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norma nº 64/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 64 / 1997
Date 1997-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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pro Estado do Amapá
' Município de Porto Grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI N.º 064/97
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 124 e
125 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo,
N 4 “de caráter permanente e âmbito municipal.
ad
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I. definir as prioridades da polícia de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência
social.
V - aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
e. VHI - definir critério de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
“públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetividade do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria
absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar
a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados.
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
> “a
E qa, Estado do Amapá
“E Município de Porto Grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I- Do Governo Municipal:
a) represente(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde;
d) representante(s) do órgão habitação;
e) representante(s) do órgão trabalho;
f) representante(s) do órgão finanças;
g) representantes das outras esferas de Governo (União e Estado).
H - Do Poder Legislativo Municipal:
a) representantes da Câmara Municipal
II - representante(s) dos Prestadores de Serviço da Área:
a) representante(s) de creches;
b) representante(s) de escolas especializadas;
c) representante(s) de albergues ou asilos;
d) representante(s) de instituições de atendimento a crianças e adolescentes.
IV - Representante(s) dos Profissionais da Área:
a) representante(s) dos assistentes sociais;
b) representante(s) dos sociólogos;
c) representante(s) dos psicólogos;
V - Representante(s) dos Usuários:
a) representante(s) de entidades ou associações comunitárias;
b) representante(s) de sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c) representante(s) de sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) representante(s) de associações de pessoas portadoras de deficiência;
e) representante(s) de associações da criança e do adolescente;
f) representante(s) de associações de idosos.
$ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
$ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas
e em regular funcionamento.
$ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos III, IV e V do presente artigo não será
inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal quando se tratar das respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
$ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
Estado do Amapá
Município de Porto Grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
KH - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em
caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões alternadas;
HI - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
I - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
»pAuando convocadas pelo Presidente ou por nd da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A secretaria Municipal de Assistência Social ou (equivalente) prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. pa
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas €
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membro;
H - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar
o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, de
- diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
(O Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da lei.
Art. 11 - A Secretaria Municipal que tem por competência as atribuições objeto da presente
Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
7 Art 12- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500,00
(Quinhentos Reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário .
ento Oliveira

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