| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO GRANDE - CME, REVOGA O ART. 17 DA LEI 072/98 - PMPG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 18/12/2023 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Poiares GABINETE DO PREFEITO Dec. 1887/2023.GAB CNPJ: 34.925.206/0001-44 LEI Nº 565/2023-GAB/PMPG, 18 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO GRANDE - CME, REVOGA O ART. 17 DA LEI 072/98 - PMPG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei visa Regulamentar o Art. 155 da Lei Orgânica do Município de Porto Grande, ficando criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado integrante do sistema próprio de ensino municipal, com as funções normativas, deliberativas e consultivas da Política Municipal de Educação de Porto Grande. CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação de Porto Grande: I- exercer o papel de articulador e mediador, das demandas do sistema educacional junto à comunidade, gestão escolar e a rede municipal de ensino, fortalecendo a participação democrática das políticas educacionais. I- normatizar procedimentos educacionais no âmbito municipal, na rede pública e particular, analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento dos níveis da educação infantil e de ensino fundamental nos anos iniciais e finais e modalidades afins, a cargo da Administração Municipal e da rede privada de ensino, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação e da prática social, respeitadas às diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual e Municipal. NI- analisar e autorizar o funcionamento de unidades escolares de direito público e privado e reconhecer unidades escolares, mediante processos específicos elaborados para esses fins, orientados pela resolução vigente no município, bem como, atuar na cessação de estabelecimentos de ensino. IV- sugerir diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relacionadas; 7 Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabú)gmail.com Página Página 1 de 6 Rd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 a) a maximização dos recursos orçamentários destinados ao ensino fundamental e à educação infantil; b) a identificação e a eliminação das causas de ausência e baixo rendimento escolar; c) a assistência ao educando; d) implantação de ações voltadas para o combate da evasão escolar — Busca ativa; e) a fixação de professores na zona rural; f) a educação especial na perspectiva inclusiva, com condições adequadas; g) a erradicação do analfabetismo funcional; h) a universalização do atendimento escolar nas modalidades ofertadas; i) a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública municipal. V - acompanhar: a) o controle social por meio dos conselheiros do CACS/FUNDESB, na aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação; b) a chamada escolar e a averiguação em relação à demanda e a oferta da idade escolar no município; c) o processo da democratização da educação escolar por meio do fortalecimento dos conselhos escolares, associações de pais e mestres, grêmios estudantis e escolha dos gestores escolares. VI- solicitar aos órgãos competentes os índices de estudos consolidados, tais como: cartográficos, estatísticos e socioeconômicos da rede escolar do Município; VII- assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional e estadual da educação; VIII- apresentar propostas de cunho educacional, aos órgãos dos poderes executivo e legislativo do Município de Porto Grande, nas fases de elaboração e tramitação do Orçamento Municipal, visando o enquadramento das dotações orçamentárias especificas para a educação dentro do Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA; Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab(ogmail.com Página Página 2 de 6 Sd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 IX- participar e monitorar o Plano Municipal de Educação — PME; X- acompanhar a realização do Censo Escolar Anual; XI- atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas do ensino infantil, ensino fundamental, e demais modalidades; XII- estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município; XII- participar quando designado, pela Secretaria ou por deliberação do Conselho, junto aos órgãos: União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME e ou serviços governamentais de educação, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, a fim de construírem contribuições para a melhoria dos serviços educacionais; XIV- propor e acompanhar a execução de programas de capacitação de professores e o aprimoramento dos recursos humanos, técnico — administrativo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários, a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais; XV- avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento; XVI- avaliar, deliberar, consultar, fiscalizar e normatizar sobre assuntos educacionais instituídos pelos poderes Executivo e Legislativo que forem de competência do Conselho Municipal de Educação; XVII- analisar e aprovar os calendários escolares do Município de Porto Grande- AP, bem como o regimento escolar padrão da Secretaria Municipal de Educação — SEMED; XVII - auxiliar os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XIX - eleger seu presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá prestar apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP l Página 3 de 6 Rd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 Cc pol DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá os seguintes critérios de composição: I- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Poder Executivo — Prefeitura Municipal de Porto Grande, indicados pelo(a) Prefeito(a); H- 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplente, representantes do Poder Executivo — Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação; HI- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Professores da Rede Municipal de Ensino, eleitos por seus pares; IV- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Gestores Escolares das Escolas Públicas Municipais, eleitos por seus pares; V- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Municipal (pedagogo elou auxiliar educacional), eleitos por seus pares; VI- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Conselhos Escolares Municipais, eleitos por seus pares; VI- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, eleitos por seus pares; VIII— Secretário(a) Municipal de Educação de Porto Grande, membro nato, sem suplente. 