| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 2020 |
| Date | 2020-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDPI E INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a, ESTADO DO AMAPÁ ) Q PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO jus GRANDE eninsrÁ 4 PUBLICADO NO MURAL DA Bd netede MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EX CUTIVO ENE 02020 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE É GABINETE DO PREFEITO Es o É z vd de so LEI Nº 487/2020-PMPG. (1) Chade Gabinele DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA -. COMDPI E INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPITULO | DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa- COMDPI, órgão colegiado público de caráter deliberativo, permanente, de composição paritária, entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política municipal da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso, bem com acompanha e avaliar a sua execução. Art. 2º - Ao conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI compete: |- Definir e elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridade da política municipal do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução; |l- Acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempr necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas desti atendimento do idoso; LEI Nº 487/2020-PMPG. PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEIORGÂNICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO |I|- Fomentar e apoiar as ações Intersetoriais junto aos Órgãos Públicos e Sociedade cível organizada, visando o compromisso ético — político dos gestores governamentais e dirigentes de entidade quanto á implementação da política Municipal e Estadual da Pessoa Idosa; IV — Assessorar o Prefeito do Município de Porto Grande, encaminhado pareceres sobre a questão do envelhecimento, propondo normas e iniciativas que visem assegurar ou ampliar os direitos das pessoas idosas macapaenses; V- Colaborar com a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da Pessoa Idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos; VI- Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos diretos da Pessoa Idosa; VII- Monitorar as Instituições governamentais e não governamentais que desenvolvam Programas, Projetos e serviços à Pessoa Idosa, quanto ao cumprimento da legislação pertinente aos diretos a elas assegurado; VIIl- Receber, analisar, e apurar as denúncias de violências contra as Pessoas Idosas, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis; IX- Estabelecer parceiros com diversos órgãos públicos e privados visando à defesa e a garantia dos direitos da Pessoa Idosa; X- Recomendar aos órgãos públicos que mantenham em local visível á legislação relativa aos diretos das Pessoas Idosas, prestando-lhe esclarecimentos, XI- Convocar por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal dos diretos da Pessoa Idosa, estabelecendo as suas normas e funcionamento em regimento interno próprio; XIl- Elaborar o regimento interno, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse da primeira composição de seu pleno, devendo ser aprovado pelo voto de, da maioria absoluta (50% mais 1) de seus membros, nele definindo a forma de Secretária Geral; LEI Nº 487/2020-PMPG. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO XIIl- Acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003 — Estatuto do Idoso, dos demais atos normativos relacionados ao atendimento da Pessoa Idosa. XIV — deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único: A expressão Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a sigla COMDPI, e equivalem para efeito de comunicação. CAPÍTULOII DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º - O COMDPI será composto paritariamente por 10 (dez) membros, sendo: 05 (cinco) representantes do poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, em igual número de suplentes, para mandato 03 (três) anos, permitida uma única recondução da instituição por igual período. Art. 4º - Comporão o conselho, representantes dos órgãos governamentais, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas de atenção ao Idoso, como; | — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; H — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA; HI — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação — SEMED; IV — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura - COMEL; V— 01 (um) Representante da Procuradoria Municipal - PROGEM; 8 1º - Os Representantes governamentais serão indicados e nomgãdos pelo Chefe de poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetiio/poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública; LEI Nº 487/2020-PMPG. E É do 4 (Ea) NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 2º - Tantos os representantes dos órgãos governamentais ou da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado; 8 3º - Cada Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; 8 4º As funções dos membros do COMDPI não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante. Art. 5º - Os 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou de atendimento ao idoso, nas seguintes categorias: | — 02 (dois) Representantes de Sindicato, Federações, Fóruns e/ou Associação de Aposentados; I- 01 (um) Representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizado e em atividade; HI — 01 (um) Representante de entidades que prestam serviços permanentes de atendimento e promoção do idoso; IV — 01 (um) Representante de credo religioso com políticas explicita e regulares de atendimento e promoção de idoso. 8 1º - A eleição será convocada pilo COMPDI, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município e/ou meios de comunicação local e Órgãos Públicos, 60 (sessenta) dias antes do termino do mandato dos seus representantes, 8 2º - O regime interno do COMDPI disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura. 8 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo período, por meio de novo processo eleitoral. LEI Nº 487/2020-PMPG. N MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 4º- O Ministério Público do Município de Porto Grande poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da Sociedade Civil Organizada. 8 5º - Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice- presidente assumir para não interromper a altemância da presidência entre o governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finaliza o mandato, conforme previsão a constar no Regime Interno do Conselho. 8 6º - Os pedidos de renúncia de conselheiros deverão ser encaminhados por escrito para o presidente do Conselho. $ 7º - Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá ser formalizada por escrito e encaminhar ao seu substituto legal no prozo de (três) dias, para que possibilite a convocação de Reunião Extraordinária na forma regimental, e realize nova eleição para o preenchimento do cargo e término do mandato em curso, observando, da mesma forma, o âmbito das representatividades (Governamental ou Não Governamental), que preside o COMDPI naquele biênio. 8 8º - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma Entidade da Sociedade Civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regime Interno. 8 9º - As deliberações do COMDPI, Inclusive seu regime interno, serão aprovadas mediante resoluções. Art. 6º - O COMDPI poderá instituir comissões permanentes, destinados ao estudo e elaboração de proposta sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação e contidos no Regimento interno. Art. 7º - A estrutura de funcionamento do COMDPI compõe-se de: | —- Mesa Diretora; LEI Nº 487/2020-PMPG. E MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO H — Assessoria Técnica e Hl — Comissões permanentes CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 8º - São atribuições do Presidente do COMDPI: |- Convocar e presidir as reuniões do colegiado; Il — Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; HI — Firmar as datas das reuniões e homologar as resoluções; e. IV — Constituir, convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Caberá á Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) prover o apoio Técnico — administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDPI e das comissões. Art. 10 - Para a primeira instalação do conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do Idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho. LEI Nº 487/2020-PMPG. Pa MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 11 - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 12 - O COMDPI reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente por convocação do presidente. Art. 13 - A participação no COMDPI, nas comissões permanentes será considerada função relevante, não remunerada. Art. 14 - As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do COMDPI, ad referendum do colegiado. Art. 15 - O Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa terá 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. $ 1º - O regimento interno, aprovado pelo COMDPI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 8 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos conselheiros do COMDPI e da aprovação por maioria absoluta dos conselheiros. CAPÍTULO V DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 16 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Porto Grande. LEI Nº 487/2020-PMPG. IE a MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE —- PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 18 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: | - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; Il- as transferências e repasses do Município; ll - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V -os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); Vi- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIlI— as receitas estipuladas em lei. $1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conform a legislação pátria. LEI Nº 487/2020-PMPG. E É o MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO $ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Porto Grande, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 19 - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art.21 — Revoga-se a Lei nº 205/2005-PMPG de 06 de setembro de 2005. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 30 de setembro de 2020. dj JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 487/2020-PMPG.