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norma nº 263/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 263 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 263/2007-GAB-PMPG
(3
AY
P DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
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d PORTO GRANDE.
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DES O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO
) GRANDE.
* Faço saber que a Câmara Municipal Porto Grande, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título |
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Porto Grande.
Art. 2º Integram a carreira do Magistério Público do Município de Porto Grande
os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação escolar.
Art 3º O Regime Jurídico do servidor do magistério municipal é o REGIME
JURÍDICO ÚNICO, instituído para todos os servidores Públicos do Município de Porto
Grande, em consonância com à Lei 9.394 de 1996, aplicando-se-lhes, no que couber
e no que esta Lei não estabelecer, além de outras normas que lhes sejam
aplicáveis em razão de sua natureza funcional.
Título Il
Dos Objetivos, Princípios, Conceitos Básicos e Gestão Democrática
Capítulo |
Dos Objetivos
Art. 4º O Plano de Carreira e Remuneração objetiva a ização e a
qualificação profissional dos servidores do magistério municipã! como a
eficiência e a melhoria da qualidade dos serviços de educação presjádo à população
do Município de Porto Grande.
Capítulo |l
Dos Princípios
An. 9º A carreira dos profissionais do magistério municipal está fundamentada
nos seguintes princípios:
| - regime jurídico único dos servidores;
IH - manutenção de um sistema permanente de fôórmação continuada acessível
a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional
e, composto de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e
progressão na carreira, a formação continuada, o desempenho profissional e o tempo
de serviço;
HI - remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao
servidor e ao nível de responsabilidade exigida para desempenhar com eficiência as
atribuições do cargo que ocupa; .
IV - piso salarial profissional:
V — revisão salarial a cada biênio;
Rr promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu
preparo para o exercício da cidadania,
VII - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber, dentro dos ideais da democracia.
VIII — democratização e humanização da educação pública, que pressupõe:
a) garantia da gestão democrática fundada na existência dos conselhos
escolares em todas-as unidades de ensino da rede municipal de educação;
b) oferta de condições de trabalho adequadas que garantam o exercício do
magistério;
c) estabelecimento de critérios de número de alunos por classes, séries e
níveis de ensino, respeitando o máximo de 25 (vinte e cinco) alunos nas classes de
Educação Infantil, 30 (trinta) nas séries iniciais do Ensino Fundamental de 9 anos, 35
(trinta e cinco) nas séries finais do Ensino Fundamental de 9 anos, a ser
implementada no prazo de três anos a contar da publicação desta lei.
- d) observância do plano municipal da educação pública e dos projet
pedagógicos das unidades de ensino; ;
e) correta aplicação dos recursos constitucionais destinados à e
Capítulo II
Dos Conceitos Básicos
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Regime Jurídico: o conjunto de preceitos que regem as relações de direito
entre o servidor e a administração;
Il — Regime Estatutário: as relações jurídicas entre o servidor público ea
administração pública, com base nos princípios constitucionais, definido em Lei de
competência de cada ente.
| - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
Il - Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, com denominação
própria e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na
forma estabelecida em lei.
Il — Cargo efetivo: o cargo provido em caráter permanente, por prazo
indeterminado, por meio de concurso público, na forma da lei;
IV — Provimento: o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público,
com a designação de seu titular,
V — Rede Municipal de Ensino: o conjunto de unidades de ensino e
organizações sociais que realizem atividades educativas, sob a coordenação da
Secretaria Municipal da Educação, autorizadas e mantidas pelo Poder Executivo
Municipal;
VI — Magistério Público Municipal: O conjunto de profissionais titulares do cargo
de Professor e de Especialista em Educação;
vIl)- Profissionais de Educação Pública Municipal: os servidores titulares de
cargos Efetivos remunerados pelo tesouro municipal, lotados em unidades escolares
municipais, em centros educacionais especializados ou na unidade administrativa -
central da Educação Municipal;
de ensino desenvolvida pelo professor, direcionada
- ência: atividade ão:
VIIl — Docência tinuada do profissional da educação;
ao aprendizado do aluno € à formação con
= , dá
IX —- Regência de Classe: O conjunto de atividades ey dA ni
rofessor diretamente com alunos, efetivamente em fia ni em
definida aplicando os conteúdos dos componentes curricutare
modalidades de ensino e de educação,
Ap
Og em
e
X — Funções de Magistério: as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando realizadas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos niveis e modalidades,
compreendendo:
,
— ..—
a) regência de classe;
b) docência;
c) administração escolar:
d) planejamento educacional;
- e) inspeção escolar;
f) supervisão escolar;
9) coordenação pedagógica:
h) coordenação escolar;
|) orientação educacional;
j) pesquisa educacional;
|) planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas na gestão do sistema educacional.
