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norma nº 65/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 65 / 1997
Date 1997-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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> Estado do Amapá
ei] Município de Porto Grande
e PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI N.º 065/97.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Porto Grande, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 124 e
125 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para O
financiamento das ações na área de assistência social.
i Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
f I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de Assistência
Social;
Er? II - dotações orçamentarias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da
Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 3º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
“ devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por
infermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
* 47 "Social.
pe Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-
governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes
ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas ,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica .
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 500,00
(Quinhentos Reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º o artigo 43 da
Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. I /
ento Oliveira
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CERTIDÃO
O Prefeito do Município de Porto Grande, Estado do Amapá,
República Federativa do Brasil, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, CERTIFICA que se encontra em vigor a Lei
Municipal nº 065/1997, que dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Assistência Social e dá outras providências, tendo
sua publicação ocorrida no dia 11 de setembro de 1997. O referido
é verdadeiro, dou fé e assino.
Porto Grande, 26 de agosto de 2013.

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