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norma nº 148/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 148 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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E
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE —
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 148/2003-GABIPMPG Porto Grande, 01 de Dezembro de 2003.
-“Dispõe sobre a criação da
Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de
de Porto Grande e dá outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a Câmara Municipal de Porto
Grande “uva e eu sanciono a segiuiite Lei:
Art. 1º - figa criada a Coordenadoria Munick>:! de Defes: il “OMDEC do Município de
Porto Griside diretamente subordinada ao Frodo Municipal 0 «9 seu eventual substituto,
com à finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos
períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - para as finalidade desta Lei denomina-se:
| - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistências e
reconstituídas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar O moral da
população e restabelecer a normalidade social.
|! - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais. :
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis a comunidade afetada.
IV — Estado de Clamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de
situação anormal, provocada por s=sastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
. estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecirientos relativos à defesa civil.
Art. 4º . A Coordênadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgãos do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
RR,
[ PUBLICADO
” as da Dan
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de:
|- Chordenêdóiia
Il - Conselho Municipal
lil - Secretaria
IV — Setor Técnico
V— Setor Operativo
Art. 6º. A Coérssriadors da COMDEC será indicada pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ag no siho as olividades de defesa civil no Município.
Asia Bit. Constarão, obrigato'/ngr:y; dos currículos escolares nos estabelecimentos
7 de enz:ny da Rede Municipal, noçõ=s gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Bst. 8º. Conselho Municibal será com vasto por qua amnros indicados da seguinte
forma:
|- Dois representantes do Poder Executivo Municipal;
Il - Um representante do Poder Legislativo;
Ill - Um repressiitante do Poder Judiciário;
cc N - Quatro representantes da sociedade civil organizada indicados por sindicatos,
associações e outras entidades não governamentais com mais de dois anos de fundação e
efetivo funcionamento.
Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
E dl
E Parágrafo único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art.10º- Esta Lei entra em yigor na data de sua publicação.
Art. 11º- Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande, 01 de Dezembro de 2003.
Lu Hrolr bm
Cícgfo José de Lima
Prefeito Municipal de Porto Grande
PU LICADO
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