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norma nº 487/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 487 / 2020
Date 2020-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDPI E INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 487/2020-PMPG. (1) Chade Gabinele
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA -. COMDPI E
INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA
IDOSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO |
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa- COMDPI,
órgão colegiado público de caráter deliberativo, permanente, de composição paritária,
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação
e implementação da política municipal da pessoa idosa, observadas as linhas de ação
e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do
Idoso, bem com acompanha e avaliar a sua execução.
Art. 2º - Ao conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI compete:
|- Definir e elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridade da política
municipal do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
|l- Acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempr
necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas desti
atendimento do idoso;
LEI Nº 487/2020-PMPG.
PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24,
DA LEIORGÂNICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
|I|- Fomentar e apoiar as ações Intersetoriais junto aos Órgãos Públicos e
Sociedade cível organizada, visando o compromisso ético — político dos gestores
governamentais e dirigentes de entidade quanto á implementação da política Municipal
e Estadual da Pessoa Idosa;
IV — Assessorar o Prefeito do Município de Porto Grande, encaminhado
pareceres sobre a questão do envelhecimento, propondo normas e iniciativas que
visem assegurar ou ampliar os direitos das pessoas idosas macapaenses;
V- Colaborar com a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da
Pessoa Idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados
ou violação desses direitos;
VI- Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada
para a promoção dos diretos da Pessoa Idosa;
VII- Monitorar as Instituições governamentais e não governamentais que
desenvolvam Programas, Projetos e serviços à Pessoa Idosa, quanto ao cumprimento
da legislação pertinente aos diretos a elas assegurado;
VIIl- Receber, analisar, e apurar as denúncias de violências contra as Pessoas
Idosas, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
IX- Estabelecer parceiros com diversos órgãos públicos e privados visando à
defesa e a garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
X- Recomendar aos órgãos públicos que mantenham em local visível á
legislação relativa aos diretos das Pessoas Idosas, prestando-lhe esclarecimentos,
XI- Convocar por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal
dos diretos da Pessoa Idosa, estabelecendo as suas normas e funcionamento em
regimento interno próprio;
XIl- Elaborar o regimento interno, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da posse da primeira composição de seu pleno, devendo ser aprovado pelo
voto de, da maioria absoluta (50% mais 1) de seus membros, nele definindo a forma de
Secretária Geral;
LEI Nº 487/2020-PMPG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
XIIl- Acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações
sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003 — Estatuto do Idoso, dos demais atos
normativos relacionados ao atendimento da Pessoa Idosa.
XIV — deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único: A expressão Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a
sigla COMDPI, e equivalem para efeito de comunicação.
CAPÍTULOII
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O COMDPI será composto paritariamente por 10 (dez) membros, sendo: 05
(cinco) representantes do poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da
Sociedade Civil, em igual número de suplentes, para mandato 03 (três) anos, permitida
uma única recondução da instituição por igual período.
Art. 4º - Comporão o conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e
respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas de
atenção ao Idoso, como;
| — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SEMAS;
H — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA;
HI — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação — SEMED;
IV — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura - COMEL;
V— 01 (um) Representante da Procuradoria Municipal - PROGEM;
8 1º - Os Representantes governamentais serão indicados e nomgãdos pelo
Chefe de poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetiio/poder de
representação e decisão no âmbito da Administração Pública;
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8 2º - Tantos os representantes dos órgãos governamentais ou da sociedade
civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado;
8 3º - Cada Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá
um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
8 4º As funções dos membros do COMDPI não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas de serviço público relevante.
Art. 5º - Os 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos ou de atendimento ao idoso, nas seguintes
categorias:
| — 02 (dois) Representantes de Sindicato, Federações, Fóruns e/ou
Associação de Aposentados;
I- 01 (um) Representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizado e em atividade;
HI — 01 (um) Representante de entidades que prestam serviços permanentes
de atendimento e promoção do idoso;
IV — 01 (um) Representante de credo religioso com políticas explicita e
regulares de atendimento e promoção de idoso.
8 1º - A eleição será convocada pilo COMPDI, por meio de edital, publicado
no Diário Oficial do Município e/ou meios de comunicação local e Órgãos Públicos, 60
(sessenta) dias antes do termino do mandato dos seus representantes,
8 2º - O regime interno do COMDPI disciplinará as normas e os
procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que
comporão sua estrutura.
8 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de
três anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo período, por meio de novo
processo eleitoral.
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8 4º- O Ministério Público do Município de Porto Grande poderá acompanhar
o processo de escolha dos membros representantes das entidades da Sociedade Civil
Organizada.
8 5º - Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice-
presidente assumir para não interromper a altemância da presidência entre o governo
e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finaliza o mandato, conforme
previsão a constar no Regime Interno do Conselho.
8 6º - Os pedidos de renúncia de conselheiros deverão ser encaminhados
por escrito para o presidente do Conselho.
$ 7º - Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá
ser formalizada por escrito e encaminhar ao seu substituto legal no prozo de (três) dias,
para que possibilite a convocação de Reunião Extraordinária na forma regimental, e
realize nova eleição para o preenchimento do cargo e término do mandato em curso,
observando, da mesma forma, o âmbito das representatividades (Governamental ou
Não Governamental), que preside o COMDPI naquele biênio.
8 8º - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou
similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma Entidade da
Sociedade Civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo
vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar
contempladas no Regime Interno.
8 9º - As deliberações do COMDPI, Inclusive seu regime interno, serão
aprovadas mediante resoluções.
Art. 6º - O COMDPI poderá instituir comissões permanentes, destinados ao estudo e
elaboração de proposta sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja
competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação e contidos no
Regimento interno.
Art. 7º - A estrutura de funcionamento do COMDPI compõe-se de:
| —- Mesa Diretora;
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H — Assessoria Técnica e
Hl — Comissões permanentes
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º - São atribuições do Presidente do COMDPI:
|- Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
Il — Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público;
HI — Firmar as datas das reuniões e homologar as resoluções; e.
IV — Constituir, convocar reuniões e organizar o funcionamento das
comissões permanente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Caberá á Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) prover o apoio
Técnico — administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDPI
e das comissões.
Art. 10 - Para a primeira instalação do conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do Idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo
de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes
à Presidência do Conselho.
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Art. 11 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 12 - O COMDPI reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e
extraordinariamente por convocação do presidente.
Art. 13 - A participação no COMDPI, nas comissões permanentes será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 14 - As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente
do COMDPI, ad referendum do colegiado.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa terá 45 (quarenta e cinco)
dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o
regimento interno que regulará o seu funcionamento.
$ 1º - O regimento interno, aprovado pelo COMDPI, será homologado por Decreto do
Prefeito Municipal.
8 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de
dois terços dos conselheiros do COMDPI e da aprovação por maioria absoluta dos
conselheiros.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 16 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa no âmbito do Município de Porto Grande.
LEI Nº 487/2020-PMPG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e vincula o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos
recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 18 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il- as transferências e repasses do Município;
ll - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V -os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de
01 de outubro de 2003);
Vi- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto
Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIlI— as receitas estipuladas em lei.
$1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação
será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e
provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conform
a legislação pátria.
LEI Nº 487/2020-PMPG.
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$ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Porto Grande,
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de
acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações
de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 19 - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30
(trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização
e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art.21 — Revoga-se a Lei nº 205/2005-PMPG de 06 de setembro de 2005.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 30 de setembro de
2020.
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JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
LEI Nº 487/2020-PMPG.

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