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norma nº 484/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 484 / 2019
Date 2019-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE PORTO GRANDE, REFERENTE A ÁREA DOADA PELA AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Amapá
ES
- Publicado no Mural PMPG/CÂMARA ESTADO DO AMAPÁ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
si DI GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 484/2019
Prefeitura Municipal de Porto Grande
ria Lauret gato Dispõe sobre a demarcação e ampliação do
ad pn 7 perímetro urbano de Porto Grande, referente
a área doada pela AMCEL — AMAPA
FLORESTAL E CELULOSE S.A, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano e a
instituição da Zona de Expansão Urbana do município de Porto Grande acerca da área
doada pela AMCEL — AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A, conforme Escritura
Pública anexa a esta lei, observadas as disposições da Lei nº 406, de 2 de junho de 2014,
que institui o Plano Diretor do município, e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO II
DA DEMARCAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
Art. 2º. O perímetro urbano do município de Porto Grande fica acrescido das seguintes
áreas, nos termos do inciso do art. 4º da Lei nº 406, de 2 de junho de 2014 -Plano
Diretor do município:
I - área compreendida como Porto Platon e Porto Gerino, conforme mapas
anexos;
= $ 1º O perímetro urbano do município passa a ter a ampliação, conforme o
mapa do Anexo desta Lei.
$ 2º Fica proibida a invasão, especulação ou ocupação ilícita da área
compreendida no $1º, vez que será destinada para atender interesse social e
expansão urbana de Porto Grande, sob pena de o invasor sofrer as sanções
penais, civis e administrativas previstas em lei.
CAPÍTULO HI
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 3º. Na Zona de Expansão Urbana, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, a
fim de permitir usos urbanos de forma compatível e sustentável: A
I - controlar a ocupação urbana desordenada; E
II - dar continuidade à malha urbana consolidada; V e,
III - permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana;
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IV - respeitar as diretrizes viárias previstas e evitar a especulação imobiliária
de posseiros;
V - atender às demandas de saúde, educação, segurança pública, mobilidade
urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem, coleta de lixo e manutenção
das áreas públicas;
VI- preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural;
VII - mitigar o impacto de empreendimentos urbanos em seu entorno;
VIII - respeitar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - fomentar novas centralidades urbanas na estruturação da cidade, com
incentivo a atividades econômicas, superando a dicotomia centro-periferia;
X - evitar os deslocamentos pendulares diários entre casa e trabalho e
proporcionar qualidade de vida nas novas centralidades.
Art. 4º. O poder executivo destinará a área expandida em instalação de estabelecimento
de serviços comunitários , institucionais e habitacionais, quais sejam:
a) colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e
similares;
b) centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
c) postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
d) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou
campos-santos e similares;
e) conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas
reconhecidas;
f) equipamentos públicos urbanos, ainda que explorados por concessionários
ou permissionários;
g) doação de lotes para pessoas pobres na forma da lei, respeitados os
critérios estabelecidos em lei própria.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
Art. 5º, São diretrizes da política urbana:
I — compatibilizar o uso e ocupação do solo com a proteção do meio ambiente
natural e construído, reduzindo a especulação imobiliária e orientando a distribuição de
infraestrutura básica e equipamentos urbanos.
II — estimular a multiplicidade de usos compatíveis das edificações, buscando
reduzir a distância entre a moradia e o local de trabalho da população por meio
incentivos a construção de habitação de interesse social em áreas estrategic
identificadas.
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III — definir critérios de controle do impacto urbanístico e ambiental dos
empreendimentos públicos e privados.
IV — promover e incentivar as atividades econômicas, especialmente o turismo
e o setor industrial, como forma de desenvolvimento econômico e social, priorizando a
proteção do meio ambiente e combate a qualquer tipo de poluição, com observância das
peculiaridades locais, bem como a criação de oportunidades para melhoria das
condições econômicas e sociais da população;
V - definir o sistema de planejamento por meio de um processo participativo
democrático, através de conselhos ou outros órgãos colegiados;
VI — zelar pela continuidade dos estudos e diagnósticos das características
locais, as quais deverão orientar as revisões do Plano Diretor, de forma a assegurar a sua
atualização e a participação democrática;
VII — possibilitar a gestão associada, por meio de consórcio com a iniciativa
privada, com municípios vizinhos e/ou outros entes federados, visando à melhoria dos
sistemas de saneamento e de transporte coletivo, dentre outros.
VIII — definir instrumentos para atuação conjunta de governo e iniciativa
privada, visando às melhorias urbanísticas necessárias ao desenvolvimento do
município.
IX — gerar reservas suficientes de terras públicas municipais, adequadas para
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de áreas verdes e de programas
habitacionais, para promover a distribuição dos serviços públicos e dos equipamentos
urbanos e comunitários de forma socialmente justa e espacialmente equilibrada,
X — promover a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais aos
equipamentos públicos e comunitários, bem como aos transportes públicos de
passageiros.
XI — coibir a instalação de empreendimentos ou atividades que possam gerar
conflito no tráfego;
XII — combater a especulação imobiliária que possa contribuir para o aumento
do déficit habitacional, degradação das condições de moradia, deterioração de áreas
urbanizadas, degradação ambiental, insegurança pública e sub utilização da
infraestrutura urbana;
XIII — promover a produção e consumo sustentável de bens e serviços
compatíveis com os desenvolvimentos econômicos, sociais e de proteção ambiental;
XIV — garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização, garantindo a inclusão social das favelas e bairros periférico
da cidade;
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XV — promover o desenvolvimento urbano com a função de elevar a qualidade
de vida para todos que vivem na cidade;
XVI - coibir a segregação e a exclusão social;
XVII -proteger, preservar e recuperar O meio ambiente natural e construído,
bem como o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XVIII - instituir mecanismos de democratização do acesso à terra, mediante
cadastro, resguardados aqueles que já se encontram na área, conforme cadastro anexo.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 6º. Salvo disposições contidas em normas especiais, o cometimento de infrações às
disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I- notificação;
II - embargo;
TI - multa;
IV - cassação da licença;
V — interdição;
VI — demolição.
Parágrafo Único: O Ministério Público do Estado do Amapá deverá ser
comunicado de qualquer invasão, especulação ou ocupação ilícita da área que
esta lei incorpora ao Município de Porto Grande, para, em colaboração com o
executivo municipal, garantir a melhor destinação social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Os anexos são partes integrantes da presente lei.
Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada as disposições
constitucionais.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 04 de dezembro de
2019.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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