| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE DO EXERCÍCIO DE 2009. |
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ESTADO DO AMAPÁ BRPONADO PODER LEGISLATIVO em Soda (2024 CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE DECRETO LEGISLATIVO Nº DL /2024 “Dispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande do exercício de 2009" O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Porto Grande aprovou e eu, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis c/c o art. 65, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO. CONSIDERANDO: a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo; CONSIDERANDO: o Parecer do Ministério Público de Contas, que opinou pela emissão de PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO E PARECER PRÉVIO SUGERINDO O JULGAMENTO DAS CONTAS de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP, exercício de 2009; CONSIDERANDO: o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, favorável à emissão de PARECER PRÉVIO DE APROVAÇÃO, das CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, sob responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, exercício de 2009, nos termos do inciso Il do art. 112 da Constituição Estadual c/c o inciso Ildo art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP. ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, favorável à aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Prefeito: José Maria Bessa de Oliveira: Parágrafo Único - As contas de que trata este Artigo, é referente ao Processo: TC 001106/2010-PC da Prefeitura Municipal de Porto Grande - 2009. Art. 2º - As despesas, decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário. An. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Grande/AP, 24 de maio de 2024. e Mi JOLIANNE PEREIRA FONTENELE 2º Secretário - CMPG Protocolo nº: MAC, DOM Data: Ah / OS/2M Hora de Entrada: LS: Sl. Espécie: TA a pq re Avalista: Vea a / | / é ( CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ROSENDI ANDRADE DOS ANJOS 2º Vice-Presidente - CMPG Este TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO PARECER PRÉVIO N.º : 026/2023-TCE/AP PROCESSO N.º : 001106/2010 - TCE/AP ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL : JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA RELATOR (A) : Consº REGILDO WANDERLEY SALOMÃO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR MEIO DE PARECER PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. IRREGULARIDADES QUE NÃO RESULTARAM | DANO AO | ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA | PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a Prestação de Contas de Governo e de Gestão do Município de Porto Grande, referentes ao exercício de 2009. Considerando que o Controle Externo, em sua manifestação derradeira concluiu estar configurada a ausência dos pressupostos de constituição é de desenvolvimento válido e regular do processo, face a inobservância da devida instrução processual quanto aos aspectos formais e/materiais; Considerando que a Procuradoria Geral de Contas embora tenha indicado a configuração de algumas impropriedades, destacou que elas não seriam suficientes para se promover a rejeição das presentes contas de Governo e de Gestão; Considerando que a demora na apreciação das contas não pode representar elemento prejudicial em desfavor do gestor, que sempre ao ser chamado atendeu às diligências e notificações determinadas por este Tribunal; Considerando que embora algumas impropriedades /irregularidades acabaram não sendo justificadas, face o descumprimento de comandos normativos vigentes, estas não resultaram em dano ao erário, e sim vícios de natureza formal, que => Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 - CEP 68.960-000 ANEXO - 1080/2023 1/2 - Este processo possui apensamentos 984 Sed - opeBjnfoRN - 0L02/901 100/01 Et TRIBUNAL DE CONT; DO ESTADO DO. CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO mesmo em número considerável, não foram suficientemente graves para justificar a rejeição das presentes contas; Por fim, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, reunidos em sessão realizada presencialmente, com esteio no art. 112, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá c/c o art. 26, inciso II, da Lei Complementar n.º 010/1995 e 82, caput, do Regimento Interno do TCE/AP, decidiram à unanimidade: 1. Pela emissão de PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. José Maria Bessa de Oliveira, nos termos do art. 112, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá c/c o art. 90, do Regimento Interno - TCE/AP, e; 2. Pela imediata comunicação do resultado da deliberação do presente processo e envio dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, nos termos do art. 92, S1º c/c o art. 94, inciso I, ambos da Resolução Normativa nº. 115/2003 - TCE/AP (Regimento Interno TCE/AP). Participaram da Sessão os Conselheiros Michel Houat Harb (Presidente da Sessão), Regildo Wanderley Salomão, Maria Elizabeth Cavalcante de Azevedo Picanço e Marília Xavier Brito Góes; o Conselheiro Substituto Pedro Aurélio Penha Tavares, e; o Procurador Geral de Contas Antônio Clésio Cunha dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Amapá, 427º Sessão Ordinária realizada presencialmente no dia 20 de setembro de 2023. Conselheiro MICHEL HOUAT HARB Presidente Conselheiro REGILDO WANDERLEY SALOMÃO Relator Procurador ANTÔNIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOS Procurador Geral de Contas Assinatura eletrônica pelo sistema e-TCE - REGILDO WANDERLEY SALOMAO - 06/10/2023 08:53:44 Assinatura eletrônica pelo aietame sair ANTONIO CLEBO isto aa ni metes 11:15: = Assinado Digitalmente jatos sistema e-TCE -MICHEL HOUAT HARB:51017431 272 - 27/09/2023 12: 50: 25 Para validar essa(s) assinatura(s) acesse http:/Nalidador.tce,ap.gov.br e insira o codigo - 3521019EB93CF4E19A3AZC2CBFCS515D6 ANEXO - 1080/2023 2/2 - Este processo possui apensamentos 454 Bed - opBBInFoBN - 0L0Z/90L 00/01