— Hora-Aula:' tempo reservado à regência de classe, com a participação
efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao
processo ensino-aprendizagem, com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos;
— Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de regência
de classe para estudos e acompanhamentos, realizados preferencialmente de forma
coletiva;
XIIl — Plano de Carreira: o conjunto de princípios e normas que disciplinam e
regulam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas
classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos
profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o seu desenvolvimento,
através da promoção e progressão.
XIV — Carreira: o agrupamento de classes da mesma naturez o) trabalho,
escalonada segundo a responsabilidade, a complexidade das atfibgições E
remuneração, para acesso privativo dos titulares que a integram;
XV — Cargo de carreira: o que se escalona em classes, para/Rc ão ab
de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional, 8
XVI — Classe: unidade básica de cargo integrada por níveis;
XVII — Nível: simbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento
base fixado para O cargo que representa o crescimento funcional do profissional do
magistério publico municipal;
XVIII — Gratificação: vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor
que esteja prestando serviços próprios da função em condições anormais de
segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda ao servidor que
apresente os encargos pessoais ou os fatos e situações individuais que a lei
especifica, de natureza transitória, que não se incorporam automaticamente ao
vencimento, nem geram direito subjetivo às categorias funcionais de sua percepção.
XIX — Adicional: vantagem pecuniária concedida ao servidor em recompensa
pelo tempo de serviço ou em retribuição pelo desempenho de funções especiais.
Capítulo IV
Da Gestão Democrática
Art. 7º As escolas públicas municipais desenvolverão suas atividades de
ensino em consonância com os princípios democráticos, sem preconceitos de raça,
sexo, cor, idade, opção religiosa e política, ou quaisquer outras formas de
discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e exercicio
da proposta pedagógica.
, 8º As escolas públicas municipais obedecerão ao principio de gestão
democrática que assegurem:
| — funcionamento de conselhos escolares como órgãos normativos,
deliberativos e fiscalizadores, garantindo na sua composição a participação dos
profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das
organizações populares locais. A ser regulado em Lei específica a ser editada no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei;
|| — garantia de acesso às informações técnicas, pedagógicas e administrativas
da escola;
Il — gestão descentralizada dos recursos financeiros repassados à escola,
promovendo a transparência desde o recebimento até sua aplicação;
Gy)- escolha de dirigentes escolares, entre ocupantes de cargos de provimento
efetivo no magistério municipal, com habilitação superior plena e exgériência
profissional mínima de 03 (três) anos, mediante processo(Geletivo) nos te
específica a ser editada no prazo máximo de f(um) ano, a contar
publicação desta lei.
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Título III
Do Ingresso e da Constituição e Desenvolvimento na Carreira
Capítulo |
Do Ingresso
Art. 9º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério municipal far-se-á
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na
classe e padrão inicial do cargo da carreira, para a qual tenham sido ofertadas as
vagas e optado o candidato, atendidas as exigências e os requisitos estabelecidos
para o cargo.
Art. 10 O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais do
magistério municipal reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas
na legislação vigente e em edital, que fixará, também, o número de cargos a serem
providos.
Parágrafo único. Será assegurada a participação de representação sindical dos
profissionais da educação municipal em comissão de acompanhamento e fiscalização
de cada fase do concurso, até a sua efetiva homologação.
Art. 11 As provas do concurso público para a carreira dos profissionais do
magistério municipal deverão abranger os aspectos de formação geral e específica,
de acordo com a habilitação exigida para o cargo.
