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norma nº 123/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 123 / 2002
Date 2002-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO -
vei N.º423/2002 DE 09 JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar
do Município de Porto Grande > dá outras
providências.
ç O Prefeito Municipa! és
5 "ienicipal de Porto Grande
”
Porto Grange, faço saber que a Câmara
decreta 2 eu sanciono a seguinte Lei:
á
CAPITULO |
qi e
DO CONSELHO TUTELAR
E SONSELHO TUTELAR
>
Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do Munic oio de Porto
Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente =
Pac jurisdicionai, encarregado pela sociedade de zelar peic cumprimento dos
aireitos da criança e do adolescente, definidos na Le; 8.089, de 13 ce jetho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
autôncmo, .
Ar. 3º. O Corszlhe Tutelar é composto ce cinco membros
aisuvados e três suplsntes, eleitos so; cidadãos locais para o mandato le três anos,
= ESimitida uma reeleição.
Art. 4º. Para candidatura os membros do Conssiho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral,
ll — idade superior a 21 anos:
IH — residir e possuir domic.u eleitoral do Município:
VI — ser alfabetizado.
Am. 5º. O Consciho Teuselar reunir-se-á de Segusda a Sexta-
fera, OU extraor.inariamente, em ca-.os ce necessidade, em horário deiinico em seu
re; mento.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Er Art. 6º. O exercicio efetivo da função de conselheiro. constituirá
servço público relevante. estabelecerá presunção de idoneidade moral
Art. 7º. O Poder executivo providenciará a lotação de servidores
de seu Quadro de Pessoal. necessários ao funcionamento de Conselho, de
preferência dentre aqueles que possuirem experiência e aptidão nc trato com
crianças e adolescentes.
Es Parágrafo Único. A seleção dos servidores será realizada pelo
Conselho: Tutelar, que os poderá solicitar de outros órgãos públicos ou serviços de
téznicos especiaiizados.
CAPITULO
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 8º. São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nes Anis. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 401,1 a Vli, zodos da Lei
r.- 8 069, de 13 de julho de 1990;
|| — atender e aconselhar os pais responsáveis. aplicando as
redidas previstas no Art. 129, do la VII, da Lei n.º 8.089, de 13 ce julho de 1990"
WI — promover a execução de suas decisões podendo pars
te rio:
a) requisitar serviços públicos de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária ros casos de
coscumprimento injustificado de suas deliberações. E
IV — encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que
sanstitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente:
V — encaminha. à autoridade judiciária os casos de sua
competência; ]
vi — providenciar a medida estabelecida psia autoridade
judiciária, dentre as previstas no Ar. 101, de ta VI, da Lei n.º 8.099, para
adolescentes autores de ato infracional;
vIl - expedir notificações,
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PREFEITURA MUNIC!PAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
' VHI — requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança
o: adolescente quando necessário:
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para os planos e Programas de atendimento des direitos da
Criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da famiiia, contra à
visiação de direitos previstos no Ar. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal:
Ns XI — representar ao Ministério Público, para efeito cas ações de
Cc perda ou suspensão do pátrio poder;
XH — elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 itrinta)
cias de sua instalação. a
Art. 9º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
CAPITULO Ill
DA COMPETÊNCIA
k Art. 10. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
de Am. 147, da Lei n.º 8.069/90.
E CAPITULO Iv
Vo; DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
SHESTA HA LvUS CONSELHEIROS
An. 11. A eleição para a escolha dos Conseiheiros será
rganizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
pziendo praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito,
Que ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias a partir da eficácia desta Lei.
Sae - O processo eleitoral para a escoiha dos membros do
Conselho Tutelar dar-se-á sob a Presidência do Conselho Municipal des Direitos da
Criança e Adolescente e fiscalização de um membro do Ministério Púbico.
; 8 2º - Poderão votar nos candidatos a membros “o Conselho
Tutelar todos os eleitores com domicilio eleitoral no Município de Porto Grande,
sendo facultativo o exercício do voto.
. º s - O processo eleitoral, no que respeita ao registro.
imvugnações e demais atos concernentes an nlairm ceará camsinan ano o
+ uaaraf
)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CABINETE DO PREFEITO
CABINETE DO PREFEITO
(sessenta) dias antes das eleições, respeitadas a !egislação pertmer:e a matéria.
