| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 437 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 19412/2023 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Joctma Santos GABINETE DO PREFEITO Dsepaçõoa e verá CNPJ: 34.925.206/0001-44 LEI Nº 561/2023-GAB/PMPG, 18 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, na modalidade Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento a criança e ao adolescente no Município de Porto Grande conforme a presente Lei. Art. 2º O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e tem como objetivo: I — implantar o serviço de acolhimento familiar que organiza o acolhimento em residência de famílias selecionadas, cadastradas e preparadas para acolher crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva, em caráter provisório e excepcional, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 101, inciso VIII, e as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; I - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias substitutas de apoio, respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e comunitário, em consonância com a previsão do Estatuto da Criança, e do Adolescente, de estimulo e apoio a guarda subsidiada em acord o programa anexo presente na lei; Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabgmail.com E Rd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 HI — oferecer apoio as famílias de origem, buscando favorecer o retorno de seus filhos, sempre que assim for avaliado como possível; IV - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar (retorno a família de origem ou adoção), seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta; V — proporcionar as famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, através de subsidio financeiro mensal a guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem. Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso I se dará através da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Grande. Art. 3º O Serviço Famílias Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Porto Grande que tenham seus direitos ameaçados ou violados, até a definição de sua situação familiar. Parágrafo único. O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço. CAPÍTULO II DOS PARCEIROS Art. 4º São parceiros do Família Acolhedora dentre outros que vierem a aderir ao programa: I — Juizado da infância e Juventude da Comarca do Município de Porto Grande; IH - Promotoria da Infância e Juventude da Comarca do Município de Porto Grande; HI - Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesçefite; - Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturape.gabgmail.com ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 V - Município de Porto Grande; VI - A Defensoria Pública do Estado; VII - A Câmara de Vereadores; VIII - A Segurança Pública do Estado; IX - A Delegacia especializada da Criança e do Adolescente. Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes; IH - acompanhamento psicossocial e pedagógico pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora; II - prioridade entre os processos que tramitam primando pela provisoriedade da Infância e Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; IV - estimulo a manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. CAPÍTULO HI CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro específica, apresentando os seguintes documentos: I- carteira de identidade; I - certidão de nascimento ou casamento; HI - comprovante de residência; Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabagmail.com . " Ed ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 IV - certidão negativa de antecedentes criminais; V - comprovante de rendimento familiar. 8 1º O pedido de inscrição poderá ser feito a qualquer integrante do Grupo de Trabalho, que deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica. 8 2º O Grupo de Trabalho poderá requisitar a apresentação de Documentação suplementar caso considere necessário as famílias interessadas conforme item 6 do Programa anexo da presente lei. Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário, por livre opção, e os requisitos para participar do Programa são: I- pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao sexo e estado civil; II - pessoas /famílias que não tenham interesse em adoção; III - anuência de todos os membros da família; IV - pessoas /famílias residentes do Município de Porto Grande; V - disponibilidade de tempo para oferecer cuidados, proteção e amor a crianças e adolescentes; VI - parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora. Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de avaliação objetiva, com estudo das condições emocionais e estrutura familiar dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial favorável ou não a inclusão da família no Programa. 8 1º O estudo psicossocial será realizado por Equipe Técnica, através de visitas domiciliares, observação, entrevistas individuais, familiares e contatos colaterais, de acordo com entendimento profissional. 8 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável a inclysão no Programa, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab()gmail.com A = ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 8 3º Em caso de desligamento do Programa, a famílias de apoio deverão fazer solicitação par escrito para revogar o Termo de Adesão. 8 4º O desligamento das famílias ocorrerá a pedido da própria família ou a partir de parecer da Equipe Técnica. Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I - orientação direta as famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; NH - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, onde serão abordados temas sabre os direitos da crianças e do adolescente, questões sociais relativas a família de origem, relações intrafamiliares, guarda coma medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - participação em cursos e eventos de formação. Art. 10. Compete a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão na Família acolhedora: 8 1º Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades das crianças e do adolescente, respeitadas as preferencias definidas na ocasião do cadastramento (idade, sexo, receptividade para grupo de irmãos, etc.). 8 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de dias a meses. A duração máxima de referenda será de 06 (seis) meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pela Equipe Técnica. 8 3º O encaminhamento da criança ou adolescente oçórrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabgmail.com . IN ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 procedimento judicial específico, ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Amapá. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade: I- exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, com a proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais; IH - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HI - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e as autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido; IV - contribuir na preparação da criança e do adolescente para futura colocação em família substituta sob adoção, ou retorno a família biológica, sempre sob orientação da Equipe Técnica; V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até nova encaminhamento; VI - a transferência para outra família deverá será feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 12. