| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2002 |
| Date | 2002-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGÊNCIA DE CLASSE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE. |
| native_id | 48 |
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= MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEINº 13 /2002 DE 25 DE SETEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a criação da Regência de Classe do Magistério Municipal de Porto Grande e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE : FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criada a gratificação de regência de classe para o Magistério Municipal de Porto Grande cujos percentuais serão de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), não cumulativos, incidentes sobre o vencimento base dos professores que atuam em atividade fim, ou atividade meio, desde que a função desempenhada relacione-se com atividades educacionais. 8 1º O Poder Executivo definirá por Decreto, anualmente, dentro dos limites previstos no caput deste artigo, o percentual aplicável à gratificação de regência de classe, de acordo com a arrecadação prevista para o exercício financeiro respectivo. $ 2º No final do primeiro semestre o Poder Executivo verificará se houve confirmação da receita estimada e, adequará o percentual inerente à gratificação de regência de classe para mais ou para menos, conforme o caso. repondo-se as perdas ou descontando-se os Sema ço em 2 valores pagos a maior, sempre em parcelas de igual valor até o final do exercício financeiro. 83º A gratificação será devida aos professores do quadro efetivo, aos dos contratos administrativos, aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, que tenham ligação direta com o ensino, incidindo alternativamente sobre o vencimento base ou sobre a gratificação, de acordo com a opção do beneficiário. $ 4º Os docentes que estiverem fora de sala de aula sem função específica não farão jus à gratificação. Art. 2º. Fica também criada a gratificação por especialização que incidirá sobre o vencimento base ou gratificação nos seguintes níveis: I- pós-graduação — 10% (dez por cento); W-mestrado — 20% (vinte por cento); IM — doutorado - 30% (trinta por cento). Art. 3º. É criada a Gratificação de interiorização no percentual de 50% (cingiienta por cento) incidente sobre o vencimento base dos professores que atuam na zona rural em atividade fim. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 01/07/2002. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Porto grande, 25 de Setembro de 2002. CÍCERO JÔSE DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE