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norma nº 563/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 563 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaALTERA A LEI Nº 552/2023 – PMPG, CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO
á
ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO
Joel Santos
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Chefe de tbbéte Intrina
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº 34.925.206/0001-44
LEI Nº 563/2023-GAB/PMPG, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 552/2023 - PMPG,
cria a Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 552/2023
Art. 1º. Fica acrescida a alínea “j” ao Inciso II do Art. 4º, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º
TEss
j) - Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 27-A, 27-B e 27-C na Lei Municipal
nº 552/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL - SEMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil e manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à Proteção e Defesa Civil.
“Art. 26-B Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
estruturada na forma do Anexo XIV-A:
I - coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil;
H - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas a
proteção e a defesa civil;
HI - elaborar e implementar planos, programas e projetos de prote:
e defesa civil;
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IV - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações
em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, com a
garantia de recursos no orçamento municipal;
V - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa
civil;
VII - manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e
atividades de proteção e defesa civil;
VII - propor à autoridade competente a declaração de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa
Civil - CONPDEC;
IX - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários
em situações de desastres;
X - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - implementar ações de medidas não estruturais e medidas
estruturais;
XII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
proteção e defesa civil, por meio da mídia local;
XIII - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo
oportuno;
XIV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a
população;
XV - implantar programas de treinamento para voluntariado
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
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XVI - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados
em situações de anormalidades;
XVII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios
(comunidades irmanadas);
XVII — Fiscalizar, impedir e retirar invasões em áreas que ofereçam
risco à moradia;
"Art. 26-C. são unidades administrativas diretamente subordinadas
à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- Departamento de Administração e Planejamento;
Il - Departamento de Prevenção e Resposta;
HI - Departamento de obras e recuperação”
Art. 3º. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 552/2023 - PMPG, que passa a vigorar
de acordo com a redação em anexo.
Art. 4º. Fica acrescido o Anexo XIV à Lei nº 552/2023 - PMPG, contendo o
organograma funcional da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que atuará
como órgão consultivo e deliberativo e terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil;
KH - um representante de cada órgão a seguir indicado e seu respectivo suplente,
conforme segue:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria-Geral do Município;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Panejamento e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
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g) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
h) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
i) Secretaria Municipal de Assistência Social;
j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
k) Polícia Civil;
1) Polícia Militar;
m) Corpo de Bombeiros Militar;
n) Companhia de Eletricidade do Amapá — CEA Equatorial;
o) Companhia de Saneamento do Amapá — CSA;
8 1º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
representantes dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, bem como de seus respectivos suplentes serão designados pelo Chefe
do Poder Executivo, mediante indicação, sendo que os demais conselheiros,
representantes das diversas entidades, serão indicados por estas, no prazo de
10 (dez) dias, contados da solicitação expedida pelo Secretário Municipal de
Proteção e Defesa Civil, para posterior nomeação, por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
8 2º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, referidos
no inciso II deste artigo, exercerão mandato de 02 (dois) anos e sua função será
sempre em regime de cooperação com o Conselho, não sendo remunerada, por
ser considerada de relevância social.
8 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será dirigido por um
Presidente, função esta que será ocupada, por tempo indeterminado, pelo
Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como por um Vice-
Presidente e um Secretário, eleitos entre seus pares e se utilizando da forma de
rodízio entre as entidades representativas.
8 4º Em caso de falta ou impedimento o Presidente será substituído pelo Vice-
Presidente.
8 5º Havendo orçamento no Fundo Municipal de Defesa Civil, este poderá ser
utilizado para custear viagem dos membros do Conselho Municipal de Proteção
e Defesa Civil, a serviço da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
da sede do Município, restringindo-se às despesas de pousada, alime ão e
transporte devidamente comprovadas.
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Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, a que
se refere inciso II do artigo 7º desta Lei Complementar, perderão o mandato nos
seguintes casos:
I - por falecimento;
IN - por renúncia;
HI - pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano;
IV - por deixar de ocupar cargo nas entidades ou órgãos da administração que
compõe o referido Conselho.
Parágrafo Único - No caso de perda do mandato será empossado o respectivo
suplente, devendo ser indicado novo membro para substituí-lo no Conselho.
Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-
se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
houver necessidade, sendo convocada reunião pelo Secretário Municipal de
Proteção e Defesa Civil ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
8 1º Para a instalação das reuniões é indispensável a presença de mais da
metade do número total de membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil, ou seja, a maioria absoluta.
8 2º As matérias colocadas em votação nas reuniões do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil serão sempre aprovadas por maioria simples dos
votantes.
