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norma nº 131/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 131 / 2002
Date 2002-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.
native_id48

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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 13 /2002 DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a criação da
Regência de Classe do Magistério
Municipal de Porto Grande e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE : FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
PORTO GRANDE APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica criada a gratificação de regência de classe para o
Magistério Municipal de Porto Grande cujos percentuais serão de,
no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 100% (cem por
cento), não cumulativos, incidentes sobre o vencimento base dos
professores que atuam em atividade fim, ou atividade meio, desde
que a função desempenhada relacione-se com atividades
educacionais.
8 1º O Poder Executivo definirá por Decreto, anualmente, dentro dos
limites previstos no caput deste artigo, o percentual aplicável à
gratificação de regência de classe, de acordo com a arrecadação
prevista para o exercício financeiro respectivo.
$ 2º No final do primeiro semestre o Poder Executivo verificará se
houve confirmação da receita estimada e, adequará o percentual
inerente à gratificação de regência de classe para mais ou para
menos, conforme o caso. repondo-se as perdas ou descontando-se os
Sema
ço
em
2
valores pagos a maior, sempre em parcelas de igual valor até o final
do exercício financeiro.
83º A gratificação será devida aos professores do quadro efetivo,
aos dos contratos administrativos, aos ocupantes de cargos em
comissão e funções gratificadas, que tenham ligação direta com o
ensino, incidindo alternativamente sobre o vencimento base ou sobre
a gratificação, de acordo com a opção do beneficiário.
$ 4º Os docentes que estiverem fora de sala de aula sem função
específica não farão jus à gratificação.
Art. 2º. Fica também criada a gratificação por especialização que
incidirá sobre o vencimento base ou gratificação nos seguintes
níveis:
I- pós-graduação — 10% (dez por cento);
W-mestrado — 20% (vinte por cento);
IM — doutorado - 30% (trinta por cento).
Art. 3º. É criada a Gratificação de interiorização no percentual de
50% (cingiienta por cento) incidente sobre o vencimento base dos
professores que atuam na zona rural em atividade fim.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a 01/07/2002.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto grande, 25 de Setembro de 2002.
CÍCERO JÔSE DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE

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