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norma nº 78/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 78 / 1998
Date 1998-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 078/98 — PMPG, 29 DE JUNHO DE 1998
Altera os Anexos I e II da Lei nº 001,
de 02 de fevereiro de 1993, alterada
pela Lei nº 042, de 04 de julho de
1995 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande-AP,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os anexos T e II da Lei nº 001, de 02 de fevereiro de 1993, alterada pela
Lei nº 042, de 04 de julho de 1995 passam a incorporar as modificações constantes
dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
A
Porto a 29 junho de 1998.
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EM : RAIMUNDO NONATO DO NA CIMENTO OLIVEIRA
ms Prefeito Municipallde Porto Grande
PODER LEGEIATNO
LEI Nº 078/98 DE 29 DE SETEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou, o Prefeito e a Presidenta da
Câmara silenciaram, e Eu nos termos do $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I ;
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais a elaboração do Orçamento Programa do
Município de Porto Grande, para o Exercício Financeiro de 1999, em cumprimento ao disposto no
Artigo 16, Item XVI, da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens, serviços e
materiais para cumprimentos dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
I - Os gastos referidos neste artigo devem ser efetuados de conformidade com as prioridades
estabelecidas nos anexos da Lei Orçamentária;
H - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Municipal, serão de 26%
(vinte e seis por cento) da receita de Impostos, compreendida a proveniente das transferências,
conforme estabelecido no Artigo 212, da Constituição Federal;
HI - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos mensais, no mínimo de
15% (quinze por cento), da receita do Município.
Artigo 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão os seguintes critérios:
I - Proibição de concessão de qualquer vantagem e ou aumentos da remuneração dos
Servidores Municipais, do quadro efetivo, em níveis acima dos utilizados para o reajuste ou
reposição salarial, respeitando o que disciplina na Legislação Federal obedecendo o crescimento da
Receita e o disposto no Artigo 31, da Lei Orgânica Municipal;
N - Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta,
somente poderão ser investidos mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Artigo 4º - As despesas com juros, amortização e encargos com a dívida fundada, deverão
considerar apenas as operações devidamente contratadas com autorização concedidas e contratos
assegurados, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal de
Porto Grande.
Artigo 5º - As despesas somente poderão ser fixadas quando estiverem definidas as fontes
de recursos, conforme estabelece o Artigo 167, inciso II, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 6º - Constituem Receitas do Município as provenientes de:
I - Dos tributos de sua competência;
IN - Dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direitos Públicos intemos-
Pã
+
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 078/98 — PMPG
ANEXO I
NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
CDS-02 Diretor de Unidade Escolar 05
CDS-01 Secretário Escolar 05
ANEXO II
GRUPO CATEGORIA NÍVEL QUANTIDADE
MAG. 111.1 Professor de 1º Grau A 30
B 15
C 15
D 15
E 10
MAG. 111.3 Especialista em Educação:
Orientador Escolar - 05
Supervisor Escolar - 05
Administrador escolar - 05
HH - Das tarifas e preços Públicos;
IV - Dos rendimentos sobre o seu Patrimônio;
V - Das Operações de crédito;
VI - da conversão em espécie, de bens e direitos;
VII - Das doações, contribuições e auxílios;
VII - Das indenizações e restituições;
IX - Das multas e juros.
Artigo 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levarão em consideração:
I- Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada
fonte de Receita;
IH - As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os mecanismos de
correção de Unidade Fiscal do Município.
Artigo 8º - As estimativas das Receitas oriundas de Transferências Constitucionais, levarão
em consideração:
I - As parcelas de Receitas pertencentes ao Município estimadas pelas esferas federal e
estadual, liberadas de acordo com o disposto nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, no que
couber;
I - As parcelas da Receita de Convênios ou Contratos firmados com as esferas Federal e
Estadual, ou com entidades Privadas.
Artigo 9º - As estimativas das receitas decorrentes das operações de créditos, serão
realizadas de acordo com o cronograma dos contratos que por ventura venha ser assinados e ou
firmados, no exercício de 1998, com autorização concedidas, e o desembolso assegurado.
Parágrafo Único - A contratação de empréstimos, estará condicionada à capacidade de
desenvolvimento do Município, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil, desde que se destinem comprovadamente à realização de obras e ou prestação de serviços
fundamentais a população do Município.
