| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2002 |
| Date | 2002-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO - vei N.º423/2002 DE 09 JANEIRO DE 2002. Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar do Município de Porto Grande > dá outras providências. ç O Prefeito Municipa! és 5 "ienicipal de Porto Grande ” Porto Grange, faço saber que a Câmara decreta 2 eu sanciono a seguinte Lei: á CAPITULO | qi e DO CONSELHO TUTELAR E SONSELHO TUTELAR > Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do Munic oio de Porto Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente = Pac jurisdicionai, encarregado pela sociedade de zelar peic cumprimento dos aireitos da criança e do adolescente, definidos na Le; 8.089, de 13 ce jetho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. autôncmo, . Ar. 3º. O Corszlhe Tutelar é composto ce cinco membros aisuvados e três suplsntes, eleitos so; cidadãos locais para o mandato le três anos, = ESimitida uma reeleição. Art. 4º. Para candidatura os membros do Conssiho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral, ll — idade superior a 21 anos: IH — residir e possuir domic.u eleitoral do Município: VI — ser alfabetizado. Am. 5º. O Consciho Teuselar reunir-se-á de Segusda a Sexta- fera, OU extraor.inariamente, em ca-.os ce necessidade, em horário deiinico em seu re; mento. 3 ATA e ed q ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Er Art. 6º. O exercicio efetivo da função de conselheiro. constituirá servço público relevante. estabelecerá presunção de idoneidade moral Art. 7º. O Poder executivo providenciará a lotação de servidores de seu Quadro de Pessoal. necessários ao funcionamento de Conselho, de preferência dentre aqueles que possuirem experiência e aptidão nc trato com crianças e adolescentes. Es Parágrafo Único. A seleção dos servidores será realizada pelo Conselho: Tutelar, que os poderá solicitar de outros órgãos públicos ou serviços de téznicos especiaiizados. CAPITULO DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 8º. São atribuições do Conselho Tutelar: | — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nes Anis. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 401,1 a Vli, zodos da Lei r.- 8 069, de 13 de julho de 1990; || — atender e aconselhar os pais responsáveis. aplicando as redidas previstas no Art. 129, do la VII, da Lei n.º 8.089, de 13 ce julho de 1990" WI — promover a execução de suas decisões podendo pars te rio: a) requisitar serviços públicos de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária ros casos de coscumprimento injustificado de suas deliberações. E IV — encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que sanstitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente: V — encaminha. à autoridade judiciária os casos de sua competência; ] vi — providenciar a medida estabelecida psia autoridade judiciária, dentre as previstas no Ar. 101, de ta VI, da Lei n.º 8.099, para adolescentes autores de ato infracional; vIl - expedir notificações, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNIC!PAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO ' VHI — requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança o: adolescente quando necessário: IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para os planos e Programas de atendimento des direitos da Criança e do adolescente; X — representar, em nome da pessoa e da famiiia, contra à visiação de direitos previstos no Ar. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal: Ns XI — representar ao Ministério Público, para efeito cas ações de Cc perda ou suspensão do pátrio poder; XH — elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 itrinta) cias de sua instalação. a Art. 9º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. CAPITULO Ill DA COMPETÊNCIA k Art. 10. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência de Am. 147, da Lei n.