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norma nº 164/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 164 / 2004
Date 2004-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE COMBATE A DESNUTRIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 164/2004-GAB PORTO GRANDE, 08 DE JULHO DE 2004.
“Dispõe sobre a criação do Programa de
Combate a Desnutrição no âmbito do
Município de Porto Grande e dá outras
providencias”.
Fr O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a
Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado no âmbito do Município de Porto Grande o Programa
de combate à Desnutrição (PROCOD) direcionado à população de baixa
renda.
Art. 2º. O Programa será implantado e executado pela secretária
Municipal de Ação Social com o acompanhamento sistemático da Secretaria
Municipal de Saúde e com a colaboração da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer e dos demais órgãos da Administração.
Parágrafo Único - A execução do Programa poderá receber a
colaboração de voluntários que prestarão serviços sem remuneração sob a
egito coordenação e supervisão da Secretaria de Ação Social.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde inicialmente fornecerá os dados
necessários à implantação do Programa e promoverá acompanhamento
mensal da evolução nutricional do público alvo, designando pessoal suficiente
para tal fim e emitirá mensalmente um boletim individualizado do
acompanhamento que será fornecido a todos os órgãos da Administração.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Ação Social será incumbida de
cadastrar doadores e beneficiários, arrecadar os produtos e distribuí-los de
acordo com o cadastro existente, diretamente ás famílias alvo do programa.
Art. 5º - O Programa será custeado e mantido através de doações de
produtores rurais e de comerciantes, pessoas físicas e/ou jurídicas, bem
como de qualquer pessoa que deseje contribuir com o programa.
Art. 6º - O Poder Executivo, via Decreto, poderá complementar e
resolver os casos omissos nesta lei sempre que surgirem dúvidas ou lacunas
a respeito de sua interpretação e aplicação ao caso concreto.
Art. 7º - Para o efeito desta Lei será considerada população de baixa
renda as famílias cuja renda média familiar seja no máximo de R$ 90,00
(Noventa Reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.
Cicerg José de Lima
Prefeito Municipal de Porto Grande

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