| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2004 |
| Date | 2004-09-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER OS TÍTULOS DEFINITIVOS DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA, EXPANSÃO URBANA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MEDIANTE A QUITAÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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Eae | ee PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº193/2004-GAB PORTO GRANDE, 01 DE SETEMBRO DE 2004. “Autoriza o Executivo Municipal a conceder os títulos definitivos dos terrenos localizados na área urbana, expansão urbana industrial do Município de Porto Grande mediante a quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os títulos definitivos aos ocupantes dos terrenos localizados na área urbana, expansão urbana e industrial do Município de Porto Grande mediante a quitação do Imposto Predial e Territorial Urbana(IPTU) nos termos desta Lei. Art. 2º. O Título de que trata o artigo anterior somente poderá ser concedido aos ocupantes dos terrenos, ainda que a posse ocorra de forma indireta, sendo vedado ao Poder Executivo à concessão a terceiro que não tenha nenhuma relação com o terreno. Art. 3º, A Concessão ocorrerá mediante apresentação de, cópia autenticada do comprovante de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) à Seção de Terras que será responsável pela elaboração e ERRO da documentação necessária à concessão do título definitivo. Parágrafo Único- No caso de processamento o título somente será concedido após a apresentação do comprovante de pagamento da última parcela. (9 Art. 4º. O Título definitivo será assinado pelo Chefe do Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Chefe da Seção de Terras. Art. 5º. Havendo edificações de propriedade do Município nos terrenos de que trata esta Lei, o valor delas decorrentes deverá ser pago em separado mediante avaliação do setor competente da Administração Municipal. Parágrafo Único- Os valores de que trata o caput deste artigo se referem ao valor das edificações e não do valor do IPTU incidente sobre as mesmas. Art.6º. Os possuidores de terrenos com áreas superiores a seis hectares(06 há)não poderão ser beneficiados com a concessão do título definitivo,salvo se adquirirem a área remanescente de acordo com os valores constantes da planta de valores do Município ou desistirem da área excedente. Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 8º Revogadas as disposições em contrário. Porto Grande, 01 de Setembro de 2004. Cicero José de Lima Prefeito Municipal UM.