| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1997 |
| Date | 1997-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 45 |
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> Estado do Amapá ei] Município de Porto Grande e PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI N.º 065/97. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências O Prefeito Municipal de Porto Grande, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 124 e 125 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para O financiamento das ações na área de assistência social. i Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: f I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estaduais de Assistência Social; Er? II - dotações orçamentarias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 3º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, “ devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por infermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência * 47 "Social. pe Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não- governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas , projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica . Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. I / ento Oliveira ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CERTIDÃO O Prefeito do Município de Porto Grande, Estado do Amapá, República Federativa do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CERTIFICA que se encontra em vigor a Lei Municipal nº 065/1997, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências, tendo sua publicação ocorrida no dia 11 de setembro de 1997. O referido é verdadeiro, dou fé e assino. Porto Grande, 26 de agosto de 2013.