacionalidade, - H-o resgate e a preservação do patrimônio cultural, artístico, popular e ambiental, Il — a vivência e convivência em função das idéias da comunidade; IV — o constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do sistema municipal de ensino; V-o zelo, dedicação e lealdade para com a escola e a comunidade escolar; Vi -— o incentivo à participação, ao diálogo e à cooperação entre os educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VII - a promoção do desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno; | vil - o respeito ao aluno como sujeito do processo educacional e comprometendo-se com à eficiência de seu aprendizado; IX — a comunicação à autoridade imediata sobre irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores em caso de omissões por parte da primeira; stabelecidas X — o cumprimento de suas atribuições, assim como das norma exercício de pela legislação educacional, bem como ao zelo pela ética profission suas atividades; Título VII Da Seguridade Social Capitulo | Disposições Gera:s Art. 44 Ao profissional do magistério municipal sera apicauo O ficsmo conju: ce normas fixadas para os demais servidores municipais previsios na Lei que institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Municipio de Porto Grande, ic aos benefícios decorrentes da ocupação e exercício do respectivo cargo efetivo. Capítulo Il Da Aposentadoria Art. 45 Os profissionais do magistério municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a legislação específica que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Grande. Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento básico acrescido das gratificações, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou outras especificadas em Lei. Art. 48 Os proventos dos profissionais do magistério municipal aposentados serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração cos profissionais em atividade, sendo também estendidos aus apusentados qQuaisque: benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Título VIII Capítulo Unico Do Programa de Bolsa de Estudos Art. 47 Fica instituído o programa de bolsa de estudos para pós-graduação aos profissionais do magistério municipal regidos por esta Lei para realização de cursos de mestrado e doutorado na área educacional. Parágrafo único. O programa de bolsa de estudos para pós-gyaduação visa incentivar a formação e capacitação dos profissionais da educação/básica para O exercício das suas atividades, para desenvolver pesquisa básica e para contribuir no processo de formulação e avaliação de políticas publicas para à edutação prunicipal. Art. 48 Para os fins do disposto no artigo anterior, o órgão gestor da educação municipal, com a participação da COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA, aprovará anualmente a programação de bolsas de estudos. especificando o número de vagas, a área de conhecimento e a categoria da pós- graduação, de acordo com as necessidades do Sistema Municipal de Educação e as disponibilidades orçamentárias. Art. 49 São requisitos para a concessão de bolsa de estudos ao servidor candidato que comprovar sua aceitação ou aprovação em processo seletivo para o curso pretendido: | — ter cumprido estágio probatório; Il — não estar respondendo a processo administrativo fa ii nem ter sofrido penalidade no exercício das suas funções; Il — não contar com menos de vo (cinco) anos de efetivo serviço para a aposentadoria; IV — não ter outro cargo na instituição patrocinadora do curso; V — se professor, contar com, pelo menos, 03 (três) anos de regência de classe; VI — se especialista em educação, encontrar-se em pleno exercício das suas atividades; VII — firmar termo de compromisso garantindo permanência no exercício do cargo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e reservar parte da sua carga horária ao programa de formação continuada. Parágrafo único. Existindo número de candidatos superior ao número de vagas disponibilizadas pelo Programa, a seleção será realizada dando-se prioridade ao servidor que contar maior tempo de serviço. Art. 50 A concessão de bolsas observará a duração comprovada do curso, priorizando-se OS cursos que apresentarem os seguintes períodos, atribuindo-se o respectivo auxílio financeiro: Modalidade 1 Duração TO Awiio | [Mestrado Até 24 meses | 40%dar | 40% da remuneração | | Doutorado | Até 36 meses meses | 50%daremuneração | Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, não relaci devidamente comprovado e que seja de excepcional relevância, da bolsa poderá ser revisto a critério exclusivo da Administração. as a y S N VE « SA SS 20 Art. 51 Ao profissional do magistério municipal inscrito no programa de bolsa de estudos para pós-graduação, através de curso realizado fora do Estado é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no programa com todas as vantagens de caráter permanente do cargo, acrescido do auxílio referente à bolsa. Parágrafo unico. Ocorrendo o desligamento do Programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Municipal a importância percebida a título de bolsa de estudos. Ar. 52 O Poder Executivo regulamentará o PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO para pós-graduação dos profissionais da educação no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias contados da publicação desta Lei. Título IX Das Disposições Finais Art. 53 A Secretaria Municipal de Educação instituirá e manterá PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA, visando o aprofundamento de conhecimentos, capacitação profissional e o desenvolvimento de habilidades técnicas dos profissionais da educação básica. Fica vedada a movimentação de profissionais do magistério municipal de suas atuais unidades de ensino, peio prazo de 12(doze) meses, a contar da publicação desta Lei, salvo excepcional interesse da Administração para novas lotações. . Art. 55 Os profissionais do magistério municipal poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal. rt. 56 O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultatiV à todos os que exerçam atividades do magistério público municipal. Art. 57 As entidades representativas dos profissionais do magistério municipal terão direito à consignação em folha de pagamento das contribuições respectivas, mediante prévia autorização do associado. Art. 58 Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação, designação e indicação de pessoas sem habilitação específica ou correlata no magistério, para o exercício de cargo ou funções no magistério público municipal, em especial nas unidades de ensino. 2 Art. 59 As Gratificações de Regência de Classe e Atividade sgfã/de 50% a partir de 1º(primeiro de janeiro de 2008) Art. 61 Além das situações fixadas, o Poder Executivo Municipal regulamentaré esta Lei de acordo com as exigências e necessidades de seus dispositivos. Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 63 - Ficam revogadas as Leis 002/94 e Lei 084/98. Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Grande-AP, 28 de Dezembro de 2007. Y Jose Mariá Bessa de Prefeito do Município de Porto Grande Speal n cesTf 82 v88'L 64 826 L Ly 2/0'€ 62 L8L'Z SE 062 € /8 pOb'T LL SCG Tc LE LG9'T €6 €8/7 € Et Bl, SU6 z 89 GEL 9V COL 60 CScl 69 PLE'L eroge Sh 6Lp'L c6 Les'L co 865 L c6 //9' LS L972'L 06 6b8'L Ot cr6 L cG 6E0 € 6h'LpLT nbs BVC TPopug SE 09 €7/8 8C 2 L6 vL €96 0€ LLO'L L8 L90' | 96 PLL'L* LZ OZ L bc 6cCr'l L2 062'L ye GSE L 00 ECy'L SL v6p'L 98 899'L 0€ 2v9'L cr LS EL 00 2/9 09 S0/ 88 047 c6 2414 c8 918. 99 7/58 yS 006 LS Sy6 S8 c66 64 Cro c9 y60'L SE 6PL'L c8 90€ | 9VIgel | OXINV SVHOH 04 JOSSIIOAA OD: P2u Ad 00 8by ! Ob 024 - 26 €6V c9 8LS SS pyg L2 L2G 9€ 009 8€ 0€9 06 L99 00 569 v7 6C/ Ec 997 vs vO8 L2 vy8 JANVHO OLHOd JO TVdIDINNIA ODIN OIHILSIDVW 0Q OA VTVS IA VIAS VI VALE: meses ver = DERA VA SOM DL TON — em