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norma nº 2/1993

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-02-04
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICÍPIO PORTO GRANDE
native_id369

Documents (1)

texto integral #

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APRESENTAÇÃO
Com entusiasmo de sempre servir o dileto povo amapaense, apraz-me encaminhar 
aos cidadãos do Município de Porto Grande sua Lei Orgânica.
Está descrito neste conjunto de regras como é composto o Poder Público Municipal 
desta valorosa e progressiva cidade do nosso querido Estado, bem como a regulação 
entre os munícipes e os poderes instituídos.
Espero poder contribuir com mais esta obra para a formação da cidadania aos mais 
necessitados de justiça social.
Reitero o meu desejo de ver a sociedade porto-grandense sempre desenvolvida e 
preparada para os desafios que a vida nos apresenta.
Senador Papaléo Paes
SUMÁRIO
PREAMBULO...................................................................................................11
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais (arts. 1° a 5°).....................................................13
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 6°)..............................................14
TÍTULO III
Da Organização do Município...........................................................................15
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (arts. 7° a 9°)............................................................15
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa (arts. 10 a 11)..........................................................15
CAPÍTULO III
Do Patrimônio Municipal (arts. 12 a 15)............................................................16
CAPÍTULO IV
Da Competência do Município (arts. 16 a 18)...................................................17
CAPÍTULO V
Da Administração Municipal..............................................................................20
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 19 a 20)....................................................................20
SEÇÃO II
Das Obras e Serviços (arts. 21 a 25)...............................................................21
SEÇÃO III
Dos Servidores Municipais (arts. 26 a 41)........................................................22
TÍTULO IV
Dos Poderes Municipais...................................................................................24
CAPÍTULO I
Da Organização dos Poderes (art. 42).............................................................24
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo........................................................................................24
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (arts. 43 a 44)...............................................................24
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 45 a 46).....................................25
SEÇÃO III
Da Remuneração dos Agentes Políticos (arts. 47 a 48)..................................28
SEÇÃO IV
Dos Vereadores (arts. 49 a 50-A)....................................................................29
SUBSEÇÃO I
Do Funcionamento da Câmara Municipal (arts. 51 a 55)................................31
SUBSEÇÃO II
Da Mesa Executiva (arts. 56 a 57)..................................................................33
SUBSEÇÃO III
Da Eleição da Mesa Executiva (art. 58)..........................................................33
SUBSEÇÃO IV
Da Renovação da Mesa Executiva (arts. 59 a 61)..........................................33
SUBSEÇÃO V
Das Competências da Mesa Executiva e do Presidente da Câmara
(arts. 62 a 65)...................................................................................................34
SUBSEÇÃO VI
Das Comissões (arts. 66 a 69).........................................................................36
SUBSEÇÃO VII
Das Deliberações (arts. 70 a 72).......................................................................37
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo....................................................................................39 
SUBSEÇÃO I
Disposição Preliminar (art. 73)..........................................................................39
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica (art. 74)..............................................................39
SUBSEÇÃO III
Das Leis Municipais (arts. 75 a 80)....................................................................40
SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e Resoluções (arts. 81 a 83)...................................42
SUBSEÇÃO V
Da Iniciativa Popular (arts. 84 a 85)..................................................................43
SEÇÃO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 86).........................44
SEÇÃO VI
Do Procurador Jurídico da Câmara (art. 87).....................................................44
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo..........................................................................................44
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 88 a 95)...................................................44
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal (art. 96)................................................46
SEÇÃO III
Das Incompatibilidades (art. 97).......................................................................47
SEÇÃO IV
Do Julgamento do Prefeito (arts. 98 a 99)........................................................48
SEÇÃO V
Dos Auxiliares do Prefeito (arts. 100 a 101).................................................49
SEÇÃO VI
Da Procuradoria-Geral e do Assessoramento Jurídico (arts. 102 a 103)....49
SEÇÃO VII
Dos Atos Administrativos (art. 104)...............................................................50
SEÇÃO VIII
Da Transição Administrativa (arts. 105 a 107)..............................................51
TÍTULO V
Da Tributação e do Orçamento.....................................................................52
CAPÍTULO I
Dos Tributos (art. 108 a 111).........................................................................52
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa (arts. 112 a 114)...................................................55
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos (arts. 115 a 118).................................................................56
CAPÍTULO IV
Do Controle Interno (art. 119)........................................................................61
TÍTULO VI
Da Ordem Social...........................................................................................62
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts. 120 a 123)............................................................62
CAPÍTULO II
Da Assistência Social (arts. 124 a 125).........................................................62
CAPÍTULO III
Da Saúde e do Saneamento Básico (arts. 126 a 139)..................................63
CAPÍTULO IV
Da Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador (arts. 140 a 144) 66
CAPÍTULO V
Da Educação (arts. 145 a 162).......................................................................66
CAPÍTULO VI
Da Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural (arts. 163 a 168)....................70
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente (arts. 169 a 177)..................................................................71
SEÇÃO 1
Da Política Minerária e Hídrica (arts. 178 a 180)...............................................72
CAPÍTULO VIII
Do Turismo (art. 181).........................................................................................73
CAPÍTULO IX
Da Defesa do Consumidor (arts. 182 a 187).....................................................73
CAPÍTULO X
Do Desporto, Lazer e Recreação (arts. 188 a 191)...........................................75
CAPÍTULO XI
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher
(arts. 192 a 193).................................................................................................75
CAPÍTULO XII
Da Pessoa Portadora de Deficiência (art. 194)..................................................76
CAPÍTULO XIII
Da Política Urbana..............................................................................................77
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais (arts. 195 a 197)..............................................................77
SEÇÃO II
Dos Assentamentos e das Edificações (arts. 198 a 204)...................................78
SEÇÃO III
Da Habitação (art. 205).......................................................................................79
SEÇÃO IV
Do Transporte Coletivo (arts. 206 a 207)............................................................80
CAPÍTULO XIV
Da Politica Rural..................................................................................................81
SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 208)............................................................................81
SEÇÃO II
Da Agropecuária e do Desenvolvimento Rural (arts. 209 a 216) .....................82
SEÇÃO II
Da Política para a Criação Animal (arts. 217 a 220).........................................85
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias (arts. 221 a 228)..................................86
PREAMBULO
Nós, os primeiros vereadores constituintes do Município, afirmando o propósito de a 
todos assegurar os princípios de liberdade, justiça e bem-estar sociais com igualdade 
e fraternidade, valores supremos de uma sociedade sem preconceitos, evocamos a 
proteção de Deus e promulgamos a Lei Orgânica de Porto Grande.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1 O Município de Porto Grande, pessoa jurídica de direito público interno do 
Estado do Amapá, integra, com autonomia político administrativa, financeira e 
legislativa a República Federativa do Brasil e tem como fundamentos básicos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Art. 2° Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, 
Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3° A ação do Município desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de 
distritos, subdistritos ou comunidades.
Art. 4° São objetivos prioritários do Município:
I- reduzir as desigualdades sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade ou qualquer outra 
forma de discriminação;
II- gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da 
comunidade;
III- cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros municípios, na 
realização de interesses comuns;
IV- promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos da 
comunidade;
V- estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e 
histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI- preservar a moralidade administrativa;
VII- promover o respeito mútuo entre os Poderes;
VIII- incentivar a participação popular nas decisões.
Art. 5° A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas 
condições dignas de existência, e será exercida:
I- pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para 
todos;
II- pelo plebiscito;
III- pelo referendo;
IV- pela iniciativa popular no processo legislativo;
V- pela participação através das associações ou entidades representativas da 
sociedade civil no planejamento municipal;
VI- pela ação fiscalizadora sobre administração pública.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 6° O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua competência, a 
efetividade dos direitos e garantias fundamentais que as Constituições Federal e 
Estadual conferem aos cidadãos e mais os seguintes:
I- independente do pagamento de taxa de instância, são assegurados a todos 
o direito de petição ou representação aos Poderes Públicos do Município, a 
obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situação de interesse pessoal;
II- todos tem o direito de requerer e obter informações sobre projetos do Poder 
Público, as quais serão prestadas no prazo máximo de dez dias, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Município, nos termos da lei;
III- qualquer cidadão ou instituição legal poderá denunciar à autoridade 
competente a prática, por órgãos ou entidade pública, concessionária ou 
permissionária de serviço público de ato lesivo aos direitos do usuário, 
cabendo ao Poder Público apurar a veracidade da denúncia aplicando as 
sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício 
de suas atribuições e independentemente da função que exerça violar direito 
constitucional do cidadão.
TÍTULO III
Da Organização do Município
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 7° O Município goza de autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições 
Federal e Estadual, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, nos limites 
de sua autonomia e do território sob sua juris dição.
Art. 8° A cidade de Porto Grande é a sede do Município.
Parágrafo único. O prefeito, com autorização da Câmara Municipal, poderá transferir, 
temporariamente, a sede do Município para outro local do território municipal.
Art. 9° São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, instituídos por lei.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa
Art. 10. A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos preservará a 
continuidade e a unidade histórico-cultural da região e far-se-á por lei municipal 
obedecida os requisitos previstos em lei complementar e dependerá de consulta 
prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas.
Art. 11. A instalação do distrito far-se-á perante o juiz de Direito de Comarca, na sede 
do Distrito.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio Municipal
Art. 12. Constituem patrimônio do Município de Porto Grande todos os bens móveis e 
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam e os que forem 
adquiridos a qualquer tempo.
Parágrafo único. O Município tem direito a participação no resultado da exploração do 
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para a geração de energia elétrica ou de 
recursos minerais do seu território.
Art. 13. Incumbe ao prefeito gerir os bens integrantes do patrimônio do Município, 
controlando lhes a utilização e promovendo-lhes a conservação, respeitada a 
competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 14. Os bens municipais serão cadastrados e tecnicamente identificados, conforme 
se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos bens públicos 
municipais serão anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nelas 
contidas.
