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norma nº 151/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 151 / 2004
Date 2004-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA LEI Nº 028/93, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO GRANDE.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 151/2004-GAB PORTO GRANDE — AP, 27 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre a substituição
da Lei n.º 028/93, que
institui o Conselho Municipal
de Saúde de Porto Grande
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI: FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — C.M.S., que passa a
funcionar em caráter permanente, como órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema
Único de Saúde - S.U.S, no âmbito do Município de Porto Grande, cujas decisões serão
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, tendo caráter vinculado a esta Lei.
Art. 2º . Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do
CM.S:
1 — definir as prioridades de Saúde;
II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
III — atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política
dé saúde;
IV — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras —
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e O
destino dos recursos;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do S.U.S no Município;
VI - definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde
pública e privada no âmbito do S.U.S;
VII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre O setor
público e as entidades de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
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VIII — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
IX — estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde público no âmbito do S.U.S;
X — elaborar seu Regimento Interno;
XI — outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XII — convocar a Conferência Municipal de Saúde a cada 02 (dois) anos,
compondo a Comissão Organizadora, com objetivo de avaliar o desenvolvimento do
Plano Municipal de Saúde, aprovando o Regimento da Conferência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O C.M.S terá a seguinte composição:
I - 50% (cinguenta por cento) do poder público/privado e trabalhadores
da saúde;
II - 50% (cinquenta por cento) dos usuários.
& 1º A cada titular do C.M.S corresponderá um suplente
$ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no C.M.S, a
entidade regularmente organizada.
$ 3º A representação como existente, para fins de participação no C.M.S, no
âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades
representativas das diversas categorias;
& 4º As entidades internacionais terão assento no C.M.S, sem direito a voto,
- quanto na ocasião de celebração de convênios com as mesmas.
8 5º O poder executivo definirá a composição de sua estrutura.
+ Art. 4º, Os membros efetivos e suplentes do C.M.S serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I — da autoridade Estadual ou Federal correspondente no caso da
representação de órgãos Estaduais ou Federais;
II — das respectivas entidades nos demais casos.
& 1º Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
& 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato e Presidente do C.M.S.
& 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a
Presidência do C.M.S será assumida pelo seu substituto legal.
Art. 5º. O C.M.S reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a
I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-
se como serviços relevantes;
II — os membros do C.M.S serão substituídos caso faltem sem motivo
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no
período de 01 (um) ano;
III — os membros do C.M.S poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O C.M.S terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I-o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta)
dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento da
maioria dos membros;
III — para realização das sessões será necessária a presença da maioria
absoluta dos membros do C.M.S que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV — cada membro do C.M.S terá direito a 01 (um) único voto na sessão
plenária;
V- as decisões do C.M.S serão consubstanciadas em resolução.
Art. 7º. A secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do C.M.S.
Art. 8º, Para melhor desempenho de suas funções o C.M.S poderá recorrer a
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradores do C.M.S, as instituições formadas de
recursos humanos para saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde sem embargos de sua condição de membros;
II - poderão ser criadas comissões internas constituídas de notória
especialização para assessorar o C.M.S em assuntos específicos;
III — poderão ser convidadas comissões internas constituídas por entidades —
membros do C.M.S e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9º . As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do C.M.S deverão
ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único. As resoluções do C.M.S, bem como os termos tratados em
plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10. O C.M.S elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
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Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito Especial, para
promover as despesas com à instalação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. Fica revogada a Lei 028/93 e suas disposições.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande, 27 DE MAIO DE 2004.
Gata Be LIMA
Prefeito Municipal de Porto Grande
o
( PUBLICADO |
(Em, A. de. pioue. do 2004 |

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