| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1998 |
| Date | 1998-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 078/98 — PMPG, 29 DE JUNHO DE 1998 Altera os Anexos I e II da Lei nº 001, de 02 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 042, de 04 de julho de 1995 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Porto Grande-AP, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os anexos T e II da Lei nº 001, de 02 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 042, de 04 de julho de 1995 passam a incorporar as modificações constantes dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. A Porto a 29 junho de 1998. /S [ [VT | | | |) À FAN, | | | EM : RAIMUNDO NONATO DO NA CIMENTO OLIVEIRA ms Prefeito Municipallde Porto Grande PODER LEGEIATNO LEI Nº 078/98 DE 29 DE SETEMBRO DE 1998. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou, o Prefeito e a Presidenta da Câmara silenciaram, e Eu nos termos do $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I ; DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais a elaboração do Orçamento Programa do Município de Porto Grande, para o Exercício Financeiro de 1999, em cumprimento ao disposto no Artigo 16, Item XVI, da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens, serviços e materiais para cumprimentos dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. I - Os gastos referidos neste artigo devem ser efetuados de conformidade com as prioridades estabelecidas nos anexos da Lei Orçamentária; H - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Municipal, serão de 26% (vinte e seis por cento) da receita de Impostos, compreendida a proveniente das transferências, conforme estabelecido no Artigo 212, da Constituição Federal; HI - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos mensais, no mínimo de 15% (quinze por cento), da receita do Município. Artigo 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão os seguintes critérios: I - Proibição de concessão de qualquer vantagem e ou aumentos da remuneração dos Servidores Municipais, do quadro efetivo, em níveis acima dos utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitando o que disciplina na Legislação Federal obedecendo o crescimento da Receita e o disposto no Artigo 31, da Lei Orgânica Municipal; N - Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta, somente poderão ser investidos mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal. Artigo 4º - As despesas com juros, amortização e encargos com a dívida fundada, deverão considerar apenas as operações devidamente contratadas com autorização concedidas e contratos assegurados, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal de Porto Grande. Artigo 5º - As despesas somente poderão ser fixadas quando estiverem definidas as fontes de recursos, conforme estabelece o Artigo 167, inciso II, da Constituição Federal. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 6º - Constituem Receitas do Município as provenientes de: I - Dos tributos de sua competência; IN - Dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direitos Públicos intemos- Pã + ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 078/98 — PMPG ANEXO I NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CDS-02 Diretor de Unidade Escolar 05 CDS-01 Secretário Escolar 05 ANEXO II GRUPO CATEGORIA NÍVEL QUANTIDADE MAG. 111.1 Professor de 1º Grau A 30 B 15 C 15 D 15 E 10 MAG. 111.3 Especialista em Educação: Orientador Escolar - 05 Supervisor Escolar - 05 Administrador escolar - 05 HH - Das tarifas e preços Públicos; IV - Dos rendimentos sobre o seu Patrimônio; V - Das Operações de crédito; VI - da conversão em espécie, de bens e direitos; VII - Das doações, contribuições e auxílios; VII - Das indenizações e restituições; IX - Das multas e juros. Artigo 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levarão em consideração: I- Os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada fonte de Receita; IH - As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os mecanismos de correção de Unidade Fiscal do Município. Artigo 8º - As estimativas das Receitas oriundas de Transferências Constitucionais, levarão em consideração: I - As parcelas de Receitas pertencentes ao Município estimadas pelas esferas federal e estadual, liberadas de acordo com o disposto nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, no que couber; I - As parcelas da Receita de Convênios ou Contratos firmados com as esferas Federal e Estadual, ou com entidades Privadas. Artigo 9º - As estimativas das receitas decorrentes das operações de créditos, serão realizadas de acordo com o cronograma dos contratos que por ventura venha ser assinados e ou firmados, no exercício de 1998, com autorização concedidas, e o desembolso assegurado. Parágrafo Único - A contratação de empréstimos, estará condicionada à capacidade de desenvolvimento do Município, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, desde que se destinem comprovadamente à realização de obras e ou prestação de serviços fundamentais a população do Município. Artigo 10º - O Município enviará esforços no sentido de diminuir o volume