Art. 15. A alienação de bens municipais será sempre condicionada à comprovação de 
interesse público na efetivação da medida, respeitados os seguintes princípios:
I- tratando-se de bens imóveis, dependerá de autorização e avaliação 
legislativa e concorrência, dispensada esta última nos seguintes casos:
a) doação, desde que conste da lei que autoriza e do instrumento público pertinente, 
os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de 
nulidade do ato, salvo quando for donatário pessoa jurídica de direito público;
b) permuta;
c) doação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender a finalidade de regularização fundiária, 
implantação de conjuntos residenciais para pessoas de baixa renda, urbanização 
especifica e outros casos de interesse social;
II - quando móveis ou semoventes dependerá de avaliação e licitação, dispensada 
esta ultima nas seguintes hipóteses: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que a lei impuser; 
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
$ 1ºO uso de bens municipais por terceiros poderá ocorrer mediante cessão, 
autorização, permissão ou concessão, atendidos, em qualquer caso, os imperativos 
de interesse público, na forma que a lei municipal dispuser.
CAPÍTULO IV
Da Competência do Município
Art. 16. Ao Município compete:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes, nos casos fixados em lei;
III- promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e 
controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV- suplementar a legislaç]ão federal e a estadual, no que couber;
V- manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI- promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VII- firmar acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres;
VIII- proteger o meio ambiente e combater a poluição;
IX- instituir o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, 
indireta e fundacional, observados os princípios da Constituição Federal;
X- criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a legislação 
estadual;
XI- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que 
tem caráter essencial;
XII- prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
XIII- manter relação com a União, o Estado, o Distrito Federal e os demais 
municípios;
XIV- elaborar o plano diretor;
XV- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los;
XVI- elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o a educação, a 
cultura;
XVII- difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e 
a tecnologia;
XVIII- desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, 
nos casos previstos em lei;
XIX- estabelecer servidão administrativa necessária à execução de seus 
serviços e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior;
XX- associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e 
social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de suas 
funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou 
transitória;
XXI- criar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, meio 
ambiente, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXII- desenvolver programas especiais de alfabetização rural e urbana;
XXIII- conceder licença para;
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços;
b) construção de imóveis para quaisquer finalidades;
c) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda;
d) exercício de comércio eventual ao ambulante;
XXIV-cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na 
execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XXV - participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a 
realização de obras, exercício de atividade ou execução de serviços específicos 
de interesse comum;
XXVI - interditar edificações em ruínas ou condições de insalubridade ou fazer 
demolir construção que ameacem ruir;
XXVII - fiscalizar a aprovação, a conservação, o comércio e o transporte de 
gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos, destinados ao abastecimento público, 
bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem￾estar da população;
XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especifica;
XXIX - exercer outras atribuições pertinentes ao interesse local;
XXX - estabelecer e impor penalidade por infração às suas leis e regulamentos.
Paragrafo único, O Município disporá sobre os serviços funerários e cemitérios, 
incumbindo-se da administração dos que forem públicos e da fiscalização dos 
pertencentes a entidades privadas.
An. 17. Compete ao Município, em interligação com a União e o Estado todas as
atribuições previstas no art. 23 da Constituição Federal.
An. 18. E vedado ao Município:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II- recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - o uso dos veículos oficiais em trabalho não condizentes com os serviços 
do Município;
V - o uso de máquinas, materiais, utensílios e outros pertencentes ao Município, 
em serviços e objetivos particulares não condizentes com as necessidades do 
Município.
CAPÍTULO V
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19. As atividades da administração municipal, direta ou indireta, obedecerão aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e 
transparência.
$ 1° A administração pública municipal compreende:
I - Administração direta, integrada pelas secretarias ou órgãos equivalentes, 
incluídas as agências distritais;
II - administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de 
personalidade jurídica.
Art. 20. Aplicam-se à administração pública municipal, no que for cabível, os preceitos 
estabelecidos no art. 42 com seus incisos e alíneas da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
Das Obras e Serviços
Art. 21. Os serviços e as obras municipais destinar-se-ão à promoção do bem-estar 
social e serão realizados por administração centralizada, descentralizada ou 
delegada.
Art. 22. A competência do Município para a realização de obras pública abrange:
I- a construção de edifício público;
II- a construção de obra e instalação para implantação de serviços
necessários à comunidade;
III - a execução de obra destinada a assegurar a funcionalidade e o bom 
aspecto da cidade.
Art. 23. Nenhuma obra pública será realizada sem que conste:
I - o projeto detalhado;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V- os prazos para o seu início e fim;
Art. 24. A publicação de lei ou ato municipal far-se-á no Diário Oficial do Estado ou do 
Município, se houver, ou por afixação, na parte externa do prédio, na sede da 
Prefeitura e da Câmara Municipal.
$ 1° Os atos de efeitos externos só produzirão seus regulares efeitos após sua 
publicação.
$ 2° A publicação de ato não normativo pode ser resumida.
Art. 25. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e 
serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União 
e por esta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Dos Servidores Municipais
Art. 26. Ficam assegurados aos servidores municipais os direitos previstos nos arts. 
37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal.
Art. 27. São assegurados, também, os direitos previstos no art. 7°, incisos IV, VI, VII, 
VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV. XXV, 
XXVIII, XXIX, XXX, XXXI. XXXII. XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e os que, 
nos termo da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade do serviço 
público.
Art. 28. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do 
cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou exercer função 
de confiança.
Art. 29. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: 
I - valorização e dignidade da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e capacitação do servidor público;
III - constituição de quadro de dirigentes mediante formação e aperfeiçoamento 
de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento de carreira;
V-remuneração das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu 
desempenho.
Art. 30. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer 
as atribuições específica de seu cargo, são assegurados os direitos e vantagens a ele 
inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo, atendida a habilitação 
exigida. 
Parágrafo único. Em caso de emergência e necessidade real para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do 
art. 37 da Constituição Federal, o prefeito e o presidente da Câmara poderão contratar 
servidores mediante contrato administrativo, para cargos determinados e em 
quantidade especificada nas condições e prazos previstos na lei autorizativa. 
Art. 31. O índice dos reajustes dos vencimentos dos servidores observará o percentual 
proposto pelo Poder Executivo Municipal, com aprovação do Poder Legislativo.
Art. 32. Nenhum servidor público municipal poderá ser acionista majoritário, gerente, 
dirigente ou membro de conselho ou qualquer outro órgão colegiado de empresa 
fornecedora ou prestadora de serviços que mantenha qualquer modalidade de 
contrato com o Município, sob pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 33. O servidor público municipal é responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos e omissões que praticar no exercício de c seu cargo 
ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 34. É permitida a transferência de servidor entre os Poderes Executivo e 
Legislativo, desde que haja interesse mútuo e anuência do servidor.
Art. 35. Os cargos públicos são aqueles criados por lei, com denominação própria e 
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter afetivo ou em 
comissão.
Art. 36. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é 
devida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos da lei.
Art. 37. As gratificações decorrentes da natureza ou local de trabalho serão referentes 
à insalubridade, penosidade, periculosidade e interiorização, nos termos da lei.
Art. 38. O prefeito, ao aprovar os cargos de comissão e as funções de confiança, 
deverá fazê-lo de forma a assegurar, tanto quanto possível, que parte desses cargos 
e funções seja ocupada por servidores de carreira técnica ou profissionais do próprio 
Município.
Art. 39. Um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos do 
município será destinado às pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios 
para os seus preenchimentos serem definidos em lei complementar.
Art. 40. O Município garantirá, através de lei complementar, especial proteção à 
servidora pública em estado de gestação.
Art. 41. E obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos e funções, 
sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
TÍTULO IV
Dos Poderes Municipais
CAPÍTULO I
Da Organização dos Poderes
Art. 42. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si:
I- o Legislativo, com funções legislativas e de controle administrativo;
II - o Executivo, com funções executivas e administrativas.
Parágrafo único. É vedado aos Poderes municipais a delegação reciproca de 
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 43. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 
vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, para 
mandato de quatro anos.
Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do Município 
nos termos do art. 29, IV, a, da Constituição Federal.
Art. 44. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de janeiro do ano inicial de 
cada legislatura, em sessão solene, independentemente de convocação ou número, 
sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes ou do mais idoso no 
caso de empate, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
$ 1° A Mesa provisória, constituída nos termos deste artigo, terá competência restrita 
à posse dos vereadores, do prefeito do vice-prefeito e ao procedimento da eleição da 
Mesa da Câmara.
$ 2°Os vereadores tomarão posse após o seguinte juramento:
"Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei 
Orgânica do Município e as demais leis, exercendo com dedicação e honestidade o 
mandato de vereador que me foi confia do, trabalhando pelo desenvolvimento do 
município e bem-estar de seu povo.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 45. Compete à Câmara Municipal privativamente:
I-eleger e destituir a Mesa ou qualquer de seus membros na forma desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno mediante voto da maioria absoluta;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para a fixação ou alteração da respectiva remuneração, observados 
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos 
desta Lei Orgânica;
V - fixar em cada legislatura, para a subsequente, a remunerações dos
vereadores, do prefeito e do vice-prefeito;
VI - dar posse ao prefeito e o vice-prefeito;
VII - conhecer da renúncia do prefeito e do vice-prefeito e dos vereadores; VIII￾conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para 
interromperem o exercício de suas funções;
IX - julgar anualmente as contas do prefeito e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo municipais; 
X- processar e julgar o prefeito, nas infrações político-administrativas;
XI - declarar a perda do cargo de prefeito, após condenação por crime comum 
e de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e do vice-prefeito, após 
condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual no 
município;
XIII- suspender a execução, no todo ou em parte, de ato normativo municipal 
declarado inconstitucional pelo Tribunal competente;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentado;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
XVII - mudar temporariamente sua sede;
XVIII - constituir comissão permanente, especial e de representação, de acordo 
como regimento interno;
XIX - solicitar informações e requisitar documentos ao Poder Executivo, sobre 
quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XX - convocar os secretários municipais, os agentes distritais e de mais 
ocupantes de cargos de direção de órgãos da administração direta e indireta 
municipais, para prestarem informações sobre assuntos referentes às suas 
atribuições, no prazo de vinte dias da data do recebimento da convocação e 
prorrogável por dez dias, desde que justificado o motivo;
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido e inciso implica 
infração politico-administrativa.