Seção |
Dos Requisitos para Ingresso
—— od ———
Art. 12 São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira
dos Profissionais do Magistério:
| — Professor:
a) Classe A: habilitação especifica, com formação no ensino médio normal,
para o desempenho de funções na educação infantil, educação especial e nas séries
iniciais do ensino fundamental, regular e supletivo;
b) Classe B: habilitação especifica, em nível de graduação superior, com
licenciatura plena, para o desempenho de funções na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental de 9 anos e na Supervisão e Orientação escolar, nas modalidades
regular e supletiva;
c) Classe C: habilitação específica de graduação com licenciatyrz plena e Pós-
graduação lato sensu, com curso de especialização que atefida as- normas
educacionais, para desempenho de funções na educação básica;
d) Classe D: habilitação específica de graduação superior de licenciatura plena
e Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área de educação, que
atenda às normas educacionais, para o desempenho de funções na educação básica;
e) Classe E: habilitação específica de graduação superior de licenciatura plena
e Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação que
atenda às normas educacionais, para o desempenho de funções na educação básica.
Il — Especialista em Educação:
a) Classe B: habilitação especifica, em nível de graduação superior, com
licenciatura plena 'em pedagogia, e habilitação em supervisão, orientação Ou
administração escolar para o desempenho de funções na educação básica;
b) Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
com licenciatura plena em Pedagogia e pós-graduação lacto sensu, com curso de
jalizaçã ionai ro deserm de funções
especialização que atenda as normas educacionais, para O desempenho de Ç
na educação básica;
c) Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
com licenciatura plena em Pedagogia e pós-graduação strictu sensu, com curso de
mestrado, que atenda às normas educacionais, para o desempenho de funções na
educação básica;
d) Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
com licenciatura plena em Pedagogia e pós-graduação strictu sensu, com curso de
doutorado, que atenda às normas educacionais, para o desempenho de funções na
educação básica;
" Parágrafo único: Para efeito desta Lei, serão válidos os cursos de graduação,
pós-graduação certificados por Instituições de Ensino autorizadas e reconhecidas pelo
Ministério da Educação, de acordo com normas específicas.
Seção Il
Da Jornada de Trabalho
Art. 13) A jornada de trabalho dos profissionais do magistério municipal
observará as seguintes regras:
— para o ocupante do cargo de professor: 40 (quarenta) horas pd cido
docência da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, po sia =
adotado o regime de 20 (vinte) semanais, somente a partir do segundo sé À
ensino fundamental (5º a 8º série); |
(11)- para o ocupante do cargo de Especialista em Educação:
40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas em dois turnos de
igual duração;
Parágrafo único: na composição da jornada ce trabalho observar-se-á o limite
ce do's terços da carga horária para O Cesempenho da atividade de docência e um
terço restantes reservados às atividades comp'ementares, que compreendem
reuniões, estudos didatico-pedagógicos, p'anejamento coletivo e atividades com a
comunidade
An. 14 O Professor e o Especialista em Educação poderão substituir
temporariamente um e outro quando em gozo das licenças previstas na legislação
funcional do Municipio, observadas as seguintes condições
| - que haja correiação entre as áreas e disciplinas:
ne se Professor, que esteja no exercício da regência de classe C e, se
Especialista em Educação, lotado em Unidade de Ensino;
ll — que não estejam acumulando cargos e funções gratificadas na
Administração Pública:
IV — no caso de Professor. que esteja suometido ao regime de 40 (quarenta)
horas semanais na rede municipal de ensino.
S 1º Durante o período de substituição os profissionais terão direito ao
adicional da remuneração de Professor em regime de 20- (vinte) horas aulas
semanais, correspondente a sua classe e nível.
S 2º No caso do Professor em exercício na Educação Infantil e no segmento de
1º a 4º séries do Ensino Fundamental. a carga horária de 20 (vinte) horas de
substituição será cumprida integralmente em regência de classe.
S3> A substituição de que trata este artigo não vedera ser Superior a 06 (seis:
meses.
$ 4º Requerido o gozo de licença pelo professor. a direção da unidade de
ensino informará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Secretaria Municipal da
Educação que imediatamente publicará a abertura de pôsto de Suostituição, indicando
a Escola, disciplina e carga horária, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para habilitação
dos interessados.
8 5º Será selecionado para substituição o servidor, Professor ou Especialista,
com maior tempo de serviço na mesma unidade escolar ou em outra circunvizinha,
centros e núcleos especializados.
