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norma nº 572/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 572 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaINSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO, DEFININDO SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/! Nos
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA
ESTADO DÔ AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº
LEI Nº 572/2024-GAB/PMPG, DE 1 DE ABRIL 2024
“Institui a Câmara de Conciliação para
pagamento de precatórios do Município de
Porto Grande, mediante a celebração de
acordo, definindo sua composição e
competência, dá outras providências."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O
de id DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º. Fica instituída no Município de Porto Grande, a Câmara de
Conciliação de Precatórios de que trata o art. 97, 8 8º, inciso III, dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º. Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios do Município
de Porto Grande definir o pagamento direto aos credores de precatórios devidos
pelo Município, mediante a utilização de 50% (cinquenta por cento) dos recursos
de que trata o art. 97, 8 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º. A partir da ordem cronológica para pagamentos de precatórios,
fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 97, 8
6º, do ADCT da Constituição Federal, os credores serão notificados por Edital a
apresentar proposta de acordo no prazo de quinze dias, nos termos do ato
convocatório.
Parágrafo único. As propostas serão analisadas de forma individualizada
pela Câmara de Conciliação, observada a ordem cronológica dos precatórios
definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, devendo ser certificado
nos autos administrativos próprios o sucesso ou não da conciliação, respeitando
os seguintes procedimentos:
I - havendo sucesso na conciliação, o precatório será lançado em 1j
própria, com ordem cronológica especial, para pagamento na forma do art. A/ 8 ii
A
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Porto Grande - AP - CEP; 68997-000
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ESTADO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº
8º, inciso III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal;
I - não havendo sucesso na conciliação, o precatório retorna à
ordem cronológica da lista geral de precatórios fixada nos termos do art. 97,8
6º, do ADCT, sem prejuízo de nova tentativa de conciliação.
Art. 4º. O pagamento dos precatórios em conformidade com a ordem
cronológica da lista própria de precatórios de acordos, a que se refere o art. 3º,
parágrafo único, inciso I, desta Lei, não configura quebra de ordem cronológica
para pagamento de precatórios.
Art. 5º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta pelos
seguintes membros:
I— Procurador(a)-Geral do Município;
Il — Secretário(a) Municipal de Administração;
II — Secretário(a) Municipal de Planejamento e Finanças;
IV — Secretário(a) Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Câmara de Conciliação de Precatórios terá sua sede
na Procuradoria-Geral do Município, que fornecerá apoio material e
administrativo às suas atividades.
Art. 6º. As tratativas de acordo serão iniciadas em processo
administrativo próprio, competindo aos credores interessados, após
regularmente notificados pelos editais convocatórios, formular suas propostas
por adesão à Câmara de Conciliação de Precatórios.
Parágrafo único. Os acordos judiciais realizados em processos em fase
de conhecimento ou de execução somente poderão ser objeto de proposta à
Câmara de Conciliação após sua inclusão na lista geral de precatórios expedida
pelo Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o art. 97, 8 60, do ADCT da
Constituição Federal.
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Art. 7º. As propostas de acordo formuladas perante a Câmara de
Conciliação serão previamente analisadas por uma Comissão Técnica composta
pelos seguintes membros:
I - um Procurador do Município, designado pelo Procurador-Geral do
Município;
H - um servidor da SEMAD, designado pelo seu titular;
II - um servidor da SEMPLAFIN, designado pelo seu titular;
IV - um servidor da SEMED, designado pelo seu titular;
Art. 8º. Para realização dos acordos de que trata esta Lei, deverão ser
observados cumulativamente, os seguintes parâmetros:
I - deságio mínimo, incidente sobre o valor requisitado na data da
proposta, compreendendo, inclusive, honorários de sucumbência, sendo esse
deságio de até 40% (quarenta por cento), observados os critérios objetivos a
serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo;
Il - parcelamento do crédito em número de parcelas mensais a ser
apurado pela Câmara de Conciliação, de acordo com critérios objetivos definidos
em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa do
aderente a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido,
inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.
Art. 9º. A organização, funcionamento, reuniões, deliberações e demais
normas reguladoras de atuação da Câmara de Conciliação, será regida por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A decisão da Câmara de Conciliação e seus respectivos
fundamentos, referentes à proposta apresentada pelo credor, será comunicada
ao interessado no prazo de cinco dias após a sua prolação, na forma disposta n
Decreto regulamentador desta Lei.
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Art. 11. A formalização do acordo é de competência do Município de Porto
Grande, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, após a aprovação da
proposta pela Câmara de Conciliação.
Parágrafo único. A petição em três vias de igual teor será assinada pelos
interessados e encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado para a
homologação e providências de pagamento.
Art. 12. A celebração dos acordos dependerá de recursos depositados
para esta finalidade, ficando as propostas apresentadas pendentes de avaliação
e deliberação pela Câmara de Conciliação até disponibilidade de recursos para a
formalização dos acordos, com observância da ordem cronológica entre os
precatórios transacionados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo
Municipal, 1 de abril de 2024.
eme RS
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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