br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 2/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaResolução nº 07/2025-CMPG-ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id580

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
RESOLUÇÃO Nº “7 /2025 - CMPG
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, faz
saber que o PLENÁRIO APROVOU e ela PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Ar. 1º-08 3º do art. 19 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“g 3º É permitida uma única reeleição consecutiva para os mesmos cargos da Mesa Diretora,
inclusive para o cargo de Presidente, vedada a terceira recondução, independentemente
de legislatura.”
Art. 2º - Os arts. 82 e 83 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescidos os arts. 82-B e 83-B:
Art. 82 - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social
Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social manifestar-se em
todos os Projetos e matérias relativas a:
| - Política educacional do Município, ensino fundamental, creches e educação infantil;
Il - Cultura, patrimônio histórico e artístico municipal;
Ill- Incentivo e regulamentação de atividades esportivas e de lazer;
IV — Programas e ações de assistência social.
Parágrafo único. A Comissão apreciará obrigatoriamente proposições que versem sobre:
|- Concessão de bolsas de estudo;
Il — Criação, reorganização ou funcionamento de órgãos da Prefeitura relacionados à
educação, cultura, esporte ou assistência social;
Hl — Implantação de centros comunitários, bibliotecas e espaços culturais sob auspício oficial.
Art. 82-B - Comissão de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente
Compete à Comissão de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente manifestar-se sobre todas as
matérias atinentes:
|- Saúde pública e política sanitária municipal;
Il - Saneamento básico, abastecimento de água e esgoto;
Hll— Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - Fiscalização de políticas públicas ambientais e de saúde.
Parágrafo único. A Comissão apreciará, obrigatoriamente, proposições que tenham por
objeto:
!- Implantação ou reforma de unidades básicas de saúde;
1! - Programas de vigilância sanitária e epidemiológica;
Hll - Planos e projetos de saneamento básico e ambiental.
Art. 83 - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Desenvolvimento Urbano
Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Desenvolvimento Urbano
opinar sobre:
| - Execução de obras e serviços públicos locais;
Rem” — ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
«4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Il - Política de transporte e infraestrutura urbana;
Ill — Atividades agrícolas e de desenvolvimento rural;
IV - Planos diretores e projetos de desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. A Comissão manifestar-se-á, também, sobre a matéria do art. 80, 8 3º, ll, e
sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 83-B —- Comissão de Direitos Humanos, Segurança e Cidadania
Compete à Comissão de Direitos Humanos, Segurança e Cidadania apreciar matérias
referentes a:
!- Defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana;
!- Garantia da cidadania e do respeito às liberdades públicas;
Hll - Segurança pública, guardas municipais e defesa civil;
IV - Políticas de inclusão social e combate a discriminações.
Parágrafo único. Caberá à Comissão promover audiências públicas, sempre que necessário,
para ouvir entidades civis, órgãos públicos e a população sobre violações de direitos e
políticas de segurança.
Ar. 3º - O art. 84 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 84. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria,
reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição colocada no
Regime de Urgência Especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos
membros, por maioria, nas hipóteses do art. 75."
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 4º - Cientifique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Porto Grande-AP, em 22 de agosto de 2025.
ANNE Corbin MONT Ás PEREIRA EGIANE DA SILVA PEREIRA
Presidenté Segundo Vicelpresidente
SALMON DOS SANTOS SILVA SANTANA
Primeiro Secretário
ELIZA GAMA DA SILVA
Segunda Secretário
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de atualização do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Porto Grande tem como finalidade promover a modernização e o fortalecimento do
processo legislativo, alinhando-o às diretrizes constitucionais, às decisões recentes do
Supremo Tribunal Federal e à realidade social, econômica e institucional do
Município.
A atualização contempla, em primeiro plano, a adequação das regras relativas à
eleição e reeleição da Mesa Diretora, de modo a assegurar a altemância e o
equilíbrio de poder no âmbito do Legislativo Municipal. Nesse sentido, observa-se o
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6.524 e em julgados correlatos, segundo os quais é permitida
uma única recondução consecutiva para os cargos da Mesa Diretora, inclusive o de
Presidente, em harmonia com os princípios republicanos e com a necessidade de
garantir tanto a continuidade administrativa quanto a vedação à perpetuação no
poder.
Do mesmo modo, a proposta promove a reestruturação das Comissões Permanentes,
com a criação de novas áreas temáticas voltadas à agricultura, ao meio ambiente,
ao turismo e aos direitos humanos, de forma a refletir a vocação produtiva e
socioeconômica de Porto Grande, especialmente por sua relevância no setor
agrícola, pela realização de eventos de grande porte como o Festival do Abacaxi, e
por sua posição estratégica em relação ao turismo ecológico da Floresta Nacional
do Amapá. Com essa ampliação, busca-se assegurar que o Poder Legislativo exerça
de forma mais efetiva suas funções fiscalizadora e propositiva, aproximando suas
deliberações das reais necessidades da população.
A atualização ainda introduz ajustes nos prazos, procedimentos e instrumentos de
participação popular no processo legislativo, reforçando o compromisso da Câmara
Municipal com a transparência, a eficiência e a segurança jurídica, princípios
basilares da Administração Pública.
Portanto, a proposta de atualização do Regimento Intemo traduz um avanço
institucional significativo, ao mesmo tempo em que preserva o equilíbrio democrático
e fortalece a representatividade parlamentar. Trata-se de medida indispensável para
assegurar que a Câmara Municipal de Porto Grande continue a desempenhar seu
papel constitucional de legislar e fiscalizar com legitimidade, clareza normativa e
consonância com os valores republicanos reafirmados pelo Supremo Tribunal
Federal.

open original →