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norma nº 96-2/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 96-2 / 1999
Date 1999-08-30
EmentaInstitui o Código de Postura do Município de Porto Grande e dá outras providências.
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LEI nº 096/99-GAB-PMPG de 30 Agosto de 1999
Institui o Código de Postura do Municí-
pio de Porto Grande e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Porto Grande aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
aa Art, 1º - Este código contém as medidas de polícia administrativa à
cargo do Município de Porto Grande, estabelecendo-se as relações entre o Poder
Municipal e a População.
81º- Considera-se poder de polícia a atividade da Administra-
ção Pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
à prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público, concernente à segu-
rança, à higiene, à ordem, aos costumes, à funcionamento de estabelecimento co-
merciais e industriais, ao respeito à propriedade, dos direitos individuais e coleti-
vos, ao exercício de atividades econômica dependentes de concessão ou
autorização do poder público, instituindo as necessárias relações entre o poder
público e o munícipes.
$2º- O Prefeito e, em geral os funcionários municipais, incumbe
velar pela observância dos preceitos deste Código.
83º- Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências
previstas em leis especiais.
TÍTULO IH
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Compete à fiscalização municipal zelar pela higiene e saú-
de pública, limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas de
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam
bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas, tomando as
providências necessárias para evitar e sanar irregularidade que venham a com-
prometê-la.
Art. 3º - As normas do poder de polícia relativos a higiene pública
serão fiscalizados pelo órgão do setor de saúde do Município, excetuando-se as
atinentes à higiene e limpeza dos logradouros públicos, de competência do setor
de serviços públicos.
Art. 4º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade
apresentará o funcionário competente um relatório, sugerindo medidas ou solici-
tando providências à bem da higiene pública.
Art. 5º - À autoridade de saúde pública municipal compete verificar
as condições de insalubridade dos estabelecimentos comerciais, industriais de
prestação de serviços, hortifrutigranjeiros e das habitações que não reunam condi-
ções de higiene.
Parágrafo Único: A Prefeitura tomará as providências aplicáveis ao
caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do rela-
tório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as devidas forem
da alçada das mêsmas.
CAPÍTULO II é
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Art. 6º - É dever de todo cidadão respeitar os princípios da higiene e
da conservação dos logradouros e vias públicas.
Art. 7º - O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públi-
cos, será executado diretamente pelo Município ou por concessão, sendo dever da
população cooperar na conservação e limpeza da cidade.
Art. 8º - Nos logradouros e vias públicas é defeso:
Lê Impedir ou dificultar a passagem de água, servidas ou não pe-
los canos, valas, sarjetas ou canais, danificando-os ou obstruindo-os;
IL | Impedir a passagem de pedestres nas calçadas com construção
de tapumes ou depósitos de materiais de construção, demolição etc... .
Il. Fazer varreduras do interior das moradias, terrenos ou veículos
para vias ou praças;
IV. Depositar ou queimar lixo, resíduo ou detritos;
V. Lavar veículos ou animais;
VI. Instalar aparelhos de ar condicionado de maneira que o resíduo
aquoso se projete sobre o trânsito de pedestre, devendo ser instalado à altura su-
perior ou igual à três metros quando se tratar de parte externa das vias públicas.
VII. Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos quaisquer de-
tritos.
Art. 9º - Os ocupantes de prédios ou residências devem conservar
limpos os passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência.
Art. 10º- A lavagem ou varrição do passeio (calçadas) residencial
deve ser efetuada em horário conveniente e de reduzido movimento de transeun-
tes.
Parágrafo Único: Quando tratar-se de estabelecimento comercial, a
lavagem ou varrição dos passeios somente serão efetuados fora do horário de
atendimento ao público.
Art. 11º- É dever de todo o cidadão zelar pela canalização das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
I. Não existindo no logradouro rede de esgoto, as águas utiliza-
das nos sanitários deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a
fossa existente no imóvel.
Art. 12º- Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da
cidade, só será permitida a instalação de atividades comerciais, depois de verifi-
cado que não prejudiquem, por qualquer motivo, O sossego, a segurança, a saúde
pública e os recursos naturais utilizados pela população.
R O presente artigo aplica-se inclusive à instalação de estrumei-
ras ou depósitos em que haja quantidade de estrume animal, a qual só será permi-
tida quando não afeta a salubridade da área.
CAPÍTULO HI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 13º- Os proprietários ou moradores devem manter as unida-
des imobiliárias em condições de higiene e habitabilidade.
Art. 14º - Os proprietários ou moradores são obrigados a manter
em estado constante de limpeza, os quintais, pátios e edificações que ocuparem.
Art. 15º - Os terrenos, pátios e quintais situados dentro dos limites
da cidade, devem ser mantidos livres de matos, águas estagnadas e lixo.
$1º- As providências para o escoamento das águas estagnadas e
limpeza das propriedades particulares, competem ao respectivo proprietário.
$2º- O Município mediante notificação expedida pelo setor com-
petente, estipulará prazo para limpeza do terreno, após, poderá o mesmo executar
o serviço, apresentando ao proprietário a respectiva conta, acrescida de 20%
(vinte por cento) À Titulo de Administração.
Parágrafo Único: Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excremênticas e
restos de ferragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas
comerciais bem como, terra, folhas e galhos nos jardins e quintais particulares,
serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Art. 16º- O Município poderá promover, mediante indenização
das despesas acrescidas de 10% (dez por cento) por serviço de administração, a
execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagens ou aterros, em pro-
priedade privada, cujos responsáveis se omitirem de fazê-los, podendo ainda de-
clarar insalubre toda construção ou habitação que não reuna as condições de higi-
ene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 17º - Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes
condições: .
LR Que estiverem construídas em terrenos úmidos e alagadiços;
IH. Que tiverem compartimento de permanência prolongada, insu-
ficientemente iluminados e ventilados;
HI. Que não tiverem abastecimento de água potável, capaz de
atender a todos os místeres;
IV. Que não apresentarem serviços sanitários com adequadas con-
dições de higiene. :
Parágrafo Unico: Para que se cumpra oficialmente os requisitos hi-
giênicos nas habitações, a fiscalização municipal deverá proceder com equidade,
conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com as necessidades
blicas, fazendo intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verifica-
das. ;
Art. 18º- Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede
de abastecimento de água, poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade,
salvo se possuir sistema de abastecimento próprio e seja provido em qualquer
caso de instalação sanitária.
Art. 19º- Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de
água, banheiros e sanitários em número proporcional aos dos seus moradores.
$1º- Quando não existir rede pública de coletores de esgoto, as
habitações deverão dispor de fossa séptica ou biológica.
Art. 20º - Compete ainda, ao Município:
I. Fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-
familiares e multifamiliares, nas instalações e equipamentos.
Il. 'Diligenciar, para que, nas edificações de área rural sejam ob-
servadas as regras elementares de uso e tratamento dos sanitários, poços e fontes
de abastecimento de água potável e da instalação e limpeza das fossas.
HI. Fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação
de vasilhames destinados à coleta de lixo.
IV. Inspecionar instalações sanitárias de estádio e recintos de di-
versões públicas, lazer e esportes, bem como fiscalizar as condições de higiene
nas piscinas públicas e de clubes, etc... .
V. Tomar medidas preventivas para preservar o meio ambiente,
mediante controle de:
a. Fiscalização de anúncios, letreiros, afixes e cartazes.
b. Ação de pixadores.
c. Despejo industriais.
d. Limpeza de terrenos.
e. Condições higiênico-sanitárias de cemitério.
f. Uso de chaminés e válvulas de escape de gases e fuligens.
g. Sons e ruídos.
SEÇÃO I
DA EXPOSIÇÃO DE ARTIGOS NAS OMBREIRAS E VÃOS DE POR-
TAS, E OBJETOS EM PORTAS E JANELAS DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, E DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ME-
CÂNICOS EM VIA PÚBLICA.
Art.21º- É proibido a exposição embora transitória de roupas,
colchões, tapetes, vasos, ou objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, pátios,
varandas, terraços, muros, telhados, e outros locais semelhantes quando possam
oferecer perigo à segurança pública.
Art. 22º- É igualmente proibido, nos estabelecimentos comerciais
ou industriais, a exposição de qualquer mercadorias nas ombreiras, janelas, mar-
quises, fachadas ou vão de portas que abram para via pública ou para galeria de
prédios, constituindo ou não servidão pública, ou no passeio fronteiro à loja, in-
clusive na área de afastamento do recuo.
Art. 23º - A execução de serviços profissionais de qualquer natu-
reza em veículos, inclusive a troca de pneus, no logradouro público, salvo em
caso de emergência, é também proibida na área de qualquer região administrativa.
Parágrafo Único: A proibição de que trata este artigo estende-se à
execução de qualquer serviço, mesmo em caráter de emergência, quando na pro-
ximidade de lojas, onde estejam estabelecidas oficinas de pintura, lanternagem e
mecânica, de colocação de peças e acessórios, de borracheiros e similares.
CAPÍTULO IV
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Art. 24º - Estão sujeitos à fiscalização do setor de higiene do Mu-
nicípios os estabelecimentos:
I. | Industrias; que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios tais
como panificadora, torrefadora, fábricas de bebida e refrigerantes, moinhos de
trigo, fábrica de doce.
IH. Comerciais; que depositem ou vendam gêneros alimentícios tais
como, armazém, supermercados, açougues, peixarias, bar, quiosques, café.
HI. De prestação de serviços tais como, hotel, restaurantes, mata-
douro, hospital, casa de saúde, pronto socorro, barbearia, salão de beleza, saunas,
clínicas de beleza e fisioterapias.
Art. 25º - Os estabelecimentos devem possuir instalações sanitári-
as em perfeitas condições de uso.
Art. 26º - Nos hotéis, restaurantes, cafés e estabelecimentos con-
gêneres, deverá ser observado o seguinte:
I Utensílios domésticos, roupas e imóveis permanente higieniza-
dos e mantidos em perfeito estado de conservação e apresentação.
KH. Instalações hidráulicas, elétricas e de esgoto em perfeitas condi-
ções de funcionamento.
HI. Aparelhos sanitários perfeitamente asseados e providos de aces-
sórios indispensáveis à utilização de seus usuários.
IV. Utensílios domésticos guardados em móveis que permitam o
seu arejamento e não prejudiquem a sua higienização.
V. Garçons e serviçais convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
$1º- Além das exigências constantes deste artigo, os cômodos e
móveis integrantes dos estabelecimentos devem ser periodicamente desinfetados,
dentro dos prazos estabelecidos em ato administrativo.
$2º- Os estabelecimentos de prestação de serviço que relativos à
barbearia, salão de beleza, de massagem ou de sauna, é obrigatório o uso de toa-
lha individual e esterilizadores.
Parágrafo Unico: Os responsáveis pela execução dos serviços nes-
ses estabelecimentos, durante o trabalho, usarão uniformes devidamente limpos.
Art. 27º - Os hospitais, casas de saúde, maternidade e pronto so-
corro, além do atendimento às condições gerais de higiene, devem possuir as se-
guintes instalações:
I Decopae cozinha.
IH. Hidráulicas com água quente e fria com equipamento de desin-
fecção.
HI. De depósito apropriado para roupa servida.
IV. De depósito coleta de lixo.
V. De rouparia e lavanderia.
Art. 28º - Os edifícios de salas e apartamentos destinados a fins
comerciais de prestação de serviços devem ser dotados, nas áreas comuns de cir-
culação de pequenas caixas coletoras de lixo.
Art. 29º - Nenhum armazém frigorífico, entreposto ou câmara de
refrigeração poderá funcionar sem que esteja em condições de preservar a pureza
e qualidade dos produtos neles despejados.
CAPÍTULO V
"DA HIGIENE DOS GÊNERES ALIMENTÍCIOS"
Art. 30º- A prefeitura exercerá em colaboração com as autorida-
des sanitárias federais e estaduais, fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo do gêneros alimentícios em geral.
Art. 31º - Para efeito deste código e de acordo com o regulamento
de saúde pública, excetuados os medicamentos, consideram-se gêneros alimentí-
cios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo, devendo os
produtos congelados conter o período da respectiva validade.
Art. 32º- Não será permitida a venda de quaisquer gêneros ali-
mentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendi-
dos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destina-
do à inutilização dos mesmos.
$1º- Consideram-se alterados ou falsificados os gêneros alimen-
tícios:
I. Aos quais tenham sido adicionados substâncias que lhes modi-
fiquem a qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração.
IH. Dos quais tenham sido retirados ou substituídos no todo, ou
tratado por substâncias com o fim de ocultar fraude.
Art. 33º - Consideram-se deteriorados ou falsificados os gêneros
alimentícios que estiverem decompostos, rancificados ou apresentarem a ação de
parasitas de qualquer espécie.