S$ 6º Os profissionais serão designados para o exercicio de atividade em
subdstituição por ato administrativo conjunto dos Secretarios Municipais de E
da Administração, mediante formalização de processo específico em
comprovado O cumprimento das condições estabelecidas. contendo nec
as seguintes informações
| - nome do profissional! a ser substituido. periodo e motivo do af
“ SS
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GO DDD DIDIDDVVVVVIDIDIO ST TT a
- HW —- nome da escola, no caso de Professor da Educação Infantil e do segmento
de 1º a 4º séries do Ensino Fundamental:
Il — nome da escola, especificação da disciplina e carga horária para os
Professores dos demais segmentos.
S 7º A autorização de substituição ficará condicionada à disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal da Educação.
Seção III
Do Estágio Probatório.
A Ar 15/Nos primeiros 03 (três) anos de efetivo exercício o profissional do
magistério municipal será submetido a estágio probatório, durante o qual será
avaliado para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. O resultado do processo avaliativo deverá ser submetido à
homologação do titular do órgão municipal da educação 04 (quatro) meses antes do
término do periodo do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da sua
apuração.
- Art. 16 Durante o estágio probatório, aos profissionais do magistério municipal,
serão proporcionados os meios para sua integração funcional e desenvolvimento de
suas potencialidades, observado o interesse público.
Parágrafo único. Cabe à unidade gestora do sistema educacional garantir os
meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos
profissionais do magistério municipal, em estágio probatório.
Art. 17 Em caso de reprovação na avaliação, o profissional da educação
municipal será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia
do contraditório e da ampla defesa.
Capitulo Il
Da Constituição e Desenvolvimento da Carreira
Seção |
Da Constituição da Carreira
Art. 18 Integram o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público do
Município de Porto Grande os cargos de provimento efetivo de Professor e
Especialista em Educação, estruturados em classes e níveis de acordo com a
natureza e complexidade das respectivas atividades e da habilitação exigida, sendo
|
Seção |l
Da Progressão e da Promoção Funcional
sea Dé dá mm cd
Art. 19 O desenvolvimento do profissional do magistério municipal na carreira
ocorrerá mediante progressão e promoção funcional, desde que, no interstício da
avaliação, não tenha ausência injustificada ao serviço, nem sofrido penalidade
disciplinar.
Art. 20 Progressão funcional é a passagem do profissional do magistério para O
nivel de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado O
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho, realizada anualmente por meio de comissão instituída para este fim.
Parágrafo único: não fará jus à Progressão funcional o profissional que tiver
cinco faltas injustificadas durante os dois anos correspondentes ao período de sua
avaliação.
Art. 21 Promoção funcional é a passagem do profissional do magistério de uma
classe para a classe imediatamente superior, conforme e mediante a comprovação de
nova titulação.
Art. 22 A promoção. funcional somente será concedida desde que a nova
titulação tenha sido adquirida após o ingresso no magistério público municipal, ou,
quando anterior, não havendo sido ofertado vaga compatível com a habilitação
escolar correspondente à titulação.
8 1º Os requerimentos de promoção serão apreciados, mediante apresentação
do Diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e seus
respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observarão a seguinte
regra:
a) aos apresentados à Secretaria Municipal da Educação até o dia 31 de
março: publicação até 30 de junho;
b) aos apresentados à Secretaria Municipal da Educação até 30 de setembro:
publicação até 31 de dezembro.
8 2º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos
decretos de que trata o parágrafo anterior.
8 3º Ocorrendo a promoção funcional, o reposicionamento do servidor
na nova classe, no nível equivalente ao da classe anteriormente ocupada,
assegurado o tempo de serviço para todos os fins, inclusive de progressã
na carreira.
VUVOUsSVVVV = — — — —
Art. 23 A primeira progressão e promoção funcional serão concedidas após o
cumprimento do estágio probatório e da confirmação do servidor no cargo
assegurado para OS demais fins a contagem de tempo de serviço desde a posse e
entrada em exercicio.
Parágrafo único. Após a efetivação do servidor, sua progressão funcional
deverá considerar os interstícios correspondentes ao periodo do estágio probatório.
mediante avaliação de desempenho.
Art. 24 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA, deverá apresentar
Regulamento que, homologado por Decreto do Prefeito Municipal, estabelecerá Os
procedimentos e requisitos a serem cumpridos pelos integrantes do magistério
municipal para fins de habilitação à progressão e promoção funcional.