5 4º - Estarão eleitos membros titulares do Cons elho Tutelar, os
95 (cinco) candidatas mais votados, considerando-se suplentes os não eleitos pela
ordem de votação decrescente.
$ 5º - Ocorrendo empate entre dois ou mais car-Sidatos à quinta
vaga, considerar-se-a eleito O mais idoso.
8 6º - Proclamado o resultado da eleição, o Conselho Municipal
'
dos Direitos da Criança e do Adolescente, marc. rã a data da posse dos eleitos com
a instalação solene do Conselho
87º - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido por
chapa entre os seus pares.
CAPITULO V
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS i
Art. 12. A remuneração dos Conseiheiros será squivalente a R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), facultada a opção peies vencimentos ou
salários do cargo ou emprego Originário do Conselheiro. sendo cue o Presidente
fará jus ao valor de R$ 100.00 (cem reais) a título de representação.
$ 1º - Fica vedada a acumulação de vencimentos, vantagem ou
Salário ressalvado as vantagens individuais Por tempo de serviço.
À $2º- Fica garantida a estabilidade de um ano na função ou
emprego origináric, após o término do mandato dos conselheiros, quançgo servidor
municipal.
8 3º - Em caso de impedimento e/ou incompatibilidade. os
Conselheiros eleitos Serão substituidos pelos suplentes na ordem ce votação.
Art 13. Os Conselheiros cumprirão jornada ce trabalho
equivalente ao funcionalismo Públice municipal, com dedicação exclusiva à função,
assegurada o funcionamento ininterrupto do Conselho, inclusise nos finais de
Semana e feriados mediante escala Je serviço, garantida foiga compensatória.
Art. 14. O atendimento à População será fei:s individualmente
Por caga Conselheiro à exceção dos casos a Seguir mencionados, “quando o
Conselho será representado por mais de um dos seus membros:
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EO)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GA BINETE DO PREFEITO
) Verificação de fatos que
b Constituam infração administrativa
ou Penal contra direitos da Ciança e do :
Ar. 15. No desempenho ae suas atribuições É veda
do aos
Conselheiros:
ou Psicológica, E =
b) Portar-se de Maneira incompativei cem c exercicio do
cargo;
c) feceber ou exigir dadiva Custas ou Que.squer Outras
Vantagens a titulo de Compensação Pelo Serviço Prestado à COmunidace.
Art. 16. Sempre que Necessário, a Pare cu a tar
membros do Conselho, deverão se deslocar em fiscalização, pa
Ou para apuração de denúncias.
; CAPITULO Vi
SEN ULO Vi
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS Dos
CONSELHEIROS
TT SESTEIROS
Art. erderá ) s
Por crime ou [o] ntravenção
Peral
Parágrafo Único. A perda do mandato será Cec:stada veia
Competente, atendendo Solicitação do Conse o ou do
- INStruida a Solicitação com fespectivo inquérito Bdrinistrativo,
a ampla defesa ao Conselheiro irdiciado.
Art. 18. São impedidos de servir no mesmo Conseinc. marido e
j Ogro, genro ou nora, irmãos, 2unhados,
SÃO) exercicio do Cargo de Conselheiro Tutelar não pode se
aCurmuiado com Cargos de Confiança da administração pódii
=
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rapmemerscmrremgs
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GABINETE DO PREFEITO
TOSSE DO PREFEITO
CAPITULO VI
SANA O VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Constará
recursos necessários ao funcioname
da Lei Orçamentária Municipal, Frevisão de
ato do Conselho Tutelar.
Art. 20. Para a posse elar cos Direitos
da Criança e do Adolescente, OS membros eleitos deverão reunir-se em Assembléia
Geral, convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criarça e do
No NEscente (QUE será presidida Pelo representante deste.
o Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, com
efeitos a partir de 01/01/2002.
do orimeiro Conselho Tut
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PORTO GRANDE, em 09 de Janeiro de 2002
LOL is rm 4 fa
“CÍCERO JOSE DE Lia
Prefeito Municipal de Porto Grande
pasref

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