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norma nº 565/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 565 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO GRANDE - CME, REVOGA O ART. 17 DA LEI 072/98 - PMPG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO
ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
EM: 18/12/2023
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Poiares
GABINETE DO PREFEITO Dec. 1887/2023.GAB
CNPJ: 34.925.206/0001-44
LEI Nº 565/2023-GAB/PMPG, 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
PORTO GRANDE - CME, REVOGA O ART.
17 DA LEI 072/98 - PMPG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei visa Regulamentar o Art. 155 da Lei Orgânica do
Município de Porto Grande, ficando criado o Conselho Municipal de Educação,
órgão colegiado integrante do sistema próprio de ensino municipal, com as
funções normativas, deliberativas e consultivas da Política Municipal de
Educação de Porto Grande.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação de Porto
Grande:
I- exercer o papel de articulador e mediador, das demandas do sistema
educacional junto à comunidade, gestão escolar e a rede municipal de ensino,
fortalecendo a participação democrática das políticas educacionais.
I- normatizar procedimentos educacionais no âmbito municipal, na rede
pública e particular, analisar ou propor programas, projetos ou atividades de
expansão e aperfeiçoamento dos níveis da educação infantil e de ensino
fundamental nos anos iniciais e finais e modalidades afins, a cargo da
Administração Municipal e da rede privada de ensino, de modo a assegurar o
atendimento às necessidades locais de educação e da prática social, respeitadas
às diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições
supletivas da Legislação Estadual e Municipal.
NI- analisar e autorizar o funcionamento de unidades escolares de direito
público e privado e reconhecer unidades escolares, mediante processos
específicos elaborados para esses fins, orientados pela resolução vigente no
município, bem como, atuar na cessação de estabelecimentos de ensino.
IV- sugerir diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relacionadas; 7
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a) a maximização dos recursos orçamentários destinados ao ensino
fundamental e à educação infantil;
b) a identificação e a eliminação das causas de ausência e baixo rendimento
escolar;
c) a assistência ao educando;
d) implantação de ações voltadas para o combate da evasão escolar — Busca
ativa;
e) a fixação de professores na zona rural;
f) a educação especial na perspectiva inclusiva, com condições adequadas;
g) a erradicação do analfabetismo funcional;
h) a universalização do atendimento escolar nas modalidades ofertadas;
i) a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública
municipal.
V - acompanhar:
a) o controle social por meio dos conselheiros do CACS/FUNDESB, na aplicação
dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação;
b) a chamada escolar e a averiguação em relação à demanda e a oferta da idade
escolar no município;
c) o processo da democratização da educação escolar por meio do fortalecimento
dos conselhos escolares, associações de pais e mestres, grêmios estudantis e
escolha dos gestores escolares.
VI- solicitar aos órgãos competentes os índices de estudos consolidados, tais
como:
cartográficos, estatísticos e socioeconômicos da rede escolar do Município;
VII- assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos municipais
de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e
critérios do planejamento nacional e estadual da educação;
VIII- apresentar propostas de cunho educacional, aos órgãos dos poderes
executivo e legislativo do Município de Porto Grande, nas fases de elaboração e
tramitação do Orçamento Municipal, visando o enquadramento das dotações
orçamentárias especificas para a educação dentro do Plano Plurianual — PPA,
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA;
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IX- participar e monitorar o Plano Municipal de Educação — PME;
X- acompanhar a realização do Censo Escolar Anual;
XI- atuar junto ao Poder Público Municipal na realização da chamada anual da
população escolar para matrícula nas escolas do ensino infantil, ensino
fundamental, e demais modalidades;
XII- estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos
programas educacionais do Município;
XII- participar quando designado, pela Secretaria ou por deliberação do
Conselho, junto aos órgãos: União Nacional dos Conselhos Municipais de
Educação - UNCME e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
UNDIME e ou serviços governamentais de educação, no âmbito Federal,
Estadual e Municipal, a fim de construírem contribuições para a melhoria dos
serviços educacionais;
XIV- propor e acompanhar a execução de programas de capacitação de
professores e o aprimoramento dos recursos humanos, técnico —
administrativo-pedagógicos, mediante a programação de conferências,
jornadas, encontros ou seminários, a fim de estimular o intercâmbio de
experiências educacionais;
XV- avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar
diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;
XVI- avaliar, deliberar, consultar, fiscalizar e normatizar sobre assuntos
educacionais instituídos pelos poderes Executivo e Legislativo que forem de
competência do Conselho Municipal de Educação;
XVII- analisar e aprovar os calendários escolares do Município de Porto Grande-
AP, bem como o regimento escolar padrão da Secretaria Municipal de Educação
— SEMED;
XVII - auxiliar os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito
estadual e federal no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria
dos serviços educacionais;
XIX - eleger seu presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Educação.