de dívida ativa das Receitas Tributárias do Município. . CAPÍTULO II i DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 11º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O Orçamento Fiscal que se refere Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta bem como criação de seus Fundos pelo Poder Público Municipal; IH - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como dos Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o Artigo 165, inciso 5º, da Constituição Federal e estabelecido no Artigo 115, $ 3º, da Lei Orgânica do Município. Artigo 12º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I- O conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, classificados por Categorias Econômicas, previstas no Artigo 11, da Lei Federal Nº 4.320/64, observando a seguinte classificação: 1-RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1.1 - RECEITAS CORRENTES 1.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.2.1 - RECEITAS CORRENTES PODER LEGISLATIVO =———————— ee =D 1.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2- RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL H - O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, classificados por categorias Econômicas, previstos no Artigo 12, da lei Federal Nº 4.320/64, observando a seguinte classificação: 1-DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1.1 - DESPESAS CORRENTES 1.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL 1.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.2.1 - DESPESAS CORRENTES 1.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL 2- DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.1.1 - DESPESAS CORRENTES 2.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL 2.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.2.1 - DESPESAS CORRENTES 2.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL Artigo 13º - A estimativa das Receitas e das Despesas contidas no Projeto da Lei Orçamentária deverão estar orçadas com valores expressos a custo do mês de julho de 1998. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária também conterá critérios para correção dos valores, obedecendo a variação da receita efetivamente arrecadada no período dos meses de agosto à dezembro de 1998. Artigo 14º - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 1998, para vigorar no exercício subsequente. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DAS DIRETRIZES COMUNS Artigo 15º - A Lei Orçamentária Anual apresentará programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas identificadas por Projetos e Atividades de forma a caracterizar as metas ou ações esperadas. Artigo 16º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, incluirão as dotações correspondentes aos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações. Artigo 17º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei à Câmara Municipal de Porto Grande, incluirá análise substanciada da situação Econômica-Financeira da Administração Pública Municipal. nm PODER LEGEIATNO —————[[]"—— Artigo 18º - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, a Secretaris Municipal de Administração, reunirá com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como com 2 comunidade, para consolidação das atividades nos programas pertinentes ao planejamento das Unidades Orçamentárias. Artigo 19º - O relatório bimestral que se refere o Artigo 165, inciso 3º, da Constituição Federal e Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a Receita e Despesa Orçamentária verificada no período. $ 1º - O demonstrativo da Receita de que trata este Artigo, obedecerá a seguinte disposição: I- Código e nomenclatura por Categoria Econômica da Receita; II - Receita prevista para o exercício vigente; II - Receita realizada acumulada no bimestre; IV - Diferenças das Receitas para mais e para menos. $ 2º - O demonstrativo das Despesas a que se refere este Artigo, obedecerá a seguinte disposição: I- Dotação inicial; II - Créditos Suplementares e especiais no período; II - Dotação atualizada; IV - Despesas Empenhadas no Período; V - Saldo Orçamentário no período. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 20º - Os Projetos e Atividades dos Órgãos da Administração direta e indireta, incluídos ao Orçamento Fiscal, contarão com recursos provenientes de: I- Receitas Tributárias; II - Receitas de Transferências Federal, Estadual e ou Privadas; II - Receitas de Operações de Crédito; IV - Receitas de Transferências de Pessoas Jurídicas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 21º - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, bem como os Fundos que desenvolvem ações nas áreas de Saúde e Previdência Social. Artigo 22º - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de: I- Das Contribuições Sociais dos Órgãos da Administração Municipal direta e indireta, incidentes sobre a folha de salários e vantagens; II - Das Contribuições Sociais dos Servidores Públicos Municipais; HI - Das Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social; IV - De recursos transferidos do Governo Federal, através dos Sistema Único de Saúde (SUS) e demais recursos transferidos