Art. 34º - Os locais, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis,
motéis, cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, quiosques
e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios
serão conservados sempre com o máximo de asseio e higiene, de acordo com as
exigências do regulamento sanitário.
Art. 35º- A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá à
fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e de-
mais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Art. 36º - A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo, não só implicam na aplicação das penalidades, bem como determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
$1º- A fiscalização do Município abrangerá:
a. Aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, mani-
pulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte,
distribuição e venda do gênero alimentício.
b. Locais onde recebam e exponham à venda, preparam, fabricam,
beneficiam, depositam e distribuam, como veículos destinados a distribuição no
comércio e ao consumo, não havendo exceção de dia e hora.
8$2º- Será Considerado impróprio ao consumo o gênero alimentí-
cio nas seguintes condições.
a. Danificado por acesso de umidade ou fermentação, caracteres fi-
sicos ou organolépticos anormais e expostos em ambientes anti-higiênicos.
b. Manipulado ou acondicionado de forma precária, que torne preju-
dicial a higiene.
c. Alterado, deteriorado, contaminado, ou infectado por parasitas.
d. Fraudado, adulterado, falsificado, ou com validade vencida.
e. Seja prejudicial ou injustável à alimentação humana por qualquer
motivo.
$3º- Será considerado contaminado ou deteriorado o gênero ali-
mentício que contenha os seguintes elementos:
a. Parasitas ou bactérias causadores de putrefação e capazes de
transmitir doenças ao homem.
b. Microorganismos de origem fecal que propaguem o enegreci-
mento e cause gosto ácido.
c. Gás sulfidrico ou gasogênico suscetível de produzir o estufamento
do vasilhame que o contenha.
$4º- Será considerado alterado o gênero alimentício nas seguin-
tes condições:
a. Com avaria ou deterioração.
b. De características organolépticas prejudiciais por ação da umida-
de, temperatura, microorganismos e parasitas.
c. Que tenha sofrido prolongada ou deficiente conservação e acon-
dicionamento.
$5º- Será considerado adulterado ou falsificado todo o gênero
alimentício que se apresente:
a. Misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, redu-
zam seu valor nutritivo ou provoque deterioração.
b. Supresso, total ou parcial de qualquer elemento de sua constitui
ção normal.
e. Contendo substâncias ou ingredientes nocivos à saúde.
d. Total ou parcialmente substituído por outros de qualidade inferi-
or.
e. Colorido, revestido, aromatizado ou acondicionado em substân-
cias estranhas para efeito de ocultar fraude ou alteração ou aparentar melhor qua-
lidade do que o real.
$6º- Será considerado fraudado, o gênero alimentício que se apre-
sentar das formas seguintes:
a. Substituído, total ou parcialmente em relação ao indicado no reci-
piente.
b. De composição, ou medidas diversas contagiando o que está que
foi anunciado no invólucro ou rótulo.
Art. 37º - Nos estabelecimentos de gênero alimentício, nenhuma
pessoa poderá ser admitida ao trabalho, sem dispor previamente da carteira de
saúde, expedida pela repartição sanitária competente.
Art. 38º - No interesse da saúde pública, a autoridade municipal
competente, proibirá o ingresso e venda de gêneros alimentícios de procedência e
origem desconhecida.
Parágrafo Único: As pessoas físicas e jurídicas que infringem o dis-
posto neste artigo, serão passivos de penalidades.
Art. 39º - Os gêneros alimentícios industrializados, para serem ex-
postos à venda, deverão ser protegidos:
I Por meio de caixas, armários, invólucros, exceto os produtos
feitos por processo de fervura, assadura ou cozimento.
IH. Por refrigeração em recipientes adequados para produtos lácte-
os.
HI. Por meio de vitrines, os produtos à granel e a varejo, que pos-
sam ser ingeridos sem cozimento.
IV. Por meio de ganchos metálicos inoxidáveis, os salames, salsi-
chas, e produtos similares.
V. Por empacotamento, enlatamento e encaixotados, as massas, fa-
rinhas, biscoitos e cereais.
VI. Por ensacamento, farinha de mandioca, sal, milho, trigo.
Art. 40º - Não será permitido o emprego de jornais, quaisquer im-
pressos ou papéis para embrulhar gêneros alimentícios.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE GÊNERO ALIMENTÍCIO
Art. 41º- É proibido transportar, ou deixar em caixas ou cestos, ou
em qualquer veículo de condução para venda bem como em depósito de gênero
alimentício objetos estranhos ao comércio destes gêneros.
Parágrafo Unico: Os infratores das prescrições ao presente, serão
punidas com pena de multa e terão os produtos inutilizados.
Art. 42º - Os veículos de transporte de carnes, de pescados e deri-
vados, deverão se térmicamente adequados para esse fim.
Parágrafo Único: Os caminhões empregados para os fins de trans-
porte de osso e sêbos, deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revesti-
das internamente com zinco ou metal inoxidável, e seu piso ou laterais pintados
com piche ou tinta isolante.
SEÇÃO HI E
DOS EQUIPAMENTOS VASILHAMES E UTENSÍLIOS
Art. 43º- Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados
no preparo, fabricação, manipulação e venda de gênero alimentícios devem ser
mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação, isentos de impurezas €
livres de substâncias tóxicas ou venenosas.
$1º- É proibido o uso de utensílios destinados à manipulação ou
acondicionamento de alimentos, quando em sua composição ou método de fabri-
cação, constar acréscimo ou qualquer outro produto químico nocivo à saúde.
$82º- Recipientes de ferro carbonizados só poderão ser utilizados
para guarda de alimentos não ácidos.
$3º- Tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasa-
mento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas, deverão ser de metais
inofensivos a saúde.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
84º- Utensílios, recipientes e vasilhames destinados ao preparo,
conservação e acondicionamento de alimentos, só poderão ser pintados com
substância corantes ou inocividade comprovada.
85º- Papéis, cartolinas, caixas de madeira, ou folhas metálicas
destinadas a revestir, enfeitar ou envolver alimentos, devem ser inodoros não pos-
suindo substâncias nocivas à saúde.
$6º- Fechos metálicos utilizados para lacres de garrafas e pascos
deverão ter a parte interna revestida com material impermeável.
87º - A autoridade municipal poderá interditar temporária ou de-
finitivamente o uso de utensílios domésticos, aparelhos, vasilhames e instrumen-
tos de trabalho, bem como de instalações que não satisfaçam às exigências técni-
cas e prescrições referidas neste código e nas leis em vigor.
Art. 44º - A utilização de filtros para água em estabelecimento de
utilização coletiva industriais e comércio de alimentos deverão ter prévia autori-
zação e a seguir rigorosas instruções da autoridade pública competente.
Parágrafo Único: Além de peculiarmente limpos, estes filtros e ve-
las deverão proporcionais à capacidade de água estimada para suprimir o consu-
mo do estabelecimento.
Art. 45º - Nenhum produto químico nocivo à saúde pode ser utili-
zado na lavagem de utensílios e vasilhames.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM GERAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 46º- A fiscalização do Município deverá ter a maior vigilân-
cia no que se refere aos estabelecimentos industriais, cujo funcionamento possa
tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, fu-
maças, poeiras e ruídos.
$1º- A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a
que se refere o presente artigo, só será permitida se os mesmos forem convenien-
temente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de mei-
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os, aparelhos e instalações tecnicamente suficientes para não produzir poluição de
qualquer natureza, observadas ainda a legislação federal e estadual.
$2º- No caso de estabelecimentos de trabalho já instalados, que
porventura ofereçam ou venham oferecer perigo à saúde da população, ou acar-
retar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os me-
lhoramentos que se fizerem necessários à reparação daqueles incovenientes.
Art. 47º - Em todo e qualquer local de trabalho, deverá haver ilu-
minação suficiente e adequada, natural ou artificial, aprimorada à natureza da ati-
vidade, levando-se em conta a luminosidade externa.
$1º- Sempre que possível, deverá ser preferida a iluminação na-
tural.
$2º- Na existência de iluminação mínima admissível, referentes à
iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legisla-
ção federal sobre medicina e higiene do trabalho e as prescrições normalizadas
pela ABNT.
$3º- A iluminação deverá ser sempre uniforme, incidir em dire-
ção que não prejudique os movimentos e a visão, a fim de evitar ofuscamentos,
reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
$4º- Os locais de trabalhos deverão ter ventilação natural, que
proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da ativida-
de.
$5º- Quando a ventilação natural não preencher as condições
exigidas no presente artigo, será obrigatória a ventilação artificial por meio de
ventiladores, exaustores, insufladores ou condicionadores de ar.
Art. 48º - Nos locais de trabalho em geral deverá ser assegurado
aos empregados condições suficientes de higiene e conforto por ocasião de suas
refeições, inclusive seus lanches.
Art. 49º - Em todos os locais de trabalho, inclusive os ao céu
aberto, deverá ser fornecido aos seus empregados, obrigatoriamente, facilidades
para obtenção de água potável em condições higiênicas.
$1º- Quando houver rede de abastecimento de água, deverão
existir, obrigatoriamente, bebedouro de jato inclinado e guarda protetores, sendo
proibida sua instalação em pias e lavatórios.
$2º- Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos e a
existência de torneiras sem proteção.
Art. 50º - Em todos os estabelecimentos industriais e nos que as
atividades exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniforme ou
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guarda-pó, deverão existir vestiários para ambos os sexos, dotados de armários
individuais de um único compartimentos para guarda de roupas.
Parágrafo Único: No caso de atividades insalubres ou incompatíveis
com asseio corporal, serão exigidos armários de compartimentos isolados.
Art. 51º - Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obri-
gatório a existência de lavatórios em locais adequados, a fim de facilitar aos em-
pregados a lavagem das mãos no início e no final do trabalho, à saída dos sanitá-
rios, e antes e após as refeições.
Art. 52º- Todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial,
deverá ser mantido em estado de higiene e asseio compatível com o gênero de
trabalho realizado.
Parágrafo Único: Os serviços de limpeza dos locais de trabalho,
sempre que possível, deverão ser efetuados fora do horário de trabalho, por pro-
cessos que reduzam ao mínimo o levantamento de peira.
Art. 53º- As paredes deverão ser rebocadas com aplicação de
massas e pintadas com tinta lavável, ou, revestidas com material cerâmico, vidro
ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umi-
dade aparente.
Art. 54º - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabi-
lizados e protegidos contra a umidade.
Art. 55º - Medidas adequadas deverão ser adotadas para manter à
proteção contra os insetos e outros pequenos animais.
Art. 56º - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar
impermeabilização contra chuvas e proteção suficiente contra a insolação exces-
siva.
Art. 57º - As farmácias e drogarias deverão satisfazer as seguintes
exigências:
1. Terem as partes internas pintadas em cores claras;
IL. Terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividade.
$1º- Os laboratórios de farmácias e drogarias deverão preencher
os seguintes requisitos:
a. Terem pisos em cores claras, resistentes, não absorventes de gor-
duras, inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos e com a necessária declividade;
b. Terem as paredes revestidas com azulejo ou qualquer outro mate-
rial impermeável até o teto;
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e. Terem filtros e pias com água potável;
d. Terem bancas apropriadas e providas de capela, para reparo de
drogas, as quais serão, obrigatóriamente, revestidas de material adequado de fácil
limpeza e resistente a ácidos.
8$2º- As exigências do presente artigo, são extensivas aos labo-
ratórios de análises de pesquisa, as indústrias químicas e farmacêuticas, inclusive
no que se refere às bancas destinadas, respectivamente, às pesquisas e à manipu-
lação.
Art. 58º - Quando perigosos à saúde, os materiais, substâncias e
produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, deve-
rão conter na etiqueta de sua composição, recomendações de socorro em caso de
acidente, bem como o símbolo de perigo correspondentes, observada a padroniza-
ção nacional ou internacional.
Art. 59º - Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam
substâncias nocivas deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer ne-
cessário, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os perigos gerais, ou
seja, por dispositivo de proteção individual.
Art. 60º - Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de
impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais, ou seja, por
dispositivo de proteção individual.
SEÇÃO II
Art. 61º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, são obri-
gatórios as seguintes prescrições de higiene:
Existência de uma lavanderia a água quente, com instalações completa de desin-
fecção;
I. Existência de locais apropriados para roupas fervidas;
IH. Esterilização de louças, talheres e utensílios dométicos;
II. Frequência dos serviços de lavagem dos corredores e salas as-
sépticas, bem como dos pisos em geral;
IV. Desinfecção dos quartos após a saída dos doentes portadores
de moléstia infecto-contagiosas;
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CODIGO DE POSTURA - PMPG
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
$1º- A cozinha copa e despensa, deverão ser conservadas devi-
damente limpas e asseadas em condições de completa higiene.
