| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2004 |
| Date | 2004-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DA LEI Nº 028/93, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO GRANDE. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 151/2004-GAB PORTO GRANDE — AP, 27 DE MAIO DE 2004. Dispõe sobre a substituição da Lei n.º 028/93, que institui o Conselho Municipal de Saúde de Porto Grande e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — C.M.S., que passa a funcionar em caráter permanente, como órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde - S.U.S, no âmbito do Município de Porto Grande, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, tendo caráter vinculado a esta Lei. Art. 2º . Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CM.S: 1 — definir as prioridades de Saúde; II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III — atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política dé saúde; IV — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras — orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde acompanhando a movimentação e O destino dos recursos; V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do S.U.S no Município; VI - definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde pública e privada no âmbito do S.U.S; VII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre O setor público e as entidades de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde; —Sc A Fo | PA VIII — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX — estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde público no âmbito do S.U.S; X — elaborar seu Regimento Interno; XI — outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XII — convocar a Conferência Municipal de Saúde a cada 02 (dois) anos, compondo a Comissão Organizadora, com objetivo de avaliar o desenvolvimento do Plano Municipal de Saúde, aprovando o Regimento da Conferência. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O C.M.S terá a seguinte composição: I - 50% (cinguenta por cento) do poder público/privado e trabalhadores da saúde; II - 50% (cinquenta por cento) dos usuários. & 1º A cada titular do C.M.S corresponderá um suplente $ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no C.M.S, a entidade regularmente organizada. $ 3º A representação como existente, para fins de participação no C.M.S, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias; & 4º As entidades internacionais terão assento no C.M.S, sem direito a voto, - quanto na ocasião de celebração de convênios com as mesmas. 8 5º O poder executivo definirá a composição de sua estrutura. + Art. 4º, Os membros efetivos e suplentes do C.M.S serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I — da autoridade Estadual ou Federal correspondente no caso da representação de órgãos Estaduais ou Federais; II — das respectivas entidades nos demais casos. & 1º Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. & 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato e Presidente do C.M.S. & 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do C.M.S será assumida pelo seu substituto legal. Art. 5º. O C.M.S reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a I- o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando- se como serviços relevantes; II — os membros do C.M.S serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano; III — os membros do C.M.S poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. O C.M.S terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I-o órgão de deliberação máxima é o plenário; II — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros; III — para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do C.M.S que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV — cada membro do C.M.S terá direito a 01 (um) único voto na sessão plenária; V- as decisões do C.M.S serão consubstanciadas em resolução. Art. 7º. A secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.S. Art. 8º, Para melhor desempenho de suas funções o C.M.S poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do C.M.S, as instituições formadas de recursos humanos para saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargos de sua condição de membros; II - poderão ser criadas comissões internas constituídas de notória especialização para assessorar o C.M.S em assuntos específicos; III — poderão ser convidadas comissões internas constituídas por entidades — membros do C.M.S e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º . As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do C.M.S deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único. As resoluções do C.M.S, bem como os termos tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10. O C.M.S elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. —S/ Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito Especial, para promover as despesas com à instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12. Fica revogada a Lei 028/93 e suas disposições. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Porto Grande, 27 DE MAIO DE 2004. Gata Be LIMA Prefeito Municipal de Porto Grande o ( PUBLICADO | (Em, A. de. pioue. do 2004 |