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DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação terá os seguintes critérios
de composição:
I- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Poder Executivo —
Prefeitura Municipal de Porto Grande, indicados pelo(a) Prefeito(a);
H- 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplente, representantes do Poder Executivo —
Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação;
HI- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Professores da Rede
Municipal de Ensino, eleitos por seus pares;
IV- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Gestores Escolares
das Escolas Públicas Municipais, eleitos por seus pares;
V- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Servidores das Escolas
Públicas do Ensino Municipal (pedagogo elou auxiliar educacional), eleitos por
seus pares;
VI- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Conselhos Escolares
Municipais, eleitos por seus pares;
VI- 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes dos Estabelecimentos
Particulares de Ensino, eleitos por seus pares;
VIII— Secretário(a) Municipal de Educação de Porto Grande, membro nato, sem
suplente.
8 1º A nomeação dos conselheiros titulares e dos suplentes será feita pelo
prefeito para mandato de 02 (dois) anos, permitida, apenas, uma recondução
por igual período.
8 2º Para cada conselheiro titular deverá ser nomeado um conselheiro suplente
do mesmo segmento, com todos os direitos de titulares, quando convocado para
exercício do mandato, exceto o(a) Secretário(a) Municipal de Educação que não
terá suplente.
8 3º No caso de vacância do titular, o suplente correspondente deverá substituí-
lo e completar o mandato vigente, de acordo com o que for estabelecido em
regimento do CME.
8 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus pares,
por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida,
apenas, uma única reeleição por igual período.
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8 5º Qualquer conselheiro poderá ser eleito como Presidente e Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Educação, inclusive os indicados pelo Poder
Executivo, Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação de Porto Grande,
exceto o(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
S 6º Na inexistência do segmento dos conselhos escolares, sua representação
será feita por meio das associações de pais e mestres ou em seu impedimento
pelos grêmios estudantis, devendo ser observado o parágrafo primeiro, para
efeito de escolha do representante.
8 7º Os representantes referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo serão
escolhidos por meio de processo eletivo ou assembleias especialmente
convocadas para esse fim.
8 8º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de metade
mais um dos membros do colegiado, ordinariamente duas vezes por mês,
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente e/ou Membros do
Colegiado.
8 9º Não havendo número de conselheiros suficiente na primeira convocação, o
Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas e máximo 72 (setenta e duas) horas.
* 810º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificativa a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro)
alternadas.
811º Declarado extinto o mandato do(a) conselheiro(a) titular, o(a) presidente do
Conselho, oficiará ao Secretário Municipal de Educação para providências
referentes a nomeação do respectivo suplente, e escolha de novo membro para
ocupar a suplência pelo período restante do mandato.
Art. 4º - Na vacância do conselheiro titular e seu respectivo suplente, o
Presidente do CME, comunicará o fato a Secretaria Municipal de Educação
(SEMED) que por sua vez, solicitará assembleia do segmento competente para
uma nova eleição, a compor a vaga existente, bem como a solicitação de
indicação pela entidade ou órgão competente.
Art. 5º- Fica criado o Cargo em Comissão de Presidente do Conselho
Municipal de Educação, Código CDS-3, integrante do organograma da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED, de acordo com a Lei nº 552/2023
de 22 de junho de 2023, a ser pago pela administração municipal, sendo que os
demais membros prestam serviço público de caráter relevante, sem
remuneração.
Art.6º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
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Parágrafo único. O presidente do Conselho pode votar com os demais
conselheiros e no caso de empate na votação sobre matérias em discussão,
compete ao presidente proferir o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º- A reunião para a primeira eleição do Presidente e Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Educação será presidida pelo Secretário Municipal
de Educação em exercício, que empossará os eleitos após a proclamação dos
resultados.
Art. 8º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Porto Grande
encaminhará a sua proposta de regimento interno ao Secretário Municipal de
Educação, para anuência do gestor municipal e análise jurídica e posterior
publicação no Diário Oficial.
Art. 9º - O Presidente do CME, quando pertencente ao quadro efetivo de
servidores municipais da educação, deverá ficar à disposição do conselho e
receber 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do cargo de Presidente,
além de seus vencimentos sem que haja perdas nos seus proventos, de acordo
com legislação vigente.
Art. 10º - Os conselheiros do CME são impedidos de compor outro
conselho em esfera municipal, estadual e federal, salvo quando designados
como representantes de seus colegiados.
Art. 11- As despesas da aplicação da presente lei, decorrem em dotação
própria do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação e demais
Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 12 - Fica revogado o Art. 17 e seu respectivo anexo constantes da
Lei nº 072/98 de 29 de janeiro de 1998.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palacio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, 18 de
novembro de 2023.
JOSÉ MARIA EC a DE o
Prefeito Municipal
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