Art. 8º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
podem ser exaradas em forma de resoluções, desde que aprovadas pela maioria
absoluta de seus membros em votação aberta e submetidas à apreciação do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de rejeição do Chefe do Poder Executivo, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil terá 48h (quarenta e oito horas), após o
recebimento do veto, para analisar o assunto e votar uma nova proposta de
resolução, se for conveniente.
Art. 9º. Sempre que necessário e com finalidade específica, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil, por decisão da maioria absoluta de se
membros, poderá criar e instalar grupos de trabalho e/ou comissões de estudos
e averiguações no âmbito de sua competência, desde que aprova: em
Plenário.
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Art. 10. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 60
(sessenta) dias após a primeira reunião, elaborará o seu Regimento Interno que
complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei
para seus integrantes, bem como estabelecerá as normas de funcionamento do
colegiado, devendo ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, o qual será
gerido pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 13. O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC tem por finalidade
captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução
de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações
atingidas por desastres.
Art. 14. Compete ao gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
I - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
HI - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos
pagamentos a serem realizados;
IV - prestar contas da gestão financeira;
V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo,
compatíveis com os objetivos do FUMDEC.
Parágrafo Único - A fim de conferir maior agilidade e eficiência na gestão do
Fundo, o Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar a
servidores do Departamento de Contabilidade da Prefeitura, por meio de
portaria, a realização de movimentações eletrônicas bancárias, dentre elas:
I - ordens de pagamentos para fornecedores;
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i
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H - abrir contas depósito;
HI - autorizar aplicação em fundos de investimento;
IV - autorizar aplicações financeiras;
V - autorizar cancelamento de agendamento de aplicações;
VI - autorizar cancelamento de agendamento de resgate;
VII - autorizar cobrança;
VIII - autorizar débito em conta relativo à operações;
IX - autorizar outros débitos;
X - autorizar resgate de aplicações em fundos de investimentos;
XI - autorizar resgate de aplicações financeiras;
XII - baixar cheques;
XII - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
XIV - cancelar cheques;
XV - consultar contas /aplicações, programas, repasses e recursos;
XVI - consultar depósitos judiciais via internet;
XVII - efetuar pagamentos por meio eletrônico;
XVIII - efetuar resgates /aplicações financeiras;
XIX - efetuar transferências por meio eletrônico;
XX - efetuar transferências / pagamentos;
XXI - endossar cheque;
XXII - receber ordens de pagamento;
XXIII - receber, passar recibo e dar quitação;
XXIV - retirar cheques devolvidos;
XXV - solicitar saldos e extratos;
XXVI - sustar/contra-ordenar cheques.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMPÁSC:
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I- as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do
Município de Camboriú e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
II - os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres,
socorros, assistências e reconstruções;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas;
V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência
de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VII - os saldos apurados no exercício anterior;
VIII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Parágrafo Único - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta
corrente específica.
Art. 16. Com relação ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, além de
supervisionar e fiscalizar os recursos empregados, compete à Secretaria
Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
HI - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC;
VIH - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações pj ntivas.
e
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Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC poderão
ser utilizados para as seguintes despesas:
I- diárias e transporte;
II - aquisição de material de consumo;
HI - serviços de terceiros;
IV - aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material
permanente);
V - obras e reconstrução.
Art. 18. A comprovação das despesas realizadas à conta do FUMDEC será feita
mediante os seguintes documentos:
I - fatura e nota fiscal;
Il - balancete evidenciando receita e despesa;
HI - nota de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral
da população e restabelecer a normalidade social;
Il - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
HI - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada;
IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 20 No exercício de suas atividades, poderá a Secretaria Municip: e
Proteção e Defesa Civil solicitar às pessoas físicas ou jurídicas colabor no
o
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sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita
a população em circunstâncias de desastres.
Art. 21. Poderão constar nos currículos escolares dos estabelecimentos
municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de proteção e defesa
civil.
Art. 22. As despesas para a execução e manutenção da Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.
Art 23. O Poder Executivo Municipal adotará, se necessário, medidas
complementares indispensáveis ao cumprimento desta Lei.
Art. 24. À exceção do Cargo de Secretário Municipal de Defesa Civil, os demais
serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal terá o prazo de até 02 (dois) anos,
a contar da publicação desta Lei, para fazer cumprir a regra prevista no caput.
Art. 25. Fica revogada a Lei Municipal nº 148/2003-GAB/PMPG, de 01 de
dezembro de 2003.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, 18 de
dezembro de 2023.
JOSÉ BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
e
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