$2º- Os banheiros e pias deverão serem mantidos sempre em es-
tado de absoluta limpeza.
SEÇÃO HI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO EDUCACIONAIS
Art.62º- Todo e qualquer estabelecimento educacional, deverá
ser mantido em completo estado de asseio e absoluta condições de higiene.
$1º- Atenção especial deve ser dada aos bebedouros, lavatórios e
sanitários.
82º- Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais,
deverão ser mantidas permanentemente limpas.
$3º- A exigência do parágrafo anterior é extensivo ao pátio, jar-
dins, quadras, campo de jogos e demais áreas livres.
$4'- É vedado permitir a existência de água estagnada ou a for-
mação de lamaçal nos pátios, áreas livres ou em quaisquer outras áreas descober-
tas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTO DE ATENDIMENTOS
DE VEÍCULOS
Art. 63º - Em qualquer estabelecimento de atendimento de veícu-
lo, é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, sejam exe-
cutados em recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinadas em
evitar a acumulação de água e resíduos de graxa, e lubrificantes no solo, bem
como seu escoamento para logradouro público.
$1º- A limpeza do veículo deverá ser feita por meio de aspirador
de pó, ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arremessa-
das, para fora do veículos pelas correntes de ar.
$2º- É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes ser-
viços.
a. Lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporiza-
ção de qualquer substância, seja ou não oleosa;
b. Pinturas de veículos.
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CODIGO DE POSTI RA - PMPG-1
ESTADO DO AMAPÁ
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$3º- Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e
outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossa de tratamento biológico
de águas residuais.
CAPÍTULO VII
DA PRESERVAÇÃO SANITÁRIA NOS CAMPOS ESPORTIVOS
Art.64º- Os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente
gramados, ou ensaibrados, salvo quando, conforme a modalidade do esporte, ou-
tro material deva ser utilizado e deverão ser adequadamente drenados.
Parágrafo Unico: A exigência do presente artigo visa a impedir que
se verifiquem, nos campos esportivos, empossamento de águas e formação de
lama em qualquer ocasião.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 65º- As piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização
permanente do Município.
Art. 66º- Nas piscinas de natação, deverão ser observados todos
os preceitos de higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes
e dependências em permanente estado de limpeza.
$1º- O equipamento especial da piscina, deverá assegurar per-
manente e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.
$2º- Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no
fundo da piscina e aos filtros de pressão.
83º- A esterilização da água deverá ser feita por meio do cloro ou
de seus compostos.
Art. 67º - Em toda piscina é obrigatório:
I. Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstia
contagiosa, infecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta, ouvido, ou
portadora de outros males indicados pela autoridade sanitária competente;
Il Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de detritos ou es-
puma e outros materiais que flutuem com aparelhamento especial de sucção, ou
outro processo que não exija a entrada na piscina, de pessoas encarregadas na
limpeza;
1
CÓDIGO DE POSTURA — PMPG - 199
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II. Não permitir o ingresso de garrafas ou copos de vidro no inte-
rior.
Parágrafo Único: Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas
águas forem julgadas poluídas pelas autoridade sanitária competente.
TÍTULO HI
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68º - Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a
administração promoverá os meios a fim de preservar o estado de salubridade de
ar respirável, evitar os ruídos, os sons excessivos e a cotnaminação das águas, à
segurança e o bem estar público.
Art. 69º - Para verificar o cumprimento das normas relativas à pre-
servação do meio ambiente, a prefeitura a qualquer tempo, poderá inspecionar os
estabelecimentos, as máquinas os motores e equipamentos, determinando as mo-
dificações que forem pregadas necessárias e estabelecendo instruções para o bom
funcionamento.
Art. 70º- Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios
em desacordo com as prescrições, sofrerão a interdição dos mesmos sem prejuízo
de outras penalidades cabíveis.
Art. 71º- Para preservar a salubridade do ar respirável, incumbe à
administração adotar as seguintes medidas:
É Localizar em setor industrial as fábricas que produzam fuma-
ça, odores desagradáveis, nocivos e incômodos a população.
IL Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os
materiais que produzam aumento térmico e poluição do ar.
HI. Promover a arborização de áreas livres e proteção das arbori-
zadas.
IV. Promover a construção ou o alargamento dos logradouros pú-
blicos que permitam a renovação frequente do ar.
V. Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos de modo a evi-
tar a sua concentração no centro urbano.
VI. irrigar os locais poeirentos.
18
CÓDIGO DE POSTURA —- PMPG
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VII. Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado
ou que produza excesso de poeira.
VIII. Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logra-
douros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo.
IX. Adotar qualquer medida contra a poluição do ar.
X. Impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela
resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local
impróprio.
XI. Impedir no setor residencial ou comercial, depósitos de subs-
tância que produzam odores incômodos.
Art. 72º- Os estabelecimentos industriais que produzam fumaça
desprendem odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão
instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição.
Art. 73º- A Prefeitura promoverá os meios a fim de transferir para
o local adequado os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores
nocivos ou prejudiciais.
Art. 74º - Os veículos de transporte coletivo devem ser dotados de
dispositivos antipoluentes.
Art. 75º- A fim de evitar a poluição do ar a prefeitura poderá de-
terminar que os materiais de construção em geral sejam transportados devida-
mente cobertos.
Art. 76º - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e
ruídos excessivos, incumbe a administração adotar as medidas seguintes:
I. Impedir a localização em setores residenciais ou comerciais,
de estabelecimento cujas atividades produzam raios, sons excessivos ou incômo-
dos.
IL Proibir a prestação de serviços de propaganda por meio de
alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas
épocas previstas em lei.
HL Disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução ele-
troacústicas em geral.
IV. Disciplinar o uso de maquinaria, dispositivo ou motor de ex-
plosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em atos
administrativos.
V. Disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir o tráfego
em áreas próximas ao hospital, casas de saúde ou maternidades.
À
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VI. Disciplinar o horário de funcionamento noturno de constru-
ções.
VII. Impedir a localização de zona de silêncio ou setor residencial,
em casas de divertimento públicos que pela natureza de suas atividades, produ-
zam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 77º - Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura adotará
entre outras, as seguintes medidas:
E Impedir a canalização de esgoto e águas servidas para as praias
e córregos.
IH Proibir a localização de estábulos e cocheiras, pocilgas, currais
e congêneres nas proximidades dos cursos d'água.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES E ÁREAS VERDES
Art. 78º- O Município colaborará com o Estado e a União, para
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 79º - É de exclusiva responsabilidade do Município, podar,
cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública.
$1º- O Município poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvo-
res, a pedido de particulares, quando a solicitação for julgada necessária, pela Se-
cretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
$2º- Para que não seja comprometida a arborização do logradou-
ro, cada remoção de árvore importará no imediato replantio de exemplar da mes-
ma espécie, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 80º - Não será permitido o uso de árvores da arborização pú-
blica, para colocação de cartazes e anúncios, fixação de cabos e fios para suporte
ou apoios de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art.81º- É expressamente proibido a limpeza de terreno através
de queimadas.
Art. 82º - As áreas livres em lotes ocupados por edificações públi-
cas e particulares, atenderão o disposto a seu respeito no Código de Edificações e
Instalações do Município, devendo ainda serem ajardinadas, conservadas limpas
de mata e despejo.
Parágrafo Único: A manutenção e a conservação das benfeitorias,
serviços ou instalações de uso coletivo de conjuntos residenciais e de edifícios
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multifamiliares, serão de responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos con-
domínios.
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
= [D[]D[[[""=2[[][["—"——.
Art. 83º- Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único: As desordens, algazarras ou barulhos, porventura
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa,
podendo ser cassado a licença para seu funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 84º - As casas comerciais, principalmente aquelas dedicadas à
venda de discos, só poderão manter sistema de som interno e sem projeção ou
extenção para vias públicas.
Art. 85º- As casas de divertimento públicos só poderão possuir
sistema de som interno, sem extensão ou projeção para via pública, a intensidade
dos ruídos produzidos, não poderá ultrapassar os limites fixados na resolução do
CONAMA 001/90.
Art. 86º - Os alto-falantes e megafones em geral, fixos ou ambu-
lantes destinados à propaganda de qualquer espécie, só poderão funcionar depois
de habilitados com as respectivas licenças fornecidas pelos órgãos competentes.
$1º- Os alto-falantes e megafones, fixos e ambulantes, não pode-
rão funcionar antes das 08:00 horas, nem depois das 18:00 horas.
$2º- Os alto-falantes e megafones fixo, não poderão ser instala-
dos na vizinhança de hospitais, escola, creches, igrejas, quartéis, repartições pú-
blicas, bibliotecas, nem funcionar com torres de extensão voltadas para a via pú-
blica.
$3º- Os alto-falantes e megafones ambulantes só poderão funcio-
nar com o veículos em movimento, devendo permanecer em silêncio desde a qua-
dra anterior, até a posterior às que se abriguem os estabelecimentos mencionados
no parágrafo anterior.
84º- Os alto-falantes destinados à propaganda política, ficam en-
quadradas nesta lei, ressalvando-se os casos regulamentados pela justiça eleitoral.
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Art. 87º - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou
sons excessivos e evitáveis, tais como:
I. Os de motores de explosão, desprovidos de silenciador ou com
estes em mau estado de funcionamento.
IL Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer ou-
tros aparelhos.
II. A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores,
cornetas, etc, sem prévia autorização do Município.
IV. Os produzidos por arma de fogo.
V. Os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
VI. Música excessivamente alta, proveniente de discos, aparelhos
ou instrumentos musicais.
VII. Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou outros
estabelecimentos, por mais de 30 segundos ou depois de 22:00 horas.
Parágrafo Único: São abrangidos pelo disposto neste artigo, os am-
bientes das casas comerciais ou de diversões públicas, cujos ruídos ultrapassem
os níveis de som superiores aos considerados pela Associação Brasileira de Nor-
mas Técnicas (ABNT), e pelas normas que regulam o meio ambiente.
Art. 88º - É proibido executar trabalho ou atividade que produza
ruído, antes das 17:00 horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades das es-
colas, prédios públicos, templos religiosos e casas residenciais.
Parágrafo Único: Na distância mínima de 300 m (trezentos metros)
de hospitais, casa de saúde e sanatórios.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 89º - Divertimentos públicos para efeitos deste Código, são os
que realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao públi-
co.
Art. 90º- Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
licença do Município.
Parágrafo Único: O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as
exigências regulamentares, à construção e instalações do edifício, saúde, higiene,
e a vistoria policial ou Corpo de Bombeiro.
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Art. 91º - Em todas as casas de diversões públicas, serão observa-
das as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edifica-
ções:
I. As salas de entrada de espetáculo, serão mantidas higienica-
mente limpas.
H. As portas e corredores para o exterior, serão amplos e conser-
var-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam difi-
cultar a retirada rápida do público em caso de emergência.
; HI. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SA-
IDA" , legível à distância e luminosidade de forma suave, quando se apagarem as
luzes.
IV. Os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão ser con-
servados e mantidos em perfeito funcionamento.
V. Haverá instalações sanitárias independentes, para homens e
mulheres.
VI. Serão tomadas todas as precauções para evitar incêndio, sendo
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
VII. Durante os espetáculos, dever-se-ão conservar as portas aber-
tas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas.
VIII. O mobiliários será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 92º - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas
as seguintes disposições:
I. Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída,
construídas de materiais incombustíveis.
IL. No interior das cabines, não poderão existir maior número de
partículas de que o necessário às especiais herméticamente fechados que não se-
jam por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 93º - A armação de circos ou parques de diversões, só pode-
rão ser permitidas em locais previamente determinados pelo município.
$1º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano.
$2º- Ao conceder ou renovar a autorização poderá o Município,
estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de garantir a ordem e
a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
$3º- Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas ins-
talações, pela autoridade competente do Município.
Art. 94º - Na localização de estabelecimentos de diversões notur-
nas, o Município terá sempre em vista a ordem, o sossego, a tranquilidade da vi-
zinhança.
Art. 95º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público de-
pendem para realizar-se de prévia licença do Município.
Parágrafo Unico: Excetuam-se das disposições deste artigo, as reu-
niões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por
clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências parti-
culares.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS
DE DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 96º - O funcionamento de casas e locais de divertimento pú-
blicos, depende de licença prévia do Município.
$1º- Incluem-se nas exigências do presente artigo, as seguintes
casas e locais:
a. Circos e parques de diversões.
b. Salão de conferências e salões de baile.
c. pavilhões e feiras particulares.
d. Estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esporte ou
piscinas.
e. Clubes noturnos de diversões.
f. Quaisquer outros locais de divertimento público.
