| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | DISPÕE DA CONCESSÃO DAS 10 PRIMEIRAS PLACAS PRÓPRIAS AOS TAXISTAS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, EM CARÁTER DEFINITIVO. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 141/2003-GAB/PMPG Porto Grande, 17 de Junho de 2003. Dispõe sobre a concessão das 10 primeiras Placas próprias aos taxistas do Município Porto Grande, em caráter definitivo. O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a concessão das 10(dez) primeiras placas próprias aos taxistas do Município de Porto Grande , em caráter definitivo. Art. 2º - O aumento das placas de táxi no Município de Porto Grande, terá um acréscimo de mais 10(Dez) para suprir as necessidades do Município através de estudos elaborados pelo setor responsável de transportes urbanos , em conjunto com a Associação dos Taxistas do Município de Porto Grande. Art. 3º - As concessões das dez (10) novas placas cedidas aos novos permissionários terão caráter intransferível e de propriedade do Município. Art. 4º - Os novos beneficiados com placas de táxi, deverão seguir rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 055/97 — PMPG de 05/03/97 e do Decreto n.º 065/97 — PMPG de 13/05/97. Art. 5º - Considera-se chapa intransferível aquela que utilizada comprovadamente pelo período mínimo de três anos, podendo após o termino do referido período, requerer a concessão em caráter de uso definitivo Art. 6º - Sobre as concessões em caráter de uso definito o permissionário que tiver a posse poderá transferir, os direitos da mesma a outra pessoa, desde que haja autorização da Prefeitura Municipal de Porto Grande: Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Porto Grande, 17 de Junho de 2003. 0477) - Cícero José de Lima Prefeito Municipal de Porto Grande PUBLICADO |