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norma nº 561/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 561 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO
ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
EM: 19412/2023
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Joctma Santos
GABINETE DO PREFEITO Dsepaçõoa e verá
CNPJ: 34.925.206/0001-44
LEI Nº 561/2023-GAB/PMPG, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
FAMÍLIA ACOLHEDORA QUE VISA O
ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes, na modalidade Família Acolhedora, como parte inerente da
política de atendimento a criança e ao adolescente no Município de Porto
Grande conforme a presente Lei.
Art. 2º O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, e tem como objetivo:
I — implantar o serviço de acolhimento familiar que organiza o
acolhimento em residência de famílias selecionadas, cadastradas e
preparadas para acolher crianças e adolescentes afastados da família de
origem mediante medida protetiva, em caráter provisório e excepcional,
conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 101,
inciso VIII, e as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para
crianças e adolescentes aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
I - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de
proteção, o acolhimento provisório por famílias substitutas de apoio,
respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e
comunitário, em consonância com a previsão do Estatuto da Criança, e
do Adolescente, de estimulo e apoio a guarda subsidiada em acord
o programa anexo presente na lei;
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gabgmail.com E
Rd
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GABINETE DO PREFEITO
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HI — oferecer apoio as famílias de origem, buscando favorecer o
retorno de seus filhos, sempre que assim for avaliado como possível;
IV - contribuir na superação das situações de violação de direitos
vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de
vulnerabilidade, até que sua situação familiar (retorno a família de origem
ou adoção), seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta;
V — proporcionar as famílias acolhedoras cadastradas apoio
material e técnico, através de subsidio financeiro mensal a guarda e
atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a
viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas
e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o
inciso I se dará através da modalidade de guarda provisória e é de
competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca
de Porto Grande.
Art. 3º O Serviço Famílias Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município de Porto Grande que tenham seus direitos
ameaçados ou violados, até a definição de sua situação familiar.
Parágrafo único. O atendimento dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe
Técnica do Serviço.
CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS
Art. 4º São parceiros do Família Acolhedora dentre outros que
vierem a aderir ao programa:
I — Juizado da infância e Juventude da Comarca do Município de
Porto Grande;
IH - Promotoria da Infância e Juventude da Comarca do Município
de Porto Grande;
HI - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesçefite;
-
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V - Município de Porto Grande;
VI - A Defensoria Pública do Estado;
VII - A Câmara de Vereadores;
VIII - A Segurança Pública do Estado;
IX - A Delegacia especializada da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa
receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde,
educação e assistência social, através das políticas existentes;
IH - acompanhamento psicossocial e pedagógico pela equipe
técnica do Serviço Família Acolhedora;
II - prioridade entre os processos que tramitam primando pela
provisoriedade da Infância e Juventude, primando pela provisoriedade do
acolhimento;
IV - estimulo a manutenção e/ou reformulação de vínculos
afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver
possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
CAPÍTULO HI
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do
Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro específica, apresentando os
seguintes documentos:
I- carteira de identidade;
I - certidão de nascimento ou casamento;
HI - comprovante de residência;
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.
"
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IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - comprovante de rendimento familiar.
8 1º O pedido de inscrição poderá ser feito a qualquer integrante
do Grupo de Trabalho, que deverá repassar a solicitação para a Equipe
Técnica.
8 2º O Grupo de Trabalho poderá requisitar a apresentação de
Documentação suplementar caso considere necessário as famílias
interessadas conforme item 6 do Programa anexo da presente lei.
Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter
voluntário, por livre opção, e os requisitos para participar do Programa
são:
I- pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto
ao sexo e estado civil;
II - pessoas /famílias que não tenham interesse em adoção;
III - anuência de todos os membros da família;
IV - pessoas /famílias residentes do Município de Porto Grande;
V - disponibilidade de tempo para oferecer cuidados, proteção e
amor a crianças e adolescentes;
VI - parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica do Serviço
Família Acolhedora.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
avaliação objetiva, com estudo das condições emocionais e estrutura
familiar dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial
favorável ou não a inclusão da família no Programa.
