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norma nº 554/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 554 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS
DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
EM: 14/09 /2023
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 34.925.206/0001-44
LEI Nº 554/2023-GAB/PMPG, DE 14 DE SETEMBRO 2023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
FinanceiraComplementar repassada pela União
Federal visando darcumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial nacional doEnfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira do municipio de Porto
Grande/AP.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Porto
Grande, Estado do Amapá, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou eeu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporadaaos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automáticaao
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras,
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, atéo limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da Uniã
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servid
previstos na Lei Municipal nº 329/2011.
Rodovia Perimetral Norte, 8/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP, ZM
“
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 34.925.206/0001-44
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 329/2011.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. O repasse é devido aos profissionais cadastrados nas plataformas digitais CNS,
RAIS e INVERTE SUS, observando as diretrizes da Base Nacional dos respectivos orgãos,
portanto o Servidor contratado após a promugação desta lei, só terá direito a receber a eventual
complementação, quando a União repassar o valor a ele correspondente, não sendo obrigação
do Municipio o pagamento da referida vantagem, haja vista que a complementação do Piso
Salarial de Enfermagem transferido pela União necessita das informações para a base de cálculo
dos valores a serem repassados para o Municipio.
Art. 9º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta
bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de
maio de 2023.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 14
de setembro de 2023.
PE Di H
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP.

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