| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-02-04 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICÍPIO PORTO GRANDE |
| native_id | 369 |
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APRESENTAÇÃO Com entusiasmo de sempre servir o dileto povo amapaense, apraz-me encaminhar aos cidadãos do Município de Porto Grande sua Lei Orgânica. Está descrito neste conjunto de regras como é composto o Poder Público Municipal desta valorosa e progressiva cidade do nosso querido Estado, bem como a regulação entre os munícipes e os poderes instituídos. Espero poder contribuir com mais esta obra para a formação da cidadania aos mais necessitados de justiça social. Reitero o meu desejo de ver a sociedade porto-grandense sempre desenvolvida e preparada para os desafios que a vida nos apresenta. Senador Papaléo Paes SUMÁRIO PREAMBULO...................................................................................................11 TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais (arts. 1° a 5°).....................................................13 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 6°)..............................................14 TÍTULO III Da Organização do Município...........................................................................15 CAPÍTULO I Disposições Preliminares (arts. 7° a 9°)............................................................15 CAPÍTULO II Da Divisão Administrativa (arts. 10 a 11)..........................................................15 CAPÍTULO III Do Patrimônio Municipal (arts. 12 a 15)............................................................16 CAPÍTULO IV Da Competência do Município (arts. 16 a 18)...................................................17 CAPÍTULO V Da Administração Municipal..............................................................................20 SEÇÃO I Disposições Gerais (arts. 19 a 20)....................................................................20 SEÇÃO II Das Obras e Serviços (arts. 21 a 25)...............................................................21 SEÇÃO III Dos Servidores Municipais (arts. 26 a 41)........................................................22 TÍTULO IV Dos Poderes Municipais...................................................................................24 CAPÍTULO I Da Organização dos Poderes (art. 42).............................................................24 CAPÍTULO II Do Poder Legislativo........................................................................................24 SEÇÃO I Da Câmara Municipal (arts. 43 a 44)...............................................................24 SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 45 a 46).....................................25 SEÇÃO III Da Remuneração dos Agentes Políticos (arts. 47 a 48)..................................28 SEÇÃO IV Dos Vereadores (arts. 49 a 50-A)....................................................................29 SUBSEÇÃO I Do Funcionamento da Câmara Municipal (arts. 51 a 55)................................31 SUBSEÇÃO II Da Mesa Executiva (arts. 56 a 57)..................................................................33 SUBSEÇÃO III Da Eleição da Mesa Executiva (art. 58)..........................................................33 SUBSEÇÃO IV Da Renovação da Mesa Executiva (arts. 59 a 61)..........................................33 SUBSEÇÃO V Das Competências da Mesa Executiva e do Presidente da Câmara (arts. 62 a 65)...................................................................................................34 SUBSEÇÃO VI Das Comissões (arts. 66 a 69).........................................................................36 SUBSEÇÃO VII Das Deliberações (arts. 70 a 72).......................................................................37 SEÇÃO IV Do Processo Legislativo....................................................................................39 SUBSEÇÃO I Disposição Preliminar (art. 73)..........................................................................39 SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica (art. 74)..............................................................39 SUBSEÇÃO III Das Leis Municipais (arts. 75 a 80)....................................................................40 SUBSEÇÃO IV Dos Decretos Legislativos e Resoluções (arts. 81 a 83)...................................42 SUBSEÇÃO V Da Iniciativa Popular (arts. 84 a 85)..................................................................43 SEÇÃO V Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 86).........................44 SEÇÃO VI Do Procurador Jurídico da Câmara (art. 87).....................................................44 CAPÍTULO III Do Poder Executivo..........................................................................................44 SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 88 a 95)...................................................44 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal (art. 96)................................................46 SEÇÃO III Das Incompatibilidades (art. 97).......................................................................47 SEÇÃO IV Do Julgamento do Prefeito (arts. 98 a 99)........................................................48 SEÇÃO V Dos Auxiliares do Prefeito (arts. 100 a 101).................................................49 SEÇÃO VI Da Procuradoria-Geral e do Assessoramento Jurídico (arts. 102 a 103)....49 SEÇÃO VII Dos Atos Administrativos (art. 104)...............................................................50 SEÇÃO VIII Da Transição Administrativa (arts. 105 a 107)..............................................51 TÍTULO V Da Tributação e do Orçamento.....................................................................52 CAPÍTULO I Dos Tributos (art. 108 a 111).........................................................................52 CAPÍTULO II Da Receita e da Despesa (arts. 112 a 114)...................................................55 CAPÍTULO III Dos Orçamentos (arts. 115 a 118).................................................................56 CAPÍTULO IV Do Controle Interno (art. 119)........................................................................61 TÍTULO VI Da Ordem Social...........................................................................................62 CAPÍTULO I Disposições Gerais (arts. 120 a 123)............................................................62 CAPÍTULO II Da Assistência Social (arts. 124 a 125).........................................................62 CAPÍTULO III Da Saúde e do Saneamento Básico (arts. 126 a 139)..................................63 CAPÍTULO IV Da Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (arts. 140 a 144) 66 CAPÍTULO V Da Educação (arts. 145 a 162).......................................................................66 CAPÍTULO VI Da Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural (arts. 163 a 168)....................70 CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente (arts. 169 a 177)..................................................................71 SEÇÃO 1 Da Política Minerária e Hídrica (arts. 178 a 180)...............................................72 CAPÍTULO VIII Do Turismo (art. 181).........................................................................................73 CAPÍTULO IX Da Defesa do Consumidor (arts. 182 a 187).....................................................73 CAPÍTULO X Do Desporto, Lazer e Recreação (arts. 188 a 191)...........................................75 CAPÍTULO XI Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher (arts. 192 a 193).................................................................................................75 CAPÍTULO XII Da Pessoa Portadora de Deficiência (art. 194)..................................................76 CAPÍTULO XIII Da Política Urbana..............................................................................................77 SEÇÃO I Dos Princípios Gerais (arts. 195 a 197)..............................................................77 SEÇÃO II Dos Assentamentos e das Edificações (arts. 198 a 204)...................................78 SEÇÃO III Da Habitação (art. 205).......................................................................................79 SEÇÃO IV Do Transporte Coletivo (arts. 206 a 207)............................................................80 CAPÍTULO XIV Da Politica Rural..................................................................................................81 SEÇÃO I Disposições Gerais (art. 208)............................................................................81 SEÇÃO II Da Agropecuária e do Desenvolvimento Rural (arts. 209 a 216) .....................82 SEÇÃO II Da Política para a Criação Animal (arts. 217 a 220).........................................85 TÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias (arts. 221 a 228)..................................86 PREAMBULO Nós, os primeiros vereadores constituintes do Município, afirmando o propósito de a todos assegurar os princípios de liberdade, justiça e bem-estar sociais com igualdade e fraternidade, valores supremos de uma sociedade sem preconceitos, evocamos a proteção de Deus e promulgamos a Lei Orgânica de Porto Grande. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1 O Município de Porto Grande, pessoa jurídica de direito público interno do Estado do Amapá, integra, com autonomia político administrativa, financeira e legislativa a República Federativa do Brasil e tem como fundamentos básicos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Art. 2° Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 3° A ação do Município desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos, subdistritos ou comunidades. Art. 4° São objetivos prioritários do Município: I- reduzir as desigualdades sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade ou qualquer outra forma de discriminação; II- gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; III- cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros municípios, na realização de interesses comuns; IV- promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos da comunidade; V- estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição; VI- preservar a moralidade administrativa; VII- promover o respeito mútuo entre os Poderes; VIII- incentivar a participação popular nas decisões. Art. 5° A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: I- pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II- pelo plebiscito; III- pelo referendo; IV- pela iniciativa popular no processo legislativo; V- pela participação através das associações ou entidades representativas da sociedade civil no planejamento municipal; VI- pela ação fiscalizadora sobre administração pública. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 6° O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais que as Constituições Federal e Estadual conferem aos cidadãos e mais os seguintes: I- independente do pagamento de taxa de instância, são assegurados a todos o direito de petição ou representação aos Poderes Públicos do Município, a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal; II- todos tem o direito de requerer e obter informações sobre projetos do Poder Público, as quais serão prestadas no prazo máximo de dez dias, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei; III- qualquer cidadão ou instituição legal poderá denunciar à autoridade competente a prática, por órgãos ou entidade pública, concessionária ou permissionária de serviço público de ato lesivo aos direitos do usuário, cabendo ao Poder Público apurar a veracidade da denúncia aplicando as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça violar direito constitucional do cidadão. TÍTULO III Da Organização do Município CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 7° O Município goza de autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, nos limites de sua autonomia e do território sob sua juris dição. Art. 8° A cidade de Porto Grande é a sede do Município. Parágrafo único. O prefeito, com autorização da Câmara Municipal, poderá transferir, temporariamente, a sede do Município para outro local do território municipal. Art. 9° São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, instituídos por lei. CAPÍTULO II Da Divisão Administrativa Art. 10. A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos preservará a continuidade e a unidade histórico-cultural da região e far-se-á por lei municipal obedecida os requisitos previstos em lei complementar e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas. Art. 11. A instalação do distrito far-se-á perante o juiz de Direito de Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO III Do Patrimônio Municipal Art. 12. Constituem patrimônio do Município de Porto Grande todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam e os que forem adquiridos a qualquer tempo. Parágrafo único. O Município tem direito a participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para a geração de energia elétrica ou de recursos minerais do seu território. Art. 13. Incumbe ao prefeito gerir os bens integrantes do patrimônio do Município, controlando lhes a utilização e promovendo-lhes a conservação, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços. Art. 14. Os bens municipais serão cadastrados e tecnicamente identificados, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos bens públicos municipais serão anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nelas contidas. Art. 15. A alienação de bens municipais será sempre condicionada à comprovação de interesse público na efetivação da medida, respeitados os seguintes princípios: I- tratando-se de bens imóveis, dependerá de autorização e avaliação legislativa e concorrência, dispensada esta última nos seguintes casos: a) doação, desde que conste da lei que autoriza e do instrumento público pertinente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, salvo quando for donatário pessoa jurídica de direito público; b) permuta; c) doação em pagamento; d) investidura; e) venda, quando realizada para atender a finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos residenciais para pessoas de baixa renda, urbanização especifica e outros casos de interesse social; II - quando móveis ou semoventes dependerá de avaliação e licitação, dispensada esta ultima nas seguintes hipóteses: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que a lei impuser; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. $ 1ºO uso de bens municipais por terceiros poderá ocorrer mediante cessão, autorização, permissão ou concessão, atendidos, em qualquer caso, os imperativos de interesse público, na forma que a lei municipal dispuser. CAPÍTULO IV Da Competência do Município Art. 16. Ao Município compete: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos casos fixados em lei; III- promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IV- suplementar a legislaç]ão federal e a estadual, no que couber; V- manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI- promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; VII- firmar acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres; VIII- proteger o meio ambiente e combater a poluição; IX- instituir o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional, observados os princípios da Constituição Federal; X- criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a legislação estadual; XI- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial; XII- prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XIII- manter relação com a União, o Estado, o Distrito Federal e os demais municípios; XIV- elaborar o plano diretor; XV- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los; XVI- elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o a educação, a cultura; XVII- difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; XVIII- desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XIX- estabelecer servidão administrativa necessária à execução de seus serviços e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior; XX- associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de suas funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XXI- criar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, meio ambiente, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XXII- desenvolver programas especiais de alfabetização rural e urbana; XXIII- conceder licença para; a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) construção de imóveis para quaisquer finalidades; c) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de altofalantes para fins de publicidade e propaganda; d) exercício de comércio eventual ao ambulante; XXIV-cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XXV - participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obras, exercício de atividade ou execução de serviços específicos de interesse comum; XXVI - interditar edificações em ruínas ou condições de insalubridade ou fazer demolir construção que ameacem ruir; XXVII - fiscalizar a aprovação, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bemestar da população; XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especifica; XXIX - exercer outras atribuições pertinentes ao interesse local; XXX - estabelecer e impor penalidade por infração às suas leis e regulamentos. Paragrafo único, O Município disporá sobre os serviços funerários e cemitérios, incumbindo-se da administração dos que forem públicos e da fiscalização dos pertencentes a entidades privadas. An. 17. Compete ao Município, em interligação com a União e o Estado todas as atribuições previstas no art. 23 da Constituição Federal. An. 18. E vedado ao Município: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. II- recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - o uso dos veículos oficiais em trabalho não condizentes com os serviços do Município; V - o uso de máquinas, materiais, utensílios e outros pertencentes ao Município, em serviços e objetivos particulares não condizentes com as necessidades do Município. CAPÍTULO V Da Administração Municipal SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 19. As atividades da administração municipal, direta ou indireta, obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e transparência. $ 1° A administração pública municipal compreende: I - Administração direta, integrada pelas secretarias ou órgãos equivalentes, incluídas as agências distritais; II - administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Art. 20. Aplicam-se à administração pública municipal, no que for cabível, os preceitos estabelecidos no art. 42 com seus incisos e alíneas da Constituição Estadual. SEÇÃO II Das Obras e Serviços Art. 21. Os serviços e as obras municipais destinar-se-ão à promoção do bem-estar social e serão realizados por administração centralizada, descentralizada ou delegada. Art. 22. A competência do Município para a realização de obras pública abrange: I- a construção de edifício público; II- a construção de obra e instalação para implantação de serviços necessários à comunidade; III - a execução de obra destinada a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. Art. 23. Nenhuma obra pública será realizada sem que conste: I - o projeto detalhado; II - o orçamento de seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V- os prazos para o seu início e fim; Art. 24. A publicação de lei ou ato municipal far-se-á no Diário Oficial do Estado ou do Município, se houver, ou por afixação, na parte externa do prédio, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. $ 1° Os atos de efeitos externos só produzirão seus regulares efeitos após sua publicação. $ 2° A publicação de ato não normativo pode ser resumida. Art. 25. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União e por esta Lei Orgânica. SEÇÃO III Dos Servidores Municipais Art. 26. Ficam assegurados aos servidores municipais os direitos previstos nos arts. 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal. Art. 27. São assegurados, também, os direitos previstos no art. 7°, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV. XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI. XXXII. XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e os que, nos termo da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade do serviço público. Art. 28. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. Art. 29. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I - valorização e dignidade da função pública e do servidor público; II – profissionalização e capacitação do servidor público; III - constituição de quadro de dirigentes mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento de carreira; V-remuneração das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. Art. 30. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específica de seu cargo, são assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, atendida a habilitação exigida. Parágrafo único. Em caso de emergência e necessidade real para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o prefeito e o presidente da Câmara poderão contratar servidores mediante contrato administrativo, para cargos determinados e em quantidade especificada nas condições e prazos previstos na lei autorizativa. Art. 31. O índice dos reajustes dos vencimentos dos servidores observará o percentual proposto pelo Poder Executivo Municipal, com aprovação do Poder Legislativo. Art. 32. Nenhum servidor público municipal poderá ser acionista majoritário, gerente, dirigente ou membro de conselho ou qualquer outro órgão colegiado de empresa fornecedora ou prestadora de serviços que mantenha qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão a bem do serviço público. Art. 33. O servidor público municipal é responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos e omissões que praticar no exercício de c seu cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo. Art. 34. É permitida a transferência de servidor entre os Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja interesse mútuo e anuência do servidor. Art. 35. Os cargos públicos são aqueles criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter afetivo ou em comissão. Art. 36. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos da lei. Art. 37. As gratificações decorrentes da natureza ou local de trabalho serão referentes à insalubridade, penosidade, periculosidade e interiorização, nos termos da lei. Art. 38. O prefeito, ao aprovar os cargos de comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar, tanto quanto possível, que parte desses cargos e funções seja ocupada por servidores de carreira técnica ou profissionais do próprio Município. Art. 39. Um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos do município será destinado às pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para os seus preenchimentos serem definidos em lei complementar. Art. 40. O Município garantirá, através de lei complementar, especial proteção à servidora pública em estado de gestação. Art. 41. E obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. TÍTULO IV Dos Poderes Municipais CAPÍTULO I Da Organização dos Poderes Art. 42. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si: I- o Legislativo, com funções legislativas e de controle administrativo; II - o Executivo, com funções executivas e administrativas. Parágrafo único. É vedado aos Poderes municipais a delegação reciproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 43. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, para mandato de quatro anos. Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do Município nos termos do art. 29, IV, a, da Constituição Federal. Art. 44. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de janeiro do ano inicial de cada legislatura, em sessão solene, independentemente de convocação ou número, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes ou do mais idoso no caso de empate, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. $ 1° A Mesa provisória, constituída nos termos deste artigo, terá competência restrita à posse dos vereadores, do prefeito do vice-prefeito e ao procedimento da eleição da Mesa da Câmara. $ 2°Os vereadores tomarão posse após o seguinte juramento: "Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e as demais leis, exercendo com dedicação e honestidade o mandato de vereador que me foi confia do, trabalhando pelo desenvolvimento do município e bem-estar de seu povo. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 45. Compete à Câmara Municipal privativamente: I-eleger e destituir a Mesa ou qualquer de seus membros na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - elaborar e aprovar o Regimento Interno mediante voto da maioria absoluta; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação ou alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica; V - fixar em cada legislatura, para a subsequente, a remunerações dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito; VI - dar posse ao prefeito e o vice-prefeito; VII - conhecer da renúncia do prefeito e do vice-prefeito e dos vereadores; VIIIconceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para interromperem o exercício de suas funções; IX - julgar anualmente as contas do prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo municipais; X- processar e julgar o prefeito, nas infrações político-administrativas; XI - declarar a perda do cargo de prefeito, após condenação por crime comum e de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e do vice-prefeito, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa; XII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual no município; XIII- suspender a execução, no todo ou em parte, de ato normativo municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal competente; XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentado; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XVII - mudar temporariamente sua sede; XVIII - constituir comissão permanente, especial e de representação, de acordo como regimento interno; XIX - solicitar informações e requisitar documentos ao Poder Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XX - convocar os secretários municipais, os agentes distritais e de mais ocupantes de cargos de direção de órgãos da administração direta e indireta municipais, para prestarem informações sobre assuntos referentes às suas atribuições, no prazo de vinte dias da data do recebimento da convocação e prorrogável por dez dias, desde que justificado o motivo; Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido e inciso implica infração politico-administrativa. XXI - proceder à tomada das contas do município, quando apresentadas no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; XXII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de maioria absoluta dos seus membros, contra o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, agentes distritais e demais ocupante de cargo em comissão, pela prática crime contra administração pública; XXIII - conceder, mediante aprovação de dois terços de seus membros, título honorifico as pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao município; XXIV - autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem do município, quando o tempo exceder a quinze dias. Parágrafo único. O presidente é o responsável legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, definidas no Regimento Interno. Art. 46. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, essencialmente: I- matéria tributária, financeira e orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções; II- matéria urbanística, especialmente o plano diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros; III – regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e alteração da remuneração dos servidores municipais da administração direta e indireta; IV-organização dos serviços municipais e sua forma de prestação; V-bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real de uso, concessão e permissão administrativa de uso: VI- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta. SEÇÃO III Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 47. Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores serão fixados em parcela única (Art. 39, $ 4°, da CF) por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o art. 29, V e VI, art. 37, X, da Constituição Federal. $ 1° O subsidio do vice-prefeito e do procurador-geral do Município corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do prefeito. $ 2° O subsídio dos secretários municipais corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio do prefeito. Art. 48. Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada, vedada o pagamento de parcelas indenizatórias, cujo valor ultrapasse, no mês, ao valor do subsidio normal. § 1° Somente poderão ser realizadas 4 (quatro) reuniões extraordinárias por mês, calculando-se o valor da parcela indenizatória da cada reunião, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de cada vereador. $ 2° Quando ocorrer convocação extraordinária da Câmara, pelo prefeito, será de responsável pelo imediato pagamento da parcela indenizatória referente a cada reunião, devida aos vereadores e servidores convocados para os trabalhos de assessoramento às sessões. $3° O valor da parcela indenizatória devida aos servidores convocados para assessoramento às sessões extraordinárias corresponderá a: a) 30% (cinta por cento) do valor da parcela devida aos vereadores para os servidores ocupantes de cargos de secretários ou equivalentes; b) 20% (vinte por cento) do valor da parcela devida aos vereadores, para os demais servidores. SEÇAO IV Dos Vereadores Art, 49, Os vereadores são Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercido do mandato e na circunscrição do município. $1°É vedado lado ao vereador: I - desde a expedição do diploma: a) celebrar e manter contrato com o município, autarquia, sociedade de econômica mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionarias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes: b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função na administração direta e indireta do município, salvo mediante aprovação em concurso publico e observado o disposto no art. 38°, da Constituição Federal; II - desde a posse: a) set proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada; b) ocupar cargos, empregos ou funções na administração pública direta ou indireta municipal, de que seja demissível ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal, ou equivalente, se automaticamente licenciado, com remuneração paga pelo Poder Executivo; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a, destes artigos; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. O vereador nomeado para cargo de provimento em comissão na administração publica municipal considerar-se-á automaticamente licenciado do mandato, enquanto perdurar o exercício do cargo, convocando-se o respectivo suplente para substituí-lo. Art. 50. Perderá o mandato o vereador que: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela Câmara: IV-perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V- sofrer condenação criminal ou eleitoral, em sentença transitada em julgado; VI - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa, de percepção de vantagens indevidas ou atentatório às instituições vigentes; VII - fixar residência fora do município. $ 1° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e da maioria de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa Executiva, ou de partido político representado na Câmara, ou denúncia comprovada apresentada por qualquer cidadão, desde que revelada a sua identidade, assegurada ampla defesa. $ 2° Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa Executiva, de oficio ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 50-A. O vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença comprovada; II- para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse trinta dias por sessão legislativa, prorrogado por prazo igual, desde que, justificado o motivo; III-para desempenhar missão de interesse do Município. $1° No caso dos incisos I, II e III. o vereador perceber o valor do subsidio do cargo, considerando-se como em exercício efetivo do mandato. $2° suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura do titular em cargos comissionados no âmbito da administração municipal, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Declarado Inconstitucional, incidenter tantum, por sentença judicial MS n° 002514/2006). $ 3° A vereadora gestante será licenciada pela Câmara pelo prazo e cento de vinte dias sem prejuízo de percepção de seu subsidio. SUBSEÇÃO I Do Funcionamento da Câmara Municipal Art. 51. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, conforme o estabelecido no Regimento Interno. $1° As reuniões marcadas para as datas fixadas no Regimento interno serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. $2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária $3° As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou comemorativas, conforme dispuser o Regimento interno. Art. 52. As seções da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede. $1° Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão dos vereadores. $2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal. Art. 53. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo de liberação em contrário, na forma do Regimento Interno, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavras e voto dos vereadores. Art. 54. As sessões serão abertas pelo presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa Executiva, ou, na ausência destes, pelo vereador mais idoso, com a presença mínima de um terço dos vereadores. $ 1° Será considerado presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das deliberações. $ 2° Não se realizando sessão por falta de quorum, será considerado presente o vereador que assinar o livro de presença, até quinze minutos após a hora regimental para o início da sessão. Art. 55. As sessões extraordinárias quer a Câmara esteja em recesso ou não, serão convocadas pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos vereadores, justificado o motivo: I- pelo presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos vereadores, para apreciação de ato do prefeito que importe crime de responsabilidade ou infração político-administrativa; II- pelo presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao prefeito e ao viceprefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual; III - a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pelo prefeito. $ 1° Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo certo, para apreciação de matéria determinada. $ 2° No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada. SUBSEÇÃO II Da Mesa Executiva Art. 56. A Câmara Municipal, na Constituição da Mesa, assegurara, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que integram a corporação legislativa. Art. 57. O mandato dos membros da Mesa Executiva será de dois anos, permitida a reeleição. § 1° Vagando qualquer cargo da Mesa, sendo realizada eleição para o seu preenchimento, na primeira sessão à ocorrência da vaga. § 2° É vedada a vereador participar de mais de uma chapa para concorrer à eleição da Mesa Executiva. SUBSEÇÃO III Da Eleição da Mesa Executiva Art. 58, Imediatamente apos a posse, havendo maioria absoluta, o plenário da Câmara Municipal elegerá, em votação secreta, os cargos correspondentes da Mesa Executiva, sendo imediatamente empossados ar eleitos. SUBSEÇÃO IV Da Renovação da Mesa Executiva Art. 59. A eleição para a renovação da Mesa Executiva, para a terceira e a quarta sessão legislativa de cada legislatura, será realizada na forma prevista no Regimento Interno. Paragrafo único. O processo eleitoral será o mesmo adotado para a eleição inicial da Mesa Executiva. Art., 60. Encerrado o mandato da Mesa Executiva e persistindo a indefinição dos novos membros, assumirá, com plenos poderes, o vereador mais idoso, que convocara reuniões diárias para proceder à eleição, ou estando esta sub judice, imediatamente apos de solucionado o impasse. Paragrafo único. A não realização da eleição para renovação da Mesa Executiva na data prevista neste artigo, em decorrência de motivo relevante, obriga o presidente a convocar reuniões diárias até que sejam eleitos os novos membros. Art. 61. Qualquer membro da Mesa Executiva poderá ser destituído pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais. SUBSEÇÃO V Das Competências da Mesa Executiva e do Presidente da Câmara Municipal Art. 62. Compete à Mesa Executiva da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno: I- elaborar e encaminhar ao prefeito até o dia 15 agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do município; na hipótese de não apreciação pelo plenário, prevalecerá a proposta da Mesa; II - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de abril, as contas da Câmara, referentes ao exercício anterior; III – apresentar ao Plenário, na reunião de encerramento da sessão legislativa, resumo sucinto dos trabalhos parlamentares realizados durante o ano; IV - propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformam ou extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como projeto de lei que disponha sobre a fixação ou alteração das respectivas remunerações; V- expedir resoluções; VI - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis, na forma do art. 108 e seus parágrafos. Parágrafo único. O resultado das aplicações referidas no inciso VI será levado à conta da Câmara Municipal. Art. 63. Compete ao presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I- representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III - fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos; IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo prefeito; V-fazer publicar os atos da Mesa Executiva, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei; VII – apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal; VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei; X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XII - encaminhar requerimento de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias; XIII – responder aos requerimentos enviados à Mesa Executiva pelos Vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período. Art. 64, O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I- na eleição da Mesa Executivas: II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; III- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Art. 65. A Mesa Executiva é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros. SUBSEÇÃO VI Das Comissões Art. 66. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. $ 1° Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. $ 2° Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a composição das comissões será decidida pelo Plenário. Art. 67. As comissões cabe, em razão da matéria de sua competência: I - apresentar proposições a Câmara Municipal; Il - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, as proposições a elas submetidas; III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil IV - receber petições, reclamações, representações eu queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas; V - colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI-convocar Secretário ou Diretor Municipal ou qualquer autoridade Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; VII - acompanhar, a tomada de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara, quando não apresentadas no prazo legal. Art. 68. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes da investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 69. No quarto período de cada sessão legislativa eleger-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, composta de três membros, que terá por atribuição dar continuidade aos seus trabalhos no período de recesso parlamentar. $ 1° A Comissão será eleita em escrutínio secreto, por chapa, observadas, no que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes à eleição da Mesa Executiva. $ 2º A Comissão se instalará no dia subsequente ao da eleição e escolherá por maioria de votos o Presidente, Vice-Presidente e Secretário. $ 3* As atribuições da Comissão representativa e as normas relativas ao seu funcionamento serão definidas pelo Regimento Interno. $ 4º Exclui-se das atribuições a serem conferidas à Comissão representativa, nos termos do parágrafo anterior, a competência para legislar. SUBSEÇÃO VII Das Deliberações Art. 70. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento interno, serão tomadas por maioria de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta de seus membros. Art. 71. Dependerão do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I- proposta de emenda a esta Lei Orgânica; II - cassação de mandato de Vereador; III – rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; IV - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; V- concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem; Art. 72. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I- rejeição de veto; II – Regimento Interno; III - destituição de membro da Mesa; IV - matérias codificadas; V- plano diretor de desenvolvimento integrado; VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e lei do orçamento; VII - autorização para abertura de créditos adicionais; VIII – matérias tributárias; IX - representação ao Ministério Público, contra atos do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Municipais e equivalentes, pela prática de atos que atentem contra a administração pública. X- autorização de isenções, anistia ou remissões de dívidas; XI - Revogado; Parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a colaboração, redação, alteração e consolidação das Leis Municipais. SEÇÃO IV Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposição Preliminar Art. 73. O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V- resoluções; VI - proposta de emenda a Constituição Federal. § 1° Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais. § 2° Sobrevindo legislação complementar federal ou dispondo esta diferentemente, a lei complementar municipal será a cela adaptada. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 74. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - da população, subscrita por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, registrado na ultima eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores. § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 37, da Constituição Estadual. § 2° A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos. §3° A emenda será promulgada pela Mesa Executiva, com respectivo número de ordem. § 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a: I- a autonomia do Município; II - a independência e harmonia dos Poderes; III - contrariar os princípios das Constituições Federal e Estadual: § 5° A matéria constante de proposta de emenda à lei orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS MUNICIPAIS Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos do Município, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 76. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração; II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou e apartamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. Art. 77. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções. Paragrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 78. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. $ 1°Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias, sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 79. Aprovado o projeto de lei será este, enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3° Decorrido o prazo do $ 1°, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4° A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou se ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. § 5° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia, da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 6° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 6°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, sob pena da perda do cargo na Mesa Executiva. Art. 80. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SUBSEÇÃO IV Dos Decretos Legislativos e Resoluções Art. 81. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Art. 82. Os decretos Legislativos e as resoluções serão elaborados e expedidos conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 83. Consideram-se leis complementares, dentre outras prevista nesta Lei Orgânica: I - o plano diretor; II - o código tributário; III - o código de obras IV- o código de postura; V -o estatuto dos servidores públicos: VI - o regime jurídico dos servidores públicos e os respectivos planos de carreira; VII - a organização administrativa; VIII - o plano de previdência e assistência ao servidor público municipal e sua respectiva contribuição financeira; IX- a instituição da Guarda Municipal. SUBSEÇÃO V Da Iniciativa Popular Art. 84. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 1° Através de plebiscito, o eleitorado manifestar-se-á, especifica damente, sobre fato, decisão política, programa ou obra pública. § 2° Pelo referendo, o eleitorado manifestar-se-á sobre proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei. § 3° Podem requerer plebiscito ou referendo: I- cinco por cento do eleitorado municipal; II - o Prefeito Municipal; III - um terço dos membros da Câmara. § 4° A realização de plebiscito ou referendo depende de autorização da Câmara Municipal. § 5° A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-seá tomada, quando obtiver a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, mais da metade dos eleitores. Art. 85. Fica assegurado o uso da Tribuna da Câmara Municipal, por cidadãos ou entidades legalmente constituídas, sendo as regras para a utilização da Tribuna definidas no Regimento Interno da Câmara. SEÇÃO V Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Art. 86. Ao Município de Porto Grande aplicam-se no que couber as normas contidas nos arts. 21, 22, 25, 111, 112 e 114 da Constituição Estadual. SEÇÃO VI Do Procurador Jurídico da Câmara Art. 87. Cabe ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal, a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, além da função de assessoramento, nos assuntos referentes à legalidade dos atos e procedimentos administrativos e legislativos da Câmara. Paragrafo único. O Procurador Jurídico da Câmara Municipal tem prerrogativas de Secretário Municipal, sendo o cargo provido em comissão e a nomeação pelo presidente da Mesa Executiva. CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 88. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários ou Diretores municipais. Art. 89. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber o disposto no art. 14, da Constituição Federal e as normas da legislação especifica. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 90. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: "Prometo, no Exercício do Mandata assegurar o desenvolvimento do Município, e o bem-estar da população com justiça social, cumprindo e fazendo cumprir Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, na observância permanente da prática da democracia.” Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato farão declaração pública de seus bens. Art. 92. Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e sucederlhe-á no de vaga o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Art. 93. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito mais antigo da Comarca. Parágrafo único. Implica perda do cargo, que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo, salvo no caso em que assumir o cargo implique em inelegibilidade para concorrer às eleições. Art. 94. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, aplicar-se-á o disposto no art. 31, da Constituição Estadual. Art. 95. O Prefeito poderá licenciar-se: I- por motivo de doença devidamente comprovada; II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular; § 1° Nos casos previstos nos incisos I e II o Prefeito fará jus a seu subsídio normal. § 2º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 3* O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 96. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I- nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão; II – nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III – exercer, com auxílio de seu secretariado, a Direção Superior da Administração Municipal; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V-sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VIII – representar o Município em Juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios; X- remeter mensagem e plano de governo à Câmara da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; XI - enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento previstos nesta Lei Orgânica: XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior: XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção da administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV - repassar à Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondem às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de trinta dias; XVII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara; XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XX - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; XXI - exercer outras atribuições não mencionadas nesta Lei Orgânica SEÇÃO III Das Incompatibilidades Art. 97. O Prefeito não poderá: I- exercer cargo, emprego ou função na administração direta, in direta ou funcional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38, da Constituição Federal; II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizam serviços Municipais; III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas IV - exercer outro mandato eletivo. SEÇÃO IV Do Julgamento do Prefeito Art. 98. O Prefeito será processado e julgado: I- pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade. II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da legislação federal. § 1º São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, os previstos no art. 34, da Constituição Estadual, no § 2°, do art. 29-A, da Constituição Federal e na legislação federal aplicável; § 2° São infrações políticos administrativas, as previstas no art. 4°, do DecretoLei n°. 201, de 27 de fevereiro de 1967; § 3° A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade, ou atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período. § 4° Se o plenário, pelo voto de dois terços de seus membros, julgar procedente as acusações, a Presidência da Câmara promoverá a remessa do relatório à procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao Ministério Público Estadual, para que se promova a responsabilidade, civil, administrativa ou criminal do Prefeito. Art. 99. O Prefeito perderá o mandato: II- por acusação ou extinção nos termos estabelecidos na legislação federal a respeito; III- quando renunciar por escrito ou fixar residência fora do Município. SEÇÃO V Dos Auxiliares do Prefeito Art. 100. São auxiliares direto do Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários ou Diretores municipais e os Agentes Distritais, cabendo à lei estabelecer as atribuições e deveres de cada um. Art. 101. Os assessores municipais ocupam cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, percebendo subsídio fixado em parcela única na forma do § 4°, do art. 47, da Constituição Estadual. Parágrafo único. Compete aos Secretários ou Diretores Municipais: I- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e assinar os atos pertinentes às suas atribuições. II - Apresentar ao Prefeito, relatório bimestral de sua atuação no órgão sob sua direção. SEÇÃO VI Da Procuradoria-Geral e do Assessoramento Jurídico Art. 102. A representação judicial e extrajudicial do Município, ressalvada a competência da Procuradoria da Câmara Municipal, é exercida pelo Procurador-Geral do Município, diretamente vinculado ao Prefeito, com funções de assessoramento geral do sistema jurídico municipal supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município. Art. 103. Os auxiliares diretor do Prefeito são solidariamente responsáveis junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. SEÇÃO VII Dos Atos Administrativos Art. 104. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, quando se tratar de: a) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos; Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do Inciso II deste artigo. b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos adicionais, ou suplementares, até o limite estabelecido por lei; d) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei; e) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; l) medidas executivas do plano diretor; m) estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativas da lei. II - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores Municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de Comissão e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades: g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do Inciso deste artigo. SEÇÃO VIII Da Transição Administrativa Art. 105. Até trinta dias antes da posse do Prefeito eleito, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da administração municipal que conterá, entre outros, informações atualizadas sobre: I- dívidas do Município; II – medidas necessárias á regularização das contas municipais; III prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado; IV - situação dos contratos com concessionárias e per missionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal; VIII - situação dos servidores do Município; Art. 106. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito e não produzirão nenhum e os atos praticados em desacordo com este artigo e que não atendam o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 107. Aplicam-se, no que couber, ao Presidente da Câmara, os dispositivos da transição administrativa do Poder Executivo. TÍTULO V Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I Dos Tributos Art. 108. Ao Município compete instituir: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bem imóvel, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) Revogado; d) serviços de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. §1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4°, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, a, poderá: I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - ter alíquota diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 3° O imposto previsto na alínea b do inciso I do caput deste artigo: I- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - índice sobre imóveis localizados na área territorial do Município. § 4° Os serviços a que se refere a alínea d do inciso I, deste artigo, serão definidos em lei complementar. § 5° As taxas não podem ter base cálculo própria de impostos. § 6° O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus serviços, para custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Art. 109. E vedado ao Município: I- exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inciso da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. e) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. IV - utilizar tributos com efeito de confisco ou estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. V-instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; e) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; VIII-estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1° A lei a que se refere o inciso VI deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogado ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfaz as condições exigidas; ou II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 110. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresa brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 111. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de cumprir suas competências, objetivando estabelecer: 1- levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II - lançamento e fiscalização tributários; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. CAPÍTULO II Da Receita e da Despesa Art. 112. A receita do Município constituir-se-á de: I- arrecadação dos tributos Municipais; II - participação em tributos da União e do Estado do Amapá, conforme determina a Constituição Federal; III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; V- valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar ne 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. Art. 113. A despesa pública atenderá aos princípios Constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro. § 1° Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votação pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, e observado o disposto no art. 167, § 3°da Constituição Federal. § 2° Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo. § 3°. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não pode rá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal. Art. 114. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo quando não as houver no Município. CAPÍTULO III Dos Orçamentos Art. 115. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais: § 1° O Plano Plurianual compreenderá: I - diretrizes objetivas e metas da Administração Municipal, de forma setorizada, para execução plurianual; II- investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá: I- as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeira subsequente; II – normas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; III - alterações na Legislação Tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. V- o estabelecimento do índice percentual sobre a receita corrente líquida efetivamente realizada pelo município, no ano anterior a execução orçamentária, para, a fixação da dotação do Poder Legislativo. § 3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seu fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. § 4° Os planos e programas municipais serão elaborados em concordância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e à fixação da despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 6° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 7° Integrarão o planejamento municipal, as leis referidas no inciso do caput deste artigo, que poderão contar na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade, § 8° Na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, observar-se-ão o disposto na Constituição Federal, nesta Lei orgânica e na Legislação Federal aplicável. Art. 116. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciadas pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno. § 1° Caberá a uma Comissão permanente da Câmara: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara. § 2° As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 3° As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluída as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da divida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas, pelo Poder Público municipal; III- sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4° As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6° Os Projetos de Lei ao Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos seguintes prazos: I- Plano Plurianual: até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito, para apreciação pela Câmara até o final da sessão legislativa: II-Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 30 de abril de cada ano, para apreciação pela Câmara até o dia 30 de junho. III - Lei do Orçamento Anual: até o dia 30 de setembro, para apreciação pela Câmara até o final da sessão legislativa. § 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 117. São vedados: I- O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita. VI- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados: VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais é da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; VIII- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° A abertura de créditos extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna calamidade pública, mediante Ato do Executivo e observado o preceito estabelecido no art,. 167, § 3° da Constituição Federal. Art. 118. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, não enviar o repasse devido à Câmara até o dia vinte de cada mês, ou enviá-lo a menor em relação a dotação fixada na lei orçamentária anual. CAPÍTULO IV Do Controle Interno Art. 119. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos Programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV-apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO VI Da Ordem Social CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 120. A Ordem Social tem como base o primado do trabalho como objetivo o equilíbrio biopsicossocial do ser humano. Art. 121. É obrigação do Poder Público, planejar, promover e coordenar a nível municipal, a Defesa Civil permanente entra as calamidades públicas. Art. 122. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, para que possa assegurar a todo habitante, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, à infância, ao adolescente, à assistência aos idosos, aos deficientes e aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. Art. 123. O orçamento do Executivo consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto no artigo anterior. Paragrafo único. O Poder Municipal estabelecerá programas e organizará planos para atendimento com finalidade de defender e promover a justiça e a solidariedade social. CAPÍTULO II Da Assistência Social Art. 124. O Município, dentro de sua competência, regulará o ser viço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. Art. 125. O Município oficializará projeto de assistência social de grande abrangência para: I- a maternidade: II- a infância; III- o adolescente: IV - o idoso; IV- o deficiente e o desamparado; VI - o aposentado. Parágrafo único. Toda atividade e ação social da Prefeitura estará voltada para objetivos que visem a integração da população como um todo. CAPÍTULO III Da Saúde e do Saneamento Básico Art. 126. O Município promoverá, obedecendo a Constituição Federal no seu art. 195, parágrafo 1° e art. 198 parágrafo único, as ações e serviços públicos de saúde que constituem um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino básico; II - a direção e coordenação do sistema único de saúde no Município será exercida pela Secretaria ou divisão de Saúde e Meio Ambiente; III - criar o Conselho Municipal de saúde, órgão de atuação colegiada no Município, que deverá funcionar em caráter de deliberação coletiva, composto paritariamente, com participação decisões de entidades representativas usuários do sistema, de prestadores de serviços e de profissionais de saúde. Parágrafo único. Compete ao Município suplementar de necessário, a legislação federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 127. Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - elaborar a política de saúde, compatível com as necessidades do Município; II - assessorar a elaboração do Plano Municipal de Saúde; III - acompanhar a execução da política de saúde no Município; IV - acompanhar a aplicação de recursos do setor. Paragrafo único. Cabe à Divisão de Saúde ouvido o Conselho Municipal de Saúde, a emissão de pareceres sobre a aprovação de novos serviços de saúde a serem instalados no Município, considerando as questões organizativas e estruturais do sistema. Art. 128. Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação, por ocasião da matricula, que constituirá exigência indispensável de atestado preventivo à moléstia infectocontagiosas. Art. 129. As ações e serviços públicos de saúde são de relevância, devendo integrar os sistemas estaduais, respeitadas a hierarquia, acordos e diretrizes, tanto no âmbito federal, como no estadual e mais as seguintes: I- integração do Município ao Sistema Estadual, inclusive na constituição de sistema de referência; II - integração das ações assistências de saúde e de saneamento básico com as ações de educação em saúde; III - prioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração dos Planos e Orçamentos Anuais e Plurianuais de saúde no Município; IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistências complementares; V - prioridade para obras de saneamento básico. Art. 130. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 131. As instituições privadas participarão de forma complementar no Sistema Único de Saúde - SUS, em nível do Município mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e 15 sem fins lucrativos. Art. 132. A Divisão Municipal de Saúde manterá em seu organograma o Sistema de Vigilância Municipal, com a finalidade de esclarecer e educar os munícipes. Art. 133. O Sistema de Vigilância Sanitária será dirigido por técnico em saúde. Art. 134. Todos têm direito ao acesso aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamental como saúde pública, compreendendo o abastecimento de água, o esgoto sanitário, a coleta e destino final de resíduos sólidos e o vetores transmissíveis de doenças, atividade, relevante para promoção da qualidade de vida. Art. 135. Na definição de ações de meio ambiente, envolvendo Municípios limitantes, deverão estabelecer conjuntamente, políticas municipais integradas. Art. 136. O Município, integrado ao Sistema Único de Saúde, promoverá os postos de saúde dos Distritos e do bairro da estrutura necessária á execução de sua atividade; Art. 137. O Município elaborará programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com o auxílio do Estado e da União. Parágrafo único: Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. Art. 138. É vedado a transferência de recurso para funcionamento de ações não previstas no plano de saúde, exceto em situações, emergenciais ou de calamidade pública, com anuência da Câmara Municipal. Art. 139. É vedado às instituições farmacêuticas e similares a troca de medicamentos prescritos em receitas médicas ou odontológica sem consentimento do profissional que a prescreveu. CAPÍTULO IV Da Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador Art. 140. O Sistema Municipal de Saúde editará normas que, além de dispor sobre a fiscalização e coordenação geral na prestação de serviços, disciplinarão sobre a recuperação do licenciado, sobre os mecanismos de eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais, ordenando processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, integrando, para esse fim, sindicatos e associações. Art. 141. A todos os trabalhadores, são garantidas informações a res peito de atividades que comportem risco a saúde e dos métodos para o seu controle, especificando condições ambientais e processos de trabalho. Art. 142. Os ambulatórios médicos dos órgãos e empresas públicas e privadas deverão notificar, compulsoriamente, os agravos à saúde do trabalhador, conforme as normas de vigilância epidemiológica estadual e municipal. Art. 143. Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos no meio ambiente de trabalho e determinar a adoção de providências para que cessem os motivos que lhes deram causa. Parágrafo único. O Município intervirá, com poder de polícia, em qualquer empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho. Art. 144. O Município assegura a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação. CAPÍTULO V Da Educação Art. 145. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, é baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo consciente da cidadania e sua qualificação para trabalho, Art. 146. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade; V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 147. É dever do Município dotar de escolas todos os povoados, agrovilas e vilas, respeitados os planos de expansão educacional e os princípios básicos de sua política. § 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público subjetivo, aciona mediante mandato de injunção, prioritariamente no ensino fundamental e préescolar. § 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° Compete ao Poder Público recadastrar os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. § 4° É dever de o Município garantir o ensino fundamental, progressivamente, de primeira à oitava série nas agrovilas e vilas que comportem uma turma. Art. 148. As escolas municipais terão em seu currículo, matérias sobre educação e segurança no transito, além de promoção de palestras sobre os malefícios do alcoolismo e do fumo sobre saúde em geral. Art. 149. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina aos horários normais das escolas oficiais do Município e terá caráter ecumênico. Art. 150. O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimento municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município. Art. 151. O Município destinará recursos no seu orçamento anual para o pagamento de bolsa de trabalho a estudantes que cursem o segundo grau no Município observado o seguinte: I - realização de tarefas de caráter social ou educacional, em prazo não superior a três meses, de interesse coletivo, previamente aprovadas pelo órgão Municipal de Educação. II- tempo computado em horas, correspondendo cada oito horas a um trinta avos do vencimento base, pago pelo Município a servidores de nível médio com acréscimo de dezesseis horas por cada quarenta horas efetivamente trabalhadas. III – prioridade para alunos em cumprimento de estágio obrigatório. Art. 152. Serão criados nas escolas conselhos escolares. Art. 153. Serão ministrados obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de: a) direitos humanos; b) defesa civil; c) direitos do consumidor; d) ecologia; e) cultura amapaense, abrangendo os aspectos históricos, do Estado e do Município; f) folclore; g) prática agrícola e trabalhos manuais. Art. 154. Fica proibido na rede municipal de ensino, a criação ou manutenção de taxas ou outros emolumentos, que venham onerar o alunado, a pretexto de melhoria da qualidade do ensino ou outra qualquer alegação, Art. 155. O Conselho Municipal de Educação será o órgão normativo e fiscalizador de toda a política educacional do Município. Art. 156. O sistema da escola pública da rede municipal de ensino possibilitará que o trabalhador retome a sua formação no ponto em que abandonou, ampliando a oferta de cursos noturnos com objetivo fundamental de implantar uma escola alternativa para os alunos. Art. 157. É assegurado aos pais, professores, alunos, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grémios, e outras formas. Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 158. O ano letivo na rede municipal de ensino público terá, no mínimo, a duração fixada na legislação federal. Art. 159. O Município suprirá gradativamente o aluno carente com material didático básico e o respectivo uniforme escolar. Art. 160. O Município manterá biblioteca pública com acervos compatível com a necessidade dos estudantes. Art. 161. A Prefeitura priorizará para o Programa de Merenda Escolar, alimentos com base em frutas regionais, oriundos da produção local. Art. 162. O Poder Executivo Municipal, até o final de cada exercício, procederá ao recenseamento escolar para efeito de diagnóstico de toda situação, submetendo à apreciação da Câmara Municipal um plano que corrige falhas no sistema escolar do Município. CAPÍTULO VI Da Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural Art. 163. O município assegurará ao cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando as manifestações da cultura em geral. Art. 164. Constituem patrimônio do município os bens de natureza material e imaterial, individualmente ou em conjunto, que contenha referência à identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade Porto - Grandense, os quais se incluem: I- as formas de expressão: II- os modos de criar, fazer e viver; III- as criações cientifica, artística e tecnológica; IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico - cultural; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico. Art. 165. O Poder Público adotará incentivos fiscais ou isenções tributárias, nos termos da lei, para empresa de caráter privado que contribuir para a produção artístico - cultural e preservação do Patrimônio histórico do Município. Art. 166. Lei disporá sobre as datas comemorativa e fatos relevantes da cultura municipal. Art. 167. Lei disporá sobre a aplicação de recursos públicos destinados a garantir o desenvolvimento de programas culturais. Art. 168. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meios de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente Art. 169. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Art. 170. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas do meio ambiente. Art. 171. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente: I- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a proteção do meio ambiente; II -- incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico educacional, com finalidade ecológica; III - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, incentivando o reflorestamento ecológico, bem como conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Município; IV - combater as queimadas responsabilizando o usuário da terra por suas consequências. Art. 172. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, poluidoras ou potencialmente poluidoras, são responsáveis direta ou indiretamente pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos. Art. 173. O causador da poluição ou dano material, será responsabilizado e deverá assumir todos os custos imediatos ou futuros decorrentes do dano, interrompendo imediatamente a ação poluidora. Art. 174. É vedada a produção, o transporte, a comercialização, e uso de agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos, cujo emprego tenha sido comprovado como altamente nocivo por razões toxicológicas, farmacológicas ou degradação ambiental. Art. 175. Não é permitida a aplicação de defensivos agrícolas, sob qualquer forma que venha a comprometer áreas residenciais, açudes, bacias hidrográficas, fauna e flora. Art. 176. Fica proibido, nos limites do Município, o depósito de resíduos tóxicos ou radiativos de remanescentes de produtos proibidos ou potencialmente tóxicos provenientes de outros Municípios. Art. 177. O Município exerce o direito de limitar o uso da propriedade particular ou pública, nos casos em que representem perigo de extinção a flora e a fauna. Parágrafo único. O Município concederá incentivos para a preserva ção de áreas de interesse ecológico em propriedade privada, sob forma de atividade ou obras, decididos de comum acordo entre as partes. SEÇÃO I Da Politica Minerária e Hídrica Art. 178. O Município promoverá a preservação dos mananciais de água do Município e a conservação das margens fluviais dos cursos de água internos, definindo uso e formas de manejo. Art. 179. O Município estabelecerá diretrizes para a utilização racional das águas, assegurando, prioritariamente, o suprimento de água à população, através de programas permanentes de conservação e proteção contra poluição de coleções de água para abastecimento, lazer e recreação. Art. 180. A exploração das jazidas ou depósitos de bens minerais de emprego na construção civil, sob regime de licenciamento somente será autorizada pelo Poder Público Municipal, mediante prévia aprovação de estudo de impacto ambiental, bem como dos efeitos socioeconômicos da atividade. § 1° A avaliação que antecede o licenciamento terá por base a lei de zoneamento e uso do solo do Município. § 2° Serão definidos em lei, as condições e critérios do licenciamento, que será autorizado por órgão da administração municipal. § 3° A autorização para a exploração de jazidas, ou depósito de bens minerais de emprego na construção civil, observados os critérios estabelecidos no caput deste artigo, somente se efetivará, mediante o pagamento prévio do valor fixado pela administração, do metro cúbico dos bens mi minerais a serem explorados por particular. CAPÍTULO VIII Do Turismo Art. 181. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural. § 1°- O Município, juntamente com a iniciativa privada, definirá, através de lei, a política a ser adotada para a exploração do turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações: I - promover a educação turística em todos os níveis e a conscientização pública para sua prática; II - estímulo ao turismo, em especial ao ecológico; III - apoio a programas de divulgação e orientação do turismo local e a implantação de projetos turísticos; IV - promoção de eventos turísticos; V-demarcação das áreas de especial interesse turístico; VI proteção do patrimônio turístico, ecológico e histórico-cultural; VII – investimento na formação e aperfeiçoamento de mão de obra especializada em turismo; VIII – plano integrado e permanente de acordo com o princípio da regionalização, objetivando o pleno desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO IX Da Defesa do Consumidor Art. 182. O Município promoverá, de acordo com o disposto na Constituição Federal, ação sistemática de defesa de seus interesses. Art. 183. A politica econômica de consuma observará os seguintes princípios: I - incentivo as cooperativas e outras formas de associativismo de consumo; II- criação de mecanismo que possibilite ao consumidor o exercício do direito à formação, à escolha e à defesa de seus interesses, sua segurança e sua saúde. Art. 184. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I- orientação, fiscalização, denúncia e cassação de alvará se necessário, do comércio e a indústria que deixar de cumprir de forma que demonstre evidente má fé, tabelas de preços estabelecidas por órgãos superiores e controladores; II- estimulo às cooperativas ou outras formas de as associações de consumo que possibilitem ofertas em melhores preços aos consumidores; III- criação de meios que possibilitem no exercício de direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança, à saúde, e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação de danos individuais e coletivos; IV- incentivo para formação da consciência pública voltada para a defesa do consumidor. Art. 185. O comércio de alimentos, vestuários, eletrodomésticos e móveis, devem manter expostos os preços para compra à vista ou nas prateleiras ou em painéis perfeitamente visíveis, de modo a facilitar ao consumidor a escolha da mercadoria pela vantagem do preço. Art. 186. Todo produto comprovadamente com defeito vendido ao consumidor, será trocado por outro de igual classificação e marca ou terá o valor da compra devolvido com correção. Art. 187. Perderá o alvará o estabelecimento comercial ou industrial, que praticar propaganda enganosa lesiva ao consumidor. CAPÍTULO X Do Desporto, Lazer e Recreação Art. 188. O desporto e o lazer constituem direito de todos e dever Município, assegurados mediante políticas sociais e econômicas que visem do acesso universal e igualitário às ações, às práticas e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 189, É dever do Município apoiar e incrementar na comunidade a prática de esporte e lazer e a educação física, mediante: I - destinação de recursos públicos para a promoção do desporto educacional e, em caso específico, a entidades ou associações promotoras de eventos esportivos; II - proteção às manifestações esportivas, criando áreas a elas destinadas, preservando-as. § 1° Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará e publicará, até o dia 15 de janeiro de cada ano o calendário oficial para execução de eventos de esportes e lazer do Município. § 2° O Poder Executivo, por seu órgão especializado, desenvolve anualmente plano técnico e pedagógico de trabalho nas unidades educacionais, esportivas e balneárias. Art. 190. O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e a prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. Art. 191. O Município apoiará e incentivará o lazer, e reconhecerá como forma de promoção social, especialmente através da reserva de espaços verdes ou livres, em forma de praças, bosques, jardins e assemelhados. CAPÍTULO XI Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher. Art. 192. Cabe ao Poder Público, bem como às famílias, assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos, a salvo de toda forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão. § 1°O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá pro gramas de assistência à família, com objetivo de assegurar: I - o livre exercício do planejamento familiar; Il- a Prevenção à violência no âmbito das relações familiares; III – a orientação psicossocial as famílias de baixa renda; IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de criança, adolescente, mulher e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela; V-extensão à mulher trabalhadora, mãe adotiva, dos mesmos direitos concedidos à mãe biológica, na forma a ser regulamentada em lei. § 2°O Município estimulará, através de incentivos fiscais, subsídios e ações promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de crianças, adolescentes ou idosos abandonados. § 3° O Município destinará recursos à assistência materno-infantil. § 4º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediata e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender o disposto no artigo 227, parágrafo 3°, incisos IV, V e VII da Constituição Federal. Art.193. O Município instituirá centros de atendimento integral à mulher, nos quais lhe será prestada e à sua família, assistência médica, psicológica e jurídica. CAPÍTULO XII Da Pessoa Portadora de Deficiência Art. 194. O Município garantirá ao portador de deficiência, dentre outros, nos termos da lei, sistema especial de transporte para a frequência as escolas e clinicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum. CAPÍTULO XIII Da Política Urbana SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 195. A política do desenvolvimento urbano, a ser planejada e executada pelo Município, objetivará ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de sua população, obedecendo os dispositivos constitucionais e mais os seguintes: I- a adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados; II- a identificação e perfeita integração das áreas e atividades urbanas e rurais do Município; III– promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, aos transportes coletivos, à comunicação, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação, saúde educação, lazer e segurança, assim como à preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental; IV - harmonização e articulação dos investimentos das atividades e serviços de competência do Município. Art. 196. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor, o Município deverá considerar a totalidade de seu território em seus aspectos físicos, econômicos e sociais, chamando a sociedade civil organizada a participar em todas as fases de elaboração do documento. Art. 197. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e a disposição do Município. Parágrafo Único. O Município deverá buscar o apoio e assistência técnica do Estado para melhor produzir os resultados esperados SEÇÃO II Dos Assentamentos e das Edificações Art. 198. Para fins de assentamento por população de baixa renda, o Poder Executivo manterá um órgão técnico destinado a fornecer projeto padrão de moradias populares com áreas de até (50) cinquenta metros quadrados, a proprietários de um único imóvel para sua residência, cuja renda não ultrapassa a três salários mínimos mensais. Art. 199. Nos processos de regularização fundiárias, o Município proporcionará à população de baixa renda assistência jurídica de órgão próprio ou de convênio com entidades reconhecidas pela comunidade que já tenham experiência na prestação desse serviço. Art. 200. O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não importará a aceitação de obras ou aprovação do parcelamento do solo, nem dispensa do cumprimento das obrigações legais os proprietários, lotados e demais responsáveis. Parágrafo único. A prestação de serviço público à comunidade de baixa renda independerá de reconhecimento de logradouro e da regularização urbanística ou registrarias das áreas e de suas construções. Art. 201. Incumbe ao Poder Público elaborar e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infraestrutura urbana, em especial às de saneamento básico e transporte. § 1° Para esse fim, o Poder Municipal incentivará: I - a criação de cooperativas e de outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas de construção de moradias populares; II - a pesquisa e a aplicação de soluções tecnológica e de saneamento básico para a população de baixa renda, garantindo-lhes assistência técnica. § 2° As entidades comunitárias e as associações de trabalhadores terão participação garantida na elaboração desses programas. § 3° O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, dotações destinadas a programas de moradia popular. Art. 202. O Município adotará os procedimentos criminais e cíveis cabíveis contra aquele que, proprietário ou não de áreas ou glebas urbanas, parcelar a terra, abrir ruas, construir, vender ou receber qualquer tipo de pagamento de terceiros pela ocupação de lote ou de construção sem prévia autorização da autoridade competente. Art. 203. Qualquer construção ou atividade de urbanização executada sem autorização ou licença é sujeita à interdição embargo ou demolição, nos termos da legislação pertinente, excetuadas aquelas localizadas nas áreas da regularização fundiária, conforme legislação especifica. Art. 204. A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e industriais com a