| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2004 |
| Date | 2004-04-27 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO “LEI Nº 156 /2004- GAB/ PMPG PORTO GRANDE, 27 DE ABRIL DE 2004 Aprova: o Plano Municipal de Educação E dá outras providências. O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Porto Grande, nos termos desta lei e do anexo I que a integra. Art. 2º - O Plano Municipal de Educação terá duração de dez anos e sua execução será pautada pelo regime de colaboração entre a União do Estado, município e a sociedade civil. S 1º. O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano. 8 2º. A partir da vigência desta Lei, as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, integrante do Sistema Municipal de Ensino, em articulação com as Redes Estaduais e Privadas, que compõe o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base no Plano Municipal de Educação. 8 3º. O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes acompanhará á execução do Plano Municipal de Educação. Art. 3º. A Comissão Municipal elaborará, anualmente, a síntese da situação do Município, no que tange ao cumprimento dos objetivos e metas do Plano municipal de Educação, formulando as propostas de adaptação ou de correção de rumos identificados como necessários. GE =, DO a carr amena mena de mê Art. 4º. - O Município em articulação com a União, o Estado, e a Sociedade Civil proceda avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação que será realizada a partir do segundo ano de vigência desta Lei. Parágrafo Único: Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vista à correção de deficiências e distorções. Art. 59. O Poder Público municipal instituíra sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento de sua execução. Art.6º, O Poder Público Municipal se empenhará a divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas para conhecimento amplo e acompanhamento de sua implementação pela sociedade. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º , Revogam-se as disposições em contrário. Porto Grande, 27 de Abril de 2004. o eo lima Ciceyô José de Lima Prefeito Municipal de Porto Grande