$2º- Para concessão de licença, deverá ser feito requerimento ao
órgão competente do Município.
$83º- O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene,
comodidade e conforto da casa ou local de divertimento público.
$4º- Do alvará de funcionamento constarão os elementos a serem
definidos pelo Decreto regulamentador deste Código.
Art. 97º - Em qualquer casa ou local de divertimento público, os
ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em
número excedente à lotação do ambiente.
Parágrafo Único: Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingres-
sos para função ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público
gi
por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento, de preferên-
cia, na bilheteria.
Art. 98º- As condições mínimas de segurança, higiene e comodi-
dade e conforto de casa e locais de divertimento público, deverão ser periódica e
obrigatoriamente inspecionados pelos órgãos competentes do Município.
Art. 99º - Na localização de clubes noturnos e outros estabeleci-
mento de diversões, o Município deverá ter sempre em vista o sossego, a segu-
rança e o decoro público.
$1º- Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões,
deverão ser obrigatoriamente localizados e instalados, de maneira que, a vizi-
nhança fique defendida de sons, ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
$2º- É vedado instalar clubes noturnos de diversões, em prédios
onde existem residências.
CAPÍTULO HI
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 100º - O trânsito em logradouros públicos somente será impe-
dido ou, suspenso em consequência da execução de obra pública ou por exigência
da administração, mediante prévia comunicação ao órgão de trânsito.
Art. 101º - O depósito de material em qualquer espécie, nos logra-
douros públicos terá o prazo de 06 (seis) horas para a sua remoção, quando não
for possível sua descarga, no interior da unidade imobiliária.
Art. 102º - Nos centros comerciais, a carga e descarga de materiais
e mercadorias, de qualquer natureza e para quaisquer fins, somente poderá ser
feita nos horários estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Parágrafo Único: Para fixação dos horários de que trata este artigo,
a Prefeitura deverá considerar as características de cada logradouro e via pública,
notadamente quando a natureza das atividades neles desenvolvidas, ouvidas pre-
viamente as entidades representativas do trânsito estadual e municipal.
Art. 103º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e O bem-estar dos
transportes e da população em geral.
Art. 104º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e i-
nhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livre, ou quando exi-
gências policiais o determinarem.
Parágrafo Único: Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e lu-
minosa à noite.
Art. 105º - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depó-
sito de quaisquer materiais, inclusive de construção e sucata de veículos, nas vias
públicas em geral.
$1º- | Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a perma-
nência do material na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas.
82º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis
pelos materiais depositados nas vias públicas, deverão advertir os veículos, à dis-
tância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 106º - O Município indicará as vias em que será expressamente
proibido:
E Conduzir boiadas e outros animais de porte;
Il. Conduzir animais bravos, sem necessária precaução.
Art. 107º - É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinali-
zação de trânsito, colocadas nas áreas urbanas de circulação pública.
$1º- A prescrição do presente artigo é extensiva:
a. Aos sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência
de perigo ou impedimentos de trânsito;
b. As placas indicativas no sentido do trânsito, marcos itinerários e
sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais;
$2'- O infrator da prescrição do presente artigo, será punido
com multas, além da responsabilidade criminal que couber.
Art. 108º - Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à população ou
via pública.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 109º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para comícios públicos, festividades cívicas, religiosas
ou de caráter popular, desde que sejam atendidos, obrigatoriamente, os seguintes
requisitos:
E Serem aprovados pelo Município, quanto a sua segurança, o
que será avaliado através de observância da tecnologia construtiva e teste de car-
ga compatível ao uso destinado, com margem de segurança;
II. Não perturbarem o trânsito e o sossego público;
HI. Não prejudicarem ou destruírem calçamento, nem o escoa-
mento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades,
os estragos ou obstáculos por acaso verificados;
IV. Serem removidos no prazo de no máximo 24 (vinte e quatro)
horas, a contar do encerramentos dos festejos.
Parágrafo Único: Uma vez esgotado o prazo estabelecido no inciso
IV, o Município promoverá a remoção para o depósito público, cobrando do res-
ponsável as multas e despesas de remoção e liberação.
Art. 110º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no & 1º do artigo 105 deste código.
Art. 111º - Os poste telegráficos, de iluminação e força, as caixas
postais, os avisadores de incêndio e de polícia, e as balanças para pesagem de
veículos, só poderão ser colocadas nos logradouro públicos mediante autorização
do Município, que indicará as posições convenientes e as condições das respecti-
vas instalações.
Art. 112º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a ocupação
do logradouro público em consequência de obras de caráter permanente, o Muni-
cípio deverá promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o re-
ferido logradouro, fique desembaraçado e a área inválida, reintegrada ao serviço
público.
Parágrafo Único: No caso de invasão por meio de obra ou constru-
ção de caráter provisório, o órgão competente do Município deverá proceder su-
mariamente a desobstrução do logradouro.
Art. 113º - As depredações ou destruições de pavimentação, guias,
passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, bancos, postes, lâmpadas
quer obras ou dispositivos existentes nos logradouro público, serão punidas com
multas pecuniárias, responsabilidade civil e criminal, na forma da legislação vi-
gente.
Art. 114º - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e
andaimes poderão prejudicar a iluminação, a visibilidade de placas de nomencla-
tura de ruas, ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento
de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos.
Art. 115º - Além do alinhamento do tapume, não será permitida a
ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Parágrafo Único: Os materiais de construções descarregados fora da
área limitada pelo tapume, deverão ser, obrigatoriamente, removidos para O inte-
rior da obra, no prazo estabelecido no $ 1º do artigo 105 deste código.
Art. 116º - Nenhum serviço ou obra, que exija levantamento de
guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos, poderão ser exe-
cutados, sem prévia licença do Município, exceto quando se tratar de reparo de
emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
Parágrafo Único: Qualquer entidade que tiver que executar serviços
ou obras em logradouros públicos, deverá previamente comunicar para as provi-
dências cabíveis, porventura atingidos pelo referido serviço ou obra.
Art. 117º - As barracas móveis, armadas nas feiras livres, devem ser
instaladas de acordo com os dias e horários determinados pelo Município.
Art. 118º - As instalações de barracas, só serão permitidas de con-
forme as prescrições deste Código e mediante licença do Município, solicitada
pelos interessados.
$1º- Na instalação de barracas, deverão ser observadas as se-
guintes exigências:
a. Ficarem fora da faixa de rolamento de logradouros público, e dos
pontos de estacionamento de veículos;
b. Não prejudicarem o trânsito de veículo;
e. Não prejudicarem o trânsito de pedestre, quando localizados nos
passeios;
d. Não serem localizadas em áreas ajardinadas.
$2º- Nas barracas, não serão permitidos jogos de azar, sob
qualquer pretexto.
$3º- Nas barracas, é proibido perturbar com sons ou ruídos ex-
cessivos, os moradores da vizinhança.
84º'- No caso do proprietário da barraca modificar o comércio
para que foi licenciada, ou mudá-la de local sem prévia autorização do Município,
a mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietá-
rio o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qual-
quer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte. Exceto o direito de
requerer a devolução da barraca e dos materiais apreendidos no prazo e na forma
estabelecidas neste Código.
Art. 119º - Nas festas de caráter religioso ou público, poderão ser
instaladas barracas provisórias para divertimentos.
81º- As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e
no período fixados para a festa a qual foram licenciadas.
82º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as
barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além
da licença do Município.
Art. 120º - É vedada a reparação e conserto de veículos nos logra-
douros públicos localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana deste muni-
cípio, sob pena de multa, apreensão e remoção dos veículos para o depósito pú-
blico do Município. k
Parágrafo Único: Excetuam-se das prescrições dos presente artigo,
os casos de assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua ati-
vidade apenas a pequenos consertos, indispensáveis ao prosseguimento da marcha
normal do veículo.
Art. 121º - Para que os passeios possam ser mantidos em bom esta-
do de conservação e limpeza, os postos de abastecimento € de serviços de veícu-
los, oficinas mecânicas, garagem de ônibus, caminhões e estabelecimentos con-
gêneres, ficam proibidos de soltar nos passeios, resíduos graxosos e oleosos.
Parágrafo Único: Os infratores das prescrições do presente artigo
ficam sujeitos à multas, renováveis a cada cinco dias, enquanto os passeios não
forem devidamente conservados limpos.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 122º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas,
localizadas na área urbana.
Parágrafo Único: Serão de responsabilidade exclusiva dos proprie-
tários ou possuidores os danos causados a terceiros pelos animais dos quais te-
nham a guarda, identificados ou não, soltos ou contidos.
Art. 123º - Os animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas
ou lugares públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
$1º- O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo
será retirado pelo seu proprietário dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, me-
diante pagamento de multa e reembolso das despesas de alimentação, guarda e
transporte do animal.
82º - Será apreendido todo e qualquer animal:
I. Encontrado solto ou contido nos logradouro ou outros locais
de livre acesso ao público nas condições proibidas por este código;
IK. | Suspeito ou comprovadamente acometido de raiva ou zoono-
ses;
III. Submetidos a maus tratos por qualquer pessoa;
IV. Mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V. Cujaa criação ou uso sejam vedados em lei ou regulamentos;
VI. Que causa incômodo à vizinhança ou risco a saúde e segurança
pública; 5
VII. Em propriedades públicas ou particulares, a pedido dos res-
ponsáveis;
VIII. Encontrado em propriedades particulares, sem processo de
contenção que lhe impeça o acesso a logradouro e outros locais públicos;
IX. Os animais apreendidos ficarão a disposição dos respectivos
proprietários ou possuidores que somente resgatá-los mediante o pagamento da
taxa fixada pela Prefeitura.
$3º- Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá o Munici-
pio efetuar a sua venda em leilão público, precedida da necessária publicação no
edital, com antecedência de 10 (dez) dias, destinando-se o apurado ao pagamentos
dos encargos referidos no parágrafo anterior e, o saldo restante será entregue ao
proprietário, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
leilão, não o fazendo neste prazo, o valor será recolhido ao Erário Municipal.
$4'- — Se após decorridos os prazos referidos no parágrafo anteri-
or, nenhum proprietário, possuidor ou interessado efetuar o resgate, cabe a Pre-
feitura adotar uma das medidas a seguir indicadas.
a. Alienar os animais, mediante leilão administrativo, na forma de
legislação pertinente;
b. Doar os animais a Pessoas Físicas ou Jurídicas que por eles se
responsabilizarem, inclusive as instituições de pesquisas ligadas à área de saúde e
ou ensino superior;
ce. Sacrifício com o mínimo de sofrimento para o animal, quando
não for possível a adoção das medidas previstas nas alíneas anteriores.
g5º- Todo proprietário ou possuidor de animais é obrigado a
vaciná-los periodicamente, nos serviços próprios de saúde do Município assegu-
rando-se aos cães e gatos a imunização anti-rábica por parte do órgãos compe-
tentes da Secretaria Municipal de Saúde.
86º- A Secretaria Municipal de Saúde poderá estender a outros
animais a imunização anti-rábica de acordo com a disponibilidades de seus órgãos
compttentes.
87- O proprietário ou possuidor de animais é obrigado a per-
mitir o acesso de pessoas autorizadas pela Prefeitura aos locais onde são mantidos
ou abrigados os animais visando a inspeção.
$8º- A Prefeitura normatizará as condições de higiene, exposi-
ção de animais vivos, sua comercialização em feiras livres ou outros locais, con-
dição de salubridade ou segurança bem como a forma e as condições de registro e
as demais que se refiram ao bem estar e saúde dos animais.
$9º - O animal cuja a apreensão for impraticável ou implique em
grave risco para os captores e ou para terceiros poderá à juízo técnico responsável
pela captura, ser sacrificado no local após a lavratura de alto de constatação devi-
damente testemunhado por no mínimo duas pessoas.
$10º- Os animais apreendidos considerados suspeitos de porta-
rem doenças potencialmente transmissíveis ao homem, em particular a raiva, se-
rão recolhidos para observação e locais de isolamento e somente poderão ser libe-
rados após verificação pelo órgão competente da Prefeitura, se não persistirem os
riscos da doença;
g11º- Os animais apreendidos efetivamente portadores de doen-
ças transmissíveis, constatados pelo órgão competente da Prefeitura serão sacrifi-
cadas como mínimo de sofrimento sem que caiba ao proprietário indenização de
qualquer espécie.
$12º- O departamento municipal responsável pela apreensão de
animais, deverá ter em seu quadros de funcionários um médico veterinário em
cada turma de funcionamento.
Art. 124º - A manutenção de estábulos, cocheiras e estabelecimento
congêneres, dependem de licença e fiscalização do Município, observadas as exi-
gências sanitárias, sobre as condições de higiene e segurança e bem estar dos
animais.