(Art. 25 Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
no magistério municipal acréscimo de 30% (trinta por cento) no vencimento inicial
entre classes e de 5% (cinco por cento) de um nível para outro dentro da mesma
classe. =
Titulo IV
Da Gestão do Plano de Carreira
Capitulo Unico
Da Comissão de Gestão
Art. 26 Fica instituída a COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA,
unidade administrativa, de natureza colegiada, consultiva e delberativa, vinculada ao
órgão gestor da Educação Municipal, com à finalidade de dar aplicabilidade plena à
presente Lei, no que lhe for atribuído, e:
| - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da
educação na carreira, compreendendo as progressões e promoções,
Il - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação,
aperfeiçoamento e modificação da política de recursos humanos,
Ill - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho
dos servidores alcançados por esta Lei;
IV — examinar e emitir parecer conclusivo sobré os pedidos de progressão,
de titulação de interesse dos servidores da educação, previstas nesta Lei,
V — realizar e encaminhar todos os procedimentos necessá
enquadramento dos servidores da educação, conforme estabelecidos nesta L
[UU vuUvwuvwvw= =
VI — revisar anualmente, no período de fevereiro a junho, subsequente ao final
do exercício anterior, a situação funcional dos servidores da educação, em especial o
enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicáveis;
VII - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento
de cargos da educação;
VIII - coletar dados e informações e promover a realização de análises
especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades;
IX - responder às consultas relativas às matérias de sua competência;
X - outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou
decorrentes de Leis ou regulamentos.
S 1º A Secretaria Municipal de Educação garantirá suporte administrativo,
técnico e financeiro, para a realização das atividades da COMISSÃO, em especial
infra-estrutura administrativa, com equipamentos, materiais e pessoal necessário ao
seu regular funcionamento.
S 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá dar os encaminhamentos
administrativos necessários 'para que sejam sanados possíveis distorções ocorridas
no enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos.
Am. 27 A COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA terá
composição paritária, de titulares e suplentes, representantes da Administração
Municipal e dos profissionais do magistério municipal, assim fixada:
| —- OZ2(dois) representante sindicalizado do magistério municipal:
ll — 02 (dois) Técnico da área educacional, : representante da Secretaria
Municipal da Educação;
Hl — 01 (um) Administrador, representante da Secretaria Municipal da
Administração;
IV — 01 (um) Advogado, representante da Procuradoria Geral do Município.
S 1º Os membros titulares da COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE
CARREIRA e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal
para mandato de 02 (dois) anos, renovável pelos representados uma única vez, por
igual período.
S 2º A vaga aberta por membro titular da COMISSÃO DE GESTÃO
preenchida pelo suplente para cumprimento do período do mandato restante.
$ 3º A COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA será presifid
um dos seus membros, que tenha vínculo funcional exclusivo com o Municí
VV —
eleito por seus pares, nomeado em comissão por ato do Prefeito Municipal, pelo
período de seu respectivo mandato.
8 4º Os membros, titulares e suplentes, representantes do magistério municipa!
serão eleitos em Assembléia da respectiva entidade sindical.
8 5º Os membros da COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
desempenharão suas funções sem prejuízo das suas atividades funcionais regulares,
sendo assegurado a seus integrantes horário de trabalho compativel com as reuniões
da Comissão, em regime de uma a cada mês.
Art. 28 O funcionamento da COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE
CARREIRA será definida em Regimento pelo Plenário, aprovado pela maioria de seus
membros, homologada por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da publicação desta Lei.
Título V
Do Vencimento e Remuneração, Gratificações e Vantagens Adicionais
Capítulo |
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 29 Vencimento é a retribuição pecuniária, com valor mensal básico, devido
ao servidor pelo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa, correspondente
a classe, nível e respectiva jornada de trabalho, fixados por esta Lei, de acordo com o
Anexo 1.
Art. 30 Remuneração é o vencimento relativo à classe e ao nível em que se
encontre, acrescido das vantagens e benefícios pecuniários permanentes a que fizer
jus, fixados nesta lei.
Capítulo ||
Das Gratificações
Art. 31 Além do vencimento básico, o profissional do magistério municipal fará
jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração
do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou
suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato
administrativo do Prefeito Municipal, após processo administrativo devidamente
instruído, submetido ao exame jurídico da Procuradoria Geral do Municipio:
Il - Gratificação de Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento)
incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida ao professor e ao
especialista em educação que desempenhem suas funções em regência de ciasse e
atendimento pedagógico exclusivamente aos alunos portadores de necessidades
especiais nos centros especiaiizados ou nas unidades de ensino da Secretaria
Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso:
lll- Gratificação de Interiorização: equivalente a 50% incidente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, pelo exercício funcional em unidades escolares
localizadas em Distritos fora da sede do Municipio.