º 8.069/90. E CAPITULO Iv Vo; DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS SHESTA HA LvUS CONSELHEIROS An. 11. A eleição para a escolha dos Conseiheiros será rganizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pziendo praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito, Que ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias a partir da eficácia desta Lei. Sae - O processo eleitoral para a escoiha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á sob a Presidência do Conselho Municipal des Direitos da Criança e Adolescente e fiscalização de um membro do Ministério Púbico. ; 8 2º - Poderão votar nos candidatos a membros “o Conselho Tutelar todos os eleitores com domicilio eleitoral no Município de Porto Grande, sendo facultativo o exercício do voto. . º s - O processo eleitoral, no que respeita ao registro. imvugnações e demais atos concernentes an nlairm ceará camsinan ano o + uaaraf ) e ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CABINETE DO PREFEITO CABINETE DO PREFEITO (sessenta) dias antes das eleições, respeitadas a !egislação pertmer:e a matéria. 5 4º - Estarão eleitos membros titulares do Cons elho Tutelar, os 95 (cinco) candidatas mais votados, considerando-se suplentes os não eleitos pela ordem de votação decrescente. $ 5º - Ocorrendo empate entre dois ou mais car-Sidatos à quinta vaga, considerar-se-a eleito O mais idoso. 8 6º - Proclamado o resultado da eleição, o Conselho Municipal ' dos Direitos da Criança e do Adolescente, marc. rã a data da posse dos eleitos com a instalação solene do Conselho 87º - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido por chapa entre os seus pares. CAPITULO V DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS i Art. 12. A remuneração dos Conseiheiros será squivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), facultada a opção peies vencimentos ou salários do cargo ou emprego Originário do Conselheiro. sendo cue o Presidente fará jus ao valor de R$ 100.00 (cem reais) a título de representação. $ 1º - Fica vedada a acumulação de vencimentos, vantagem ou Salário ressalvado as vantagens individuais Por tempo de serviço. À $2º- Fica garantida a estabilidade de um ano na função ou emprego origináric, após o término do mandato dos conselheiros, quançgo servidor municipal. 8 3º - Em caso de impedimento e/ou incompatibilidade. os Conselheiros eleitos Serão substituidos pelos suplentes na ordem ce votação. Art 13. Os Conselheiros cumprirão jornada ce trabalho equivalente ao funcionalismo Públice municipal, com dedicação exclusiva à função, assegurada o funcionamento ininterrupto do Conselho, inclusise nos finais de Semana e feriados mediante escala Je serviço, garantida foiga compensatória. Art. 14. O atendimento à População será fei:s individualmente Por caga Conselheiro à exceção dos casos a Seguir mencionados, “quando o Conselho será representado por mais de um dos seus membros: +adref EO) CA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GA BINETE DO PREFEITO ) Verificação de fatos que b Constituam infração administrativa ou Penal contra direitos da Ciança e do : Ar. 15. No desempenho ae suas atribuições É veda do aos Conselheiros: ou Psicológica, E = b) Portar-se de Maneira incompativei cem c exercicio do cargo; c) feceber ou exigir dadiva Custas ou Que.squer Outras Vantagens a titulo de Compensação Pelo Serviço Prestado à COmunidace. Art. 16. Sempre que Necessário, a Pare cu a tar membros do Conselho, deverão se deslocar em fiscalização, pa Ou para apuração de denúncias. ; CAPITULO Vi SEN ULO Vi DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS Dos CONSELHEIROS TT SESTEIROS Art. erderá ) s Por crime ou [o] ntravenção Peral Parágrafo Único. A perda do mandato será Cec:stada veia Competente, atendendo Solicitação do Conse o ou do - INStruida a Solicitação com fespectivo inquérito Bdrinistrativo, a ampla defesa ao Conselheiro irdiciado. Art. 18. São impedidos de servir no mesmo Conseinc. marido e j Ogro, genro ou nora, irmãos, 2unhados, SÃO) exercicio do Cargo de Conselheiro Tutelar não pode se aCurmuiado com Cargos de Confiança da administração pódii = sp aan rapmemerscmrremgs ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO TOSSE DO PREFEITO CAPITULO VI SANA O VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Constará recursos necessários ao funcioname da Lei Orçamentária Municipal, Frevisão de ato do Conselho Tutelar. Art. 20. Para a posse elar cos Direitos da Criança e do Adolescente, OS membros eleitos deverão reunir-se em Assembléia Geral, convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criarça e do No NEscente (QUE será presidida Pelo representante deste. o Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, com efeitos a partir de 01/01/2002. do orimeiro Conselho Tut Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. PORTO GRANDE, em 09 de Janeiro de 2002 LOL is rm 4 fa “CÍCERO JOSE DE Lia Prefeito Municipal de Porto Grande pasref