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norma nº 62/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 62 / 1997
Date 1997-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº062, DE 08 DE AGOSTO DE 1997.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou, o Prefeito e a Presidenta da
Câmara silenciaram, e Eu nos termos do $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais a elaboração do Orçamento Programa do
Município de Porto Grande, para o exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao disposto no
Artigo 16, tem XVI, da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º - Constituem gastos Municipais aqueles destinados a aquisição de bens, serviços =
materiais para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza
social e financeira:
I- Os gastos referidos neste artigo devem ser efetuados de conformidade com as prioridades
estabelecidas nos anexos da Lei Orçamentária;
II - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Municipal, serão d= 25º.
(vinte e seis por cento) da receita de Impostos, compreendida a proveniente das transferências.
conforme estabelecido no Artigo 212, da Constituição Federal;
III - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos mensais, no minimo &=
15% (quinze por cento), da receita do Município.
Artigo 3º - As despesas com pessoal e encargos sociais, obedecerão os seguintes criterios»
I - Proibição de concessão de qualquer vantagem e ou aumentos da remuneração dos
Servidores Municipais, do quadro efetivo, em níveis acima utilizados para o reajuste ou reposição
salarial, respeitando o que disciplina na Legislação Federal obedecendo o crescimento da Receita = -
o disposto no Artigo 31, da Lei Orgânica Municipal;
II - Os cargos de provimentos efetivos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
somente poderão ser investidos mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e
títulos conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica municipal
Artigo 4º - As despesas com juros, amortização e encargos com a dívida fundada, deverão
considerar apenas as operações devidamente contratadas com autorização concedidas e contratos
assegurados, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal
de porto Grande.
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Artigo 5º - As despesas somente poderão ser fixadas quando estiverem definidas as fontes
de recursos, conforme estabelece o Artigo 167, Inciso II, da Constituição Federal. -
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 6º - Constituem Receitas do Município as provenientes de:
I- Dos tributos de sua competência;
N- Dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direito Públicos internos;
WI- Das tarifas e preços Públicos; :
IV- Dos rendimentos sobre o seu Patrimônio;
V- Das Operações de crédito;
VI- | Da conversão em espécie, de bens e direitos;
VII - Das doações, contribuições e auxílios;
VII - Das indenizações e restituições;
IX - Das multas e juros.
Artigo 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levarão em consideração:
I- Os fatores conjunturais e estruturais que possa vir a influenciar na arrecadação de
cada fonte de Receita;
H- As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os mecanismos de
correção de Unidade Fiscal do Município.
Artigo 8º - As estimativas das Receitas oriundas de Transferências Constitucionais, levarão
em consideração:
I- As parcelas de Receitas pertencentes ao Município estimadas pelas esferas Federal
e Estadual, liberadas de acordo com o disposto nos Artigos 158 e 159, da Constituição Federal. no
que couber;
H - As parcelas da Receita de Convênios ou Contratos firmados com as esferas Federal e
Estadual, ou com Entidades Privadas.
Artigo 9º - As estimativas das Receitas decorrentes das operações de crédito, serão
realizadas de acordo com o cronograma dos contratos que por ventura venham ser assinados e ou
firmados, no exercício de 1997, com autorização concedidas, e o desembolso assegurado.
$ ÚNICO - A contratação de empréstimos, estará condicionada à capacidade de
desenvolvimento do Município. obedecendo os critérios estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil, desde que se destinem comprovadamente à realização de obras e ou prestação de serviços
fundamentais a população do Município.
Artigo 10º - O Município envidará esforços no sentido de diminuir o volume de dívida ativa
das Receitas Tributárias do Município.