7 IV - Gratificação de Atividade Técnica: equivalente a 50% (cinquenta por cento)
incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo para ao Especia'sia em
Educação que desempenhe atividade de suporte técnico ao processo ens.no:
aprendizagem em unidade de ensino.
$ 1º As gratificações previstas neste artigo serão também devidas aos
servidores durante os períodos de afastamento relativos a férias regulamentares, à
licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio por
assiduidade ao serviço.
Capitulo III
Das Férias
ME . . “ . . . . . =" . . . .
Art. 32 0s profissionais do magistério municipal têm direito a 30 (trinta) dias de
férias anuais a serem gozadas em período que não prejuciquem a normalidade do
ano letivo, conforme calendário escolar e cronograma previamente definidos.
Parágrafo único. Ao profissional do magistério municipal quando no exercício
de função docente ou técnica, exclusivamente em unidades de ensino, com interstício
de 365 dias consecutivos, será atribuído recesso anual de 15 (quinze) dias, de acordo
com previsão constante do calendário escolar.
Art. 33 Aos profissionais do magistério municipal é devido o abono de ferias
correspondente a 33% (trinta por cento) da sua remuneração por período aquisitivo, a
ser pago por ocasião do efetivo gozo.
Art. 34 O integrante do magistério municipal tendo que se ausentar dz
sua unidade, fora do periodo de férias, por motivo devidamente justificag
solicitar autorização, por escrito à unidade administrativa setorial ou
ensino em que estiver lotado.
Art. 35 Os ocupantes do cargo de Professor e Es
à) pecialista em Educação, que
exerçam atividades fora da unidade escolar, gozarão férias de 30 (trinta) dias, nos
termos do Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Civis do Município.
Capítulo IV
Das Vantagens Adicionais
Art. 36 São devidas, ainda, aos profissionais do ma
eae À gistério municipal as
seguintes vantagens adicionais:
| — ajuda de custo e diárias, na forma estabelecida na legislação pertinente;
a | — honorários, nos termos fixados em Lei específica ou regulamento, a título
A
a) trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o ensino;
b) participação em comissão organizadora e julgadora de concurso ou exame
seletivo.
TÍTULO VI
Das Atribuições, Direitos e Deveres Funcionais
Capítulo |
Das Atribuições do Professor
Art. 37 São atribuições do Professor:
| - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do
Sistema Municipal de Ensino. *
|| - participar da elaboração da Proposta Politico-Pedagógico da escola:
Ill - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua
atuação;
IV - zelar pela aprendizagem dos alunos;
V — Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento escolar:
comunidades;
VIII - desenvolver atividades em ambientes de aprendizagem, através das
Tecnologias de Informação e Comunicação, e Programas de Educação, presencial ou
à distância, com vistas à dinamização e modernização das práticas pedagógicas e a
formação continuada dos profissionais da educação;
IX - desenvolver a regência efetiva;
X - desenvolver pesquisa educacional;
XI- Aos professores(as) das séries iniciais do ensino fundamental, alfabetizar
todos os alunos até 8(oito Janos de idade que estão sob sua responsabilidade.
Capítulo Il
Das Atribuições do Especialista em Educação
Art. 38 São atribuições do Especialista em Educação:
| — desenvolver atividades de suporte pedagógico direto a docência na
educação básica, voltada para planejamento, administração, supervisão, orientação e
inspeção escolar;
|| — coordenar a elaboração da Proposta Político-Pedagógico da escola;
Ill — promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando o
processo de integração da comunidade com escola;
IV — acompanhar o processo de desenvolvimento dos educandos, em
colaboração com os docentes e à família;
Y - contribuir com a formulação das politicas públicas educacionais do
Município;
VI — elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados
para desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, com relação ao aspecto
pedagógico;
VII — elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da la;
Capítulo |||
Dos Direitos.