das esferas Governamentais e ou Privadas; V - De transferências do Orçamento Fiscal; VI - De outras fontes previstas na Lei Orçamentária. — CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 23º - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, inciso 3º, da Constituição Federal e Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida = Receita, bem como as Despesas Orçamentárias, verificadas no período. PODER LEGEIATNO Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata este Artigo, obedecerá a seguime disposição: I- Código e nomenclatura da receita por Categoria Econômica e Fontes; I - Receita prevista para o exercício; II - Receita realizada acumulada no bimestre; IV - Diferenças da Receita para mais ou para menos; V - Dotação Inicial; VI- Alterações Orçamentárias; VII - Despesas empenhadas no período; VII - Saldo Orçamentário. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24º - O reajuste salarial dos servidores do quadro efetivo do Município será realizado no dia 1º de Maio, obedecendo os termos do Artigo 208, da Lei Nº 050/96. Artigo 25º - A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá de elaborar o calendário das atividades inerentes a elaboração do Orçamento, devendo incluir no Planejamento reuniões com os Secretários, Diretores de Departamentos e os representantes dos demais Órgãos Municipais e Comunidades. Artigo 26º - As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, a que se refere a Lei Orgânica do Município, serão apresentadas conforme o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas pelo Orçamento. Artigo 27º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal, conforme o disposto no Artigo 116, $ 5º, da Lei Orgânica do Município, enquanto não estiver sido iniciada a votação em plenário, da parte cuja alteração é proposta. Artigo 28º - O Projeto de Lei, a que se referem os Artigos 9º, Parágrafo Único e Artigo 27 desta Lei, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores do Município, na forma prevista da Lei Orgânica do Município. Artigo 29º - Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, publicará os Quadros de Detalhamento das Despesas por Unidades Orçamentárias de cada Órgão que integram os Orçamentos Fiscais e da seguridade Social, efetuando a correção prevista no Artigo 13º desta Lei. Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 1999, não poderá ser inferior a Previsão Orçamentária de 1998. Artigo 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande - AP, em 29 de setembro de 1998. = VARELA Vice-Presidente da CMPG ' ANEXO A LEI Nº 078/98 RELAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA GABINETE DO PREFEITO = Aparelhamento do Gabinete do Prefeito = Aparelhamento da Residência do Prefeito UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO = Aparelhamento da Secretaria Municipal de Administração > Aquisição de Veículos > Construção de Casas Populares — Pavimentação Asfáltica e com Bloquetes de Ruas, Avenidas e Calçadas na Sede do Município — Abertura de Estradas Vicinais e Ramais UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRATARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS => Aparelhamento da Secretaria Municipal de Finanças UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL => Aparelhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social > Aquisição de Ambulância > Aquisição de Posto Médico Odontológico = Construção, Reforma e Aparelhamento de Posto Médico = Construção, Reforma e Aparelhamento de Centros Comunitários = Construção e Aparelhamento de Oficinas Comunitárias — Construção e Aparelhamento de Olaria Comunitária — Construção e Aparelhamento de Poços Artesianos — Construção e Aparelhamento de Centro Comunitário = Construção e Aparelhamento de Granja Comunitária — Construção e Aparelhamento de Mercado Municipal = Construção e Aparelhamento de Usina de reciclagem de Lixo = Implantação do Saneamento Básico Implantação do Sistema de Esgoto UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE = Aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — Aquisição de Transporte para Agricultores — Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas —> Construção e Aparelhamento de Fábrica de Farinha => Construção e Aparelhamento de Feira Municipal — Construção e Aparelhamento de Granja Comunitária = Construção e Aparelhamento de Casa do Agricultor — Construção e Aparelhamento de Galpões em Diversas Localidades do Município — Construção de Fábrica para Industrialização de Produtos Agropecuários e Agrícolas ) CE EE . ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER LEGISLATIVO > Implantação da Piscicultura (criação de Peixes) plantação — Implantação de Eletrificação Rural UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER = Aparelhamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer — Aparelhamento do Ensino Pré-Escolar , > Aparelhamento do Ensino Fundamental — Construção, Reforma , Ampliação e Aparelhamento de Escolas Urbanas e Rurais > Construção e Aparelhamento de Casa de Estudantes — Construção e Aparelhamento de Creches — Construção de Estádio Municipal — Aquisição de Transporte Escolar (Rodoviário e Fluvial)