XXI - proceder à tomada das contas do município, quando apresentadas no 
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
XXII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de maioria 
absoluta dos seus membros, contra o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, 
agentes distritais e demais ocupante de cargo em comissão, pela prática crime contra 
administração pública;
XXIII - conceder, mediante aprovação de dois terços de seus membros, título 
honorifico as pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao 
município;
XXIV - autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem do município, 
quando o tempo exceder a quinze dias.
Parágrafo único. O presidente é o responsável legal da Câmara nas suas 
relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretivas de todas as 
atividades internas, definidas no Regimento Interno.
Art. 46. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas 
as matérias de competência do município e, essencialmente:
I- matéria tributária, financeira e orçamentária, plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual; abertura de créditos especiais e suplementares, 
remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções;
II- matéria urbanística, especialmente o plano diretor, matéria relativa ao uso e 
ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos 
e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
III – regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e 
alteração da remuneração dos servidores municipais da administração direta e 
indireta;
IV-organização dos serviços municipais e sua forma de prestação;
V-bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real 
de uso, concessão e permissão administrativa de uso:
VI- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das 
entidades da administração indireta.
SEÇÃO III
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 47. Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e 
dos vereadores serão fixados em parcela única (Art. 39, $ 4°, da CF) por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o 
que dispõe o art. 29, V e VI, art. 37, X, da Constituição Federal.
$ 1° O subsidio do vice-prefeito e do procurador-geral do Município
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do prefeito.
$ 2° O subsídio dos secretários municipais corresponderá a 25% (vinte e cinco 
por cento) do valor do subsídio do prefeito.
Art. 48. Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal deliberará somente 
sobre matéria para a qual foi convocada, vedada o pagamento de parcelas 
indenizatórias, cujo valor ultrapasse, no mês, ao valor do subsidio normal.
§ 1° Somente poderão ser realizadas 4 (quatro) reuniões extraordinárias por 
mês, calculando-se o valor da parcela indenizatória da cada reunião, no percentual de 
25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de cada vereador.
$ 2° Quando ocorrer convocação extraordinária da Câmara, pelo prefeito, será 
de responsável pelo imediato pagamento da parcela indenizatória referente a cada 
reunião, devida aos vereadores e servidores convocados para os trabalhos de 
assessoramento às sessões.
$3° O valor da parcela indenizatória devida aos servidores convocados para 
assessoramento às sessões extraordinárias corresponderá a:
a) 30% (cinta por cento) do valor da parcela devida aos vereadores para os 
servidores ocupantes de cargos de secretários ou equivalentes;
b) 20% (vinte por cento) do valor da parcela devida aos vereadores, para os 
demais servidores.
SEÇAO IV
Dos Vereadores
Art, 49, Os vereadores são Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercido do mandato e na circunscrição do município.
$1°É vedado lado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar e manter contrato com o município, autarquia, sociedade de 
econômica mista, empresas públicas, fundações e empresas 
concessionarias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes:
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função na administração direta e 
indireta do município, salvo mediante aprovação em concurso publico e observado o 
disposto no art. 38°, da Constituição Federal;
II - desde a posse:
a) set proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargos, empregos ou funções na administração pública direta ou 
indireta municipal, de que seja demissível ad nutum, salvo o cargo de secretário 
municipal, ou equivalente, se automaticamente licenciado, com remuneração paga 
pelo Poder Executivo;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, a, destes artigos;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. O vereador nomeado para cargo de provimento em comissão
na administração publica municipal considerar-se-á automaticamente licenciado do 
mandato, enquanto perdurar o exercício do cargo, convocando-se o respectivo 
suplente para substituí-lo.
Art. 50. Perderá o mandato o vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela Câmara:
IV-perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- sofrer condenação criminal ou eleitoral, em sentença transitada em julgado;
VI - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade 
administrativa, de percepção de vantagens indevidas ou atentatório às instituições 
vigentes;
VII - fixar residência fora do município.
$ 1° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto secreto e da maioria de dois terços dos seus membros, mediante 
provocação da Mesa Executiva, ou de partido político representado na Câmara, ou 
denúncia comprovada apresentada por qualquer cidadão, desde que revelada a sua 
identidade, assegurada ampla defesa.
$ 2° Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada 
pela Mesa Executiva, de oficio ou mediante provocação de qualquer vereador ou de 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 50-A. O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença comprovada;
II- para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapasse trinta dias por sessão legislativa, prorrogado por prazo igual, desde que, 
justificado o motivo;
III-para desempenhar missão de interesse do Município.
$1° No caso dos incisos I, II e III. o vereador perceber o valor do subsidio do 
cargo, considerando-se como em exercício efetivo do mandato.
$2° suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura do titular em 
cargos comissionados no âmbito da administração municipal, ou de licença por prazo 
superior a cento e vinte dias (Declarado Inconstitucional, incidenter tantum, por 
sentença judicial MS n° 002514/2006).
$ 3° A vereadora gestante será licenciada pela Câmara pelo prazo e cento de
vinte dias sem prejuízo de percepção de seu subsidio.
SUBSEÇÃO I
Do Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 51. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, conforme o estabelecido 
no Regimento Interno.
$1° As reuniões marcadas para as datas fixadas no Regimento interno serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados.
$2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária
$3° As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, solenes 
ou comemorativas, conforme dispuser o Regimento interno.
Art. 52. As seções da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede.
$1° Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou 
outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro 
local, por decisão dos vereadores.
$2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara 
Municipal.
Art. 53. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo de liberação em 
contrário, na forma do Regimento Interno, tomada pela maioria absoluta dos seus 
membros, quando ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavras e voto dos 
vereadores.
Art. 54. As sessões serão abertas pelo presidente da Câmara ou por outro 
membro da Mesa Executiva, ou, na ausência destes, pelo vereador mais idoso, com 
a presença mínima de um terço dos vereadores.
$ 1° Será considerado presente à sessão o vereador que assinar o livro de 
presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das deliberações.
$ 2° Não se realizando sessão por falta de quorum, será considerado presente 
o vereador que assinar o livro de presença, até quinze minutos após a hora regimental 
para o início da sessão.
Art. 55. As sessões extraordinárias quer a Câmara esteja em recesso ou não, 
serão convocadas pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou pela maioria absoluta 
dos vereadores, justificado o motivo:
I- pelo presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos 
vereadores, para apreciação de ato do prefeito que importe crime de responsabilidade 
ou infração político-administrativa;
II- pelo presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao prefeito e ao vice￾prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;
III - a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência 
ou interesse público relevante;
IV - pelo prefeito.
$ 1° Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será 
convocada, por prazo certo, para apreciação de matéria determinada.
$ 2° No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará 
somente sobre matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO II
Da Mesa Executiva
Art. 56. A Câmara Municipal, na Constituição da Mesa, assegurara, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que integram a 
corporação legislativa.
Art. 57. O mandato dos membros da Mesa Executiva será de dois anos,
permitida a reeleição.
§ 1° Vagando qualquer cargo da Mesa, sendo realizada eleição para o seu 
preenchimento, na primeira sessão à ocorrência da vaga.
§ 2° É vedada a vereador participar de mais de uma chapa para concorrer à 
eleição da Mesa Executiva.
SUBSEÇÃO III
Da Eleição da Mesa Executiva
Art. 58, Imediatamente apos a posse, havendo maioria absoluta, o plenário da 
Câmara Municipal elegerá, em votação secreta, os cargos correspondentes da Mesa 
Executiva, sendo imediatamente empossados ar eleitos.
SUBSEÇÃO IV
Da Renovação da Mesa Executiva
Art. 59. A eleição para a renovação da Mesa Executiva, para a terceira e a 
quarta sessão legislativa de cada legislatura, será realizada na forma prevista no 
Regimento Interno.
Paragrafo único. O processo eleitoral será o mesmo adotado para a eleição 
inicial da Mesa Executiva.
Art., 60. Encerrado o mandato da Mesa Executiva e persistindo a indefinição
dos novos membros, assumirá, com plenos poderes, o vereador mais idoso, que 
convocara reuniões diárias para proceder à eleição, ou estando esta sub judice, 
imediatamente apos de solucionado o impasse.
Paragrafo único. A não realização da eleição para renovação da Mesa
Executiva na data prevista neste artigo, em decorrência de motivo relevante, obriga o 
presidente a convocar reuniões diárias até que sejam eleitos os novos membros.
Art. 61. Qualquer membro da Mesa Executiva poderá ser destituído pelo voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando negligente ou omisso 
no desempenho de suas atribuições regimentais.
SUBSEÇÃO V
Das Competências da Mesa Executiva
e do Presidente da Câmara Municipal
Art. 62. Compete à Mesa Executiva da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I- elaborar e encaminhar ao prefeito até o dia 15 agosto, após a aprovação pelo 
Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do 
município; na hipótese de não apreciação pelo plenário, prevalecerá a proposta da 
Mesa;
II - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 de abril, as contas 
da Câmara, referentes ao exercício anterior;
III – apresentar ao Plenário, na reunião de encerramento da sessão legislativa, 
resumo sucinto dos trabalhos parlamentares realizados durante o ano;
IV - propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transformam ou 
extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como projeto de 
lei que disponha sobre a fixação ou alteração das respectivas remunerações;
V- expedir resoluções;
VI - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis, na forma do art. 
108 e seus parágrafos.
Parágrafo único. O resultado das aplicações referidas no inciso VI será levado 
à conta da Câmara Municipal.
Art. 63. Compete ao presidente da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I- representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, leis que receberem 
sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não 
tenham sido promulgadas pelo prefeito;
V-fazer publicar os atos da Mesa Executiva, as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, 
nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o 
balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos 
em lei;
X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 
XII - encaminhar requerimento de informação aos destinatários no prazo 
máximo de cinco dias;
XIII – responder aos requerimentos enviados à Mesa Executiva pelos 
Vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo 
período.
Art. 64, O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I- na eleição da Mesa Executivas:
II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal;
III- quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 65. A Mesa Executiva é órgão colegiado e decidirá sempre pela 
maioria dos seus membros.
SUBSEÇÃO VI
Das Comissões
Art. 66. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato 
de que resultar sua criação.
$ 1° Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara Municipal.
$ 2° Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, 
a composição das comissões será decidida pelo Plenário.
