| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-11-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005, EM CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ." |
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passa PODER LEGISLATIVO APRESENTADO E LIDO e CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ,,, oz, 1142025 qe GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - ; DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2023 “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005, EM CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas de acordo com o inciso IV do Art. 138º. 8 2º do Regimento interno desta Casa de Leis, faz saber que o PLENÁRIO APROVOU e ela PROMULGA o seguinte PROJETO DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Art. 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, favorável à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal da Porto Grande, referente ao Exercício Financeiro de 2005, de responsabilidade do Prefeito Municipal, José Maria Bessa de Oliveira. Parágrafo Único: As Contas de que trata este Artigo, são as constantes do Processo nº. 002273/2006, do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Artigo 2º - O Ministério Público de Contas, em seu parecer, opinou pela emissão de Parecer Prévio de Aprovação com as devidas ressalvas, considerando que a Prestação de Contas de governo respeitou os limites constitucionais e que as impropriedades apontadas configuram apenas falhas formais. Artigo 3º - O Relator, Conselheiro do Processo nº 2273/2006 TCE/AP, verificou que a falha apontada quanto ao envio extemporâneo das contas de governo não pode ser imputada ao Prefeito, pois a obrigação de encaminhar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos é do Chefe do ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 “frag NP): 34.947.655/0001-93 (M narsonsantosGportogrande.ap.leg.br mlllim PORTO GRANDE Go cer orcogranicapieçor ODOVIA PERIMETRAL NORTE ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar EP: 68.997-000 6) Facebook.com/VerNarsonSantos CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - Poder Legislativo, conforme o art. 30 da RN 133/2005-TCE/AP, e não há elementos que demonstrem a omissão - do gestor quanto ao encaminhamento de suas contas ao Poder Legislativo. Artigo 4º - Considerando os apontamentos do Relatório de Auditoria e as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, as contas de governo da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício de 2005, são consideradas aptas a receber a aprovação por parte do Poder Legislativo. Artigo 5º - Recomenda-se a estrita observância quanto aos prazos de envio da Prestação de Contas, conforme a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. Artigo 6º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 06 de novembro de 2023. Rosendi Andrade dos Anjos 2º Vice-Presidente - CMPG ( Nehon dos Jolianne Pereira Fontenele 1º Secrefáris 2º Secretário iMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL OE PJ: 34.947.655/0001-93 , (2 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br DOVIA PERIMETRAL NORTE Er am PORTO GRANDE &) www .portogrande.ap.leg.br NTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO br P: 68.997-000 a Escahaal camAlavilasenntandas