8 1º A nomeação dos conselheiros titulares e dos suplentes será feita pelo prefeito para mandato de 02 (dois) anos, permitida, apenas, uma recondução por igual período. 8 2º Para cada conselheiro titular deverá ser nomeado um conselheiro suplente do mesmo segmento, com todos os direitos de titulares, quando convocado para exercício do mandato, exceto o(a) Secretário(a) Municipal de Educação que não terá suplente. 8 3º No caso de vacância do titular, o suplente correspondente deverá substituí- lo e completar o mandato vigente, de acordo com o que for estabelecido em regimento do CME. 8 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus pares, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida, apenas, uma única reeleição por igual período. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP Página 4 de 6 Rd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 ET ET SET 2 Sr ca as ai mem 8 5º Qualquer conselheiro poderá ser eleito como Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, inclusive os indicados pelo Poder Executivo, Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação de Porto Grande, exceto o(a) Secretário(a) Municipal de Educação. S 6º Na inexistência do segmento dos conselhos escolares, sua representação será feita por meio das associações de pais e mestres ou em seu impedimento pelos grêmios estudantis, devendo ser observado o parágrafo primeiro, para efeito de escolha do representante. 8 7º Os representantes referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão escolhidos por meio de processo eletivo ou assembleias especialmente convocadas para esse fim. 8 8º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de metade mais um dos membros do colegiado, ordinariamente duas vezes por mês, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente e/ou Membros do Colegiado. 8 9º Não havendo número de conselheiros suficiente na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo 72 (setenta e duas) horas. * 810º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 811º Declarado extinto o mandato do(a) conselheiro(a) titular, o(a) presidente do Conselho, oficiará ao Secretário Municipal de Educação para providências referentes a nomeação do respectivo suplente, e escolha de novo membro para ocupar a suplência pelo período restante do mandato. Art. 4º - Na vacância do conselheiro titular e seu respectivo suplente, o Presidente do CME, comunicará o fato a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) que por sua vez, solicitará assembleia do segmento competente para uma nova eleição, a compor a vaga existente, bem como a solicitação de indicação pela entidade ou órgão competente. Art. 5º- Fica criado o Cargo em Comissão de Presidente do Conselho Municipal de Educação, Código CDS-3, integrante do organograma da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, de acordo com a Lei nº 552/2023 de 22 de junho de 2023, a ser pago pela administração municipal, sendo que os demais membros prestam serviço público de caráter relevante, sem remuneração. Art.6º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP “ E-mail: prefeiturapg.gab(ogmail.com Página Página 5 de 6 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44 DS TS SS O e cr A 2 o A no Parágrafo único. O presidente do Conselho pode votar com os demais conselheiros e no caso de empate na votação sobre matérias em discussão, compete ao presidente proferir o voto de qualidade. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º- A reunião para a primeira eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será presidida pelo Secretário Municipal de Educação em exercício, que empossará os eleitos após a proclamação dos resultados. Art. 8º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Porto Grande encaminhará a sua proposta de regimento interno ao Secretário Municipal de Educação, para anuência do gestor municipal e análise jurídica e posterior publicação no Diário Oficial. Art. 9º - O Presidente do CME, quando pertencente ao quadro efetivo de servidores municipais da educação, deverá ficar à disposição do conselho e receber 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do cargo de Presidente, além de seus vencimentos sem que haja perdas nos seus proventos, de acordo com legislação vigente. Art. 10º - Os conselheiros do CME são impedidos de compor outro conselho em esfera municipal, estadual e federal, salvo quando designados como representantes de seus colegiados. Art. 11- As despesas da aplicação da presente lei, decorrem em dotação própria do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação e demais Leis Orçamentárias Anuais. Art. 12 - Fica revogado o Art. 17 e seu respectivo anexo constantes da Lei nº 072/98 de 29 de janeiro de 1998. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, 18 de novembro de 2023. JOSÉ MARIA EC a DE o Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gabgmail.com Página Página 6 de 6