Art. 67. As comissões cabe, em razão da matéria de sua competência:
I - apresentar proposições a Câmara Municipal;
Il - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, as 
proposições a elas submetidas;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
IV - receber petições, reclamações, representações eu queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI-convocar Secretário ou Diretor Municipal ou qualquer autoridade Municipal, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VII - acompanhar, a tomada de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da 
Câmara, quando não apresentadas no prazo legal.
Art. 68. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes da 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante requerimento de um terço dos 
Vereadores, independentemente de deliberação plenária, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
Art. 69. No quarto período de cada sessão legislativa eleger-se-á uma 
Comissão representativa da Câmara Municipal, composta de três membros, que terá 
por atribuição dar continuidade aos seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
$ 1° A Comissão será eleita em escrutínio secreto, por chapa, observadas, no 
que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara 
Municipal pertinentes à eleição da Mesa Executiva.
$ 2º A Comissão se instalará no dia subsequente ao da eleição e escolherá por 
maioria de votos o Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
$ 3* As atribuições da Comissão representativa e as normas relativas ao seu 
funcionamento serão definidas pelo Regimento Interno.
$ 4º Exclui-se das atribuições a serem conferidas à Comissão representativa, 
nos termos do parágrafo anterior, a competência para legislar.
SUBSEÇÃO VII 
Das Deliberações
Art. 70. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, 
ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento interno, serão 
tomadas por maioria de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta de seus 
membros.
Art. 71. Dependerão do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros 
da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I- proposta de emenda a esta Lei Orgânica;
II - cassação de mandato de Vereador; 
III – rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas 
do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
IV - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V- concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem;
Art. 72. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I- rejeição de veto;
II – Regimento Interno;
III - destituição de membro da Mesa;
IV - matérias codificadas;
V- plano diretor de desenvolvimento integrado;
VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e lei do orçamento;
VII - autorização para abertura de créditos adicionais;
VIII – matérias tributárias;
IX - representação ao Ministério Público, contra atos do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários Municipais e equivalentes, pela prática de atos que atentem 
contra a administração pública.
X- autorização de isenções, anistia ou remissões de dívidas;
XI - Revogado;
Parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a colaboração, redação, 
alteração e consolidação das Leis Municipais.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 73. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V- resoluções;
VI - proposta de emenda a Constituição Federal.
§ 1° Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis municipais.
§ 2° Sobrevindo legislação complementar federal ou dispondo esta 
diferentemente, a lei complementar municipal será a cela adaptada.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 74. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do 
Município, registrado na ultima eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio, ressalvado o disposto no 
parágrafo único, do art. 37, da Constituição Estadual.
§ 2° A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com 
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos 
votos dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§3° A emenda será promulgada pela Mesa Executiva, com respectivo número 
de ordem.
§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:
I- a autonomia do Município;
II - a independência e harmonia dos Poderes;
III - contrariar os princípios das Constituições Federal e Estadual:
§ 5° A matéria constante de proposta de emenda à lei orgânica rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS MUNICIPAIS
Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos do Município, na forma 
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 76. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou e apartamentos 
equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de crédito ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Art. 77. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis 
que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções.
Paragrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 78. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
$ 1°Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias, 
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica 
aos projetos de lei complementar.
Art. 79. Aprovado o projeto de lei será este, enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará. 
§ 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 3° Decorrido o prazo do $ 1°, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4° A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias, 
a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou se ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em 
escrutínio secreto.
§ 5° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será 
colocado na ordem do dia, da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final.
§ 6° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos dos §§ 3° e 6°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer 
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, sob pena da perda do 
cargo na Mesa Executiva.
Art. 80. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e Resoluções
Art. 81. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno 
da Câmara, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
Art. 82. Os decretos Legislativos e as resoluções serão elaborados e expedidos 
conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 83. Consideram-se leis complementares, dentre outras prevista nesta Lei 
Orgânica:
I - o plano diretor;
II - o código tributário;
III - o código de obras
IV- o código de postura;
V -o estatuto dos servidores públicos:
VI - o regime jurídico dos servidores públicos e os respectivos planos de 
carreira;
VII - a organização administrativa;
VIII - o plano de previdência e assistência ao servidor público municipal e sua 
respectiva contribuição financeira;
IX- a instituição da Guarda Municipal.
SUBSEÇÃO V
Da Iniciativa Popular
Art. 84. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, devidamente 
articulados e subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° Através de plebiscito, o eleitorado manifestar-se-á, especifica damente, 
sobre fato, decisão política, programa ou obra pública.
§ 2° Pelo referendo, o eleitorado manifestar-se-á sobre proposta de emenda à 
Lei Orgânica ou projeto de lei.
§ 3° Podem requerer plebiscito ou referendo:
I- cinco por cento do eleitorado municipal;
II - o Prefeito Municipal;
III - um terço dos membros da Câmara.
§ 4° A realização de plebiscito ou referendo depende de autorização da Câmara 
Municipal.
§ 5° A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se￾á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, mais 
da metade dos eleitores.
Art. 85. Fica assegurado o uso da Tribuna da Câmara Municipal, por cidadãos 
ou entidades legalmente constituídas, sendo as regras para a utilização da Tribuna 
definidas no Regimento Interno da Câmara.
SEÇÃO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 86. Ao Município de Porto Grande aplicam-se no que couber as normas 
contidas nos arts. 21, 22, 25, 111, 112 e 114 da Constituição Estadual.
SEÇÃO VI
Do Procurador Jurídico da Câmara
Art. 87. Cabe ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal, a representação 
judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, além da função de assessoramento, nos 
assuntos referentes à legalidade dos atos e procedimentos administrativos e 
legislativos da Câmara.
Paragrafo único. O Procurador Jurídico da Câmara Municipal tem prerrogativas 
de Secretário Municipal, sendo o cargo provido em comissão e a nomeação pelo 
presidente da Mesa Executiva.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 88. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários ou Diretores municipais.
Art. 89. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro 
anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que 
couber o disposto no art. 14, da Constituição Federal e as normas da legislação 
especifica.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 
registrado.
Art. 90. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da 
Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando 
individualmente o seguinte compromisso: "Prometo, no Exercício do Mandata 
assegurar o desenvolvimento do Município, e o bem-estar da população com justiça 
social, cumprindo e fazendo cumprir Constituição Federal, a Constituição Estadual e 
a Lei Orgânica do Município, na observância permanente da prática da democracia.”
Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, 
não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato 
farão declaração pública de seus bens.
Art. 92. Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder￾lhe-á no de vaga o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 93. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, 
sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito mais antigo da 
Comarca.
Parágrafo único. Implica perda do cargo, que exerce na Mesa, a recusa do 
Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo, salvo 
no caso em que assumir o cargo implique em inelegibilidade para concorrer às 
eleições.
Art. 94. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, aplicar-se-á o disposto 
no art. 31, da Constituição Estadual.
Art. 95. O Prefeito poderá licenciar-se:
I- por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular;
§ 1° Nos casos previstos nos incisos I e II o Prefeito fará jus a seu subsídio 
normal. 
§ 2º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. 
§ 3* O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 96. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I- nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão;
II – nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em 
concurso público;
III – exercer, com auxílio de seu secretariado, a Direção Superior da
Administração Municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
V-sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, 
na forma da lei;
VIII – representar o Município em Juízo e nas relações políticas, sociais, 
jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios;
X- remeter mensagem e plano de governo à Câmara da abertura de cada 
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que 
julgar necessárias; 
XI - enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e as propostas de Orçamento previstos nesta Lei Orgânica:
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes 
ao exercício anterior:
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem 
como prover os cargos de direção da administração superior das autarquias e 
fundações públicas;
XIV - repassar à Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as 
quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, 
os recursos correspondem às suas dotações orçamentárias, compreendendo os 
créditos suplementares e especiais;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos 
solicitados, no prazo de trinta dias;
XVII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
Constituição Estadual;
XX - executar atos e providências necessários à prática regular da 
administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e 
publicidade;
XXI - exercer outras atribuições não mencionadas nesta Lei Orgânica
SEÇÃO III
Das Incompatibilidades
Art. 97. O Prefeito não poderá:
I- exercer cargo, emprego ou função na administração direta, in direta ou 
funcional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público, observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38, da 
Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizam serviços 
Municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas
IV - exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
Do Julgamento do Prefeito
Art. 98. O Prefeito será processado e julgado:
I- pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de 
responsabilidade.
II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da 
legislação federal.
§ 1º São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, os previstos no art. 
34, da Constituição Estadual, no § 2°, do art. 29-A, da Constituição Federal e na 
legislação federal aplicável;
§ 2° São infrações políticos administrativas, as previstas no art. 4°, do Decreto￾Lei n°. 201, de 27 de fevereiro de 1967;
§ 3° A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar crime de responsabilidade, ou atos de improbidade 
administrativa que atentem contra os princípios da administração pública, nomeará 
Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, 
no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4° Se o plenário, pelo voto de dois terços de seus membros, julgar procedente 
as acusações, a Presidência da Câmara promoverá a remessa do relatório à 
procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao Ministério Público Estadual, para que se 
promova a responsabilidade, civil, administrativa ou criminal do Prefeito.
Art. 99. O Prefeito perderá o mandato:
II- por acusação ou extinção nos termos estabelecidos na legislação federal a 
respeito;
III- quando renunciar por escrito ou fixar residência fora do Município.
SEÇÃO V
Dos Auxiliares do Prefeito
Art. 100. São auxiliares direto do Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários ou 
Diretores municipais e os Agentes Distritais, cabendo à lei estabelecer as atribuições 
e deveres de cada um.
Art. 101. Os assessores municipais ocupam cargos em comissão de livre 
nomeação e exoneração, percebendo subsídio fixado em parcela única na forma do 
§ 4°, do art. 47, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Compete aos Secretários ou Diretores Municipais:
I- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal na área de sua competência e assinar os atos pertinentes às 
suas atribuições.
II - Apresentar ao Prefeito, relatório bimestral de sua atuação no órgão sob sua 
direção.