Art. 125º - O Município não terá qualquer responsabilidade pela
morte de animais apreendidos, causadas por doenças pré-existentes, comprovadas
por laudo técnico, bem como por danos, roubo ou fuga de animais.
$1º- Não será permitida a passagem ou estacionamento de tro-
pas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro para isso previamente designa-
dos, desde que sejam devidamente vacinados e acompanhados de seus proprietá-
rios ou similares.
$2º- É proibido o trânsito de animais no balneários do Municí-
pio bem como sua permanência em locais públicos de qualquer natureza, confor-
me citado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS
Art. 126º - Todo proprietário de terreno, com plantações ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigado a exterminar os formigueiros exis-
tentes dentro da sua propriedade, assim como os roedores e outros animais sina-
trópicos, visando a erradicação de transmissores de doenças causadas por esses
animais.
Art. 127º - Verificada pelos fiscais do Município, a existência de
formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde tiverem loca-
lizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder o seu extermínio.
$1º- Caso, após o prazo fixado, não for extinto o formigueiro, o
Município, incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas acres-
cidas de 10% (de por cento) pelo trabalho de administração, além da multa cor-
respondente de acordo com esta lei.
$2º- Os proprietários ou responsáveis referido nos artigos assim
deverão impedir o acumulo de lixo, restos de alimentos ou outros materiais que
sirvam de alimentação ou abrigo a roedores, bem como adotar outras providênci-
as indicadas pelos órgãos e entidades competentes do Município.
$3º- | A Prefeitura exercerá fiscalização sobre as empresas parti-
culares que executam serviços de desratização e desinsetização no município que
ficam, obrigados a cumprir as normas técnicas no tocante aos produtos substância
utilizadas no serviço.
CAPÍTULO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 128º - A exploração dos meios de publicidade nas vias logra-
douros públicos, bem como os lugares de acesso comum, depende de licença do
Município, sujeitando o contribuinte a pagamento da taxa respectiva.
g1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os carta-
zes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, out door, aviso, anúncios e
mostruários, luminosos ou não feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, vei-
culos ou calçadas.
$2º- — Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, quaisquer mei-
os de publicidade de propaganda embora apostos em terreno de domínio privado,
forem visíveis aos lugares públicos.
Art. 129º - A propaganda falada em lugares públicos por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como as feitas por meio
de cinemas ambulantes, ainda que muda, está igualmente à prévia licença e pa-
gamento de taxa respectiva.
Art. 130º - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda,
deverão mencionar:
E A indicação dos locais em que serão colocados, pintados ou
distribuídos, ou desde que não atrapalhem a visibilidade do sinal de trânsito, e a
passagem de transeutes;
II. | A natureza do material e confecção;
HI. As dimensões;
IV. As inscrições e o texto;
V. O período de exposição.
Art. 131º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão,
ainda, indicar os sistemas de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único: Os anúncios luminosos, serão colocados a uma
altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
EN
Art. 132º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis te-
nham satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retira-
dos pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento
da multa prevista nesta lei.
CAPÍTULO VIII
DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS
Art. 133º - Os proprietários ou possuidores de terrenos situados em
vias dotadas de meios-fios, são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro dos pra-
zos fixados pelo Município, conservando-se limpos, sem matagal ou entulhos e os
terrenos rústicos serão aramados.
Art. 134º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento predi-
al do logradouro público.
Art. 135º - A critério do Município, os terrenos da área urbana se-
rão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a al-
venaria, devendo, em qualquer caso, ter uma altura mínima de 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros).
Art. 136º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre pro-
priedades urbanas devendo os proprietários dos imóveis confinantes, concorrer
em partes iguais para as despesas de sua construção da forma do artigo 588 do
Código Civil.
$1º- Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possui-
dores, a construção de cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros,
porcos e outros animais que exijam cercas especiais e seja permitida a sua cria-
ção.
$2º- Correrão por conta exclusiva dos proprietários à constru-
ção de calçadas até o meio fio.
Art. 137º - Será aplicada a multa, a todo aquele que:
I. Fizer cercas e muros em desacordo com as normas fixadas
neste capítulo;
IH. —Danificar por qualquer meio, cercas existentes, com prejuízo
do proprietário, respondendo o responsável civil ou criminalmente;
HI. Quando de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, mu-
ralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS INDUSTRIAS, COMÉRCIOS, PRESTADORAS
DE SERVIÇO OU SIMILARES
Art. 138º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, presta-
dor de serviço ou similar, poderá instalar-se no Município, mesmo transitoria-
mente, nem iniciar suas atividades sem prévia licença de localização e funciona-
mento, outorgada pelo Município, e sem que seus responsáveis tenham efetuado o
pagamento da devida taxa.
Art. 139º - Estão sujeitos a licença para localização os estabeleci-
mento comerciais, industriais, ou profissionais e outros, nesta expressão compre-
endidos os escritórios, consultórios, instituições de qualquer natureza, civis ou
comerciais, estabelecimento de ensino de todos os graus ou ramos de associações
civis, clubes, cooperativas, que exerça ou venham à exercer atividade no Municí-
pio de Porto Grande, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento,
mesmo quando a atividade exercida no interior de residência, permitida pela le-
gislação específica.
g1º- Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabele-
cimentos da união, dos estados e município, bem como de suas autarquias e em-
presas públicas e dos partidos políticos, das missões diplomáticas e dos templos
religiosos.
82º - Para efeito de licença, consideram-se distintos os estabele-
cimentos que:
IR Embora no mesmo, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas.
H. | Embora, com idêntico ramo de negócio e sob a mesma respon-
sabilidade, estejam situados em prédios distintos, ou locais diversos.
Art. 140º - Embora sob uma única inscrição fiscal serão expedidas
para o mesmo local tantas licenças quantas forem as atividades neles exercidas,
desde que para essas atividades normais especiais prevejam licenciamento autô-
nomos.
Parágrafo Único: Poderão igualmente ser concedidas licenças nos
casos em que o local for usado como simples ponto de referência, sem recebi-
mento de clientes, colocação de letreiros ou estoque de mercadoria.
Art. 141º - A licença de localização do estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada pelo interessado
ao órgão competente do Município, antes da localização pretendida ou a cada vez
que se desejar realizar mudança do ramo de atividade.
Parágrafo Unico: Do requerimento do interessado ou de seu repre-
sentante legal, feito em impressos apropriados do órgão do Município, deverão
constar além dos documentos exigidos:
a)- Oramo do comércio, indústria, ou da prestação de serviço:
b)- O montante do capital investido;
e)- O local que o requerente exercerá sua atividade;
d)- O documento de propriedade ou de ocupação do imóvel.
Art. 142º - Para ser concedida licença de localização e funciona-
mento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabeleci-
mento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, deverão ser previa-
mente vistoriados pelos órgãos competentes, e em particular no que diz respeito
às condições de saúde, higiene, segurança e meio ambiente equilibrado, qualquer
que seja o ramo de atividade a que se destinem, o requerimento será acompanha-
do dos seguintes documentos de A à F, abaixo:
a)- Localização, contrato de locação ou título de propriedade.
b)- Ultima ata de eleição de diretoria devidamente registrada no
cartório de registro.
c)- Contrato social, estatuto, ou declaração de firma devidamente
registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas,
quando for o caso.
d)- Prova de habilitação profissional ou de inscrição em órgão de
registro específico de atividade se for o caso.
e)- Prova de inscrição cadastral no órgãos competentes de arreca-
dação tributária.
f)- Certificado de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiro
do Estado do Amapá, referente à instalação preventiva contra incêndio.
$1º- A licença para localização e funcionamento de estabeleci-
mento industriais e comerciais, tipo: açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
cafés, bares, restaurantes, motéis, pensões, e outros estabelecimento congêneres,
depende de vistoria no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
$2º- Não será concedida licença para localização, sem a prévia
aceitação da instalação, quando for o caso.
$3º- A licença valerá apenas para o exercício em que for conce-
dida, para os exercícios posteriores, será concedido apenas o funcionamento.
84º - O alvará deverá ser conservado permanentemente em lugar
visível.
Art. 143º - As autoridades municipais assegurarão por todos os
meios a seu alcance, que não seja concedida licença à estabelecimentos industri-
ais quer seja pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a sa-
úde ou segurança pública.
Parágrafo Único: Nas exigências deste artigo se incluem os estabe-
lecimentos comerciais e prestadores de serviço que trabalham com inflamáveis ou
explosivos.
Art. 144º - A autoridade competente para decidir sobre a licença ve-
rificará se é legítima a ocupação do local em que o estabelecimento vai se instalar
e se comporta à atividade a ser licenciada.
Art. 145º - O alvará será obrigatoriamente substituído quando hou-
ver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.
Parágrafo Unico: A modificação da licença na forma deste artigo
deverá ser requerida no prazo de trinta dias a contar daquela data em que se veri-
ficar alteração.
Art. 146º - Quando a atividade for exercida em locais diversos, para
cada um deles será emitida licença independente.
Art. 147º - Não serão considerados como locais diversos duas ou
mais unidades imobiliárias contíguas, mesmo sem intercomunicação, ou, salas
pavimentos e lojas, ainda que não contíguas, do mesmo prédio.
Art. 148º - Nas unidades residenciais (apartamento) de edificações
multi familiares ou mista, quando não proibidas expressamente pela convenção,
serão licenciadas as atividades que a legislação específica permitir.
Parágrafo Único: No silêncio da convenção, o licenciamento de que
trata este artigo dependerá de autorização expressa do condomínio.
Art. 149º - Nas lojas, sobrelojas e salas comerciais de edificação
mista, em regime de condomínio, quando não proibidas pela convenção, ou no,
silêncio desta, serão licenciadas as atividades que a legislação específica permitir.
Art. 150º - Do alvará constará se o estabelecimento é matriz fiscal,
sucursal, agência, depósito, escritório ou simplesmente outra dependência do es-
tabelecimento principal.
Art. 151º - A transferência ou venda do estabelecimento ou encer-
ramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante
requerimento protocolado no prazo de cinco dias, contados daqueles fatos.
Art. 152º - Nenhum estabelecimento deverá prosseguir em sua ati-
vidades sem possuir o alvará de licença devidamente renovado.
Art. 153º - O alvará será expedido mediante deferimento do pedido
para a respectiva taxa, devendo conter, entre outras os seguintes elementos ca-
racterístico:
I. Localização;
II. Ramo de negócio ou atividade;
III. Número de inscrição no devido órgão fiscal competente;
IV. Horário de funcionamento, quando houver.
CAPÍTULO
DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇAO
E FUNCIONAMENTO
Art. 154º - Anualmente a licença de funcionamento deverá ser re-
novada e fornecida pelo órgão competente do Município, ao interessado, inde-
pendente de novo requerimento.
$1º- Antes da renovação anual da licença de funcionamento, o
órgão competente do Município, deverá realizar a necessária inspeção do estabe-
lecimento ou de suas instalações, para verificar as condições de saúde, higiene,
meio ambiente e segurança.
$2º- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, po-
derá acarretar a interdição do estabelecimento mediante autorização do órgão
competente do Município.
83º - Para mudança de local de estabelecimento comercial, in-
dustrial, prestador de serviço ou similar, deverá ser solicitada a necessária permis-
são do órgão competente do Município, para ser verificado se o novo local satis-
faz as prescrições legais.
g4º- Todo aquele que mudar de estabelecimento comercial, in-
dustrial, prestador de serviço ou similar de local, sem autorização expressa do
Município, será passível das penalidades previstas neste cido, e no Código Tri-
butário Municipal.
Art. 155º - Por ocasião do licenciamento inicial e toda vez que se
verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou qualquer outra altera-
ção será devida a taxa de licença para localização e alvará.
$1º- | A taxa será calculada de acordo com tabela fixada pelo ór-
gão tributário municipal e seu regulamento.
82º - Natureza do estabelecimento.
TÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 156º - Estão isentos da taxa, quando exercerem atividades arte-
sanais em sua residências, em pequena escala:
I. Os deficientes físicos e visuais, mutilados e inválidos;
II. | A pessoa com idade superior a sessenta anos, que comprova-
damente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade eco-
nômica.
CAPÍTULO HI
DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Art. 157º - A licença de localização e funcionamento de estabele-
cimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá ser cassada
nos seguintes casos:
1. Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenci-
ada. à
IH. Quando o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo.
II Quando não dispuser das necessárias condições de saúde, higi-
ene, ambiente adequado ou de segurança.
IV. Quando no estabelecimento, forem exercidas atividades preju-
diciais à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à moral, ao sossego, ao silêncio e à
segurança pública.
V. Quando tiver sido esgotados todos os meios de que dispunha o
fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade.
VI. Nos demais casos previstos em lei.
$1º- — Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
82º- Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que
exercer atividades econômicas, sem a necessária licença expedida em conformi-
dade com que preceitua este capítulo.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art. 158º - É livre o horário de funcionamento dos estabelecimento,
salvo quando a lei especial dispuser de modo diferente conquanto o sossego ou o
decoro público justificarem sua limitação.
8$1º- A limitação do horário a que se refere este artigo poderá
ser imposta aos estabelecimentos já licenciados, cabendo nessa hipótese, ao Pre-
feito do Município fixar o novo horário, que os estabelecimentos deverão cum-
prir.
$2º- As lanchonetes, bares e botequins, localizados em prédios
mistos (com unidades residenciais), não funcionarão entre 1 e 5 horas.
Art. 159º - A abertura e o fechamento dos estabelecimento industri-
ais, comerciais e prestadoras de serviço no Município, obedecerá os seguintes ho-
rários observados os preceitos da legislação federal que regulam o contrato de
duração e as condições de trabalho.
I. Para a industria de modo geral:
a- De2'a6º das 7:30 horas às 17:30 horas;
b- De 7:30 às 13:30 horas, aos sábados;
c- Aos domingos e feriados nacionais e estaduais, os estabeleci-
mentos permanecerão fechados, assim como nos feriados locais, decretados pela
autoridade competente.
$1º- Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive
aos domingos, e feriados nacionais e estaduais ou locais, excluindo os expediente
do escritório, nos estabelecimentos, nos estabelecimentos que se designem as ati-
vidades seguintes: Impressão de jornais, laticínios, purificação e distribuição de
água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço eletrônico, produção e
distribuição de gás serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo, ou outras
atividades às quais a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerroga-
tiva.
II. Parao comércio de modo geral:
a- De2ºa 6º das 8:00 às 18:00 horas;
b- Aos sábados das 8:00 às 21:00 horas;
c- Nos dias previstos na alínea C, inciso 1, os estabelecimentos
comerciais permanecerão fechados, não extensivo aos Shoping-Centers;
d- No último dia do mês de outubro, consagrando ao empregado
do comércio, os estabelecimento comerciais poderão permanecer fechados.
KI. Para os prestadores de serviço em geral:
a- De2ºa 6º, das 8:00 às 18:00 horas;
b- Aos sábados das 8:00 às 13:00 horas.
$2º- Será concedido em caráter permanente e por conveniência
pública, licença especial para funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadoras de serviço, mediante o pagamento da respectiva taxa,
nos seguintes horários;
a- Panificadoras e confeitarias: diariamente durante às 24:00 ho-
ras,
b- Borracharias: diariamente durante às 24:00 horas;
c- Funerárias: diariamente durante às 24:00 horas;
d- Barbearias, salões de beleza e congêneres: de 2º a sábado, du-
rante às 24:00 horas e, aos domingos das 8:00 às 12:00 horas;
e- Farmácias, drogarias e herbanárias: de 2º a sábado, das 7:00 às
24:00 horas, aos domingos, das 7:00 às 18:00 horas;
f- Hotéis, motéis, pensões e congêneres: diariamente, durante às
24:00 horas;
g- Mercearias, mercantis e congêneres: de 2º a sábado, das 8:00
às 20:00 horas;
h- Shoping-Center: de segunda a sábado das 10:00 horas às 22:00
horas, aos domingos se for o caso;
i- Supermercados: de segunda à sábado das 8:00 às 22:00 horas.
$3º- — É permitido a farmácia e drogarias permanecerem ininter-
ruptamente abertas, dia noite, se assim pretenderem, mediante o pagamento da
respectiva taxa de licença especial.
84º- É obrigatório os serviços de plantão das farmácias e droga-
rias aos domingos e feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da
semana no período sem interrupção de horário.
85º- O regime de plantão, das farmácias e drogarias obedecerá
obrigatoriamente, à escala fixada pelo Município, consultado os proprietários.
$6º- As farmácias quando fechadas, poderão em caso de urgên-
cia, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
87 - | A inobservância das prescrições do presente artigo e dos
seus parágrafos, implicará em multa e nos casos de reincidência será aplicada em
dobro.
$8º- O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais e pres-
tadores de serviço mediante respectivo pagamento da taxa de licença.
Art. 160º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar
em horários especiais, mediante pagamento da taxa de licença, os seguintes esta-
belecimentos: É
I. Varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
KH. | Varejistas de peixes, cames e similares;
HI. Restaurantes, bares, botequins, cafés, sorveterias, lanchonetes;
IV. Bilhares, snookers, boliches e similares;
V. Loja de importados;
VI. Shopping;
VII. Locadoras;
VIII. Vitrines de cigarros e charutos;
IX. Distribuidores e vendedores de jornais;
X. Estabelecimentos de diversões noturnas;
XI. Casas de loterias;
XII. Feiras, exposições, lojas de artesanato e souvenir;
XIII. Supermercados.
TÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR
Art. 161º - As concessões de alvará de licença para localização e
funcionamento serão sempre decorrentes do ato do Prefeito Municipal, que pode-
rá delegar esta competência quando se fizer necessário.
+
Art. 162º - Qualquer autoridade poderá solicitar ao Prefeito Muni-
cipal a cassação da licença para localização de estabelecimento que estiver funci-
onando com prejuízo de saúde, segurança, decoro e sossego público.
Parágrafo Unico: Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o pe-
dido deverá ser adequadamente instruído, de modo que a infração fique perfeita-
mente caracterizada e comprovada.
Art. 163º - Cabe ao diretor do setor de fiscalização, ao diretor do
departamento de fiscalização, ao coordenador de licenciamento e fiscalização e ao
Secretário Municipal de Finanças determinar as interdições decorrentes da infra-
ção a qualquer dispositivo deste regulamento.
Art. 164º - Compete ao Secretário Municipal de Finanças cassar a
licença para localização.
Art. 165º - A licença especial depende do requerimento do interes-
sado, só sendo concedida ao estabelecimento que esteja regularmente licenciado
para funcionar no horário normal.
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 166º - O exercício das atividades de comércio e de prestação
de serviços ambulantes no Município de Porto Grande, e a respectiva autorização
regular-se-á pelas normas deste Código.
SEÇÃO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 167º - Considera-se ambulante, para fins deste código, aquele
que, pessoalmente, por conta própria e seus riscos exerce atividade comercial ou
presta serviços em áreas públicas ou privadas, em locais, dias e horários permiti-
dos, sem estabelecimento fixo e com instalações precárias e removíveis.
(D*
SEÇÃO HI
DOS LOCAIS
Art. 168º - Os locais que serão permitidos ou proibidos o exercício
das atividades em que trata este capítulo, serão definidas e fixadas por ato da ad-
ministração municipal.
Art. 169º - Na definição e afixação dos locais destinados as ativi-
dades de ambulantes, serão considerados os seguintes dados:
I. Frequência de pessoas que permitam o exercício da atividade;
IH. | Observados os aspectos de segurança, higiene e outros que vi-
sem garantir o bem estar da coletividade.
SEÇÃO HI
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 170º - São pressupostos essenciais ao exercício das atividades
de ambulante:
I. Não ser inscrito nos cadastros de contribuintes da SEFAZ, ex-
ceto como profissional autônomo;
H. Não ser inscrito nos cadastros de prestadores de serviço da
SEMFI, exceto como profissional autônomo;
HI. Não ter emprego fixo;
IV. Não ser locatária, arrendatário ou similar de boxes de feiras li-
vres e de mercados.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 171º - A autorização e a fiscalização para o exercício da ativi-
dade de ambulante, será concedida pela unidade administrativa municipal, res-
ponsável por esse controle, mediante requerimento do interessado, em formulário
próprio.
Parágrafo Único; No caso de prestação de serviço por profissional
já inscrito na Secretaria de Finanças, deverá ser apresentado o comprovante de
inscrição.
Dei
Art. 172º - Ao ambulante será concedido uma única autorização,
renovada anualmente, a contar de sua expedição, podendo ser transferida nos ca-
sos de invalidez permanente ou falecimento do titular, ao cônjuge ou companhei-
ro, ou a um dos filhos, desde que comprovados o desemprego e a dependência
econômica familiar. ;
Parágrafo Unico: A transferência da autorização que trata este arti-
go, será concedida após a constatação do desemprego e da dependência econômi-
co familiar, pelos órgãos controladores desta atividade.
Art. 173º - A determinação do número máximo de autorizações,
será de competência da Unidade Administrativa do Município, responsável pelo
controle da atividade, juntamente com o sindicato da categoria.
SEÇÃO V
DA CARTEIRA DE AMBULANTE
Art. 174º - A carteira de ambulante será expedida pela unidade, no
que se refere o artigo anterior, após o deferimento de autorização para o exercício
das atividades.
Art. 175º - A carteira de ambulante é o documento de identificação,
que contém os seguintes elementos:
R Nome e endereço do ambulante;
Il Fotografia;
HI. Nome de prepostos, nos casos permitidos;
IV. Número de autorização e período de validade;
V. Indicação do grupo e tipos de mercadoria ou serviços a serem
prestados;
VI. Local, dias e horários para o exercício da atividade.
SEÇÃO VI
DO ESTACIONAMENTO
Art. 176º - É permitido o estacionamento de ambulante desde que
devidamente autorizado e nas condições previstas nesta lei.
Parágrafo Unico: A ocupação do ponto deverá ocorrer no prazo
máximo de trinta dias.
Art. 177º - O local do estacionamento permitido deverá ser mantido
pelo ambulante em perfeitas condições de limpeza, devendo, obrigatoriamente,
após o encerramento diária da atividade, ser recolhido o veículo.
Art. 178º - Não é permitido o estacionamento de ambulantes:
E Em logradouros ou locais onde for proibido o estacionamento
de veículos;
H. Em locais que prejudiquem, de qualquer forma o trânsito de
veículos ou de pedestre, o comércio estabelecido ou a estética da cidade;
HI. Sobre os passeios das ruas e demais logradouros, salvo casos
especiais, a critério do Departamento de Fiscalização;
Iv. A menos de 100 m de estabelecimento que vendam exclusi-
vamente os mesmos artigos;
V. Amenos de 20 m de outro ambulante estacionado;
VI. A menos de 5 Município contados da esquina ou em pontos
que possam perturbar a visão dos motoristas;
VII. Nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados;
VIII. Em frente às portas de edifícios, estabelecimento bancários,
repartições públicas, quartéis, hospitais, templos religiosos, ponto de parada de
coletivos e outros lugares julgados inconvenientes, nas areias de praias e muros
de arrimo.
Parágrafo Único: A distância entre "trailers" estacionados será de
30 m.
SEÇÃO VII
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 179º - As taxas devida pelo uso de logradouro no exercício do
comércio ou atividades profissionais ambulantes e o respectivo estacionamento,
serão cobradas de acordo com as normas e regulamentos do setor competente.
$1º- No início da atividade, a taxa anual será devida somente a
partir do mês que ocorrer o fato, e tratando-se da renovação até 30 de junho dos
anos subsequentes.
82º - A utilização de área de domínio público sem o pagamento,
total ou parcial, da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor da taxa anula, considerando esta pelo valor
atualizado, observado em caso de reincidência o disposto no artigo 51.
$3º- Estão isentos de taxa:
“
I. Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
I. Os cegos, mutilados e inválidos;
HI. As pessoas com idade superior a sessenta anos, que compro-
vadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade
econômica;
IV. As doceiras;
V. As vendedoras de tacacá, e similares;
VI. Os vendedores de galetos e churrasquinhos.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES PRECÁRIAS E REMOVÍVEIS
Art. 180º - As atividades de ambulantes serão exercidas com a uti-
lização de veículos motorizados ou não, reboques, bancas, barracas, recipientes e
quiosques, outras instalações sujeitas à aprovação do Município.
Parágrafo Único: Para comercialização de produtos alimentícios ou
quaisquer outros de interesse de saúde pública, as instalações que trata este artigo,
serão previamente aprovadas pelo serviço de Vigilância Sanitária e equipados de
recipientes adequados ao recebimento de detritos.
SEÇÃO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES
Art. 181º - A comercialização será restrita ao grupo e tipos de mer-
cadores indicados na carteira do ambulante, que poderá ser alterado por solicita-
ção do interessado, a juízo da autoridade concedente.
Art. 182º - Não será permitido o comércio ambulante de:
I Jóias, pedras preciosas;
IH. —Inflamáveis, explosivos ou corrosivos;
II. Armas e munições;
IV. Pássaros, animais silvestre e domésticos;
V. Móveis industrializados;
VI. Materiais de construção e jardinagem;
VII. Quaisquer outros artigos e produtos que, a juízo da Adminis-
tração, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública, ou possam causar inco-
veniência à comunidade.
