| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA COM ESTADO DO AMAPÁ E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PARA A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Amapá Prefeitura Municipal de Porto sea ESTADO DO AMAPÁ A - Publicado no Mural PMPG/CÂMARA | pp rm pA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Em: 20/12/2019 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 486/2019-PMPG (e! de Gabi ) 2 00 Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado do Amapá e entes da administração pública estadual, para a execução de funções públicas relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada com o Estado do Amapá e entes da administração pública indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11. 107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos. Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para a celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Amapá ou a ente da administração pública indireta estadual a competência para licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no Município. 8 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com serviç prestados em outros municípios do Estado do Amapá, no âmbito mesmo contrato de concessão, observado o disposto no 8 2º deste r Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Gr: CNPJ: 34.925.206/0001-44. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento de água, objeto da gestão associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho e demais disposições constantes do plano municipal de saneamento básico aprovado pelo Município. Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I - a regulação dos serviços delegados, inclusive a regulamentação correspondente, observado o tratamento dispensado no âmbito de contrato de concessão; II - a fiscalização da prestação dos serviços delegados, executada com base nos objetivos, metas, indicadores de qualidade e demais condições previstas em contrato de concessão; II - a homologação, fixação, reajuste e revisão de tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei e de contrato de concessão; IV - o acompanhamento e a execução contratual, inclusive a celebração, pelo Estado do Amapá e entes da sua administração pública indireta, de aditivos contratuais e outros ajustes que se fizerem necessários; V - a mediação e arbitragem, no âmbito administrativo, de eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais; VI- a requisição ao delegatário, quando necessário, das informações necessárias ao exercício da função regulatória; e VII - a elaboração de estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária. Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos convênios de cooperação, contratos de programa e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em decorrência da aprovação desta lei. Página 2 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 5º É dever do Município, nos termos desta lei: I- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de concessão a ser firmado com o vencedor da licitação de que trata o art. 2º; II - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de concessão a ser firmado com o vencedor da licitação de que trata o art. 2º; HI - colaborar com o Estado do Amapá e o futuro concessionário para a adequada prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; IV - permitir a utilização pelo Estado do Amapá e pelo futuro concessionário dos bens públicos municipais necessários à prestação de serviços, inclusive bens públicos de uso comum do povo, priorizando-se, nesse último caso e sempre que possível, o reestabelecimento do uso coletivo; e V - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 20 de dezembro de 2019. o NR El pe k JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal E Página 3 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44.