SEÇÃO VI
Da Procuradoria-Geral e do Assessoramento Jurídico
Art. 102. A representação judicial e extrajudicial do Município, ressalvada a 
competência da Procuradoria da Câmara Municipal, é exercida pelo Procurador-Geral 
do Município, diretamente vinculado ao Prefeito, com funções de assessoramento 
geral do sistema jurídico municipal supervisionar os serviços jurídicos da 
administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. Lei complementar disciplinará a organização e o 
funcionamento da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 103. Os auxiliares diretor do Prefeito são solidariamente responsáveis junto 
com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO VII
Dos Atos Administrativos
Art. 104. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito 
far-se-á:
I - mediante decreto, quando se tratar de:
a) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos;
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do Inciso II deste 
artigo.
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos adicionais, ou suplementares, até o limite estabelecido 
por lei;
d) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados 
em lei;
e) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas de lei;
f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais, na forma da lei;
j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) medidas executivas do plano diretor;
m) estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativas da lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores Municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de Comissão e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da 
lei;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de 
penalidades:
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do Inciso deste 
artigo.
SEÇÃO VIII
Da Transição Administrativa
Art. 105. Até trinta dias antes da posse do Prefeito eleito, o Prefeito Municipal 
deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da 
administração municipal que conterá, entre outros, informações atualizadas sobre:
I- dívidas do Município;
II – medidas necessárias á regularização das contas municipais;
III prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e 
do Estado;
IV - situação dos contratos com concessionárias e per missionárias de serviços 
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal;
VIII - situação dos servidores do Município;
Art. 106. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término 
de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
Parágrafo único. Serão nulos de pleno direito e não produzirão nenhum e os 
atos praticados em desacordo com este artigo e que não atendam o disposto nos 
artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 107. Aplicam-se, no que couber, ao Presidente da Câmara, os dispositivos 
da transição administrativa do Poder Executivo.
TÍTULO V
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos
Art. 108. Ao Município compete instituir:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bem imóvel, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) Revogado;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, II, da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
§ 2° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §
4°, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, a, poderá:
I- ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquota diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 3° O imposto previsto na alínea b do inciso I do caput deste artigo:
I- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - índice sobre imóveis localizados na área territorial do Município.
§ 4° Os serviços a que se refere a alínea d do inciso I, deste artigo, serão
definidos em lei complementar.
§ 5° As taxas não podem ter base cálculo própria de impostos.
§ 6° O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus serviços, para 
custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, da 
Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores 
titulares de cargos efetivos da União.
Art. 109. E vedado ao Município:
I- exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente;
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inciso da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
e) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco ou estabelecer limitações ao tráfego 
de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalva a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
V-instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
e) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e 
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria 
tributária, sem que a lei municipal as autorize;
VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
VIII-estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1° A lei a que se refere o inciso VI deverá ser aprovada por maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será 
revogado ao se comprovar que o beneficiário:
I - não satisfaz as condições exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 110. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as 
empresa brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área 
territorial.
Art. 111. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos 
e materiais necessários, a fim de cumprir suas competências, objetivando estabelecer:
1- levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas 
locais;
II - lançamento e fiscalização tributários;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em 
dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 112. A receita do Município constituir-se-á de:
I- arrecadação dos tributos Municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado do Amapá, conforme 
determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; 
V- valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar ne 87, de 
13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em 
critérios estabelecidos em lei.
Art. 113. A despesa pública atenderá aos princípios Constitucionais sobre a 
matéria e as normas do direito financeiro. 
§ 1° Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votação pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de 
crédito extraordinário, e observado o disposto no art. 167, § 3°da Constituição 
Federal.
§ 2° Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela 
conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 3°. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não pode rá exceder 
aos limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 114. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo quando não as houver no Município.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Art. 115. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais:
§ 1° O Plano Plurianual compreenderá:
I - diretrizes objetivas e metas da Administração Municipal, de forma setorizada, 
para execução plurianual;
II- investimentos e gastos com a execução de programas de duração 
continuada.
§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:
I- as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeira subsequente;
II – normas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - alterações na Legislação Tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público.
V- o estabelecimento do índice percentual sobre a receita corrente líquida 
efetivamente realizada pelo município, no ano anterior a execução 
orçamentária, para, a fixação da dotação do Poder Legislativo.
§ 3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais, seu fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4° Os planos e programas municipais serão elaborados em concordância com 
o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho á previsão da 
receita e à fixação da despesas, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 6° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 7° Integrarão o planejamento municipal, as leis referidas no inciso do caput 
deste artigo, que poderão contar na sua elaboração, com a cooperação das 
associações representativas da comunidade,
§ 8° Na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual, observar-se-ão o disposto na Constituição Federal, nesta 
Lei orgânica e na Legislação Federal aplicável.
Art. 116. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, o Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciadas 
pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1° Caberá a uma Comissão permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer 
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais 
Comissões da Câmara.
§ 2° As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo 
anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 3° As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação da despesa, excluída as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas, pelo 
Poder Público municipal;
III- sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° Os Projetos de Lei ao Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos 
seguintes prazos:
I- Plano Plurianual: até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do 
Prefeito, para apreciação pela Câmara até o final da sessão legislativa:
II-Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 30 de abril de cada ano, para 
apreciação pela Câmara até o dia 30 de junho.
III - Lei do Orçamento Anual: até o dia 30 de setembro, para apreciação pela 
Câmara até o final da sessão legislativa.
§ 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar 
o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 117. São vedados:
I- O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária 
Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder 
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, 
ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação da receita.
VI- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais é da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
VIII- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão Plano Plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 3° A abertura de créditos extraordinário somente será admitida para atender 
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção 
interna calamidade pública, mediante Ato do Executivo e observado o preceito 
estabelecido no art,. 167, § 3° da Constituição Federal.
Art. 118. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. 
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, não 
enviar o repasse devido à Câmara até o dia vinte de cada mês, ou enviá-lo a 
menor em relação a dotação fixada na lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
Do Controle Interno
Art. 119. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos Programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito 
privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município;
IV-apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas 
do Estado do Amapá, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal 
de Contas do Estado.
TÍTULO VI
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 120. A Ordem Social tem como base o primado do trabalho como objetivo 
o equilíbrio biopsicossocial do ser humano.
Art. 121. É obrigação do Poder Público, planejar, promover e coordenar a nível 
municipal, a Defesa Civil permanente entra as calamidades públicas.
Art. 122. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem 
econômica e social, para que possa assegurar a todo habitante, o direito à 
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à 
proteção, à maternidade, à infância, ao adolescente, à assistência aos idosos, 
aos deficientes e aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio 
ambiente equilibrado.
Art. 123. O orçamento do Executivo consignará a dotação necessária e 
suficiente ao cumprimento do dever previsto no artigo anterior.
Paragrafo único. O Poder Municipal estabelecerá programas e organizará 
planos para atendimento com finalidade de defender e promover a justiça e a 
solidariedade social.
CAPÍTULO II
Da Assistência Social
Art. 124. O Município, dentro de sua competência, regulará o ser viço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse 
objetivo.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por 
sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de 
caráter privado.
Art. 125. O Município oficializará projeto de assistência social de grande 
abrangência para:
I- a maternidade:
II- a infância;
III- o adolescente:
IV - o idoso;
IV- o deficiente e o desamparado;
VI - o aposentado.
Parágrafo único. Toda atividade e ação social da Prefeitura estará voltada para 
objetivos que visem a integração da população como um todo.
CAPÍTULO III
Da Saúde e do Saneamento Básico
Art. 126. O Município promoverá, obedecendo a Constituição Federal no seu 
art. 195, parágrafo 1° e art. 198 parágrafo único, as ações e serviços públicos 
de saúde que constituem um sistema único organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I- formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do 
ensino básico;
II - a direção e coordenação do sistema único de saúde no Município será 
exercida pela Secretaria ou divisão de Saúde e Meio Ambiente;
III - criar o Conselho Municipal de saúde, órgão de atuação colegiada no 
Município, que deverá funcionar em caráter de deliberação coletiva, composto 
paritariamente, com participação decisões de entidades representativas 
usuários do sistema, de prestadores de serviços e de profissionais de saúde.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar de necessário, a 
legislação federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, 
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um 
sistema único.
Art. 127. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - elaborar a política de saúde, compatível com as necessidades do Município;
II - assessorar a elaboração do Plano Municipal de Saúde; 
III - acompanhar a execução da política de saúde no Município;
IV - acompanhar a aplicação de recursos do setor.
Paragrafo único. Cabe à Divisão de Saúde ouvido o Conselho Municipal de 
Saúde, a emissão de pareceres sobre a aprovação de novos serviços de saúde 
a serem instalados no Município, considerando as questões organizativas e 
estruturais do sistema.
Art. 128. Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação da carteira de 
vacinação, por ocasião da matricula, que constituirá exigência indispensável de 
atestado preventivo à moléstia infectocontagiosas.
Art. 129. As ações e serviços públicos de saúde são de relevância, devendo 
integrar os sistemas estaduais, respeitadas a hierarquia, acordos e diretrizes, 
tanto no âmbito federal, como no estadual e mais as seguintes:
I- integração do Município ao Sistema Estadual, inclusive na constituição de 
sistema de referência;
II - integração das ações assistências de saúde e de saneamento básico com
as ações de educação em saúde;
III - prioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração dos 
Planos e Orçamentos Anuais e Plurianuais de saúde no Município;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistências complementares;
V - prioridade para obras de saneamento básico.
Art. 130. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de 
assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou serviços privados 
contratados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 131. As instituições privadas participarão de forma complementar no 
Sistema Único de Saúde - SUS, em nível do Município mediante contrato de 
direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e 15 sem fins 
lucrativos.
Art. 132. A Divisão Municipal de Saúde manterá em seu organograma o 
Sistema de Vigilância Municipal, com a finalidade de esclarecer e educar os 
munícipes.
Art. 133. O Sistema de Vigilância Sanitária será dirigido por técnico em saúde.
Art. 134. Todos têm direito ao acesso aos serviços de saneamento básico, 
entendidos fundamental como saúde pública, compreendendo o abastecimento 
de água, o esgoto sanitário, a coleta e destino final de resíduos sólidos e o 
vetores transmissíveis de doenças, atividade, relevante para promoção da 
qualidade de vida.
