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norma nº 3/2025

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA FINS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PELOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS DAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2025
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PORTO GRANDE A CELEBRAR CONVÊNIO COM
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA FINS DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS PELOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS DAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Grande-AP, no uso da
atribuição que lhe confere o Regimento Interno, faz saber, que o Plenário aprovou e
fica promulgado o presente DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento aos servidores da
Câmara Municipal de Porto Grande ficam disciplinadas de acordo com as
disposições deste decreto.
Art. 2º - Entende-se por consignações os descontos mensais realizados sobre
os valores recebidos mensalmente a título de remuneração.
§1º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Consignatária: a instituição bancária destinatária dos créditos resultantes
da consignação;
II - Consignante: a administração direta;
III - Consignado: o servidor público da Câmara de Vereadores,
administração direta, do Município de Porto Grande com vínculo funcional regido
pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - Fica o Poder Legislativo, autorizado a celebrar convênio com
Instituições Bancárias autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, visando à
concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos da administração
direta da Câmara Municipal de Porto Grande, mediante averbação das prestações
em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
§ 1º O valor da parcela mensal a ser consignada não pode exceder a 30%
(trinta por cento) da remuneração bruta do beneficiário do crédito.
§ 2º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de
empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível,
observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal
do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.
§ 4º Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do
devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de
acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 5º Cabe ao consignante informar, no demonstrativo de rendimentos do
empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de
cada operação de empréstimo.
Art. 5º - A consignatária responsável pelas operações de crédito,
considerando o que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e as
normas do Banco Central do Brasil, deve fornecer ou dar ciência prévia ao
consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I - O valor total financiado;
II- A taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
III- O valor, número e periodicidade das prestações;
IV - O montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;
V- O saldo devedor atualizado.
Art. 6º - As demais condições do empréstimo, bem como os dispositivos
legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser
aceitas expressamente pelo interessado.
Art. 7° - É vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do
pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
própria.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Cientifique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Porto Grande-AP, em 19 de Março de 2025.

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