instalação de equipamentos urbanos e de infraestrutura modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou da iniciativa privada, será procedido de realização de estudos e avaliação de impacto ambiental e urbanístico. § 1° A responsabilidade administrativa para realização do estudo, contratado após a licitação, é do órgão a quem compete a autorização, cabendo o ônus do contrato a quem postular. § 2° O relatório será submetido à apreciação técnica da administração. § 3* É garantido o direito de acesso ao relatório, em audiência pública, e de contestação as entidades representativas da sociedade civil. SEÇÃO II Da Habitação Art. 205. Compete ao Município formular e executar programes pertinentes à política habitacional, objetivando a ampliação da oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais. § 1° Para os fins deste artigo o Poder Executivo atuará com: I - oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente: II - melhoria das condições de habitação e saneamento básico nos conjuntos habitacionais; III - atendimento prioritário às famílias carentes; IV - garantia de serviços de infraestrutura e de lazer para os conjuntos já construídos e a construir: V- utilização prioritária de mão de obra local na execução dos projetos habitacionais; VI – criação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução; VII – garantia dos serviços de saúde, ensino fundamental, creches e préescolar, água tratada e energia elétrica. SEÇÃO IV Do Transporte Coletivo Art. 206. O Sistema local de transporte urbano de passageiros compreende: I- Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros; II - Serviço de Transporte Público Alternativo Urbano de Passageiros; III - Serviço de Transporte Escolar; IV - Serviço de Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo; V - Serviço de Transporte Individual em Automóvel de Aluguel TÁXI; VI - Serviço de Transporte por lotação em automóvel de Aluguel - TAXILOTAÇÃO. VII – Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicleta de Aluguel - MOTO-TAXI. § 1° O Município criará órgão encarregado de planejar, gerenciar e fiscalizar o serviço de transporte e de trânsito público. § 2° O Poder Executivo elaborará o Plano Viário de Transporte do Município, o qual deverá ser aprovado pela Câmara Municipal. § 3° O Município exercerá o poder de policia sobre o tráfego de suas vias e rodovias, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes desse exercício. Art. 207. A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifa de transporte coletivo urbano, assegurada a gratuidade para: I- maior de sessenta e cinco anos; II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aulas; III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante; IV - criança de até sete anos, inclusive, Parágrafo único. As diretrizes gerais do sistema de transporte urbano do município e a autorização para os serviços de transporte a que se refere os incisos I a VII, do art. 206, serão estabelecidas em lei, CAPÍTULO XIV Da Política Rural SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 208. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I - oferecer meios para assegurar ao ser humano condições de permanência no interior; II – assegurar ao pequeno e médio produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade de empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; III-garantir o escoamento da produção, Parágrafo único. Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola Rural, constituído por representantes do setor público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil organizada, com competências e atribuições definidas em lei. SEÇÃO II Da Agropecuária e do Desenvolvimento Rural Art. 209. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 10 (dez) por cento da receita resultante de impostos, compreendida proveniente de transferências, na implantação de sua política agropecuária e de desenvolvimento rural. Art. 210. Compete ao Município, se possível, em cooperação com o Governo Federal com estadual, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias. Art. 211. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento agrícola e rural do Município constarão do plano de desenvolvimento agrícola e rural, aprovado pela Câmara Municipal, e visará identificar os principais problemas oportunidade; existentes, proporá soluções e formulará programas projetos para execução. Art. 212. O Poder Público Municipal enviará à Câmara, no prazo de sessenta dias, projetos de lei propondo a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Rural. Parágrafo único. O Conselho terá entre outras, as seguintes atribuições: a) coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural e Agrícola; b) participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de ações anuais dos órgãos atuantes no meio rural do Município, se possível, até integrando-os; c) opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área rural do Município; d) acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos programas e projetos agrícolas em desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas e de ações que possam aumentar a sua eficácia. Art. 213. O Poder Público Municipal adotará como ações e instrumentos do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, o que se refere a: I -- planejamento agrícola; II- assistência técnica e extensão rural; III - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais; IV - defesa da agropecuária; V- informação agrícola; VI - produção, comercialização, abastecimento e armazenamento; VII - associativismo e cooperativismo; VIII - investimentos públicos; IX - tributações e incentivos fiscais; X - irrigação e drenagem; XI - habitação rural; XII - eletrificação rural; XIII – mecanização agrícola; XIV - subsídio e fomento agrícola. XV - Especial incentivo à programação e ao desenvolvimento de atividades ligadas ao agronegócio. Art. 214. O Poder Público Municipal deverá, através de convênio, manter serviço oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural, sem paralelismo com a área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas. Art. 215. O Poder Público Municipal deverá implantar obras e fomentar atividades que tenham como objetivo o bem-estar social das comunidades rurais, compreendendo, entre outras; I – terragens, açudes, perfurações de poços, retificações de cursos de água e drenagem de áreas alagadas; II - armazéns comunitários; III - mercados, feiras e centrais de abastecimento para comercialização direta; IV - estradas vicinais; V- escolas e postos de saúde rurais; VI - energia elétrica; VII - comunicação rural; VIII- saneamento básico; IX -- esporte e lazer; X- sementes e mudas selecionadas; XI - mecanização agrícola; XII- defensivos e insumos agrícolas; XIII - pequenas benfeitorias ou construções rurais e; XIV - criação de pequenos e médios animais. Art. 216. Todo projeto técnico de assentamento de produtores rurais, elaborado pela Administração Pública, a ser implantado no Município deverá: I- ser aprovado pela Câmara; II - ter a participação dos beneficiários ou de entidades representativas dos agricultores; III – estar incluso no Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural; IV - constar os recursos necessários à sua implantação e; V- antes do assentamento a área ser dotada de infraestrutura mínima necessária. SEÇÃO III Da Política para a Criação Animal Art. 217. Na definição de sua política para o setor de criação animal, Município partirá do reconhecimento da existência, em seu território, de espaços para a produção de espécies de grande porte e, em consequência, de conveniência de se privilegiar o setor: I - a pequena e média produção agrícola, com prioridade para aquela de interesse do abastecimento alimentar: II - os estabelecimentos voltados para o abate de animais, a elaboração e o processamento industrial de animais e produtos delas derivados e sua comercialização. Parágrafo único. Incentivos especiais e mecanismos institucionais serão criados para estimular, consolidar e ampliar em seu território municipal os empreendimentos e atividades referidas nos incisos I e II deste artigo. Art. 218. As atividades referidas no artigo anterior serão disciplinadas de forma a assegurar a integridade do meio ambiente, a qualidade das condições sanitárias e o bem-estar coletivo. Art. 219. O Município promoverá a implantação de pólo de produção de suínos em área em que, por sua localização, o manejo do rebanho não ofereça riscos nem cause danos à saúde humana e ao meio ambiente. Parágrafo único. Para o pólo serão assegurados meios de assistência técnica e estímulos materiais a pequenos e médios produtores. Art. 220. É vedada a exploração de rebanhos suínos em áreas habitadas, inclusive os casos de exploração doméstica, sem fins comerciais. § 1° A violação do disposto neste artigo sujeita os infratores, sucessivamente, na reincidência, às seguintes sanções: I- multa pecuniária: II- interdição da exploração; III- apresamento dos animais e sua venda em hasta pública. § 2° São passiveis da sanção referida no inciso III, do § 1°, os animais encontrados em logradouros públicos ou em vias de uso coletivo, bairros ou favelas. TÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 1° O Prefeito e os Vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei Orgânica, assumirão o compromisso de mantê-la, defendê-la. cumpri-la e fazêla cumprir. Art. 2° Fica instituído o dia 1° de maio, dia da criação de Porto Grande como data Magma Municipal. Art. 3° Quando no exercício do mandato ou função dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ou Vereador, que após o ato de diplomação o seu titular ficar definitivamente impedido de exercê-lo por doença grave ou invalidez permanente fica assegurada uma pensão equivalente ao valor do subsídio paga na mesma data e revista segundo os mesmo índices daqueles que estiverem em atividades. § 1° Tratando-se de falecimento, a pensão estendê-las-à, ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, sendo equivalente ao valor referido no caput deste artigo, e devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração daqueles em atividades. § 2° Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente do cônjuge para os filhos menores, até alcançarem a maioridade. Art. 4º Serão criados, na forma da lei, parques, reservas, estações ecológicas ou outras unidades de conservação ambiental, mantidos sob especial Art. 5° O Poder Executivo Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, para distribuição gratuita aos órgãos públicos, entidades representativas da sociedade civil organizada e aos cidadãos interessados no seu conhecimento. Art. 6° O Município manterá a residência do Prefeito Municipal, através de dotações específicas, inseridas no orçamento anual. VEREADORES CONSTITUINTES DA I LEGISLATURA - PERÍODO 1993 À 1996 José Antero (em memória), Carlos gama, Jeremias Barroso, Jum Meguro, Enéas Barbosa, Otaciano Nogueira, Aldenora Baia, Josadak Lima e Raimundo Nonato. Elias Trajano de Souza (em memória) - Prefeito Aldoino Colares Pantoja - Vice-Prefeito VEREADORES DA II LEGISLATURA – PERIODO 1997 A 2000 Edinelson Góes (em memória), Alderi Varela, Antonio de Souza Ferreira, Aldenora Baia, Otaciano Nogueira, Irivaldo Oliveira, Raimundo Hildemar, Pedro Manoel e Luiz Rodrigues. Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira – Prefeito Rosivaldo Almeida Gomes -- Vice-Prefeito VEREADORES DA III LEGISLATURA - PERÍODO 2001 À 2004 Antonio de Sousa Pereira, Aroldo de Freitas, Daniel Evangelista, Deusivan dos Santos, Irivaldo Oliveira, Luis Carlos Brito, Nelson Domingues, Raimundo Hildemar e Zain Rocha. Cicero José de Lima – Prefeito Edilson Nunes Vieira - Vice-Prefeito VEREADORESDA IV LEGISLATURA - PERÍODO 2005 À 2008 Luis Carlos Alves de Brito, Samuel Rodrigues, Nelson Domingues, Antonio de Sousa Pereira, Zain Rocha, José Luiz Sosinho, José Domingos, Raimundo Hildemar e Sueli Souza. José Maria Bessa de Oliveira – Prefeito Pedro Paulo dos Santos Costa - Vice-Prefeito Mesa Executiva da Camara Municipal de Porto Grande, em 17 de junho de 2005 - Luis Carlos Alves de Brito/PP, Presidente. -Samuel Rodrigues Santana/PV, Vice-Presidente – Nelson dos Santos - Domingues/PSB - Antonio de Souza Pereira/PCdoB. ASSESSORAMENTO TÉCNICO I - JACI ALMEIDA SIQUEIRA II - VALDOMILSON DE MEDEIROS DIAS