Art. 135. Na definição de ações de meio ambiente, envolvendo Municípios 
limitantes, deverão estabelecer conjuntamente, políticas municipais integradas.
Art. 136. O Município, integrado ao Sistema Único de Saúde, promoverá os 
postos de saúde dos Distritos e do bairro da estrutura necessária á execução 
de sua atividade;
Art. 137. O Município elaborará programa anual de saneamento básico, de 
responsabilidade do Poder Público Municipal, com o auxílio do Estado e da 
União.
Parágrafo único: Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal 
devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas 
decorrentes da falta de saneamento básico.
Art. 138. É vedado a transferência de recurso para funcionamento de ações 
não previstas no plano de saúde, exceto em situações, emergenciais ou de 
calamidade pública, com anuência da Câmara Municipal.
Art. 139. É vedado às instituições farmacêuticas e similares a troca de 
medicamentos prescritos em receitas médicas ou odontológica sem 
consentimento do profissional que a prescreveu.
CAPÍTULO IV
Da Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador
Art. 140. O Sistema Municipal de Saúde editará normas que, além de dispor 
sobre a fiscalização e coordenação geral na prestação de serviços, 
disciplinarão sobre a recuperação do licenciado, sobre os mecanismos de 
eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais, ordenando processo 
produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, integrando, 
para esse fim, sindicatos e associações.
Art. 141. A todos os trabalhadores, são garantidas informações a res peito de 
atividades que comportem risco a saúde e dos métodos para o seu controle, 
especificando condições ambientais e processos de trabalho.
Art. 142. Os ambulatórios médicos dos órgãos e empresas públicas e privadas 
deverão notificar, compulsoriamente, os agravos à saúde do trabalhador, 
conforme as normas de vigilância epidemiológica estadual e municipal.
Art. 143. Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de 
risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos no meio ambiente de 
trabalho e determinar a adoção de providências para que cessem os motivos 
que lhes deram causa.
Parágrafo único. O Município intervirá, com poder de polícia, em qualquer 
empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes 
de trabalho.
Art. 144. O Município assegura a participação de representantes dos
trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho
e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO V
Da Educação
Art. 145. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, é 
baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da 
liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu 
preparo consciente da cidadania e sua qualificação para trabalho,
Art. 146. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria;
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escola as crianças de zero a seis anos de 
idade;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.
Art. 147. É dever do Município dotar de escolas todos os povoados, agrovilas e 
vilas, respeitados os planos de expansão educacional e os princípios básicos 
de sua política.
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público subjetivo, aciona 
mediante mandato de injunção, prioritariamente no ensino fundamental e pré￾escolar.
§ 2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete ao Poder Público recadastrar os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, 
pela frequência à escola.
§ 4° É dever de o Município garantir o ensino fundamental, progressivamente, 
de primeira à oitava série nas agrovilas e vilas que comportem uma turma.
Art. 148. As escolas municipais terão em seu currículo, matérias sobre 
educação e segurança no transito, além de promoção de palestras sobre os 
malefícios do alcoolismo e do fumo sobre saúde em geral.
Art. 149. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina aos 
horários normais das escolas oficiais do Município e terá caráter ecumênico.
Art. 150. O Município orientará e estimulará, por todos os meios a educação 
física, que será obrigatória nos estabelecimento municipais de ensino e nos 
particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 151. O Município destinará recursos no seu orçamento anual para o 
pagamento de bolsa de trabalho a estudantes que cursem o segundo grau no 
Município observado o seguinte:
I - realização de tarefas de caráter social ou educacional, em prazo não superior 
a três meses, de interesse coletivo, previamente aprovadas pelo órgão 
Municipal de Educação.
II- tempo computado em horas, correspondendo cada oito horas a um trinta 
avos do vencimento base, pago pelo Município a servidores de nível médio com 
acréscimo de dezesseis horas por cada quarenta horas efetivamente 
trabalhadas.
III – prioridade para alunos em cumprimento de estágio obrigatório.
Art. 152. Serão criados nas escolas conselhos escolares.
Art. 153. Serão ministrados obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino 
público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) direitos do consumidor;
d) ecologia;
e) cultura amapaense, abrangendo os aspectos históricos, do Estado
e do Município;
f) folclore;
g) prática agrícola e trabalhos manuais.
Art. 154. Fica proibido na rede municipal de ensino, a criação ou manutenção 
de taxas ou outros emolumentos, que venham onerar o alunado, a pretexto de 
melhoria da qualidade do ensino ou outra qualquer alegação,
Art. 155. O Conselho Municipal de Educação será o órgão normativo e 
fiscalizador de toda a política educacional do Município.
Art. 156. O sistema da escola pública da rede municipal de ensino possibilitará 
que o trabalhador retome a sua formação no ponto em que abandonou, 
ampliando a oferta de cursos noturnos com objetivo fundamental de implantar 
uma escola alternativa para os alunos.
Art. 157. É assegurado aos pais, professores, alunos, organizarem-se em todos 
os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grémios, e 
outras formas.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que 
embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas 
neste artigo.
Art. 158. O ano letivo na rede municipal de ensino público terá, no mínimo, a 
duração fixada na legislação federal.
Art. 159. O Município suprirá gradativamente o aluno carente com material 
didático básico e o respectivo uniforme escolar.
Art. 160. O Município manterá biblioteca pública com acervos compatível com 
a necessidade dos estudantes.
Art. 161. A Prefeitura priorizará para o Programa de Merenda Escolar, 
alimentos com base em frutas regionais, oriundos da produção local.
Art. 162. O Poder Executivo Municipal, até o final de cada exercício, procederá 
ao recenseamento escolar para efeito de diagnóstico de toda situação, 
submetendo à apreciação da Câmara Municipal um plano que corrige falhas no 
sistema escolar do Município.
CAPÍTULO VI 
Da Cultura e do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 163. O município assegurará ao cidadão o pleno exercício dos direitos 
culturais, apoiando e incentivando as manifestações da cultura em geral.
Art. 164. Constituem patrimônio do município os bens de natureza material e 
imaterial, individualmente ou em conjunto, que contenha referência à 
identidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade 
Porto - Grandense, os quais se incluem:
I- as formas de expressão:
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações cientifica, artística e tecnológica;
IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados a manifestações artístico - cultural;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
Art. 165. O Poder Público adotará incentivos fiscais ou isenções tributárias, nos 
termos da lei, para empresa de caráter privado que contribuir para a produção 
artístico - cultural e preservação do Patrimônio histórico do Município.
Art. 166. Lei disporá sobre as datas comemorativa e fatos relevantes da cultura 
municipal.
Art. 167. Lei disporá sobre a aplicação de recursos públicos destinados a 
garantir o desenvolvimento de programas culturais.
Art. 168. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural por meios de inventários, registros, vigilância, 
tombamento e desapropriação e outras formas de acautelamento e 
preservação
CAPÍTULO VII 
Do Meio Ambiente
Art. 169. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos, 
o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Art. 170. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou 
potenciais de alterações significativas do meio ambiente.
Art. 171. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá 
ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, 
incumbindo-lhe primordialmente:
I- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e 
conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
II -- incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de 
caráter cultural, científico educacional, com finalidade ecológica;
III - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais 
de conservação, incentivando o reflorestamento ecológico, bem como 
conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Município;
IV - combater as queimadas responsabilizando o usuário da terra por suas 
consequências.
Art. 172. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, poluidoras ou 
potencialmente poluidoras, são responsáveis direta ou indiretamente pelo 
acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas 
produzidos.
Art. 173. O causador da poluição ou dano material, será responsabilizado e 
deverá assumir todos os custos imediatos ou futuros decorrentes do dano, 
interrompendo imediatamente a ação poluidora.
Art. 174. É vedada a produção, o transporte, a comercialização, e uso de 
agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos, cujo emprego tenha sido 
comprovado como altamente nocivo por razões toxicológicas, farmacológicas 
ou degradação ambiental.
Art. 175. Não é permitida a aplicação de defensivos agrícolas, sob qualquer 
forma que venha a comprometer áreas residenciais, açudes, bacias 
hidrográficas, fauna e flora.
Art. 176. Fica proibido, nos limites do Município, o depósito de resíduos tóxicos 
ou radiativos de remanescentes de produtos proibidos ou potencialmente 
tóxicos provenientes de outros Municípios.
Art. 177. O Município exerce o direito de limitar o uso da propriedade particular 
ou pública, nos casos em que representem perigo de extinção a flora e a fauna.
Parágrafo único. O Município concederá incentivos para a preserva ção de 
áreas de interesse ecológico em propriedade privada, sob forma de atividade 
ou obras, decididos de comum acordo entre as partes.
SEÇÃO I
Da Politica Minerária e Hídrica
Art. 178. O Município promoverá a preservação dos mananciais de água do 
Município e a conservação das margens fluviais dos cursos de água internos, 
definindo uso e formas de manejo.
Art. 179. O Município estabelecerá diretrizes para a utilização racional das 
águas, assegurando, prioritariamente, o suprimento de água à população, 
através de programas permanentes de conservação e proteção contra poluição 
de coleções de água para abastecimento, lazer e recreação.
Art. 180. A exploração das jazidas ou depósitos de bens minerais de emprego 
na construção civil, sob regime de licenciamento somente será autorizada pelo 
Poder Público Municipal, mediante prévia aprovação de estudo de impacto 
ambiental, bem como dos efeitos socioeconômicos da atividade.
§ 1° A avaliação que antecede o licenciamento terá por base a lei de 
zoneamento e uso do solo do Município.
§ 2° Serão definidos em lei, as condições e critérios do licenciamento, que será 
autorizado por órgão da administração municipal.
§ 3° A autorização para a exploração de jazidas, ou depósito de bens minerais 
de emprego na construção civil, observados os critérios estabelecidos no caput 
deste artigo, somente se efetivará, mediante o pagamento prévio do valor 
fixado pela administração, do metro cúbico dos bens mi minerais a serem 
explorados por particular.
CAPÍTULO VIII 
Do Turismo
Art. 181. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social, econômico e cultural.
