| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1997 |
| Date | 1997-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a ca A = LEINº062, DE 08 DE AGOSTO DE 1997. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou, o Prefeito e a Presidenta da Câmara silenciaram, e Eu nos termos do $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais a elaboração do Orçamento Programa do Município de Porto Grande, para o exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao disposto no Artigo 16, tem XVI, da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens, serviços = materiais para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira: I- Os gastos referidos neste artigo devem ser efetuados de conformidade com as prioridades estabelecidas nos anexos da Lei Orçamentária; II - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Municipal, serão d= 25º. (vinte e seis por cento) da receita de Impostos, compreendida a proveniente das transferências. conforme estabelecido no Artigo 212, da Constituição Federal; III - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos mensais, no minimo &= 15% (quinze por cento), da receita do Município. Artigo 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão os seguintes criterios» I - Proibição de concessão de qualquer vantagem e ou aumentos da remuneração dos Servidores Municipais, do quadro efetivo, em níveis acima utilizados para o reajuste ou reposição salarial, respeitando o que disciplina na Legislação Federal obedecendo o crescimento da Receita = - o disposto no Artigo 31, da Lei Orgânica Municipal; II - Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta. somente poderão ser investidos mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica municipal Artigo 4º - As despesas com juros, amortização e encargos com a dívida fundada, deverão considerar apenas as operações devidamente contratadas com autorização concedidas e contratos assegurados, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal de porto Grande. qe Artigo 5º - As despesas somente poderão ser fixadas quando estiverem definidas as fontes de recursos, conforme estabelece o Artigo 167, Inciso II, da Constituição Federal. - SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 6º - Constituem Receitas do Município as provenientes de: I- Dos tributos de sua competência; N- Dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direito Públicos internos; WI- Das tarifas e preços Públicos; : IV- Dos rendimentos sobre o seu Patrimônio; V- Das Operações de crédito; VI- | Da conversão em espécie, de bens e direitos; VII - Das doações, contribuições e auxílios; VII - Das indenizações e restituições; IX - Das multas e juros. Artigo 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levarão em consideração: I- Os fatores conjunturais e estruturais que possa vir a influenciar na arrecadação de cada fonte de Receita; H- As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os mecanismos de correção de Unidade Fiscal do Município. Artigo 8º - As estimativas das Receitas oriundas de Transferências Constitucionais, levarão em consideração: I- As parcelas de Receitas pertencentes ao Município estimadas pelas esferas Federal e Estadual, liberadas de acordo com o disposto nos Artigos 158 e 159, da Constituição Federal. no que couber; H - As parcelas da Receita de Convênios ou Contratos firmados com as esferas Federal e Estadual, ou com Entidades Privadas. Artigo 9º - As estimativas das Receitas decorrentes das operações de crédito, serão realizadas de acordo com o cronograma dos contratos que por ventura venham ser assinados e ou firmados, no exercício de 1997, com autorização concedidas, e o desembolso assegurado. $ ÚNICO - A contratação de empréstimos, estará condicionada à capacidade de desenvolvimento do Município. obedecendo os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, desde que se destinem comprovadamente à realização de obras e ou prestação de serviços fundamentais a população do Município. Artigo 10º - O Município envidará esforços no sentido de diminuir o volume de dívida ativa das Receitas Tributárias do Município. CAPÍTULO II : DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 11º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O Orçamento Fiscal que se refere Órgãos e Entidades da Administração direta e indireiz bem como criação e manutenção de seus Fundos pelo Poder Público Municipal: H - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades c órgão = ciz vinculados, da Administração direta e indireta, bem como dos Fundos e Fundações instituídas = mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o Artigo 165, inciso 5º. da Constituição Federal e o estabelecido no Artigo 115, $ 3º, da Lei Orgânica do Município. Artigo 12º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I- O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, classificados por Categorias Econômicas, previstas no Artigo 11, da Lei Federal Nº 4320/64, observando a seguinte classificação: 1- RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1.1 - RECEITAS CORRENTES 1.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.2.1 - RECEITAS CORRENTES e” 1.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2 - RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.1.1 - RECEITAS CORRENTES 2.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 2.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.2.1 - RECEITAS CORRENTES 2.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL I- O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, classificados por Categorias Econômicas, previstas no Artigo 12, da Lei Federal Nº 4320/64, observando a seguinte classificação: “or 1- DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1.1 - DESPESAS CORRENTES 1.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL 1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1.2.1 - DESPESAS CORRENTES 1.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL 2 - DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.1.1 - DESPESAS CORRENTES 2.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL 2.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.2.1 - DESPESAS CORRENTES 2.