CAPÍTULO II :
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 11º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal que se refere Órgãos e Entidades da Administração direta e indireiz
bem como criação e manutenção de seus Fundos pelo Poder Público Municipal:
H - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades c órgão = ciz
vinculados, da Administração direta e indireta, bem como dos Fundos e Fundações instituídas =
mantidas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o Artigo 165, inciso 5º. da Constituição
Federal e o estabelecido no Artigo 115, $ 3º, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 12º - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I- O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social,
classificados por Categorias Econômicas, previstas no Artigo 11, da Lei Federal Nº 4320/64,
observando a seguinte classificação:
1- RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.1 - RECEITAS CORRENTES
1.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1 - RECEITAS CORRENTES
e” 1.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2 - RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.1.1 - RECEITAS CORRENTES
2.1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1 - RECEITAS CORRENTES
2.2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
I- O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, classificados por
Categorias Econômicas, previstas no Artigo 12, da Lei Federal Nº 4320/64, observando a seguinte
classificação:
“or 1- DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.1 - DESPESAS CORRENTES
1.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL
1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1 - DESPESAS CORRENTES
1.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL
2 - DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.1.1 - DESPESAS CORRENTES
2.1.2 - DESPESAS DE CAPITAL
2.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1 - DESPESAS CORRENTES
2.2.2 - DESPESAS DE CAPITAL
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Artigo 13º - As estimativas das Receitas e das Despesas contidas no Projeto de La:
Orçamentária deverão estar orçadas com valores expressos a custo do mês de julho de 1997.
$ ÚNICO - A Lei Orçamentária também conterá critérios para correção dos valores,
obedecendo a variação da Receita efetivamente arrecadada no período dos meses de agosto à
dezembro de 1997.
Artigo 14º - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal, até o dia
30 de setembro de 1997, para vigorar no exercício subsequente.
CAPÍTILO HI
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES COMUNS
Artigo 15 - A Lei Orçamentaria Anual apresentará programação dos orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas identificadas por Projetos e Atividades de
forma a caracterizar as metas ou ações esperadas.
Artigo 16 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, incluirão as dotações
correspondentes aos Poderes, seus Fundos, Orgãos, Autarquias e Fundações.
Artigo 17 - A mensagem que encaminhar o Projeto de lei à Câmara Municipal de porto
Grande, incluirá análise substanciada da situação Econômica-Financeira da Administração Publica
Municipal.
Parágrafo Único - Os recursos da previsão Orçamentária para o exercício financeiro de
1998 não poderão ser inferiores aos valores estabelecidos ao exercício de 1997.
Artigo 18 - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentaria, a Secretaria Municipal de
Finanças, reunirá com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como com a
Comunidade, para consolidação das atividades nos programas pertinentes ao planejamento das
Unidades Orçamentárias .
Artigo 19 - O relatório bimestral que se refere o Artigo 165, inciso 3º, da constituição
Federal e Artigo 115, $ 6º, da lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a Receita
e despesa Orçamentaria verificada no período.
$ 1º - O demonstrativo da receita de que trata este artigo, obedecerá a seguinte disposição:
I- Código e nomenclatura por Categoria Econômica da Receita;
N- Receita prevista para o exercício vigente;
WI- Receita acumulada no bimestre;
IV- Diferenças das Receitas para mais ou menos.
$ 2º - O Demonstrativo das Despesas a que se refere este artigo, obedecerá a segui
disposição:
I- Dotação inicial;
N- Créditos Suplementares e Especiais no período;
WI- Dotação atualizada;
IV- Despesas Empenhadas no período;
V- Saldo Orçamentário no período.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 20 - Os Projetos e Atividades dos Órgão da Administração direta e indireta, incluídos
ao Orçamento Fiscal, contarão com recursos provenientes de:
I- Receita Tributárias;
N- Receitas de transferências Federal, Estadual e ou Privadas;
HW - Receitas de Operações de crédito;
IV- Receitas de Transferências de Pessoas Jurídicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 21 - O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os Órgãos e Entidades
da Administração direta e indireta, bem como os Fundos que desenvolvem ações nas áreas de Saúde
e Previdência Social.