§ 1°- O Município, juntamente com a iniciativa privada, definirá, através de lei, 
a política a ser adotada para a exploração do turismo, observadas as seguintes 
diretrizes e ações:
I - promover a educação turística em todos os níveis e a conscientização pública 
para sua prática;
II - estímulo ao turismo, em especial ao ecológico;
III - apoio a programas de divulgação e orientação do turismo local e a 
implantação de projetos turísticos;
IV - promoção de eventos turísticos;
V-demarcação das áreas de especial interesse turístico;
VI proteção do patrimônio turístico, ecológico e histórico-cultural;
VII – investimento na formação e aperfeiçoamento de mão de obra 
especializada em turismo;
VIII – plano integrado e permanente de acordo com o princípio da 
regionalização, objetivando o pleno desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO IX
Da Defesa do Consumidor
Art. 182. O Município promoverá, de acordo com o disposto na Constituição 
Federal, ação sistemática de defesa de seus interesses.
Art. 183. A politica econômica de consuma observará os seguintes princípios: I 
- incentivo as cooperativas e outras formas de associativismo de consumo;
II- criação de mecanismo que possibilite ao consumidor o exercício do direito à 
formação, à escolha e à defesa de seus interesses, sua segurança e sua saúde. 
Art. 184. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de:
I- orientação, fiscalização, denúncia e cassação de alvará se necessário, 
do comércio e a indústria que deixar de cumprir de forma que demonstre 
evidente má fé, tabelas de preços estabelecidas por órgãos superiores 
e controladores; 
II- estimulo às cooperativas ou outras formas de as associações de 
consumo que possibilitem ofertas em melhores preços aos 
consumidores;
III- criação de meios que possibilitem no exercício de direito à informação, 
à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança, à 
saúde, e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, 
com vista à prevenção e reparação de danos individuais e coletivos;
IV- incentivo para formação da consciência pública voltada para a defesa do 
consumidor.
Art. 185. O comércio de alimentos, vestuários, eletrodomésticos e móveis, 
devem manter expostos os preços para compra à vista ou nas prateleiras ou 
em painéis perfeitamente visíveis, de modo a facilitar ao consumidor a escolha 
da mercadoria pela vantagem do preço.
Art. 186. Todo produto comprovadamente com defeito vendido ao consumidor, 
será trocado por outro de igual classificação e marca ou terá o valor da compra 
devolvido com correção. 
Art. 187. Perderá o alvará o estabelecimento comercial ou industrial, que 
praticar propaganda enganosa lesiva ao consumidor.
CAPÍTULO X 
Do Desporto, Lazer e Recreação
Art. 188. O desporto e o lazer constituem direito de todos e dever Município, 
assegurados mediante políticas sociais e econômicas que visem do acesso 
universal e igualitário às ações, às práticas e aos serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação.
Art. 189, É dever do Município apoiar e incrementar na comunidade a prática 
de esporte e lazer e a educação física, mediante:
I - destinação de recursos públicos para a promoção do desporto educacional 
e, em caso específico, a entidades ou associações promotoras de eventos 
esportivos;
II - proteção às manifestações esportivas, criando áreas a elas destinadas, 
preservando-as.
§ 1° Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará 
e publicará, até o dia 15 de janeiro de cada ano o calendário oficial para 
execução de eventos de esportes e lazer do Município.
§ 2° O Poder Executivo, por seu órgão especializado, desenvolve anualmente 
plano técnico e pedagógico de trabalho nas unidades educacionais, esportivas 
e balneárias.
Art. 190. O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento 
especializado no que se refere à educação física e a prática de atividades 
desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 191. O Município apoiará e incentivará o lazer, e reconhecerá como forma 
de promoção social, especialmente através da reserva de espaços verdes ou 
livres, em forma de praças, bosques, jardins e assemelhados.
CAPÍTULO XI
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher.
Art. 192. Cabe ao Poder Público, bem como às famílias, assegurar a criança, 
ao adolescente, ao idoso e à mulher, com absoluta prioridade, o direito à vida, 
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, 
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá￾los, a salvo de toda forma de negligência, discriminação exploração, violência, 
crueldade e opressão.
§ 1°O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá pro gramas de 
assistência à família, com objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
Il- a Prevenção à violência no âmbito das relações familiares; 
III – a orientação psicossocial as famílias de baixa renda;
IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de criança, 
adolescente, mulher e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora 
dela;
V-extensão à mulher trabalhadora, mãe adotiva, dos mesmos direitos 
concedidos à mãe biológica, na forma a ser regulamentada em lei. 
§ 2°O Município estimulará, através de incentivos fiscais, subsídios e ações 
promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de crianças, 
adolescentes ou idosos abandonados.
§ 3° O Município destinará recursos à assistência materno-infantil.
§ 4º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente 
comunicará, imediata e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades 
responsáveis, inclusive para atender o disposto no artigo 227, parágrafo 3°, 
incisos IV, V e VII da Constituição Federal.
Art.193. O Município instituirá centros de atendimento integral à mulher, nos 
quais lhe será prestada e à sua família, assistência médica, psicológica e 
jurídica.
CAPÍTULO XII 
Da Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 194. O Município garantirá ao portador de deficiência, dentre outros, nos 
termos da lei, sistema especial de transporte para a frequência as escolas e 
clinicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de 
transporte comum.
CAPÍTULO XIII
Da Política Urbana
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. A política do desenvolvimento urbano, a ser planejada e executada 
pelo Município, objetivará ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de sua população, obedecendo os dispositivos 
constitucionais e mais os seguintes:
I- a adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e 
dos equipamentos urbanos públicos e privados;
II- a identificação e perfeita integração das áreas e atividades urbanas e 
rurais do Município;
III– promoção do direito de todos os cidadãos à moradia, aos transportes 
coletivos, à comunicação, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, 
iluminação, saúde educação, lazer e segurança, assim como à preservação do 
Patrimônio Cultural e Ambiental;
IV - harmonização e articulação dos investimentos das atividades e serviços 
de competência do Município.
Art. 196. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Diretor, o Município deverá 
considerar a totalidade de seu território em seus aspectos físicos, econômicos 
e sociais, chamando a sociedade civil organizada a participar em todas as fases 
de elaboração do documento.
Art. 197. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle 
urbanístico existentes e a disposição do Município.
Parágrafo Único. O Município deverá buscar o apoio e assistência técnica do 
Estado para melhor produzir os resultados esperados
SEÇÃO II
Dos Assentamentos e das Edificações
Art. 198. Para fins de assentamento por população de baixa renda, o Poder 
Executivo manterá um órgão técnico destinado a fornecer projeto padrão de 
moradias populares com áreas de até (50) cinquenta metros quadrados, a 
proprietários de um único imóvel para sua residência, cuja renda não ultrapassa 
a três salários mínimos mensais.
Art. 199. Nos processos de regularização fundiárias, o Município proporcionará 
à população de baixa renda assistência jurídica de órgão próprio ou de 
convênio com entidades reconhecidas pela comunidade que já tenham 
experiência na prestação desse serviço.
Art. 200. O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não 
importará a aceitação de obras ou aprovação do parcelamento do solo, nem 
dispensa do cumprimento das obrigações legais os proprietários, lotados e 
demais responsáveis.
Parágrafo único. A prestação de serviço público à comunidade de baixa renda 
independerá de reconhecimento de logradouro e da regularização urbanística 
ou registrarias das áreas e de suas construções.
Art. 201. Incumbe ao Poder Público elaborar e executar programas de 
construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infra￾estrutura urbana, em especial às de saneamento básico e transporte.
§ 1° Para esse fim, o Poder Municipal incentivará:
I - a criação de cooperativas e de outras formas de organização que tenham 
por objetivo a realização de programas de construção de moradias populares;
II - a pesquisa e a aplicação de soluções tecnológica e de saneamento básico 
para a população de baixa renda, garantindo-lhes assistência técnica.
§ 2° As entidades comunitárias e as associações de trabalhadores terão 
participação garantida na elaboração desses programas.
§ 3° O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, dotações destinadas 
a programas de moradia popular.
Art. 202. O Município adotará os procedimentos criminais e cíveis cabíveis 
contra aquele que, proprietário ou não de áreas ou glebas urbanas, parcelar a 
terra, abrir ruas, construir, vender ou receber qualquer tipo de pagamento de 
terceiros pela ocupação de lote ou de construção sem prévia autorização da 
autoridade competente.
Art. 203. Qualquer construção ou atividade de urbanização executada sem 
autorização ou licença é sujeita à interdição embargo ou demolição, nos termos 
da legislação pertinente, excetuadas aquelas localizadas nas áreas da 
regularização fundiária, conforme legislação especifica.
Art. 204. A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e 
industriais com a instalação de equipamentos urbanos e de infraestrutura 
modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou da iniciativa 
privada, será procedido de realização de estudos e avaliação de impacto 
ambiental e urbanístico.
§ 1° A responsabilidade administrativa para realização do estudo, contratado 
após a licitação, é do órgão a quem compete a autorização, cabendo o ônus do 
contrato a quem postular.
§ 2° O relatório será submetido à apreciação técnica da administração.
§ 3* É garantido o direito de acesso ao relatório, em audiência pública, e de 
contestação as entidades representativas da sociedade civil.
SEÇÃO II 
Da Habitação
Art. 205. Compete ao Município formular e executar programes pertinentes à 
política habitacional, objetivando a ampliação da oferta de moradia destinada, 
prioritariamente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das 
condições habitacionais.
§ 1° Para os fins deste artigo o Poder Executivo atuará com:
I - oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana 
existente:
II - melhoria das condições de habitação e saneamento básico nos conjuntos 
habitacionais;
III - atendimento prioritário às famílias carentes;
IV - garantia de serviços de infraestrutura e de lazer para os conjuntos já
construídos e a construir:
V- utilização prioritária de mão de obra local na execução dos projetos 
habitacionais;
VI – criação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
autoconstrução;
VII – garantia dos serviços de saúde, ensino fundamental, creches e pré￾escolar, água tratada e energia elétrica.
SEÇÃO IV 
Do Transporte Coletivo
Art. 206. O Sistema local de transporte urbano de passageiros compreende:
I- Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
II - Serviço de Transporte Público Alternativo Urbano de Passageiros;
III - Serviço de Transporte Escolar;
IV - Serviço de Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo;
V - Serviço de Transporte Individual em Automóvel de Aluguel TÁXI;
VI - Serviço de Transporte por lotação em automóvel de Aluguel - TAXI￾LOTAÇÃO.