Art. 183º - A comercialização de produtos alimentícios será restrita
a:
LR Produtos hortifrutigrangeiros, compreendendo legumes, verdu-
ras, frutas e ovos;
H. Doces, milho e seus subprodutos, farináceos, essências, tempe-
ros, especiarias do tipo caseiro e comidas típicas;
HI Galetos, churrasquinhos, cachorros quente, sanduíches e simi-
lares;
IV. Café e chocolate;
V. Sorvetes, refrescos, refrigerantes, água de coco, sucos, caldos
de cana e similares.
Art. 184º - A Secretaria Municipal de Saúde orientará quanto os
aspectos sanitários, os ambulantes autorizados para comercialização de produtos
alimentícios ou quaisquer outros de interesse de saúde pública.
Art. 185º - As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se
ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população espe-
cialmente os de origem hortigranjeira.
Art. 186º - A atividade de feirante somente será exercida pelos inte-
ressados que obtiverem a devida licença, após estar matriculado na Prefeitura.
g1º- O requerimento de matrícula será instruído com os se-
guintes documentos:
a- Carteira de identidade;
b- Carteira de saúde.
$2º- A matrícula para o exercício da atividade será concedida a
título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei.
$3º- Na concessão de licença, a Prefeitura dará preferência aos
produtos rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 187º - As feiras livres serão localizadas em áreas ou logradou-
ros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu fun-
cionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de
mercadorias.
Art. 188º - As mercadorias serão expostas à venda em barracas pa-
dronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apre-
sentação.
Art. 189º - À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes
suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabu-
leiros e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a fi-
car o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza. -
Art. 190º - É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas
nas feiras livres.
Art. 191º - Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados
a:
a- Acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e
guardar decoro para com o público;
b- Manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou bal-
cões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;
c- Não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário re-
gulamentar, nem prolongá-lo além da hora do encerramento;
d- Não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distri-
buição de locais;
e- Não deslocar as sus barracas ou tabuleiros para pontos dife-
rentes daqueles que lhes forem determinados;
f- Colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
SEÇÃO X
ALIMENTÍCIOS
Art. 192º - Os vendedores ambulantes que vendam gêneros ali-
mentícios deverão:
É Ter carrinhos de acordo com o modelo estabelecido pela Pre-
feitura Municipal de Porto Grande;
II. Cuidar para que os alimentos estejam em perfeito estado de
conservação para o consumo;
HI. Ter os alimentos expostos para venda, de forma adequada e
higiênica, isolados de impurezas e insetos;
Iv. Usar vestuário limpo e adequado além de rigorosa higiene
corporal.
$1º- | Os alimentos de ingestão, não podem em hipótese nenhu-
ma, serem tocados diretamente com as mãos, seja do vendedor, seja dos fregue-
ses;
82º- Os vendedores ambulantes de alimentos não poderão esta-
cionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda;
$3º- No comércio ambulante de pescado, deverão ser observa-
das as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica
ou geladeira;
84º - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces e outros
gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropria-
dos, caixas ou outros receptáculos, devidamente vistoriados pela fiscalização sa-
nitária, de modo que a mercadoria seja resguardada da poeira e da ação do tempo,
sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
Art. 193º - Os vendedores ambulantes sindicalizados, os incapaci-
tados físicos e os ex-combatentes terão prioridade para concessão de licencia-
mento e estacionamento nos casos previstos no presente regulamento.
Art. 194º - O ambulante que não possuir licença de estacionamento
só poderá parar o tempo estritamente necessário à venda ou à prestação de servi-
ços profissionais.
Art. 195º - Quando ocorrer motivo de interesse público, o Depar-
tamento de Fiscalização, poderá a qualquer tempo, transferir "ex ofício" o local
de seu estacionamento.
Art. 196º - Os mercadores e profissionais ambulantes deverão tra-
zer sempre consigo os seguintes documentos:
I. Licença para o exercício da atividade;
II. Carteira de identidade ou carteira profissional;
III. Carteira de saúde, para os que comerciarem com gêneros ali-
mentícios;
IV. Nota fiscal de aquisição de mercadoria, exceto para os vende-
dores de amendoins, pipocas, algodão doce, tacacá, comidas típicas, galetos,
churrasquinhos e demais vendedores de atividades similares.
Parágrafo Único: O documento citado no inciso I deverá ser apre-
sentado no original.
Art. 197º - Os vendedores de artigo destinados a alimentação deve-
rão obrigatoriamente, ter afixado em local visível, tabela de preços dos produtos
comercializados.
Art. 198º - As autorizações para o exercício do comércio e ativida-
des profissionais ambulantes só terão validade nas jurisdições dos distritos de fis-
calização que as houverem concedido.
Art. 199º - Compete ao Prefeito Municipal expedir normas regula-
mentadoras ao presente Código, entretanto, é resguardada a competência do Se-
cretário Municipal de Finanças para expedir instruções normativas relativas a esta
sessão.
CAPÍTULO II
DAS COMIDAS TÍPICAS, FLORES E FRUTAS
Art. 200º - A Prefeitura poderá conceder permissão de uso de lo-
gradouro público para comércio de comidas típicas, flores e frutas, desde que
atendida as exigências deste Código.
Art. 201º - Para outorga da permissão de uso e concessão do alvará
de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e conveniência da localização do
negócio relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
Art. 202º - Para o exercício das atividades definidas neste capítulo
o interessado deverá observar, além de outras, as condições seguintes:
I. Apresentar-se asseado e convenientemente trajado, (avental e
gorro branco);
II. Manter o local de trabalho limpo e provido de recipiente para
coleta de lixo ou resíduos;
HI. Emprego de pratos e talheres de uso individual, que sejam
inutilizados após o uso;
IV. Utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203º - Ao ambulante proibi-se:
I. Venda ou simples entrega de qualquer mercadoria ou objeto
não mencionado na licença;
Il. | O estacionamento sem licença;
HI. O uso de buzinas, campainhas, canetas e outros processos rui-
dosos de propaganda;
IV. O contato manual direto com os gêneros de ingestão, não
acondicionados.
CAPÍTULO VI
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
Art. 204º - A Prefeitura outorgará permissão de uso de logradouro
público para instalação de bancas de jornais, revistas e livros, desde que atendidas
as disposições deste Código.
Art. 205º - Para concessão do alvará de licença, a Prefeitura verifi-
cará a oportunidade e conveniência da localização da banca e suas implicações
relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
$1º- Quando as condições previstas neste artigo, para concessão
do alvará de licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética ur-
bana e do interesse público, a Prefeitura, de ofício, determinará a transferência da
banca para outro local.
Art. 206º - As bancas de jornais, revistas e livros não poderão ser
localizadas:
É A menos de 10 (dez) metros de ponto de parada coletivos;
Il | Amenos de 50 (cinquenta) metros de outra, já licenciada;
HI. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veí-
culos;
IV. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veí-
culos;
V. Em áreas que possam ocupar mais 1/3 (um terço) da largura da
calçada.
Art. 207º - As condições para o funcionamento e os modelos das
bancas serão estabelecidos em ato administrativo.
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO E TRANSPORTE
DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 208º - No interesse público o Município fiscalizará em colabo-
ração com as autoridades Federais e Estaduais a fabricação, o comércio, o trans-
porte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Parágrafo Unico: São considerados inflamáveis:
a- O fósforo e os materiais fosforados;
b- A gasolina e os demais derivados de petróleo;
c- Os éteres, álcoois, e aguardente e os óleos em geral;
d- Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
e- Toda qualquer outra substância cujo o ponto de inflabilidade
seja acima de 135º C (cento e trinta e cinco graus célsius).
Art. 209º - Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifícios;
H. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI. A pólvora e o algodão-pólvora:
IV. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
V. Oscartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 210º - É expressamente proibido:
E: Fabricar explosivos sem licença especial e em local não de-
terminado pelo Município;
IH. Manter estabelecimento e depósito de substâncias inflamáveis
ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e seguran-
ça;
HI. Conservar qualquer quantidade de inflamável em latas, tambo-
res, garrafas e outros recipientes;
IV. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoria-
mente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 211º - Os estabelecimento e depósitos de explosivos e infla-
máveis, só serão construídos em locais especialmente designado na Zona Urbana,
e com licença especial do Município.
Art. 212º - Não será permitido o transporte de explosivos ou infla-
máveis sem as precauções devidas.
$1º- Não poderão ser transportado simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
$2º- Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis,
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 213º - São estabelecimento de comércio varejista de combusti-
veis minerais:
E Postos de abastecimento;
Il. Postos de serviços;
HI. Postos garagem.
Art. 214º - Posto de abastecimento é o estabelecimento que se des-
tina à venda, no varejo de combustíveis minerais e óleos lubrificante automotivos.
Art. 215º - Posto de serviço é o estabelecimento que, além de exer-
cer a atividade prevista no artigo anterior, oferece serviços de lavagens e lubrifi-
cação de veículos.
Art. 216º - Postos garagem, para os efeitos deste, é o estabeleci-
mento que exerce as atividades dos postos de abastecimento e dos postos de ser-
viço, e possuem paralelamente, áreas cobertas, destinadas ao abrigo e guarda de
veículos, por tempo indeterminado.
Art. 217º - São atividades permitidas:
I | Aos postos de abastecimento:
a- Abastecimento de combustíveis minerais;
b- Suprimento de água e ar;
c- Troca de óleos lubrificantes, em área proibida e com equipa-
mentos adequados;
d- Comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil de re-
posição que poderão ser instalados no momento, tais como, calotas, velas, plati-
nados, condensados, rotor, correias, bujões e calibrados;
e- Comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviços de
borracheiros, desde que as instalações sejam adequadas e não atentem contra a
estética do posto;
f- Lanchonetes, restaurantes e máquinas automáticas para a ven-
da de cigarros, cafés, refrigerantes, gelo, sorvetes e confeitos, desde que estabele-
cido em locais apropriados à finalidades, cujas instalações tenham sido devida-
mente licenciadas, sendo proibida a venda de bebidas com teor alcoólico.
IL Aos postos de serviço, além das atividades previstas no inciso
I deste artigo, as seguintes:
a- Lavageme lubrificação de veículos;
b- Serviço de troca de óleo automotivos em elevados hidráulicos;
c- Estacionamento rotativo;
d- Oficina mecânica.
Art. 218º - A instalação de postos de abastecimento de veículos,
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença do
Município.
Parágrafo Único: O Município estabelecerá, para cada caso, as exi-
gências que julgar necessária aos interesses de segurança, de acordo com o que
dispõem a Lei de Zoneamento e uso do Solo Urbano e do Código de Edificações
e Instalações do Município de Porto Grande,
Art. 219º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será im-
posta a multa correspondente, além da responsabilidade civil e criminal do infra-
tor, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 220º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depó-
sitos de areia e de saibro, depende de licença do Município, que concederá, ob-
servados os preceitos deste Código e do Código Ambiental.
Art. 221º - A licença será processada mediante apresentação de re-
querimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, e instruído de
acordo com este artigo.
$1º- No requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a- Nome e residência do proprietário do terreno;
b- Nome e residência do explorador, se este não for o proprietá-
rio;
c- Localização precisa da entrada do terreno;
d- Declaração do processo de exploração e da qualidade do ex-
plosivo a ser empregado, se for o caso.
$2º- | Orequerimento de licença, deverá ser instruído com os se-
guintes documentos:
a- Prova de propriedade do terreno;
b- Autorização para exploração passada pelo proprietário em
Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c- Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio
de curvas de nível, a delimitação exata de área explorada, com a localização das
respectivas instalações, e indicando as construções, logradouro, mananciais e cur-
sos de água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno
da área a ser explorada.
d- Perfis do terreno em três vias.
$3º- No caso de se tratar de exploração de pequeno porte pode-
rão ser dispensados, a critério do Município, os documentos indicados na alíneas
C'e 'D' do parágrafo anterior.
Art. 222º - As licenças para exploração serão por prazo determina-
do.
Parágrafo Único: Será interditada a pedreira ou parte da pedreira,
embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posterior-
mente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano ao meio ambiente,
a vida ou a propriedade.
Art. 223º - Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as res-
trições que julgar conveniente.
Art. 224º - Os pedidos de prorrogação de licença para a continua-
ção da exploração, serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os do-
cumentos de licença anteriormente concedida.
