| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Resolução nº 07/2025-CMPG-ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE RESOLUÇÃO Nº “7 /2025 - CMPG ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, faz saber que o PLENÁRIO APROVOU e ela PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: Ar. 1º-08 3º do art. 19 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “g 3º É permitida uma única reeleição consecutiva para os mesmos cargos da Mesa Diretora, inclusive para o cargo de Presidente, vedada a terceira recondução, independentemente de legislatura.” Art. 2º - Os arts. 82 e 83 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os arts. 82-B e 83-B: Art. 82 - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social manifestar-se em todos os Projetos e matérias relativas a: | - Política educacional do Município, ensino fundamental, creches e educação infantil; Il - Cultura, patrimônio histórico e artístico municipal; Ill- Incentivo e regulamentação de atividades esportivas e de lazer; IV — Programas e ações de assistência social. Parágrafo único. A Comissão apreciará obrigatoriamente proposições que versem sobre: |- Concessão de bolsas de estudo; Il — Criação, reorganização ou funcionamento de órgãos da Prefeitura relacionados à educação, cultura, esporte ou assistência social; Hl — Implantação de centros comunitários, bibliotecas e espaços culturais sob auspício oficial. Art. 82-B - Comissão de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente Compete à Comissão de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente manifestar-se sobre todas as matérias atinentes: |- Saúde pública e política sanitária municipal; Il - Saneamento básico, abastecimento de água e esgoto; Hll— Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; IV - Fiscalização de políticas públicas ambientais e de saúde. Parágrafo único. A Comissão apreciará, obrigatoriamente, proposições que tenham por objeto: !- Implantação ou reforma de unidades básicas de saúde; 1! - Programas de vigilância sanitária e epidemiológica; Hll - Planos e projetos de saneamento básico e ambiental. Art. 83 - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Desenvolvimento Urbano Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Desenvolvimento Urbano opinar sobre: | - Execução de obras e serviços públicos locais; Rem” — ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO «4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Il - Política de transporte e infraestrutura urbana; Ill — Atividades agrícolas e de desenvolvimento rural; IV - Planos diretores e projetos de desenvolvimento urbano. Parágrafo único. A Comissão manifestar-se-á, também, sobre a matéria do art. 80, 8 3º, ll, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 83-B —- Comissão de Direitos Humanos, Segurança e Cidadania Compete à Comissão de Direitos Humanos, Segurança e Cidadania apreciar matérias referentes a: !- Defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana; !- Garantia da cidadania e do respeito às liberdades públicas; Hll - Segurança pública, guardas municipais e defesa civil; IV - Políticas de inclusão social e combate a discriminações. Parágrafo único. Caberá à Comissão promover audiências públicas, sempre que necessário, para ouvir entidades civis, órgãos públicos e a população sobre violações de direitos e políticas de segurança. Ar. 3º - O art. 84 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição colocada no Regime de Urgência Especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 75." Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - Cientifique-se, Registre-se e Cumpra-se. Porto Grande-AP, em 22 de agosto de 2025. ANNE Corbin MONT Ás PEREIRA EGIANE DA SILVA PEREIRA Presidenté Segundo Vicelpresidente SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA Primeiro Secretário ELIZA GAMA DA SILVA Segunda Secretário ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE JUSTIFICATIVA A presente proposta de atualização do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Porto Grande tem como finalidade promover a modernização e o fortalecimento do processo legislativo, alinhando-o às diretrizes constitucionais, às decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e à realidade social, econômica e institucional do Município. A atualização contempla, em primeiro plano, a adequação das regras relativas à eleição e reeleição da Mesa Diretora, de modo a assegurar a altemância e o equilíbrio de poder no âmbito do Legislativo Municipal. Nesse sentido, observa-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.524 e em julgados correlatos, segundo os quais é permitida uma única recondução consecutiva para os cargos da Mesa Diretora, inclusive o de Presidente, em harmonia com os princípios republicanos e com a necessidade de garantir tanto a continuidade administrativa quanto a vedação à perpetuação no poder. Do mesmo modo, a proposta promove a reestruturação das Comissões Permanentes, com a criação de novas áreas temáticas voltadas à agricultura, ao meio ambiente, ao turismo e aos direitos humanos, de forma a refletir a vocação produtiva e socioeconômica de Porto Grande, especialmente por sua relevância no setor agrícola, pela realização de eventos de grande porte como o Festival do Abacaxi, e por sua posição estratégica em relação ao turismo ecológico da Floresta Nacional do Amapá. Com essa ampliação, busca-se assegurar que o Poder Legislativo exerça de forma mais efetiva suas funções fiscalizadora e propositiva, aproximando suas deliberações das reais necessidades da população. A atualização ainda introduz ajustes nos prazos, procedimentos e instrumentos de participação popular no processo legislativo, reforçando o compromisso da Câmara Municipal com a transparência, a eficiência e a segurança jurídica, princípios basilares da Administração Pública. Portanto, a proposta de atualização do Regimento Intemo traduz um avanço institucional significativo, ao mesmo tempo em que preserva o equilíbrio democrático e fortalece a representatividade parlamentar. Trata-se de medida indispensável para assegurar que a Câmara Municipal de Porto Grande continue a desempenhar seu papel constitucional de legislar e fiscalizar com legitimidade, clareza normativa e consonância com os valores republicanos reafirmados pelo Supremo Tribunal Federal.