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norma nº 193/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 193 / 2004
Date 2004-09-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER OS TÍTULOS DEFINITIVOS DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA, EXPANSÃO URBANA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MEDIANTE A QUITAÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº193/2004-GAB PORTO GRANDE, 01 DE SETEMBRO DE 2004.
“Autoriza o Executivo Municipal a
conceder os títulos definitivos dos
terrenos localizados na área urbana,
expansão urbana industrial do
Município de Porto Grande mediante a
quitação do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU)e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Porto Grande: Faz saber que a
Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os títulos
definitivos aos ocupantes dos terrenos localizados na área urbana, expansão
urbana e industrial do Município de Porto Grande mediante a quitação do
Imposto Predial e Territorial Urbana(IPTU) nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Título de que trata o artigo anterior somente poderá ser
concedido aos ocupantes dos terrenos, ainda que a posse ocorra de forma
indireta, sendo vedado ao Poder Executivo à concessão a terceiro que não
tenha nenhuma relação com o terreno.
Art. 3º, A Concessão ocorrerá mediante apresentação de, cópia
autenticada do comprovante de quitação do Imposto Predial e Territorial
Urbano(IPTU) à Seção de Terras que será responsável pela elaboração e
ERRO da documentação necessária à concessão do título definitivo.
Parágrafo Único- No caso de processamento o título somente será
concedido após a apresentação do comprovante de pagamento da última
parcela.
(9
Art. 4º. O Título definitivo será assinado pelo Chefe do Executivo
Municipal, pelo Secretário Municipal de Administração e pelo Chefe da Seção
de Terras.
Art. 5º. Havendo edificações de propriedade do Município nos terrenos
de que trata esta Lei, o valor delas decorrentes deverá ser pago em separado
mediante avaliação do setor competente da Administração Municipal.
Parágrafo Único- Os valores de que trata o caput deste artigo se
referem ao valor das edificações e não do valor do IPTU incidente sobre as
mesmas.
Art.6º. Os possuidores de terrenos com áreas superiores a seis
hectares(06 há)não poderão ser beneficiados com a concessão do título
definitivo,salvo se adquirirem a área remanescente de acordo com os valores
constantes da planta de valores do Município ou desistirem da área
excedente.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.
Porto Grande, 01 de Setembro de 2004.
Cicero José de Lima
Prefeito Municipal
UM.

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