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norma nº 196/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 196 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
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”
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 196 /2004-PMPG, de 22 de Dezembro de 2004.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Porto Grande para o Exercício de 2005.
CÍCERO JOSÉ DE LIMA, Prefeito Municipal de Porto Grande, faz saber a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto
Grande para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
1 - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta a eles vinculados, bem como os
Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A Receita Bruta do Município é estimada em R$ 7.011.996,00 (Sete
Milhões, Onze Mil, Novecentos e Noventa e Seis Reais) e a Receita Líquida é
estimada em R$ 6.557.034,00 (Seis Milhões, Quinhentos e Cingiienta e Sete Mi,
Trinta e Quatro Reais).
Art. 3º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e voluntárias e de outras receitas correntes
e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos,
com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
|1. RECEITAS CORRENTES 6.211.324,00
1.1. Receita Tributária 554.352,00
|1.2. Receita Patrimonial 14.466,00
1.3. Receita de Serviços 76.463,00
1.4. Transferências Correntes il 5.469.074,00
1.5. Outras Receitas Correntes 96.969,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 800.672,00
|2.1. Alienação de Bens 30.138,00
2.2. Transferências de Capital 770.534,00
TOTAL BRUTO 7.011.996,00
(=) DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF 454.962,00
| TOTAL LÍQUIDO 6.557.034,00,
=sL
do)
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 4º - A Despesa total é fixada em R$ 6.557.034,00 (Seis Milhões,
Quinhentos e Cingúenta e Sete Mil, Trinta e Quatro Reais), sendo:
1- R$ 6.557.034,00 (Seis Milhões, Quinhentos e Cinquenta e Sete Mil, Trinta
e Quatro Reais), Orçamento Fiscal.
Art. 5º - A Despesa fixada dos Poderes Executivo e Legislativo, serão
realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo
ao seguinte desdobramento:
7 > = DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
“o DESPESAS CORRENTES 5.993.924,00
DESPESAS DE CAPITAL 503.553,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 59.557,00
TOTAL 6.557.034,00
- DESPESA POR FUNÇÃO
Legislativa 283.393,00
Judiciária 35.375,00
Administração 1.863.095,00
Assistência Social 244.100,00
Saúde 992.980,00
Trabalho 40.500,00
Educação 2.392.134,00
+ Cultura 60.000,00
== Urbanismo 143.900,00
Habitação 10.300,00
Saneamento 45.000,00
Gestão Ambiental 122.700,00
Agricultura 49.500,00
Energia 9.000,00
Transporte 56.000,00
Desporto e Lazer 41.500,00
Encargos Especiais 108.000,00
Reserva de Contingência 59.557,00
TOTAL 6.557.034,00
- DESPESA POR PODERES
PODER LEGISLATIVO 283.393,00
- Câmara Municipal 283.393,00
a?
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO 6.214.084,00
- Gabinete do Prefeito 233.265,00
- Procuradoria Jurídica 197.521,00
- Secretaria Municipal de Finanças, Adm. e Planejamento 1.372.284,00
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esp. e Lazer 2.456.134,00
- Secretaria Municipal de Saúde 958.980,00
- Secretaria Municipal de Infra Estrutura 514.700,00
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 238.100,00
- Secretaria Municipal de Ação Social 243.100,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 59.557,00
TOTAL 6.557.034,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares
até o limite de 50% (cingúenta pontos percentuais) da despesa fixada na presente
Lei, na forma de que dispõe os artigos 7º e 43º da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes,
inclusive, transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro.
8 1º - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele
previsto quando destinado à conta de recursos vinculados e transferências
voluntárias.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento
das dotações orçamentárias, consignadas à órgãos em extinção para Órgãos da
administração pública municipal.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito,
ainda que por antecipação da receita, conforme previsto no parágrafo 8º do art.
165 da Constituição Federal e inciso H, parágrafos 2º e 3º do art. 7º, da Lei
4.320/64.
Art. 9º - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos
mensais de no máximo 8% (oito pontos percentuais) da receita efetivamente
realizada no exercício anterior do Município, conforme Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de Fevereiro de 2.000, art. 29-A, parágrafo 1, exceto os repasses
previstos na Lei nº 9.424 de 24.12.1996 (FUNDEF), Emenda Constitucional nº
29/2000 Constituído por 15% (quinze pontos percentuais) do FPM, vinculados a
ações de saúde, e as Transferências Voluntárias (convênios). ninar
GO
e
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
o
Art. 10º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da
Despesa, inclusive as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis
Art. 11º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDD, referentes ao
Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão aprovados, respectivamente, por atos
do Prefeito do Município e do Presidente da Câmara, e publicados no Diário Oficial
do Estado.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Porto Grande-AP, 22 de Dezembro de 2004.
Ko
la cad LIMA
Prefeito do/Município de Porto Grande

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