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático a família acolhedora, emitindo relatório da situação as autoridades competentes, quando necessário. 8 1º O acompanhamento acontecerá através de: I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II - atendimento psicológico; o) Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabQ gmail.com a Rd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 HI - presença das famílias com a criança e do adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. 8 2º O acompanhamento a família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Programa. 8 3º Nos casos em que a família já estiver sendo acompanhada por algum outro programa social, o trabalho será realizado em parceria. 8 4º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança e adolescente /família de origem / família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. 85º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. 8 6º Sempre que for solicitada pelo Juiz ou Promotor da Infância e Juventude a Equipe Técnica realizará laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 8 7º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações as autoridades (Juiz e Promotor de Justiça da Infância e Juventude) sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 13. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço. Art. 14. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de uma preparação gradativa e adequada da família de apoio e da criança /adolescente acolhida para os encaminhamentos pertinentes a situação: retorno a família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I - a Equipe Técnica fara o acompanhamento da criança ou do adolescente após a reintegração familiar, pelo prazo de 90 (noventa) di visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da c ou do adolescente; Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab gmail.com - a ts ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 IH - acompanhamento psicossocial a família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade; II - orientação e supervisão do processo de visitação entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança ou o adolescente (família de origem ou adotiva). 8 1º Nos casos em que a criança ou o adolescente, acolhidos forem encaminhados para adoção, deverá ser respeitado o Sistema Nacional de Adoção ou, caso exista, cadastro correspondente no Estado do Amapá. 8 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora. Art. 15. O Serviço Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo para Infância e Adolescência - FIA e pelo do Município de Porto Grande que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a sua execução. CAPÍTULO V DO AUXILIO FINANCEIRO Art. 16. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídios financeiros, por criança ou adolescente em acolhimento, nos termos a seguir: I- no acolhimento superior a 01 (um) mês, ao completar o mês, a família acolhedora recebera subsidio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, para despesas como a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo; IN - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora recebera subsidio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base 01 (um) salário mínimo mensal; HI - o subsídio financeiro será repassado as famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nogfe da família acolhedora; Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabgmail.com ts ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 IV - a família poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro. 8 1º As crianças e adolescentes serão encaminhadas para os Serviços e Programas da Assistência Social, Educação, Saúde, e atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, existentes. CAPÍTULO VI DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO Art. 17. Os recursos humanos para a execução do Serviço Família Acolhedora serão disponibilizados da seguinte forma e conforme os quantitativos definidos no anexo da presente lei: I-pelo Município de Porto Grande através da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, com as Equipes: a) Equipe Técnica, formada por: - Psicólogo; - Assistente Social; b) Equipe Administrativa, formada por: - Coordenação; - Auxiliar administrativo; - Motorista. IH — pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Grande, por 01 (um) Assistente Social. 8 1º Os 02(dois) profissionais que compõem a equipe técnica, deverão acompanhar até 15 (quinze) famílias Acolhedoras e 1 5(quinze) famílias de origem. Ultrapassado esse quantitativo, uma nova equipe técnica deve ser composta. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Serviço. 8 2º A Coordenação do Serviço Família Acolhedora estará a o de um profissional com formação superior. 9 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabúgmail.com ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 Art. 18. A Equipe Técnica tem por finalidade: I- avaliar e preparar as famílias acolhedoras; Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento; HI - dar suporte, quando necessário, as famílias acolhedoras após a saída das crianças e do adolescente. Art. 19. O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes profissionais e representantes dos parceiros na implantação e execução do Serviço Família Acolhedora: 1-01 (um) representante da SEMAS; IH - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; HI - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA; V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; VII - 01 (um) representante da Promotoria de Justiça; VIII - 01 (um) representante do Juizado; IX - 01 (um) representante da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora; X-01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Porto Grande. Art. 20. O Grupo de Trabalho tem por finalidade: I - investir esforços na efetivação do Programa, na sua estruturação humana e financeira; II - organizar encontros, cursos e eventos de formação; III - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do Programa, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Assistência Social. 8 1º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em data e horário a ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Programa. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturape.gab()gmail.com ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 as Famílias Acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas mensal aos demais integrantes do Grupo. 83º O Grupo de Trabalho será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme art. 19, da presente Lei. Art. 21. O Serviço Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais: I - espaço físico para as reuniões, para atendimento com os profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional; Il - equipamentos necessários ao desenvolvimento do trabalho; HI - veículo próprio. Art. 22. O processo de avaliação do Serviço será realizado pelo Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, onde serão avaliados o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a viabilidade de continuidade do Serviço. Art. 23. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual. Art. 24. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Programa, em parceria com o Conselho Tutelar, Juizado e Promotoria. Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão realizadas através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 18 de dezembro de 2023. JOSÉ MÁRIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabgmail.com