| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 14/09 /2023 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 LEI Nº 554/2023-GAB/PMPG, DE 14 DE SETEMBRO 2023 Dispõe sobre a regulamentação da Assistência FinanceiraComplementar repassada pela União Federal visando darcumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional doEnfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira do municipio de Porto Grande/AP. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou eeu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporadaaos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automáticaao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, atéo limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da Uniã para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servid previstos na Lei Municipal nº 329/2011. Rodovia Perimetral Norte, 8/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP, ZM “ ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 329/2011. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º. O repasse é devido aos profissionais cadastrados nas plataformas digitais CNS, RAIS e INVERTE SUS, observando as diretrizes da Base Nacional dos respectivos orgãos, portanto o Servidor contratado após a promugação desta lei, só terá direito a receber a eventual complementação, quando a União repassar o valor a ele correspondente, não sendo obrigação do Municipio o pagamento da referida vantagem, haja vista que a complementação do Piso Salarial de Enfermagem transferido pela União necessita das informações para a base de cálculo dos valores a serem repassados para o Municipio. Art. 9º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. $1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. $2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 14 de setembro de 2023. PE Di H José Maria Bessa de Oliveira Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP.