| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2019 |
| Date | 2019-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DEMARCAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DE PORTO GRANDE, REFERENTE A ÁREA DOADA PELA AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Amapá ES - Publicado no Mural PMPG/CÂMARA ESTADO DO AMAPÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE si DI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 484/2019 Prefeitura Municipal de Porto Grande ria Lauret gato Dispõe sobre a demarcação e ampliação do ad pn 7 perímetro urbano de Porto Grande, referente a área doada pela AMCEL — AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano e a instituição da Zona de Expansão Urbana do município de Porto Grande acerca da área doada pela AMCEL — AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A, conforme Escritura Pública anexa a esta lei, observadas as disposições da Lei nº 406, de 2 de junho de 2014, que institui o Plano Diretor do município, e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. CAPÍTULO II DA DEMARCAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO Art. 2º. O perímetro urbano do município de Porto Grande fica acrescido das seguintes áreas, nos termos do inciso do art. 4º da Lei nº 406, de 2 de junho de 2014 -Plano Diretor do município: I - área compreendida como Porto Platon e Porto Gerino, conforme mapas anexos; = $ 1º O perímetro urbano do município passa a ter a ampliação, conforme o mapa do Anexo desta Lei. $ 2º Fica proibida a invasão, especulação ou ocupação ilícita da área compreendida no $1º, vez que será destinada para atender interesse social e expansão urbana de Porto Grande, sob pena de o invasor sofrer as sanções penais, civis e administrativas previstas em lei. CAPÍTULO HI DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA Art. 3º. Na Zona de Expansão Urbana, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, a fim de permitir usos urbanos de forma compatível e sustentável: A I - controlar a ocupação urbana desordenada; E II - dar continuidade à malha urbana consolidada; V e, III - permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana; É Página 1 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44. Ne ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO IV - respeitar as diretrizes viárias previstas e evitar a especulação imobiliária de posseiros; V - atender às demandas de saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem, coleta de lixo e manutenção das áreas públicas; VI- preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural; VII - mitigar o impacto de empreendimentos urbanos em seu entorno; VIII - respeitar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo; IX - fomentar novas centralidades urbanas na estruturação da cidade, com incentivo a atividades econômicas, superando a dicotomia centro-periferia; X - evitar os deslocamentos pendulares diários entre casa e trabalho e proporcionar qualidade de vida nas novas centralidades. Art. 4º. O poder executivo destinará a área expandida em instalação de estabelecimento de serviços comunitários , institucionais e habitacionais, quais sejam: a) colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares; b) centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares; c) postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares; d) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos-santos e similares; e) conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas; f) equipamentos públicos urbanos, ainda que explorados por concessionários ou permissionários; g) doação de lotes para pessoas pobres na forma da lei, respeitados os critérios estabelecidos em lei própria. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA Art. 5º, São diretrizes da política urbana: I — compatibilizar o uso e ocupação do solo com a proteção do meio ambiente natural e construído, reduzindo a especulação imobiliária e orientando a distribuição de infraestrutura básica e equipamentos urbanos. II — estimular a multiplicidade de usos compatíveis das edificações, buscando reduzir a distância entre a moradia e o local de trabalho da população por meio incentivos a construção de habitação de interesse social em áreas estrategic identificadas. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO III — definir critérios de controle do impacto urbanístico e ambiental dos empreendimentos públicos e privados. IV — promover e incentivar as atividades econômicas, especialmente o turismo e o setor industrial, como forma de desenvolvimento econômico e social, priorizando a proteção do meio ambiente e combate a qualquer tipo de poluição, com observância das peculiaridades locais, bem como a criação de oportunidades para melhoria das condições econômicas e sociais da população; V - definir o sistema de planejamento por meio de um processo participativo democrático, através de conselhos ou outros órgãos colegiados; VI — zelar pela continuidade dos estudos e diagnósticos das características locais, as quais deverão orientar as revisões do Plano Diretor, de forma a assegurar a sua atualização e a participação democrática; VII — possibilitar a gestão associada, por meio de consórcio com a iniciativa privada, com municípios vizinhos e/ou outros entes federados, visando à melhoria dos sistemas de saneamento e de transporte coletivo, dentre outros. VIII — definir instrumentos para atuação conjunta de governo e iniciativa privada, visando às melhorias urbanísticas necessárias ao desenvolvimento do município. IX — gerar reservas suficientes de terras públicas municipais, adequadas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de áreas verdes e de programas habitacionais, para promover a distribuição dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários de forma socialmente justa e espacialmente equilibrada, X — promover a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais aos equipamentos públicos e comunitários, bem como aos transportes públicos de passageiros. XI — coibir a instalação de empreendimentos ou atividades que possam gerar conflito no tráfego; XII — combater a especulação imobiliária que possa contribuir para o aumento do déficit habitacional, degradação das condições de moradia, deterioração de áreas urbanizadas, degradação ambiental, insegurança pública e sub utilização da infraestrutura urbana; XIII — promover a produção e consumo sustentável de bens e serviços compatíveis com os desenvolvimentos econômicos, sociais e de proteção ambiental; XIV — garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, garantindo a inclusão social das favelas e bairros periférico da cidade; Página 3 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-A P CNPJ: 34.925.206/0001-44. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO XV — promover o desenvolvimento urbano com a função de elevar a qualidade de vida para todos que vivem na cidade; XVI - coibir a segregação e a exclusão social; XVII -proteger, preservar e recuperar O meio ambiente natural e construído, bem como o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XVIII - instituir mecanismos de democratização do acesso à terra, mediante cadastro, resguardados aqueles que já se encontram na área, conforme cadastro anexo. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 6º. Salvo disposições contidas em normas especiais, o cometimento de infrações às disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I- notificação; II - embargo; TI - multa; IV - cassação da licença; V — interdição; VI — demolição. Parágrafo Único: O Ministério Público do Estado do Amapá deverá ser comunicado de qualquer invasão, especulação ou ocupação ilícita da área que esta lei incorpora ao Município de Porto Grande, para, em colaboração com o executivo municipal, garantir a melhor destinação social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º. Os anexos são partes integrantes da presente lei. Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada as disposições constitucionais. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 04 de dezembro de 2019. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Página 4 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44.