| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E A COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, OU VEM A UTILIZAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 513/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E A COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, OU VEM A UTILIZAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar, mensalmente, preço público relativo à ocupação e ao uso do solo municipal, de concessionária de energia elétrica proprietária dos postes fixados em calçadas e logradouros. Parágrafo Único. Para fins dessa lei, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material que suportam os fios, cabos e equipamentos da rede de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens, sons, entre outros que venham a ser definidos em lei. Art. 2° - O preço público previsto no Art. 1 desta lei será devido pelo proprietário do poste. §1º Incidirá o preço público sobre todos os postas e equipamentos existentes ou que serão implantadas no município a contar do início da vigência dessa ler, observado o disposto no seu Art. 3. §2º A fixação da cobrança do preço público prevista nesta Lei a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, deverá utilizar, como critério, a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo multiplicada pelo número de postes de cada proprietário existente em solo público no município. §3º O lançamento do preço público sobre os postes e equipamentos de que trata o §1° desse artigo será definido por meio de Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá o valor e a forma de seu reajuste. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; §4° 0 preço público de que trata o §3º desse artigo será cobrado a partir da data de vigência do Decreto que regulamentar essa Lei. Art. 3° - Ficam as concessionárias proprietárias dos postes e equipamentos instalados em logradouros públicos do Município obrigadas a apresentar cadastro das redes existentes, bem como a sua socialização, devidamente mapeadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único. No caso da não apresentação do cadastro de rede, a Administração Pública efetuará o lançamento, através de seus órgãos administrativos, e o levantamento do número de postes e equipamentos instalados, sem prejuízo da aplicação de multa, cuja incidência será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º - As concessionárias deverão manter atualizadas, junto aos órgãos administrativos municipais, as ampliações ou as reduções das áreas ocupadas pelos postes, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, deverá manter através de seus órgãos administrativos, cadastro atualizado referente à ampliação ou a redução de áreas ocupadas pelos postes, para fins da estipulação do preço público a ser cobrado pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas de que trata a presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande