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norma nº 486/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 486 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA COM ESTADO DO AMAPÁ E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PARA A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Amapá
Prefeitura Municipal de Porto
sea ESTADO DO AMAPÁ
A
- Publicado no Mural PMPG/CÂMARA | pp rm pA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Em: 20/12/2019 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 486/2019-PMPG
(e! de Gabi
) 2 00
Autoriza a constituição de gestão associada
com o Estado do Amapá e entes da
administração pública estadual, para a
execução de funções públicas relativas aos
serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos
os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada com
o Estado do Amapá e entes da administração pública indireta estadual, na
forma do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11. 107, de 6 de abril
de 2005, para o exercício de funções públicas afetas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente a organização,
regulação, fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para a
celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos jurídicos
necessários para a constituição e operacionalização da gestão associada dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Amapá ou
a ente da administração pública indireta estadual a competência para licitar
e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos jurídicos
necessários, que tenham por objeto os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário prestados no Município.
8 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com serviç
prestados em outros municípios do Estado do Amapá, no âmbito
mesmo contrato de concessão, observado o disposto no 8 2º deste
r
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Gr:
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento de água, objeto da gestão associada,
deverão observar as metas, indicadores de desempenho e demais disposições
constantes do plano municipal de saneamento básico aprovado pelo
Município.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras que se
fizerem necessárias, poderão ser delegadas as seguintes atribuições relativas
aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - a regulação dos serviços delegados, inclusive a regulamentação
correspondente, observado o tratamento dispensado no âmbito de contrato
de concessão;
II - a fiscalização da prestação dos serviços delegados, executada
com base nos objetivos, metas, indicadores de qualidade e demais condições
previstas em contrato de concessão;
II - a homologação, fixação, reajuste e revisão de tarifas, seus
valores e estruturas, na forma da lei e de contrato de concessão;
IV - o acompanhamento e a execução contratual, inclusive a
celebração, pelo Estado do Amapá e entes da sua administração pública
indireta, de aditivos contratuais e outros ajustes que se fizerem necessários;
V - a mediação e arbitragem, no âmbito administrativo, de eventuais
conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
VI- a requisição ao delegatário, quando necessário, das informações
necessárias ao exercício da função regulatória; e
VII - a elaboração de estudos e projetos com vistas ao
aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade
tarifária.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos
convênios de cooperação, contratos de programa e contrato de concessão
que vierem a ser celebrados em decorrência da aprovação desta lei.
Página 2
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º É dever do Município, nos termos desta lei:
I- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço,
bem como as cláusulas do contrato de concessão a ser firmado com o
vencedor da licitação de que trata o art. 2º;
II - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de
concessão a ser firmado com o vencedor da licitação de que trata o art. 2º;
HI - colaborar com o Estado do Amapá e o futuro concessionário
para a adequada prestação de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
IV - permitir a utilização pelo Estado do Amapá e pelo futuro
concessionário dos bens públicos municipais necessários à prestação de
serviços, inclusive bens públicos de uso comum do povo, priorizando-se,
nesse último caso e sempre que possível, o reestabelecimento do uso
coletivo; e
V - estimular a participação e organização de usuários para a defesa
de interesses relativos ao serviço.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 20
de dezembro de 2019.
o NR El pe k
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.

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