| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1997 |
| Date | 1997-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 44 |
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pro Estado do Amapá ' Município de Porto Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI N.º 064/97 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Porto Grande, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 124 e 125 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, N 4 “de caráter permanente e âmbito municipal. ad Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. definir as prioridades da polícia de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social. V - aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; e. VHI - definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social “públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetividade do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO > “a E qa, Estado do Amapá “E Município de Porto Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: I- Do Governo Municipal: a) represente(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde; d) representante(s) do órgão habitação; e) representante(s) do órgão trabalho; f) representante(s) do órgão finanças; g) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado). H - Do Poder Legislativo Municipal: a) representantes da Câmara Municipal II - representante(s) dos Prestadores de Serviço da Área: a) representante(s) de creches; b) representante(s) de escolas especializadas; c) representante(s) de albergues ou asilos; d) representante(s) de instituições de atendimento a crianças e adolescentes. IV - Representante(s) dos Profissionais da Área: a) representante(s) dos assistentes sociais; b) representante(s) dos sociólogos; c) representante(s) dos psicólogos; V - Representante(s) dos Usuários: a) representante(s) de entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) de sindicatos e entidades patronais da área de assistência social; c) representante(s) de sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) de associações de pessoas portadoras de deficiência; e) representante(s) de associações da criança e do adolescente; f) representante(s) de associações de idosos. $ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos III, IV e V do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal quando se tratar das respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos. $ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; Estado do Amapá Município de Porto Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE KH - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões alternadas; HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenário como órgão de deliberação máxima; I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente »pAuando convocadas pelo Presidente ou por nd da maioria dos seus membros. Art. 7º - A secretaria Municipal de Assistência Social ou (equivalente) prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. pa Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas € entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; H - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, de - diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. (O Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. Art. 11 - A Secretaria Municipal que tem por competência as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. 7 Art 12- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário . ento Oliveira