Artigo 10º - O Município enviará esforços no sentido de diminuir o volume de dívida ativa
das Receitas Tributárias do Município.
. CAPÍTULO II i
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 11º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal que se refere Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta
bem como criação de seus Fundos pelo Poder Público Municipal;
IH - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração direta e indireta, bem como dos Fundos e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o Artigo 165, inciso 5º, da Constituição
Federal e estabelecido no Artigo 115, $ 3º, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 12º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I- O conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social,
classificados por Categorias Econômicas, previstas no Artigo 11, da Lei Federal Nº 4.320/64,
observando a seguinte classificação:
1-RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.1 - RECEITAS CORRENTES
1.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1 - RECEITAS CORRENTES
PODER LEGISLATIVO
=———————— ee =D
1.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2- RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.1.1 - RECEITAS CORRENTES
2.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1 - RECEITAS CORRENTES
2.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
H - O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, classificados por
categorias Econômicas, previstos no Artigo 12, da lei Federal Nº 4.320/64, observando a seguinte
classificação:
1-DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.1 - DESPESAS CORRENTES
1.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL
1.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1 - DESPESAS CORRENTES
1.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL
2- DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.1.1 - DESPESAS CORRENTES
2.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL
2.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1 - DESPESAS CORRENTES
2.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL
Artigo 13º - A estimativa das Receitas e das Despesas contidas no Projeto da Lei
Orçamentária deverão estar orçadas com valores expressos a custo do mês de julho de 1998.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária também conterá critérios para correção dos
valores, obedecendo a variação da receita efetivamente arrecadada no período dos meses de agosto à
dezembro de 1998.
Artigo 14º - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia
30 de setembro de 1998, para vigorar no exercício subsequente.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Artigo 15º - A Lei Orçamentária Anual apresentará programação dos Orçamentos Fiscais e
da Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas identificadas por Projetos e Atividades
de forma a caracterizar as metas ou ações esperadas.
Artigo 16º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, incluirão as dotações
correspondentes aos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações.
Artigo 17º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara Municipal de Porto
Grande, incluirá análise substanciada da situação Econômica-Financeira da Administração Pública
Municipal.
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PODER LEGEIATNO
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Artigo 18º - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, a Secretaris Municipal de
Administração, reunirá com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como com 2
comunidade, para consolidação das atividades nos programas pertinentes ao planejamento das
Unidades Orçamentárias.
Artigo 19º - O relatório bimestral que se refere o Artigo 165, inciso 3º, da Constituição
Federal e Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a
Receita e Despesa Orçamentária verificada no período.
$ 1º - O demonstrativo da Receita de que trata este Artigo, obedecerá a seguinte disposição:
I- Código e nomenclatura por Categoria Econômica da Receita;
II - Receita prevista para o exercício vigente;
II - Receita realizada acumulada no bimestre;
IV - Diferenças das Receitas para mais e para menos.
$ 2º - O demonstrativo das Despesas a que se refere este Artigo, obedecerá a seguinte
disposição:
I- Dotação inicial;
II - Créditos Suplementares e especiais no período;
II - Dotação atualizada;
IV - Despesas Empenhadas no Período;
V - Saldo Orçamentário no período.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 20º - Os Projetos e Atividades dos Órgãos da Administração direta e indireta,
incluídos ao Orçamento Fiscal, contarão com recursos provenientes de:
I- Receitas Tributárias;
II - Receitas de Transferências Federal, Estadual e ou Privadas;
II - Receitas de Operações de Crédito;
IV - Receitas de Transferências de Pessoas Jurídicas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 21º - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os Órgãos e Entidades
da Administração direta e indireta, bem como os Fundos que desenvolvem ações nas áreas de Saúde
e Previdência Social.
Artigo 22º - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de:
I- Das Contribuições Sociais dos Órgãos da Administração Municipal direta e indireta,
incidentes sobre a folha de salários e vantagens;
II - Das Contribuições Sociais dos Servidores Públicos Municipais;
HI - Das Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social;
IV - De recursos transferidos do Governo Federal, através dos Sistema Único de Saúde
(SUS) e demais recursos transferidos das esferas Governamentais e ou Privadas;
V - De transferências do Orçamento Fiscal;
VI - De outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
— CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 23º - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, inciso 3º, da Constituição
Federal e Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida =
Receita, bem como as Despesas Orçamentárias, verificadas no período.