Art. 39 São direitos especiais dos profissionais do magistério municipal:
| — remuneração condigna c ni
onforme definido nes na si
pertinente: ta Lei e na legislação
ll — efetiva qualificação permanente | jeto À
» garantida pelo Município, mediante
cursos, estágios, aperfeiçoamento especializaçã a, a
eu o e atualização técnico-
sem prejuízo da sua remuneração; ' ' ipod
HE — dispor no ambiente de trabalho de instalações adequadas e ter a seu
alcance informações educacionais, bibliotecas atualizadas, material didático, técnico-
pedagógico e outros instrumentos em quantidade suficiente e apropriada, bem como
contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do seu
desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos;
IV - liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com
a proposta pedagógica das escolas e orientação curricular do sistema municipal de
ensino;
— permanência no local de trabalho de origem após o retorno de férias ou
licença;
VI - reunir-se .na unidade escolar para tratar de assuntos do interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares,
VII - ser amplamente defendido pela direção do estabelecimento de ensino
quando no regular exercício de suas atividades for agredido física e moralmente no
ambiente de trabalho;
VIII - se servidora gestante ou lactante, ao afastamento das suas atividades de
locais perigosos e insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, gatantindo-lhe
o exercicio de suas atividades em local apropriado;
“Art. 40 É vedada qualquer discriminação entre os servidores inte
carreira dos profissionais do magistério municipal em razão de atividades
cargo, áreas de estudo ou disciplina que ministrarem.
Art. 41 O profissional do magistério municipal não poderá ser
perseguido em função de suas manifestações políticas ou ideológ
participar de organização legal de qualquer natureza.
Capítulo IV
Dos Deveres
Art. 42 É dever do profissional do magistério municipal no exercício do cargo
observar os superiores interesses da educação, em especial no que se refere à
formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando come
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sujeito crítico, qualificado para o trabalho-e para o exercicio consciente da cidadania
- Ar. 43 No desempenho das atividades que lhe são próprias, o profissional do
magistério municipal, co-responsável na consecução do propósito enunciado no artigo
anterior, deverá agir de modo a concorrer para:
| — a preservação do sentimento de nacionalidade,
- H-o resgate e a preservação do patrimônio cultural, artístico, popular e
ambiental,
Il — a vivência e convivência em função das idéias da comunidade;
IV — o constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de
acordo com os planos, programas e projetos do sistema municipal de ensino;
V-o zelo, dedicação e lealdade para com a escola e a comunidade escolar;
Vi -— o incentivo à participação, ao diálogo e à cooperação entre os educandos,
demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma
sociedade democrática;
VII - a promoção do desenvolvimento do senso crítico e da consciência política
do aluno; |
vil - o respeito ao aluno como sujeito do processo educacional e
comprometendo-se com à eficiência de seu aprendizado;
IX — a comunicação à autoridade imediata sobre irregularidades de que tiver
conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores em caso de
omissões por parte da primeira;
stabelecidas
X — o cumprimento de suas atribuições, assim como das norma
exercício de
pela legislação educacional, bem como ao zelo pela ética profission
suas atividades;
Título VII
Da Seguridade Social
Capitulo |
Disposições Gera:s
Art. 44 Ao profissional do magistério municipal sera apicauo O ficsmo conju:
ce normas fixadas para os demais servidores municipais previsios na Lei que institui o
regime jurídico único dos servidores públicos do Municipio de Porto Grande,
ic aos benefícios decorrentes da ocupação e exercício do respectivo cargo
efetivo.
Capítulo Il
Da Aposentadoria
Art. 45 Os profissionais do magistério municipal, ocupantes de cargos de
provimento efetivo, serão aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição
Federal e a legislação específica que trata do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Porto Grande.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá sobre o vencimento
básico acrescido das gratificações, excluídas apenas as de natureza indenizatória ou
outras especificadas em Lei.
Art. 48 Os proventos dos profissionais do magistério municipal aposentados
serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração cos
profissionais em atividade, sendo também estendidos aus apusentados qQuaisque:
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais em atividade
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Título VIII
Capítulo Unico
Do Programa de Bolsa de Estudos
Art. 47 Fica instituído o programa de bolsa de estudos para pós-graduação aos
profissionais do magistério municipal regidos por esta Lei para realização de cursos
de mestrado e doutorado na área educacional.
Parágrafo único. O programa de bolsa de estudos para pós-gyaduação visa
incentivar a formação e capacitação dos profissionais da educação/básica para O
exercício das suas atividades, para desenvolver pesquisa básica e para contribuir no
processo de formulação e avaliação de políticas publicas para à edutação prunicipal.
