| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2004 |
| Date | 2004-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE A DESNUTRIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. |
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€ cars QUI es Use MUNICIPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 164/2004-GAB PORTO GRANDE, 08 DE JULHO DE 2004. “Dispõe sobre a criação do Programa de Combate a Desnutrição no âmbito do Município de Porto Grande e dá outras providencias”. Fr O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica criado no âmbito do Município de Porto Grande o Programa de combate à Desnutrição (PROCOD) direcionado à população de baixa renda. Art. 2º. O Programa será implantado e executado pela secretária Municipal de Ação Social com o acompanhamento sistemático da Secretaria Municipal de Saúde e com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e dos demais órgãos da Administração. Parágrafo Único - A execução do Programa poderá receber a colaboração de voluntários que prestarão serviços sem remuneração sob a egito coordenação e supervisão da Secretaria de Ação Social. Art. 3º - A Secretaria de Saúde inicialmente fornecerá os dados necessários à implantação do Programa e promoverá acompanhamento mensal da evolução nutricional do público alvo, designando pessoal suficiente para tal fim e emitirá mensalmente um boletim individualizado do acompanhamento que será fornecido a todos os órgãos da Administração. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Ação Social será incumbida de cadastrar doadores e beneficiários, arrecadar os produtos e distribuí-los de acordo com o cadastro existente, diretamente ás famílias alvo do programa. Art. 5º - O Programa será custeado e mantido através de doações de produtores rurais e de comerciantes, pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como de qualquer pessoa que deseje contribuir com o programa. Art. 6º - O Poder Executivo, via Decreto, poderá complementar e resolver os casos omissos nesta lei sempre que surgirem dúvidas ou lacunas a respeito de sua interpretação e aplicação ao caso concreto. Art. 7º - Para o efeito desta Lei será considerada população de baixa renda as famílias cuja renda média familiar seja no máximo de R$ 90,00 (Noventa Reais). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 9º Revogadas as disposições em contrário. Cicerg José de Lima Prefeito Municipal de Porto Grande