Art. 225º - A exploração de pedreiras à fogo, fica sujeita às se-
guintes condições:
a- A declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
b- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explo-
sões;
c- Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conve-
niente para ser vista à distância.
d- Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com interva-
los de dois minutos, e aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 226º - O Governo Municipal, poderá, a qualquer tempo, de-
terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhei-
ras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de águas.
Art. 227º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de
água do Município:
I. À jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
H. Quando modifiquem o leito ou as margens.dos mesmos;
HI. Quando possibilite a formação de locais propícios à estagna-
ção das águas;
IV. Quando de algum modo puder oferecer perigo à pontes, mu-
ralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA NO TRABALHO
Art. 228º - As edificações de estabelecimento industriais, comerci-
ais e prestadores de serviços, deverão obedecer a requisitos técnicos, que garan-
tam perfeita segurança aos que nelas tenham de trabalhar.
Art. 229º - Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho,
os corredores, passagens ou escadas, deverão ter iluminação adequada e sufici-
ente, a fim de garantir trânsito fácil e seguro.
Art. 230º - Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter
saídas suficientes ao fácil escoamento de sua lotação.
Art. 231º - As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer
tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança, e
mantidas em perfeito estado de conservação.
Art. 232º - Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabeleci-
mentos e locais de trabalho, deverá ser protegida com guarnições que impeçam a
queda de pessoas ou objetos.
Parágrafo Único: As exigências do presente artigo, aplicam-se tanto
às aberturas permanentes, como às provisórias.
Art. 233º - É obrigatório que os estabelecimentos industriais, co-
merciais e prestadores de serviços, estejam sempre equipados com material ne-
cessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 234º - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem
completa contra os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá
fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual.
Art. 235º - Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os
empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertên-
cia e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária do
trabalhadores. R
Art. 236º - No estabelecimento de trabalho, que tiver locais onde
possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais,
de sinalização de advertência contra perigos.
Art. 237º - Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas, o
órgão competente do Município, deverá exigir sempre, a aplicação de medidas
que levem em conta o caráter próprio da insalubridade ou da periculosidade da
atividade.
Art. 238º - É obrigatória a colocação de assentos nos locais de tra-
balho para uso do empregados.
81º- Sempre que for possível aos empregado executarem as su-
as tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais
ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.
$2º- Quando não for possível aos empregados trabalharem na
posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde este pos-
sam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitem.
Art. 239º - Durante os serviços e obras de construção de edifica-
ções de qualquer natureza, bem como de demolições, o construtor responsável e o
proprietário, deverão tomar as providências que se fizerem necessárias a proteção
e à segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos,
mediante a rigorosa observância das exigências neste Código e das prescrições de
segurança de trabalho nas atividade de construção civil, normatizadas pela Le-
gislação Federal vigente.
g1º- As dependência provisórias do contorno da obra, quando
expostas à quedas de objetos, deverão ter cobertura de material resistente;
$2º- Os materiais empregados na construção deverão ser empi-
lhados em locais que ofereçam a resistência necessária, e de forma que fique as-
segurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do materi-
al.
83º - Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosi-
vos, deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas
prescrições de segurança deste Código, e da Legislação Federal relativas à maté-
ria.
$4º-. As máquinas e acessórios, deverão ser adequadamente
protegidas e frequentemente inspecionadas, sendo obrigatório funcionamento e
conservação.
$5º- No caso das instalações elétricas pesos: deverão ser
observados os seguintes requisitos:
a- Terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos
elétricos, protegidos contra contatos acidentais;
b- Terem as conexões ou emendas, devidamente isoladas;
c- Serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos
causados por impactos, ou queda de materiais.
$6º- No caso de instalações de alta tensão, estas deverão dficar
em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal habilitado, e
obrigatório tomar as precauções para evitar o contato com as respectivas redes no
transporte de peças ou equipamentos.
87 - As ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente de
boa qualidade e apropriadas ao uso a que se destinam, não podendo ficar abando-
nadas sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes.
$8º- Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes provi-
dências:
a- Proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia
elétrica, água, esgoto e telefone, por ventura existentes;
b- Remover previamente os discos;
c- Fechar ou proteger as aberturas dos pisos exceto os destinados
à remoção do material;
89º - Na execução de desmontes, escavações e fundações, deve-
rão se adotadas as medidas de proteção, à exemplo de escoamento, muros de ar-
rimo, vias de acesso, redes de estabelecimento, remoção de objetos que possam
criar riscos de acidentes e amontoamento dos materiais desmontados ou escrava-
dos.
8 10º- Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança,
resistência e estabilidade.
MN
CAPÍTULO VII
DOS MEDICAMENTO, DROGAS,
INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTI-
“COS,
DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS
Art. 240º - O órgão competente da Prefeitura exercerá o controle da
fiscalização sobre:
a- Drogas, medicamentos insumos farmacêuticos, correlatos,
produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
b- Cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
c- Saneantes domissanitários, compreendendo; inseticidas, ratici-
das e desinfetantes e outros produtos ou substâncias que interessem a saúde pú-
blica.
Parágrafo Único: Ficam adotadas as definições constantes da Le-
gislação Federal e Estadual, no que se refere as substâncias acima citadas.
Art. 241º - A autoridade de Saúde Pública Municipal, cabe licenci-
ar e fiscalizar a produção, manipulação, armazenamento distribuição e a dispensa
de droga, produtos químicos farmacêuticos, plantas medicinais, preparação ofici-
nais, especialidades farmacêuticas, antissépticos, farmacêuticos, plantas medici-
nais, preparação oficinais, especialidades farmacêuticas, antissépticos, desinfe-
tantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos, dietéticos, de higiene, de
tocador e de qualquer outros que interessem a saúde pública.
$1º- No desempenho da ação fiscalizadora a autoridade com-
petente, exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se pro-
duzam, manipulem e armazenem qualquer produto e substância citados no artigo
anterior. Como também, poderá interditar ou inutilizar aqueles que comprometem
ou possam causar danos a saúde da população.
$2º- De igual modo fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas
prospectos de qualquer drogas, produtos ou preparações farmacêuticas, desinfe-
tantes domiciliares, produtos para uso odontológico, de cabeleireiros e outros
congêneres, bem como os de propaganda, qualquer que seja o meio de divulga-
ção.
83º - O controle e a fiscalização de que trata esta seção quando
couber, atingirá, inclusive repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais
e associações ou instituições privadas de qualquer natureza.
TÍTULO VII
DAS INERAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 242º - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária as
disposições deste Código, ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Muni-
cipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 243º - Será considerado infrator, todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarrega-
dos da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de ad-
vertir, notificar ou atuar o infrator.
CAPÍTULO II
DAS COMIDAS TÍPICAS, FLORES E FRUTAS
Art. 244º - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária as
disposições deste Código, ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Muni-
cipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 245º - Será considerado infrator, todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarrega-
dos da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de ad-
vertir, notificar ou autuar o infrator.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 246º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou pena ca-
bíveis, as infrações serão punidas, alternativa, com as penalidades de:
I. Advertência ou notificação preliminar;
II. Multas;
III. Apreensão de produtos;
IV. Inutilização de produtos;
V. Proibição ou interdição de atividades, observando a Legislação
Federal à respeito; E
VI. Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento;
VII. Interdição do estabelecimento.
Art. 247º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste
Código.
Art. 248º - A multas terão o valor de 10 (dez) a 1000 (hum) mil ve-
zes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente.
Art. 249º - A multa será judicialmente executada, se imposta de
forma regular e pelos meios hábeis caso o infrator se recuse a satisfazê-la no pra-
zo legal.
Parágrafo Único: A multa não paga no prazo legal será inscrita em
dívida ativa, e, no momento do pagamento terá seu valor atualizado monetaria-
mente.
Art. 250º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio, ou
máximo, a serem fixados por decreto do executivo municipal.
Parágrafo Único: Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á
em vista:
E Maior ou menor gravidade da infração;
KI. As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes,
IL Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código;
IV. A situação econômica do infrator.
Art. 251º - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único: Reincidente, é o que violar preceito deste Código
por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 252º - As penalidades que se referem este Código, não isentam
o infrator da obrigação de reparar o dano resultado da infração, na forma do artigo
159 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único: Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado
do cumprimento de exigências que a houver determinado.
Art. 253º - Nos casos de apreensão, o material apreendido será re-
colhido ao depósito do Município, quando a isto não prestar ou quando a apreen-
são se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
$1º- | A devolução do material apreendido só se fará depois de
pagas as multas que tiverem que serem aplicadas e indenizado ao Município das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
$2º- No caso de não ter sido retirado no prazo de 60 (sessenta)
dias, o material apreendido, será vendido em leilão público realizado pelo Muni-
cípio, com a publicação de edital com antecedência de 10 (dez) dias, sendo apli-
cada a importância apurada no pagamento de multas e indenizadas as despesas de
que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado, no prazo de 15 (quinze) dias,
não o requerendo neste prazo, o valor será recolhido ao Erário Municipal.
$3º- No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo de
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado este prazo, se
as referidas mercadorias ainda se encontrem próprias para o consumo, poderão
ser doadas às instituições de Assistência social e, no caso de deterioração deverão
ser inutilizadas.
Art. 254º - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste
Código:
I Os incapazes na forma da lei;
H. Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 255º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I. Sobre os pais e tutores, sob cuja guarda estiver o incapaz;
II. Sobre o curador ou pessoa sob cuja a guarda estiver o incapaz;
II. Sobre aqueles que der a causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO HI
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 256º - Verificando-se a infração à lei, ou Regulamento Muni-
cipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comuni-
dade, será expedida contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um
prazo para que este regularize a situação.
$1º- | O prazo para regularização da situação, não inferior a 24
(vinte e quatro) horas e nem superior a 30 (trinta) dias, será arbitrado pelo agente
fiscal no auto da notificação.
82º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto da infração.
AB
Art. 257º - A notificação será em formulário destacável do taloná-
rio aprovado pelo Município.
$1º- No talonário, ficará cópia a carbono com o 'CIENTE' do
notificado;
82º - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossi-
bilitado ou incapaz, na forma da lei, ou, ainda se recusar à opor o 'CIENTE' o
agente fiscal certificará a falta ou a recusa da assinatura do infrator.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 258º - Auto de infração, é o instrumento por meio do qual a
autoridade Municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de
outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
g1º- Dará motivo a lavratura do auto de infração qualquer vio-
lação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou
outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa
que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de provas, ou devida-
mente testemunhas.
$82º- É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas, o Prefeito ou Agente Público a quem o Prefeito delegar essa atribuição.
$3º- Nos casos que se constante perigo eminente para a comu-
nidade, será lavrado auto de infração, independente de notificação preliminar.
Art. 259º - Os autos de infração, obedecerão a modelos especiais,
elaborados de acordo com a lei e aprovados pelo Prefeito.
Parágrafo Único: Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração,
os mesmo procedimentos do artigo 205, previsto para notificação.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 260º - Quando incompetente para notificar preliminarmente,
ou para atuar, o servidor municipal deve, qualquer pessoa pode, representar con-
tra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e
Regulamentos de Posturas.
$1º- | A representação far-se-á por escrito, deverá ser assinada e
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será
acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios
ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
$2º- ' Recebida a representação, a autoridade competente provi-
denciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e,
conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a
representação.
CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Art. 261º - O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar
defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Prefeito, instruído com as
provas que servirão para subsidiar a decisão.
Art. 262º - Julgada improcedente ou não, sendo a defesa apresenta-
da no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a re-
colhê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso, ou
impugnar o valor no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 263º - Os prazos previstos neste Código, contar-se-ão por dias
corridos.
g1º- Não será computado no prazo o dia inicial, incluindo-se do
vencimento.
$82º- | Prorrogando-se para o primeiro dia útil ao vencimento do
prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou no dia em que não houver ex-
pediente no órgão arrecadador.
Art. 264º - A prospecção ou exploração de recursos naturais, se fará
tendo em vista as determinações da Legislação Federal e do Código Ambiental do
Município.
Parágrafo Único: No caso de qualquer forma de vegetação natural,
deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional e da Legisla-
ção Municipal.
Art. 265º - Em matérias de obras e instalações as atividades dos
profissionais e firmas estão também sujeitas às limitações e obrigações impostas
pelo Conselho Regional de Engenharia do Amapá.
Art. 266º - No interesse do bem estar público, compete a todo e
qualquer Munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos
deste Código.
Art. 267º - O Prefeito poderá expedir decretos para regulamentar as
disposições deste Código, para sua fiel aplicação.
Art. 268º - As responsabilidade ou infrações de natureza civil pre-
vistas neste Código não ilidem a responsabilidade penal acaso existente.
Art. 269º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 270º - Revogam-se as disposição em contrário.
PORTO GRANDE-AP, 30 RE AGOSTO 1999.

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