8 1º O estudo psicossocial será realizado por Equipe Técnica,
através de visitas domiciliares, observação, entrevistas individuais,
familiares e contatos colaterais, de acordo com entendimento
profissional.
8 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável a inclysão
no Programa, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao
Serviço.
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E-mail: prefeiturapg.gab()gmail.com
A
=
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8 3º Em caso de desligamento do Programa, a famílias de apoio
deverão fazer solicitação par escrito para revogar o Termo de Adesão.
8 4º O desligamento das famílias ocorrerá a pedido da própria
família ou a partir de parecer da Equipe Técnica.
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínuos, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço,
sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I - orientação direta as famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
NH - participação nos encontros mensais de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, onde serão abordados temas sabre os
direitos da crianças e do adolescente, questões sociais relativas a família
de origem, relações intrafamiliares, guarda coma medida de colocação em
família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação.
Art. 10. Compete a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora
fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão na
Família acolhedora:
8 1º Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o
contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as
características e necessidades das crianças e do adolescente, respeitadas
as preferencias definidas na ocasião do cadastramento (idade, sexo,
receptividade para grupo de irmãos, etc.).
8 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada, podendo durar de dias a meses. A duração máxima de
referenda será de 06 (seis) meses, podendo haver acolhimento mais
prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado
pela Equipe Técnica.
8 3º O encaminhamento da criança ou adolescente oçórrerá
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade",
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procedimento judicial específico, ajuizado pelo Ministério Público do
Estado do Amapá.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DO
ACOMPANHAMENTO TÉCNICO
Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade:
I- exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais
reservados ao guardião, com a proteger a criança e o adolescente sob
seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio,
dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;
IH - participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
HI - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e as autoridades
competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do
adolescente acolhido;
IV - contribuir na preparação da criança e do adolescente para
futura colocação em família substituta sob adoção, ou retorno a família
biológica, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até
nova encaminhamento;
VI - a transferência para outra família deverá será feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 12. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático
a família acolhedora, emitindo relatório da situação as autoridades
competentes, quando necessário.
8 1º O acompanhamento acontecerá através de:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família
conversam sobre a situação da criança e do adolescente, sua evolução e
o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões
pertinentes;
II - atendimento psicológico;
o)
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HI - presença das famílias com a criança e do adolescente nos
encontros de preparação e acompanhamento.
8 2º O acompanhamento a família de origem e o processo de
reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos
profissionais da Equipe Técnica do Programa.
8 3º Nos casos em que a família já estiver sendo acompanhada por
algum outro programa social, o trabalho será realizado em parceria.
8 4º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança e
adolescente /família de origem / família acolhedora, a serem realizados em
espaço físico neutro.
85º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida
em conjunto com a família de origem.
8 6º Sempre que for solicitada pelo Juiz ou Promotor da Infância
e Juventude a Equipe Técnica realizará laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
8 7º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe
Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando a agilidade do
processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações
as autoridades (Juiz e Promotor de Justiça da Infância e Juventude)
sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 13. O término do acolhimento familiar da criança ou do
adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da
Equipe Técnica do Serviço.
Art. 14. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de uma
preparação gradativa e adequada da família de apoio e da
criança /adolescente acolhida para os encaminhamentos pertinentes a
situação: retorno a família de origem ou colocação em família substituta,
através das seguintes medidas:
I - a Equipe Técnica fara o acompanhamento da criança ou do
adolescente após a reintegração familiar, pelo prazo de 90 (noventa) di
visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da c
ou do adolescente;
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IH - acompanhamento psicossocial a família acolhedora após o
desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta
necessidade;
II - orientação e supervisão do processo de visitação entre a
família acolhedora e a família que recebeu a criança ou o adolescente
(família de origem ou adotiva).
8 1º Nos casos em que a criança ou o adolescente, acolhidos forem
encaminhados para adoção, deverá ser respeitado o Sistema Nacional de
Adoção ou, caso exista, cadastro correspondente no Estado do Amapá.
