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norma nº 156/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 156 / 2004
Date 2004-04-27
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
“LEI Nº 156 /2004- GAB/ PMPG PORTO GRANDE, 27 DE ABRIL DE 2004
Aprova: o Plano Municipal de
Educação E dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a
Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do
Município de Porto Grande, nos termos desta lei e do anexo I que a
integra.
Art. 2º - O Plano Municipal de Educação terá duração de dez
anos e sua execução será pautada pelo regime de colaboração entre a
União do Estado, município e a sociedade civil.
S 1º. O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na
implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano.
8 2º. A partir da vigência desta Lei, as Escolas de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação
de Jovens e Adultos e Educação Especial, integrante do Sistema
Municipal de Ensino, em articulação com as Redes Estaduais e Privadas,
que compõe o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus
planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base no Plano
Municipal de Educação.
8 3º. O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes
acompanhará á execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º. A Comissão Municipal elaborará, anualmente, a síntese
da situação do Município, no que tange ao cumprimento dos objetivos e
metas do Plano municipal de Educação, formulando as propostas de
adaptação ou de correção de rumos identificados como necessários.
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Art. 4º. - O Município em articulação com a União, o Estado, e a
Sociedade Civil proceda avaliações periódicas de implementação do
Plano Municipal de Educação que será realizada a partir do segundo
ano de vigência desta Lei.
Parágrafo Único: Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar
as medidas legais decorrentes, com vista à correção de deficiências e
distorções.
Art. 59. O Poder Público municipal instituíra sistema Municipal de
Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao
acompanhamento de sua execução.
Art.6º, O Poder Público Municipal se empenhará a divulgação
deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos e metas para
conhecimento amplo e acompanhamento de sua implementação pela
sociedade.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º , Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande, 27 de Abril de 2004.
o eo lima
Ciceyô José de Lima
Prefeito Municipal de Porto Grande

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