Artigo 22 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes de:
I- Das Contribuições Sociais dos Órgão da Administração Municipal direta e indireta,
incidentes sobre a folha de salários e vantagens;
N- Das Contribuições Sociais dos Servidores Públicos Municipais;
WI- Das Receitas próprias dos Órgãos, Fundos e entidades que integram exclusivamente
o Orçamento da Seguridade Social;
IV- De recursos transferidos do Governo Federal, através do Sistema Único de Saúde
(SUS) e demais recursos transferidos das esferas Governamentais e ou Privadas;
V- De transferência do Orçamento Fiscal;
VI- De outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 23 - O relatório bimestral de que trata o Artigo 165, inciso 3º, da Constituição
Federal, e Artigo 115, $ 6º, da Lei Orgânica do Município, demonstrará de forma resumida a
Receita bem como as despesas Orçamentárias, verificadas no período.
Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata este Artigo, obedecerá a seguinte
disposição:
I- Código e nomenclatura da Receita por Categoria Econômica e Fontes;
N- Receita prevista para o exercício;
WI- Receita realizada acumulada no bimestre;
IV- Diferenças da Receita para mais ou para menos;
V- Dotação Inicial;
VI- Alterações Orçamentárias;
VII - Despesas empenhadas no período;
VII - Saldo Orçamentário.
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 - O reajuste salarial dos Servidores do quadro efetivo do Município será realizado
no dia 1º de maio, obedecendo os termos do Artigo 208, da Lei Nº 050/96.
Artigo 25 - A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá de elaborar o calendário
das atividades inerentes a elaboração do Orçamento, devendo incluir no Planejamento reuniões com
os Secretários, Diretores de Departamento e os representantes dos demais Órgãos Municipais e
Comunidades.
Artigo 26 - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder
Legislativo, a que se refere a lei Orgânica do Município, serão apresentadas conforme o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas pelo orçamento.
Artigo 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modificações no Projeto
de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal, conforme o disposto no Artigo
116, $ 5º, da Lei Orgânica do Município, enquanto não estiver sido iniciada a votação em plenário,
da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 28 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser aprovado até o término da última
sessão Legislativa do exercício de 1997.
Artigo 29 - O Projeto de Lei, a que se referem os Artigos 9º, Parágrafo Único e Artigo 26
desta Lei, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara de Vereadores do
Município, na forma prevista da Lei Orgânica do Município.
Artigo 30 - Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto, publicará os Quadros de Detalhamento das Despesas por Unidades
Orçamentárias de cada Órgão que integram os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, efetuando
a correção prevista no Artigo 13 desta Lei.
Artigo 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ALDERI VARELA
Vice-Presidente da CMPG
ANEXO À LEI Nº 062, DE 0$ DE AGOSTO DE 1997
RELAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1998
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: T GABINETE DO PREFEITO
— Aparelhamento do Gabinete do Prefeito
— Aparelhamento da Residência do Prefeito
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
— Aparelhamento da Secretaria Municipal de Administração
> Aquisição de Veículos
— Construção de Casas Populares
— abertura de Estradas Vicinais e Ramais
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Finanças
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
= Aparelhamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
— Aquisição de Ambulância
— Aquisição de Posto Médico Odontológico
-> Construção, Reforma e Aparelhamento de Postos Médicos
> Construção e Aparelhamento de Poços Artesianos
-> Construção e Aparelhamento de Centro Comunitário
> Construção e Aparelhamento de Usina de Reciclagem de Lixo
— Construção de uma creche
— Implantação do Saneamento Básico
— Implantação do sistema de Esgoto
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E|
MEIO AMBIENTE
—> Aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
-| > Aquisição de Transporte para Agricultores
* > Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
> Construção e Aparelhamento de Fábrica de Farinha
—> Construção e Aparelhamento de Poços Artesianos
—> Construção de Fábrica para Industrialização de Produtos
> Implantação da Piscicultura (Criação de Peixes)
—> Implantação da Apicultura (Criação de Abelhas)
— Implantação de Eletrificação Rural
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E LAZER
= Aparelhamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer
> Aparelhamento do Ensino Pré-Escolar
=> Aparelhamento do Ensino Fundamental
> Construção, Reforma, Ampliação e Aparelhamento de Escolas Urbanas e Rurais
— Construção da Casa do Estudante
> Construção do Estádio Municipal
> Aquisição de Transporte Escolar
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