PODER LEGEIATNO
Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata este Artigo, obedecerá a seguime
disposição:
I- Código e nomenclatura da receita por Categoria Econômica e Fontes;
I - Receita prevista para o exercício;
II - Receita realizada acumulada no bimestre;
IV - Diferenças da Receita para mais ou para menos;
V - Dotação Inicial;
VI- Alterações Orçamentárias;
VII - Despesas empenhadas no período;
VII - Saldo Orçamentário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24º - O reajuste salarial dos servidores do quadro efetivo do Município será realizado
no dia 1º de Maio, obedecendo os termos do Artigo 208, da Lei Nº 050/96.
Artigo 25º - A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá de elaborar o calendário
das atividades inerentes a elaboração do Orçamento, devendo incluir no Planejamento reuniões com
os Secretários, Diretores de Departamentos e os representantes dos demais Órgãos Municipais e
Comunidades.
Artigo 26º - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder
Legislativo, a que se refere a Lei Orgânica do Município, serão apresentadas conforme o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas pelo Orçamento.
Artigo 27º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modificações no Projeto
de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal, conforme o disposto no Artigo
116, $ 5º, da Lei Orgânica do Município, enquanto não estiver sido iniciada a votação em plenário,
da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 28º - O Projeto de Lei, a que se referem os Artigos 9º, Parágrafo Único e Artigo 27
desta Lei, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores do
Município, na forma prevista da Lei Orgânica do Município.
Artigo 29º - Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto, publicará os Quadros de Detalhamento das Despesas por Unidades
Orçamentárias de cada Órgão que integram os Orçamentos Fiscais e da seguridade Social, efetuando
a correção prevista no Artigo 13º desta Lei.
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 1999, não
poderá ser inferior a Previsão Orçamentária de 1998.
Artigo 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande - AP,
em 29 de setembro de 1998.
= VARELA
Vice-Presidente da CMPG
'
ANEXO A LEI Nº 078/98
RELAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1999
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA GABINETE DO PREFEITO
= Aparelhamento do Gabinete do Prefeito
= Aparelhamento da Residência do Prefeito
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
= Aparelhamento da Secretaria Municipal de Administração
> Aquisição de Veículos
> Construção de Casas Populares
— Pavimentação Asfáltica e com Bloquetes de Ruas, Avenidas e Calçadas na Sede do Município
— Abertura de Estradas Vicinais e Ramais
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRATARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
=> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Finanças
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
=> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
> Aquisição de Ambulância
> Aquisição de Posto Médico Odontológico
= Construção, Reforma e Aparelhamento de Posto Médico
= Construção, Reforma e Aparelhamento de Centros Comunitários
= Construção e Aparelhamento de Oficinas Comunitárias
— Construção e Aparelhamento de Olaria Comunitária
— Construção e Aparelhamento de Poços Artesianos
— Construção e Aparelhamento de Centro Comunitário
= Construção e Aparelhamento de Granja Comunitária
— Construção e Aparelhamento de Mercado Municipal
= Construção e Aparelhamento de Usina de reciclagem de Lixo
= Implantação do Saneamento Básico
Implantação do Sistema de Esgoto
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
= Aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
— Aquisição de Transporte para Agricultores
— Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
—> Construção e Aparelhamento de Fábrica de Farinha
=> Construção e Aparelhamento de Feira Municipal
— Construção e Aparelhamento de Granja Comunitária
= Construção e Aparelhamento de Casa do Agricultor
— Construção e Aparelhamento de Galpões em Diversas Localidades do Município
— Construção de Fábrica para Industrialização de Produtos Agropecuários e Agrícolas
)
CE
EE
. ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER LEGISLATIVO
> Implantação da Piscicultura (criação de Peixes)
plantação
— Implantação de Eletrificação Rural
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER
= Aparelhamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer
— Aparelhamento do Ensino Pré-Escolar ,
> Aparelhamento do Ensino Fundamental
— Construção, Reforma , Ampliação e Aparelhamento de Escolas Urbanas e Rurais
> Construção e Aparelhamento de Casa de Estudantes
— Construção e Aparelhamento de Creches
— Construção de Estádio Municipal
— Aquisição de Transporte Escolar (Rodoviário e Fluvial)

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