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norma nº 513/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 513 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E A COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, OU VEM A UTILIZAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 513/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E A COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE 
POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 
QUE OS UTILIZA, OU VEM A UTILIZAR, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar, 
mensalmente, preço público relativo à ocupação e ao uso do solo municipal, de 
concessionária de energia elétrica proprietária dos postes fixados em calçadas e 
logradouros.
Parágrafo Único. Para fins dessa lei, postes são estruturas de concreto, metal, 
madeira ou outro material que suportam os fios, cabos e equipamentos da rede de 
energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens, sons, entre outros 
que venham a ser definidos em lei.
Art. 2° - O preço público previsto no Art. 1 desta lei será devido pelo 
proprietário do poste.
§1º Incidirá o preço público sobre todos os postas e equipamentos existentes 
ou que serão implantadas no município a contar do início da vigência dessa ler, 
observado o disposto no seu Art. 3.
§2º A fixação da cobrança do preço público prevista nesta Lei a ser 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, deverá utilizar, como critério, a área 
ocupada pela base do poste padrão junto ao solo multiplicada pelo número de postes 
de cada proprietário existente em solo público no município.
§3º O lançamento do preço público sobre os postes e equipamentos de que 
trata o §1° desse artigo será definido por meio de Decreto do Poder Executivo, que 
estabelecerá o valor e a forma de seu reajuste.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 20/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
§4° 0 preço público de que trata o §3º desse artigo será cobrado a partir da data 
de vigência do Decreto que regulamentar essa Lei.
Art. 3° - Ficam as concessionárias proprietárias dos postes e equipamentos 
instalados em logradouros públicos do Município obrigadas a apresentar cadastro das 
redes existentes, bem como a sua socialização, devidamente mapeadas, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. No caso da não apresentação do cadastro de rede, a 
Administração Pública efetuará o lançamento, através de seus órgãos administrativos, 
e o levantamento do número de postes e equipamentos instalados, sem prejuízo da 
aplicação de multa, cuja incidência será regulamentada por Decreto pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 4º - As concessionárias deverão manter atualizadas, junto aos órgãos 
administrativos municipais, as ampliações ou as reduções das áreas ocupadas pelos 
postes, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela ocupação do 
espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, deverá manter através de seus órgãos 
administrativos, cadastro atualizado referente à ampliação ou a redução de áreas 
ocupadas pelos postes, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela 
ocupação do espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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