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL 4 | dp Artigo 13º - As estimativas das Receitas e das Despesas contidas no Projeto de La: Orçamentária deverão estar orçadas com valores expressos a custo do mês de julho de 1997. $ ÚNICO - A Lei Orçamentária também conterá critérios para correção dos valores, obedecendo a variação da Receita efetivamente arrecadada no período dos meses de agosto à dezembro de 1997. Artigo 14º - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 1997, para vigorar no exercício subsequente. CAPÍTILO HI DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES COMUNS Artigo 15 - A Lei Orçamentaria Anual apresentará programação dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas identificadas por Projetos e Atividades de forma a caracterizar as metas ou ações esperadas. Artigo 16 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, incluirão as dotações correspondentes aos Poderes, seus Fundos, Orgãos, Autarquias e Fundações. Artigo 17 - A mensagem que encaminhar o Projeto de lei à Câmara Municipal de porto Grande, incluirá análise substanciada da situação Econômica-Financeira da Administração Publica Municipal. Parágrafo Único - Os recursos da previsão Orçamentária para o exercício financeiro de 1998 não poderão ser inferiores aos valores estabelecidos ao exercício de 1997. Artigo 18 - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentaria, a Secretaria Municipal de Finanças, reunirá com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como com a Comunidade, para consolidação das atividades nos programas pertinentes ao planejamento das Unidades Orçamentárias . Artigo 19 - O relatório bimestral que se refere o Artigo 165, inciso 3º, da constituição Federal e Artigo 115, $ 6º, da lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a Receita e despesa Orçamentaria verificada no período. $ 1º - O demonstrativo da receita de que trata este artigo, obedecerá a seguinte disposição: I- Código e nomenclatura por Categoria Econômica da Receita; N- Receita prevista para o exercício vigente; WI- Receita acumulada no bimestre; IV- Diferenças das Receitas para mais ou menos. $ 2º - O Demonstrativo das Despesas a que se refere este artigo, obedecerá a segui disposição: I- Dotação inicial; N- Créditos Suplementares e Especiais no período; WI- Dotação atualizada; IV- Despesas Empenhadas no período; V- Saldo Orçamentário no período. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 20 - Os Projetos e Atividades dos Órgão da Administração direta e indireta, incluídos ao Orçamento Fiscal, contarão com recursos provenientes de: I- Receita Tributárias; N- Receitas de transferências Federal, Estadual e ou Privadas; HW - Receitas de Operações de crédito; IV- Receitas de Transferências de Pessoas Jurídicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 21 - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, bem como os Fundos que desenvolvem ações nas áreas de Saúde e Previdência Social. Artigo 22 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de: I- Das Contribuições Sociais dos Órgão da Administração Municipal direta e indireta, incidentes sobre a folha de salários e vantagens; N- Das Contribuições Sociais dos Servidores Públicos Municipais; WI- Das Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social; IV- De recursos transferidos do Governo Federal, através do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais recursos transferidos das esferas Governamentais e ou Privadas; V- De transferência do Orçamento Fiscal; VI- De outras fontes previstas na Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 23 - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, inciso 3º, da Constituição Federal, e Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a Receita bem como as despesas Orçamentárias, verificadas no período. Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata este Artigo, obedecerá a seguinte disposição: I- Código e nomenclatura da Receita por Categoria Econômica e Fontes; N- Receita prevista para o exercício; WI- Receita realizada acumulada no bimestre; IV- Diferenças da Receita para mais ou para menos; V- Dotação Inicial; VI- Alterações Orçamentárias; VII - Despesas empenhadas no período; VII - Saldo Orçamentário. my RN “o ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24 - O reajuste salarial dos Servidores do quadro efetivo do Município será realizado no dia 1º de maio, obedecendo os termos do Artigo 208, da Lei Nº 050/96. Artigo 25 - A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá de elaborar o calendário das atividades inerentes a elaboração do Orçamento, devendo incluir no Planejamento reuniões com os Secretários, Diretores de Departamento e os representantes dos demais Órgãos Municipais e Comunidades. Artigo 26 - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, a que se refere a lei Orgânica do Município, serão apresentadas conforme o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas pelo orçamento. Artigo 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal, conforme o disposto no Artigo 116, $ 5º, da Lei Orgânica do Município, enquanto não estiver sido iniciada a votação em plenário, da parte cuja alteração é proposta. Artigo 28 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser aprovado até o término da última sessão Legislativa do exercício de 1997. Artigo 29 - O Projeto de Lei, a que se referem os Artigos 9º, Parágrafo Único e Artigo 26 desta Lei, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores do Município, na forma prevista da Lei Orgânica do Município. Artigo 30 - Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, publicará os Quadros de Detalhamento das Despesas por Unidades Orçamentárias de cada Órgão que integram os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, efetuando a correção prevista no Artigo 13 desta Lei. Artigo 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ALDERI VARELA Vice-Presidente da CMPG ANEXO À LEI Nº 062, DE 0$ DE AGOSTO DE 1997 RELAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: T GABINETE DO PREFEITO — Aparelhamento do Gabinete do Prefeito — Aparelhamento da Residência do Prefeito UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO — Aparelhamento da Secretaria Municipal de Administração > Aquisição de Veículos — Construção de Casas Populares — abertura de Estradas Vicinais e Ramais UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS > Aparelhamento da Secretaria Municipal de Finanças UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL = Aparelhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social — Aquisição de Ambulância — Aquisição de Posto Médico Odontológico -> Construção, Reforma e Aparelhamento de Postos Médicos > Construção e Aparelhamento de Poços Artesianos -> Construção e Aparelhamento de Centro Comunitário > Construção e Aparelhamento de Usina de Reciclagem de Lixo — Construção de uma creche — Implantação do Saneamento Básico — Implantação do sistema de Esgoto UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E| MEIO AMBIENTE —> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -| > Aquisição de Transporte para Agricultores * > Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas > Construção e Aparelhamento de Fábrica de Farinha —> Construção e Aparelhamento de Poços Artesianos —> Construção de Fábrica para Industrialização de Produtos > Implantação da Piscicultura (Criação de Peixes) —> Implantação da Apicultura (Criação de Abelhas) — Implantação de Eletrificação Rural UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER = Aparelhamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer > Aparelhamento do Ensino Pré-Escolar => Aparelhamento do Ensino Fundamental > Construção, Reforma, Ampliação e Aparelhamento de Escolas Urbanas e Rurais — Construção da Casa do Estudante > Construção do Estádio Municipal > Aquisição de Transporte Escolar Pág. 7