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norma nº 141/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 141 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaDISPÕE DA CONCESSÃO DAS 10 PRIMEIRAS PLACAS PRÓPRIAS AOS TAXISTAS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, EM CARÁTER DEFINITIVO.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 141/2003-GAB/PMPG Porto Grande, 17 de Junho de 2003.
Dispõe sobre a concessão das 10 primeiras
Placas próprias aos taxistas do Município
Porto Grande, em caráter definitivo.
O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a Câmara
Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a concessão das 10(dez) primeiras placas próprias
aos taxistas do Município de Porto Grande , em caráter definitivo.
Art. 2º - O aumento das placas de táxi no Município de Porto Grande, terá
um acréscimo de mais 10(Dez) para suprir as necessidades do Município através de
estudos elaborados pelo setor responsável de transportes urbanos , em conjunto
com a Associação dos Taxistas do Município de Porto Grande.
Art. 3º - As concessões das dez (10) novas placas cedidas aos novos
permissionários terão caráter intransferível e de propriedade do Município.
Art. 4º - Os novos beneficiados com placas de táxi, deverão seguir
rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 055/97 — PMPG de
05/03/97 e do Decreto n.º 065/97 — PMPG de 13/05/97.
Art. 5º - Considera-se chapa intransferível aquela que utilizada
comprovadamente pelo período mínimo de três anos, podendo após o termino do
referido período, requerer a concessão em caráter de uso definitivo
Art. 6º - Sobre as concessões em caráter de uso definito o permissionário
que tiver a posse poderá transferir, os direitos da mesma a outra pessoa, desde
que haja autorização da Prefeitura Municipal de Porto Grande:
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande, 17 de Junho de 2003.
0477) -
Cícero José de Lima
Prefeito Municipal de Porto Grande
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