8 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança e
do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do
Judiciário, podendo haver parceria com a Equipe Técnica do Serviço
Família Acolhedora.
Art. 15. O Serviço Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo
para Infância e Adolescência - FIA e pelo do Município de Porto Grande
que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a sua
execução.
CAPÍTULO V
DO AUXILIO FINANCEIRO
Art. 16. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente
de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídios
financeiros, por criança ou adolescente em acolhimento, nos termos a
seguir:
I- no acolhimento superior a 01 (um) mês, ao completar o mês, a
família acolhedora recebera subsidio financeiro no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, para despesas como a alimentação, vestuário,
higiene pessoal, lazer e material de consumo;
IN - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de
desligamento, a família acolhedora recebera subsidio equivalente aos
dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base 01
(um) salário mínimo mensal;
HI - o subsídio financeiro será repassado as famílias acolhedoras
através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nogfe
da família acolhedora;
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IV - a família poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio
financeiro.
8 1º As crianças e adolescentes serão encaminhadas para os
Serviços e Programas da Assistência Social, Educação, Saúde, e
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio,
existentes.
CAPÍTULO VI
DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO
Art. 17. Os recursos humanos para a execução do Serviço Família
Acolhedora serão disponibilizados da seguinte forma e conforme os
quantitativos definidos no anexo da presente lei:
I-pelo Município de Porto Grande através da Secretaria Municipal
de Assistência Social - SEMAS, com as Equipes:
a) Equipe Técnica, formada por:
- Psicólogo;
- Assistente Social;
b) Equipe Administrativa, formada por:
- Coordenação;
- Auxiliar administrativo;
- Motorista.
IH — pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto
Grande, por 01 (um) Assistente Social.
8 1º Os 02(dois) profissionais que compõem a equipe técnica,
deverão acompanhar até 15 (quinze) famílias Acolhedoras e 1 5(quinze)
famílias de origem. Ultrapassado esse quantitativo, uma nova equipe
técnica deve ser composta.
Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da
Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Serviço.
8 2º A Coordenação do Serviço Família Acolhedora estará a o
de um profissional com formação superior.
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Art. 18. A Equipe Técnica tem por finalidade:
I- avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
HI - dar suporte, quando necessário, as famílias acolhedoras após
a saída das crianças e do adolescente.
Art. 19. O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes
profissionais e representantes dos parceiros na implantação e execução
do Serviço Família Acolhedora:
1-01 (um) representante da SEMAS;
IH - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
HI - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -CMDCA;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 01 (um) representante da Promotoria de Justiça;
VIII - 01 (um) representante do Juizado;
IX - 01 (um) representante da Equipe Técnica do Serviço Família
Acolhedora;
X-01 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município de Porto Grande.
Art. 20. O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
I - investir esforços na efetivação do Programa, na sua
estruturação humana e financeira;
II - organizar encontros, cursos e eventos de formação;
III - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a
ampliação, redução e mesmo a extinção do Programa, apresentando suas
razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 1º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em data e
horário a ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos
discutidos e as deliberações sobre o Programa.
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as Famílias Acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas mensal
aos demais integrantes do Grupo.
83º O Grupo de Trabalho será nomeado por Decreto do Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei,
fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos
e instituições representados, conforme art. 19, da presente Lei.
Art. 21. O Serviço Família Acolhedora contará com os seguintes
recursos materiais:
I - espaço físico para as reuniões, para atendimento com os
profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área
profissional;
Il - equipamentos necessários ao desenvolvimento do trabalho;
HI - veículo próprio.
Art. 22. O processo de avaliação do Serviço será realizado pelo
Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, onde serão avaliados o alcance
dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade,
a metodologia utilizada e a viabilidade de continuidade do Serviço.
Art. 23. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos
encontros de preparação e acompanhamento individual.
Art. 24. As situações envolvendo crianças e adolescentes
acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo
Programa, em parceria com o Conselho Tutelar, Juizado e Promotoria.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
realizadas através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo
Municipal, em 18 de dezembro de 2023.
JOSÉ MÁRIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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E-mail: prefeiturapg.gabgmail.com

open original →