VII – Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Motocicleta de 
Aluguel - MOTO-TAXI.
§ 1° O Município criará órgão encarregado de planejar, gerenciar e fiscalizar o 
serviço de transporte e de trânsito público.
§ 2° O Poder Executivo elaborará o Plano Viário de Transporte do Município, o 
qual deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
§ 3° O Município exercerá o poder de policia sobre o tráfego de suas vias e 
rodovias, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.
Art. 207. A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifa de transporte 
coletivo urbano, assegurada a gratuidade para:
I- maior de sessenta e cinco anos;
II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo 
graus, nos dias de aulas;
III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
IV - criança de até sete anos, inclusive,
Parágrafo único. As diretrizes gerais do sistema de transporte urbano do 
município e a autorização para os serviços de transporte a que se refere os 
incisos I a VII, do art. 206, serão estabelecidas em lei,
CAPÍTULO XIV
Da Política Rural
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 208. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I 
- oferecer meios para assegurar ao ser humano condições de permanência no 
interior;
II – assegurar ao pequeno e médio produtor e ao trabalhador rural condições 
de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade de 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
III-garantir o escoamento da produção,
Parágrafo único. Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Agrícola Rural, constituído por representantes do setor público e, 
majoritariamente, por representantes da sociedade civil organizada, com 
competências e atribuições definidas em lei.
SEÇÃO II
Da Agropecuária e do Desenvolvimento Rural
Art. 209. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 10 (dez) por 
cento da receita resultante de impostos, compreendida proveniente de 
transferências, na implantação de sua política agropecuária e de 
desenvolvimento rural.
Art. 210. Compete ao Município, se possível, em cooperação com o Governo 
Federal com estadual, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através 
de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades 
agropecuárias.
Art. 211. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento agrícola e rural 
do Município constarão do plano de desenvolvimento agrícola e rural, aprovado 
pela Câmara Municipal, e visará identificar os principais problemas 
oportunidade; existentes, proporá soluções e formulará programas projetos 
para execução.
Art. 212. O Poder Público Municipal enviará à Câmara, no prazo de sessenta 
dias, projetos de lei propondo a criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Agrícola e Rural.
Parágrafo único. O Conselho terá entre outras, as seguintes atribuições:
a) coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural e Agrícola;
b) participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de ações 
anuais dos órgãos atuantes no meio rural do Município, se possível, até 
integrando-os;
c) opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao 
atendimento da área rural do Município;
d) acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos programas e projetos agrícolas 
em desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas 
corretivas e de ações que possam aumentar a sua eficácia.
Art. 213. O Poder Público Municipal adotará como ações e instrumentos do 
Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural, o que se refere a:
I -- planejamento agrícola;
II- assistência técnica e extensão rural;
III - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos 
naturais;
IV - defesa da agropecuária;
V- informação agrícola;
VI - produção, comercialização, abastecimento e armazenamento;
VII - associativismo e cooperativismo;
VIII - investimentos públicos;
IX - tributações e incentivos fiscais;
X - irrigação e drenagem;
XI - habitação rural;
XII - eletrificação rural;
XIII – mecanização agrícola;
XIV - subsídio e fomento agrícola.
XV - Especial incentivo à programação e ao desenvolvimento de atividades 
ligadas ao agronegócio.
Art. 214. O Poder Público Municipal deverá, através de convênio, manter 
serviço oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural, sem paralelismo com 
a área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento 
gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas.
Art. 215. O Poder Público Municipal deverá implantar obras e fomentar 
atividades que tenham como objetivo o bem-estar social das comunidades 
rurais, compreendendo, entre outras;
I – terragens, açudes, perfurações de poços, retificações de cursos de água e 
drenagem de áreas alagadas;
II - armazéns comunitários;
III - mercados, feiras e centrais de abastecimento para comercialização direta;
IV - estradas vicinais;
V- escolas e postos de saúde rurais;
VI - energia elétrica;
VII - comunicação rural;
VIII- saneamento básico;
IX -- esporte e lazer;
X- sementes e mudas selecionadas;
XI - mecanização agrícola;
XII- defensivos e insumos agrícolas;
XIII - pequenas benfeitorias ou construções rurais e;
XIV - criação de pequenos e médios animais.
Art. 216. Todo projeto técnico de assentamento de produtores rurais, elaborado 
pela Administração Pública, a ser implantado no Município deverá:
I- ser aprovado pela Câmara;
II - ter a participação dos beneficiários ou de entidades representativas dos 
agricultores;
III – estar incluso no Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural;
IV - constar os recursos necessários à sua implantação e;
V- antes do assentamento a área ser dotada de infraestrutura mínima
necessária.
SEÇÃO III
Da Política para a Criação Animal
Art. 217. Na definição de sua política para o setor de criação animal, Município
partirá do reconhecimento da existência, em seu território, de espaços para a 
produção de espécies de grande porte e, em consequência, de conveniência 
de se privilegiar o setor:
I - a pequena e média produção agrícola, com prioridade para aquela de 
interesse do abastecimento alimentar:
II - os estabelecimentos voltados para o abate de animais, a elaboração e o 
processamento industrial de animais e produtos delas derivados e sua 
comercialização.
Parágrafo único. Incentivos especiais e mecanismos institucionais serão 
criados para estimular, consolidar e ampliar em seu território municipal os 
empreendimentos e atividades referidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 218. As atividades referidas no artigo anterior serão disciplinadas de forma 
a assegurar a integridade do meio ambiente, a qualidade das condições 
sanitárias e o bem-estar coletivo.
Art. 219. O Município promoverá a implantação de pólo de produção de suínos 
em área em que, por sua localização, o manejo do rebanho não ofereça riscos 
nem cause danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para o pólo serão assegurados meios de assistência técnica 
e estímulos materiais a pequenos e médios produtores.
Art. 220. É vedada a exploração de rebanhos suínos em áreas habitadas, 
inclusive os casos de exploração doméstica, sem fins comerciais. 
§ 1° A violação do disposto neste artigo sujeita os infratores, sucessivamente, 
na reincidência, às seguintes sanções:
I- multa pecuniária:
II- interdição da exploração;
III- apresamento dos animais e sua venda em hasta pública.
§ 2° São passiveis da sanção referida no inciso III, do § 1°, os animais 
encontrados em logradouros públicos ou em vias de uso coletivo, bairros ou 
favelas.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 1° O Prefeito e os Vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei 
Orgânica, assumirão o compromisso de mantê-la, defendê-la. cumpri-la e fazê￾la cumprir.
Art. 2° Fica instituído o dia 1° de maio, dia da criação de Porto Grande como 
data Magma Municipal.
Art. 3° Quando no exercício do mandato ou função dos cargos de Prefeito e 
Vice-Prefeito ou Vereador, que após o ato de diplomação o seu titular ficar 
definitivamente impedido de exercê-lo por doença grave ou invalidez 
permanente fica assegurada uma pensão equivalente ao valor do subsídio 
paga na mesma data e revista segundo os mesmo índices daqueles que 
estiverem em atividades.
§ 1° Tratando-se de falecimento, a pensão estendê-las-à, ao cônjuge, se 
houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, sendo equivalente ao valor 
referido no caput deste artigo, e devidamente atualizada, na mesma proporção 
e data, sempre que se modificar a remuneração daqueles em atividades.
§ 2° Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente 
do cônjuge para os filhos menores, até alcançarem a maioridade.
Art. 4º Serão criados, na forma da lei, parques, reservas, estações ecológicas 
ou outras unidades de conservação ambiental, mantidos sob especial 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal promoverá edição popular do texto integral 
desta Lei Orgânica, para distribuição gratuita aos órgãos públicos, entidades 
representativas da sociedade civil organizada e aos cidadãos interessados no 
seu conhecimento.
Art. 6° O Município manterá a residência do Prefeito Municipal, através de 
dotações específicas, inseridas no orçamento anual.
VEREADORES CONSTITUINTES
DA I LEGISLATURA - PERÍODO 1993 À 1996
José Antero (em memória), Carlos gama, Jeremias Barroso, Jum Meguro, 
Enéas Barbosa, Otaciano Nogueira, Aldenora Baia, Josadak Lima e 
Raimundo Nonato.
Elias Trajano de Souza (em memória) - Prefeito Aldoino Colares Pantoja -
Vice-Prefeito
VEREADORES DA II LEGISLATURA – PERIODO 1997 A 2000
Edinelson Góes (em memória), Alderi Varela, Antonio de Souza Ferreira, 
Aldenora Baia, Otaciano Nogueira, Irivaldo Oliveira, Raimundo Hildemar, 
Pedro Manoel e Luiz Rodrigues.
Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira – Prefeito
Rosivaldo Almeida Gomes -- Vice-Prefeito
VEREADORES DA III LEGISLATURA - PERÍODO 2001 À 2004
Antonio de Sousa Pereira, Aroldo de Freitas, Daniel Evangelista, Deusivan 
dos Santos, Irivaldo Oliveira, Luis Carlos Brito, Nelson Domingues, Raimundo 
Hildemar e Zain Rocha.
Cicero José de Lima – Prefeito
Edilson Nunes Vieira - Vice-Prefeito
VEREADORESDA IV LEGISLATURA - PERÍODO 2005 À 2008
Luis Carlos Alves de Brito, Samuel Rodrigues, Nelson Domingues, Antonio de 
Sousa Pereira, Zain Rocha, José Luiz Sosinho, José Domingos,
Raimundo Hildemar e Sueli Souza.
José Maria Bessa de Oliveira – Prefeito
Pedro Paulo dos Santos Costa - Vice-Prefeito
Mesa Executiva da Camara Municipal de Porto Grande,
em 17 de junho de 2005 - Luis Carlos Alves de Brito/PP, Presidente.
-Samuel Rodrigues Santana/PV, Vice-Presidente – Nelson dos Santos -
Domingues/PSB - Antonio de Souza Pereira/PCdoB.
ASSESSORAMENTO TÉCNICO
I - JACI ALMEIDA SIQUEIRA
II - VALDOMILSON DE MEDEIROS DIAS

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