Art. 48 Para os fins do disposto no artigo anterior, o órgão gestor da educação
municipal, com a participação da COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE
CARREIRA, aprovará anualmente a programação de bolsas de estudos.
especificando o número de vagas, a área de conhecimento e a categoria da pós-
graduação, de acordo com as necessidades do Sistema Municipal de Educação e as
disponibilidades orçamentárias.
Art. 49 São requisitos para a concessão de bolsa de estudos ao servidor
candidato que comprovar sua aceitação ou aprovação em processo seletivo para o
curso pretendido:
| — ter cumprido estágio probatório;
Il — não estar respondendo a processo administrativo fa ii nem ter sofrido
penalidade no exercício das suas funções;
Il — não contar com menos de vo (cinco) anos de efetivo serviço para a
aposentadoria;
IV — não ter outro cargo na instituição patrocinadora do curso;
V — se professor, contar com, pelo menos, 03 (três) anos de regência de
classe;
VI — se especialista em educação, encontrar-se em pleno exercício das suas
atividades;
VII — firmar termo de compromisso garantindo permanência no exercício do
cargo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e reservar parte da sua carga horária
ao programa de formação continuada.
Parágrafo único. Existindo número de candidatos superior ao número de vagas
disponibilizadas pelo Programa, a seleção será realizada dando-se prioridade ao
servidor que contar maior tempo de serviço.
Art. 50 A concessão de bolsas observará a duração comprovada do curso,
priorizando-se OS cursos que apresentarem os seguintes períodos, atribuindo-se o
respectivo auxílio financeiro:
Modalidade 1 Duração TO Awiio |
[Mestrado Até 24 meses | 40%dar | 40% da remuneração |
| Doutorado | Até 36 meses meses | 50%daremuneração |
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, não relaci
devidamente comprovado e que seja de excepcional relevância,
da bolsa poderá ser revisto a critério exclusivo da Administração. as
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Art. 51 Ao profissional do magistério municipal inscrito no programa de bolsa
de estudos para pós-graduação, através de curso realizado fora do Estado é
assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no programa
com todas as vantagens de caráter permanente do cargo, acrescido do auxílio
referente à bolsa.
Parágrafo unico. Ocorrendo o desligamento do Programa por abandono ou
desistência, o servidor deverá ressarcir ao Erário Municipal a importância percebida a
título de bolsa de estudos.
Ar. 52 O Poder Executivo regulamentará o PROGRAMA DE BOLSA DE
ESTUDO para pós-graduação dos profissionais da educação no prazo de 360
(trezentos e sessenta dias) dias contados da publicação desta Lei.
Título IX
Das Disposições Finais
Art. 53 A Secretaria Municipal de Educação instituirá e manterá PROGRAMA
DE FORMAÇÃO CONTINUADA, visando o aprofundamento de conhecimentos,
capacitação profissional e o desenvolvimento de habilidades técnicas dos
profissionais da educação básica.
Fica vedada a movimentação de profissionais do magistério municipal
de suas atuais unidades de ensino, peio prazo de 12(doze) meses, a contar da
publicação desta Lei, salvo excepcional interesse da Administração para novas
lotações. .
Art. 55 Os profissionais do magistério municipal poderão congregar-se em
sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da
Constituição Federal.
rt. 56 O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto
facultatiV à todos os que exerçam atividades do magistério público municipal.
Art. 57 As entidades representativas dos profissionais do magistério municipal
terão direito à consignação em folha de pagamento das contribuições respectivas,
mediante prévia autorização do associado.
Art. 58 Fica proibida, a qualquer título, a admissão, contratação, nomeação,
designação e indicação de pessoas sem habilitação específica ou correlata no
magistério, para o exercício de cargo ou funções no magistério público municipal, em
especial nas unidades de ensino.
2 Art. 59 As Gratificações de Regência de Classe e Atividade sgfã/de 50% a
partir de 1º(primeiro de janeiro de 2008)
Art. 61 Além das situações fixadas, o Poder Executivo Municipal regulamentaré
esta Lei de acordo com as exigências e necessidades de seus dispositivos.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 63 - Ficam revogadas as Leis 002/94 e Lei 084/98.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Grande-AP, 28 de Dezembro de 2007.
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Jose Mariá Bessa de
Prefeito do Município de Porto Grande
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